0000302-33.2026.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaraniaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo crime registrados sob n.º 0000302-33.2026.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jairo Cardozo da Silva. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JAIRO CARDOZO DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado, natural de Cascavel/PR, filho de Verenise de Fatima Cardozo e Jair da Silva, nascido em 22/12/1987, com 37 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.º 9.622.336-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 049.041.609-83, residente e domiciliado na Rua Isaura Alves de Oliveira, n° 250, casa dos fundos, bairro Jardim Real, Guaraniaçu/PR, atualmente preso, pela prática dos fatos a seguir expostos: FATO 01: “No dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 8h20min, na Rua Isaura Alves de Oliveira, n° 100, Bairro Jardim Real, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, com consciência e vontade, possuía 1 arma de fogo calibre 357, marca Taurus, n. de série ADJ733282 e 1 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13)”. FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munição de uso restrito, no interior da residência, consistente em 34 munições .357 intactas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13)”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 FATO 03: “Nas mesmas condições de tempo e espaço dos fatos anteriores, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, teve em depósito e guardou, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca 40 g (quarenta gramas) da substância “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, dentro de um saco plástico, substância capaz de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13). O crime foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, Escola Municipal Jean Piaget, localizada em frente ao imóvel dos fatos”. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções tipificadas nos artigos 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 01), artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 02) e artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei n° 11.343/06 (fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante delito (seq. 1.3). No seq. 46.1, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e realizou-se audiência de custódia (seqs. 54 e 55.1). A denúncia foi oferecida em 19/02/2026 (seq. 71.1) e recebida, sob o rito ordinário, em 20/02/2026 (seq. 80.1). O réu foi devidamente citado (seq. 112.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 149.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 170.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 3 No decorrer da instrução processual, foram ouvidas seis testemunhas, arroladas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa (seqs. 193.1/193.6). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 193.7). Na seq. 202.1 deferiu-se a expedição de certidão judicial para fins de requerimento de auxílio-reclusão formulado pela filha do acusado. O laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida foi juntado na seq. 206.1. Posteriormente, procedeu-se a juntada do laudo de perícia criminal da arma de fogo e munição apreendida (seq. 212.1). Foi homologada a dispensa dos demais laudos ainda pendentes e declarou-se encerrada a instrução criminal, determinando-se a intimação das partes para alegações finais escritas (seq. 215.1). Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, pugnou por sua condenação nos exatos termos da denúncia, sugerindo critérios para fixação da pena (seq. 222.1). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; a absolvição quanto ao delito do artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da absorção pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade (seq. 226.1). É o relatório. Fundamento e decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 4 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Pois bem. A persecução penal teve origem no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087. Durante a diligência, realizada em 13/02/2026 por equipe do CHOQUE de Cascavel, mediante arrombamento do imóvel, o acusado foi preso em flagrante delito após serem localizados, no interior de sua residência, diversos objetos ilícitos, dentre os quais uma arma de fogo calibre .357, marca Taurus, série n.º ADJ733282; uma espingarda calibre 12 GA, série n.º 19ZP1002; 86 munições calibre 12 GA e 103 munições calibre .38, todas de uso permitido; 34 munições calibre .357, de uso restrito; além de aproximadamente 40 g (quarenta gramas) de cocaína. Além dos objetos anteriormente mencionados, foram igualmente apreendidos US$ 11,00 (onze dólares), 500 (quinhentos) pesos argentinos, R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em espécie, um simulacro de pistola, uma balança dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 5 precisão, carregadores para espoleta, um cassetete de madeira, um par de placas veiculares, uma algema, três aparelhos celulares e três rádios comunicadores. Antes de esmiuçar os fatos, convém fazer um apanhado geral da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento: Em juízo, a testemunha FERNANDO RICARDO DANELLI, narrou que é Cabo da Polícia Militar e exercia suas funções na Agência Local de Inteligência do 6º Batalhão, em Cascavel. Recorda-se da ocorrência envolvendo o réu. Na data dos fatos, foi acionado por seu comandante para cumprir mandado de busca em residência situada em Guaraniaçu, tendo o réu como alvo. Deslocou-se ao local e, após levantamento prévio nas imediações, realizou a abordagem juntamente com o Pelotão de Choque. Na residência, encontravam-se o réu e dois indivíduos que afirmaram ser amigos dele e estar pernoitando no imóvel. Foram apreendidas cerca de cinquenta munições calibre 12 intactas, diversos estojos de munições deflagradas de calibre 12, .38 e .357, bem como duas munições calibre .380 intactas. Foi localizada uma balança de precisão na cozinha. No espaço existente logo após o portão de entrada do terreno, havia veículo Ford Focus branco, em cujo interior foi encontrada arma calibre 12 municiada, em condição de pronto emprego, além de porção de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 40g. A arma integrava acervo de CAC e que, segundo seu conhecimento, não poderia ser transportada daquela forma, isto é, municiada e no interior do veículo. Já havia ouvido comentários de que o réu trabalhava com clínica de dependentes químicos e de que traficava drogas na região. Nunca o havia visto pessoalmente, trabalhado diretamente com ele ou mantido contato pessoal. Os dois indivíduos encontrados no imóvel disseram apenas que estavam de passagem e que haviam pernoitado na residência. Eles não informaram serem usuários de drogas, não os interrogou, pois permaneceu incumbido da segurança durante as buscas. Participaram do cumprimento do mandado mais de dez policiais. Havia estabelecimento semelhante a bar em frente à residência e escola nas proximidades, tendo observado crianças no local durante a manhã. Quanto à destinação da droga, com base em sua experiência, a quantidade de cocaína apreendida, associada à balança de precisão, indicariaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 6 fracionamento e venda. Recebeu informação de que o réu efetuava disparos de arma de fogo no local e foram encontrados diversos estojos de munição deflagrada. Quando o depoente se dirigia à viatura, um vizinho agradeceu a atuação policial, circunstância que, em sua percepção, demonstrava temor dos moradores em razão dos disparos. A balança de precisão era, segundo sua experiência, usual para fracionar cocaína ou crack em pequenas quantidades. Não ouviu, durante a diligência, versão de que a balança fosse empregada na pesagem de ouro. Não observou no imóvel ouro ou variedade de peças compatíveis com comércio desse material. Recorda-se de uma aliança relacionada no boletim e de uma corrente que o réu determinou fosse entregue a um dos indivíduos presentes, por ser pessoa de sua confiança (seq. 193.1). Da mesma forma, a testemunha RENATO OLIVEIRA WUNDERWALD (seq. 193.2), narrou que é lotado no 6º Batalhão. Recebeu informação acerca do cumprimento de mandado de busca em desfavor do réu, na cidade onde ele residia. Deslocaram-se à residência com as equipes táticas do Pelotão de Choque. Em frente do imóvel, funcionava, segundo o próprio réu, uma distribuidora de bebidas. No local, foram abordados o réu e dois indivíduos. Foram encontrados dois veículos. Um deles era um Golf preto, estacionado no pátio, sem uma das placas e com avarias. O outro era um Ford Focus branco, cujo interior havia espingarda calibre 12 municiada, porção de cocaína de aproximadamente 40g e um bastão de madeira, semelhante a taco de beisebol, contendo as inscrições “Fluxoatina”, “Diazepam” e “Direitos Humanos”. O bastão também foi apreendido. No quarto do réu, foram localizadas mais de cinquenta munições calibre 12, algumas intactas e outras deflagradas, além de estojos de munições calibre .357 e .38. No roupeiro, havia estojo contendo revólver calibre .357 desmuniciado. As armas foram verificadas como integrantes de acervo de CAC pertencente ao réu, registrado em Cascavel. Foi encontrada balança de precisão na cozinha, dois aparelhos celulares, algema empregada para contenção nos pés e munições calibre .380, algumas deflagradas e outras, possivelmente, intactas. O réu informou ter perdido um revólver calibre .38 em uma boate e que uma pistola calibre .380 teria sido furtada de sua conveniência. Tais armas não foram encontradas no imóvel. O réu foi conduzido, juntamente comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 7 os objetos apreendidos, à 10ª Regional. Na entrada da residência, a equipe do Pelotão de Choque precisou arrombar a primeira porta e um policial se feriu na mão. Não conversou pessoalmente com os dois indivíduos presentes, tendo tratado diretamente com o réu, inclusive sobre as armas. Acredita que outros policiais possam ter conversado com aqueles indivíduos, pois as equipes se dividiram entre buscas, formalização da apreensão e procedimentos de cadeia de custódia. Não se recordava de quem os teria ouvido. A agência policial já havia recebido notícia de que o réu utilizaria o estabelecimento para tráfico de drogas e havia denúncias de disparos de arma de fogo em frente à conveniência. Guaraniaçu integrava a área de atuação da agência de Cascavel. Tais informações chegavam informalmente à agência, por relatos de pessoas da cidade, não houve investigação própria porque já existia trabalho em andamento. Se necessário, pode ser verificado boletins e registros de ligações pelo 190 referentes ao local. Quanto à destinação da droga, afirmou que, pela quantidade apreendida e pela existência de balança de precisão, tratar-se de tráfico de drogas. Com base em sua experiência, usuário não utiliza balança de precisão e não costuma manter 40g de cocaína. A balança seria usada para pesar a droga destinada à venda. Não encontrou elementos relacionados a comércio de ouro na residência e o réu não mencionou essa atividade. O réu portava pulseira de ouro e pediu que ela fosse deixada com um dos indivíduos presentes, por ser pessoa de sua confiança. A balança, a seu ver, era comumente utilizada para pesagem de pequenas porções de droga. Quanto a rádios comunicadores, não se recorda do contexto em que foram encontrados e não sabe qual era a finalidade. Em juízo, o informante BRUNO CARNEIRO (seq. 193.3), narrou que conhecia o réu desde aproximadamente 2020 ou 2021. Era seu compadre, pois o réu era padrinho de seu filho, mas não mantinham amizade próxima. O réu lhe contou que, cerca de dez anos antes, havia sido usuário de drogas e teria passado por reabilitação. Até pouco tempo antes, o réu estava bem, tendo ocorrido uma recaída recentemente. A separação do réu foi o fato que o abalou. Jairo atendia pessoas sem custo na casa de recuperação, ele recolhia pessoas em situação de rua, levava-as para o local, providenciava banho, alimentação e acolhimento. Jamais ouviu falar quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 8 o réu traficava drogas. Havia dois ou três meses, o réu havia montado uma conveniência. Por sua vez, a testemunha CLEUCI DE CÁSSIA SCHEN (seq. 193.4), narrou que conheceu o réu quando seu filho foi internado em clínica na cidade de Guaraniaçu. Ele cuidava das pessoas e da clínica. Soube, por comentários de terceiros, que havia uma boa clínica na cidade, entrou em contato com o réu e internou seu filho no local. Não realizou pagamento, o réu nunca lhe cobrou qualquer valor pela internação. Não possuía condições financeiras para pagar. Seu filho permaneceu internado aproximadamente seis ou sete meses. Ele jamais comentou que o réu vendesse drogas. Ouviu comentários de que o réu foi usuário de drogas, recuperou-se e havia prometido a si próprio montar uma clínica para ajudar pessoas. Seu filho, após deixar a clínica, não voltou a usar drogas. Ele está empregado, retornou ao convívio familiar e não apresentou mais problemas com vícios. Não tinha conhecimento que o réu respondia a processo criminal relacionado à clínica de recuperação, ficou sabendo na audiência. A testemunha ELAINE DOS SANTOS (seq. 193.5) narrou que conhecia o réu desde o período em que ele passou a ser responsável pela Casa de Recuperação Paz e Bem. Trabalhou como técnica de enfermagem em unidade de saúde para a qual o réu levava internos da clínica, em especial para consultas médicas e odontológicas. Quando conheceu o réu, sabia apenas que ele havia arrendado as terras e a casa de recuperação do senhor Eledito. Não sabe se ele foi interno da clínica. O réu era atencioso e educado com os pacientes e com os profissionais de saúde. Não manteve contato com ele nos tempos próximos à prisão. Não tinha ouvido falar que o réu traficava drogas, apenas ficou sabendo que ele estaria usando drogas. Não tem conhecimento das circunstâncias familiares, pessoais ou relacionados à clínica que explicasse eventual uso de drogas. Os internos atendidos na unidade de saúde, tanto em consultas odontológicas quanto médicas, nunca relataram maus-tratos. O réu atendia gratuitamente diversas pessoas que não tinham condições de pagar. A depoente nunca havia ido à clínica, exceto em visita realizada com a equipe de saúde para vacinação contra influenza dos internos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 9 Somente soube que o réu seria usuário de drogas três ou quatro meses antes de sua prisão. Teve conhecimento da busca e apreensão apenas por publicações em redes sociais. A residência em que o réu foi preso situava-se nas proximidades de uma escola e antes de ele alugar o imóvel, no local funcionava mercado. Ouviu comentários de que o réu possuía armas de fogo, mas nunca o viu portando-as. Também ouviu comentários de que ele efetuava disparos, mas não presenciou nenhum fato. Não soube de supostas ameaças praticadas pelo réu em face da ex- companheira e dos filhos. A testemunha ERNESTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (seq. 193.6), narrou que conhece o réu há aproximadamente um a dois anos. Ele administrava uma casa de recuperação na época em que o conheceu. Reside no município de Guaraniaçu há um longo período. O réu trabalhou na referida clínica de recuperação por cerca de cinco anos. Ele foi usuário de drogas no passado e permaneceu abstêmio por longo período. Recentemente ouviu comentários sobre a recaída do réu no uso de entorpecentes. Não conversou diretamente com o réu a respeito desse fato. Nunca ouviu relatos ou informações de que o réu realizasse a venda de substâncias entorpecentes. Ao ser interrogado judicialmente, o réu JAIRO CARDOZO DA SILVA (seq. 193.7), informou ter pleno conhecimento do conteúdo da acusação contida na denúncia. Encontra-se separado de fato há cerca de um ano e meio. Possui dois filhos. Exercia atividade comercial em estabelecimento do ramo de conveniência, cujo funcionamento ocorria no período noturno. Realizava compra e venda de peças de ouro e intermediava negociações de veículos e motocicletas. É aposentado por invalidez, auferindo um salário mínimo mensal. Residia em imóvel alugado. Teve passagem criminal anterior, há cerca de oito anos, por posse de arma de fogo, ocasião em que cumpriu prestação de serviços comunitários decorrente de acordo. Foi usuário de cocaína, maconha e álcool, tendo permanecido abstêmio por onze anos até sofrer recaída em razão do processo de separação conjugal. Passou por cirurgia recentemente. Possui cadastro de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), com acervo registrado no município de Cascavel. Transportou o armamento e as muniçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 10 para o município de Guaraniaçu em virtude do divórcio, para evitar manter as armas na residência habitada por sua ex-esposa e filhos menores. Mantinha as armas trancadas no veículo durante a noite e no imóvel durante o dia. A droga apreendida destina-se exclusivamente ao consumo pessoal. Efetuava a compra de frações de cinquenta gramas de cocaína a cada dez ou quinze dias para obter menor custo financeiro e evitar frequentar habitualmente pontos de tráfico de drogas. Nessa quantidade, pagava aproximadamente R$ 1.400,00, mas se fosse pegando de forma fracionada, o custo era muito maior. A grama era vendida a R$ 50,00. A balança de precisão era utilizada na medição do peso de peças de ouro e prata adquiridas no comércio informal. Não foi encontrado nada em sua residência relacionado a esse comércio porque recentemente havia encomendado a confecção de um par de alianças com o ouro adquirido, gravadas com o seu nome e o de sua companheira. Tinha a intenção de pedir ela em casamento. O par de alianças estava próximo da cabeceira de sua cama, junto com a balança. Todo o ouro que comprou nos últimos 4 meses mandou derreter e fazer o par de alianças. Entregou as peças de ouro que estavam em seu pescoço para Gabriel. Sua atividade de compra de ouro não era regular, não tinha placa de que comprava ouro. Conversava com as pessoas e quando surgia a possibilidade, comprova. Ia juntando e quando possuía uma quantidade considerável, enviava para o joalheiro de Laranjeiras do Sul e ele fazia as peças que o depoente usava. A balança era nova, não possuía vestígios de drogas. Os rádios comunicadores apreendidos eram remanescentes da época em que administrava a comunidade terapêutica, utilizados na comunicação interna do local. O bastão encontrado em seu veículo era utilizado para defesa pessoal e para jogos de lazer. Foi usuário de drogas dos 14 aos 27 anos, acabou com sua vida, não terminou o segundo grau do ensino médio. Foi internado a clínica Paz e Bem, a qual passou a gerenciar anos depois. Ficou 11 anos sem usar drogas, trabalhou a vida toda para adquirir bens. Após a separação, perdeu duas camionetes para sua ex-companheira e ela limpou as contas bancárias, não aguentou a pressão e voltou a usar drogas. Fazia 7 meses que tinha recaído.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 11 a) FATO 01 – ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada: a) autos principais (0000302-33.2026.8.16.0087): nos Ofícios (seqs. 1.1 e 1.16), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.15), Nota de Culpa (seq. 1.14), Comprovante de Depósito do Valor em Dólar Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Dólar (seq. 105.4), Comprovante de Depósito do Valor em Peso Argentino Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Peso Argentino (seq. 105.6), Comprovante de Depósito do Valor em Real Apreendido (seq. 106), Relatório da Autoridade Policial (seq. 201.1), Laudo de Perícia Criminal (seq. 212.1); b) autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087: Cópia do IP n.º 210551 (seq. 1.2), Relatório da Autoridade Policial dos autos n.º 0001192-40.2024.8.16.0087 (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 17.1), Certidão de Busca e Apreensão (seq. 17.4); bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Quanto à autoria, a prova produzida nos autos, analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, revela-se segura e harmoniosa no sentido de demonstrar que o acusado mantinha, em sua posse e sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso permitido, não remanescendo dúvida razoável acerca de sua responsabilidade. Ao acusado é imputada a prática do delito capitulado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, qual seja, de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido. Pois bem. O crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 12 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Nessa temática, é pacificado o entendimento 1 de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, da posse ou porte da arma de fogo em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados nos autos que após o acusado ameaçar, mediante utilização de uma arma de fogo a pessoa de José Fernando Lieber Zabloski, foi requerida busca e apreensão na residência de Jairo (autos n.º 227-91.2026.8.16.0087), o que restou deferido pela Juíza de Garantias. Cumprida a diligência, a equipe policial da Choque logrou êxito em localizar na residência os seguintes materiais bélicos: 01 arma de fogo calibre .357, marca Taurus, n. de série ADJ733282 e 01 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, todos de uso permitido. Realizada perícia no material bélico apreendido, o laudo de seq. 212.1 constatou o seguinte: - Em relação as armas: 1 STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho. STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 13 a) “3. 1. 1 -DA ARMA AF-A – ESPINGARDA 12 GA TYPHOON PXII – LACRE DE ENTRADA 0099797: [...] Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito(a) submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre encaminhadas para o exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros”. (Grifos originais) b) “3. 1. 2 -DA ARMA AF-B - revólver calibre .357 MAG– LACRE DE ENTRADA 0276777: [...] Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito(a) submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre encaminhadas para o exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros”. (Grifos originais) - Em relação aos cartuchos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 14 O acusado, ao ser interrogado em sede inquisitorial, assumiu a propriedade das armas e munições apreendidas, informando que mantinha o arsenal trancado no veículo durante a noite e, durante o dia, o levava para a casa. Conforme descrito no boletim de ocorrência, o acusado possui registro de suas armas de fogo como CAC (Caçadores, Atiradores e Colecionadores), no entanto, o acervo foi registrado no endereço Rua Henfil, 999, AP 201, Bairro Interlagos, Cascavel – PR. Portanto, as armas estavam sendo mantidas em sua residência nesta cidade de Guaraniaçu de forma irregular. O réu tentou se justificar, dizendo que o material bélico foi trazido a esta cidade após ter se separado de sua então companheira, a qual continuou residindo no endereço de registro das armas, com os filhos menores de idade. Tal explicação, além de não provada, não torna o crime atípico, sobretudo porque não buscou a alteração de endereço juntos aos órgãos competentes. Em seu interrogatório judicial, ele declarou que a dissolução da união conjugal ocorreu há aproximadamente um ano e seis meses, período mais do que suficiente para que providenciasse a regular atualização de seus dados cadastrais junto ao órgão competente. O CAC deve manter seu acervo no endereço regularmente cadastrado perante os órgãos de controle. A mudança de residência exige a atualização do cadastro do endereço do acervo, não sendo regular simplesmente mudar-se levando as armas para outro local sem a devida comunicação aos órgãos competentes. O controle estatal do acervo pressupõe que a autoridade saiba onde as armas estão armazenadas. Mesmo o réu possuindo CAC ativo, a manutenção da arma em local diverso do autorizado torna a posse irregular e, portanto, configura o crime, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 15 o fundamento é de que a autorização de posse ou porte é vinculada a um endereço específico. Portanto, vale dizer, que diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu àquela descrita pelo tipo penal, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. b) FATO 02 – ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: A pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação a este fato não merece prosperar, haja vista que a conduta imputada ao acusado carece de tipicidade em sua dimensão material. Isso porque, o laudo pericial acostado na seq. 212.1 atestou que a totalidade dos cartuchos .357 apreendidos se encontrava deflagrada. Ou seja, tratava-se de estojos vazios, dos quais já haviam sido disparados os respectivos projéteis, restando apenas invólucros metálicos desprovidos de pólvora, espoleta funcional ou qualquer elemento propulsor ativo. Trago à baila a conclusão do laudo em relação aos projéteis mencionados na denúncia:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 16 Além disso, extrai-se ainda que a grande maioria dos cartuchos periciados foi considerado como “Treina”, ou seja, “munição não tóxica para treinamento”. Não se pode deixar de registrar que a própria denúncia oferecida pelo órgão ministerial partiu da premissa equivocada que as munições apreendidas estavam intactas. Entretanto, tanto o boletim de ocorrência (seq. 1.4) quanto o auto de exibição e apreensão (seq. 1.9) já consignavam que a totalidade das munições calibre .357 era composta por munições deflagradas, isto é, meros estojos. O Estatuto do Desarmamento, ao regular as condutas atinentes a armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, prevê expressamente em seu artigo 16 o seguinte tipo incriminador: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Embora os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento sejam classificados pela doutrina e jurisprudência, via de regra, como delitos de perigo abstrato, a intervenção do Direito Penal exige o mínimo de ofensividade da conduta e de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública e a segurança coletiva. Sob essa ótica, o cartucho deflagrado não se subsume ao conceito técnico de "munição", definido tradicionalmente como o artefato completo e pronto para carregamento e disparo por arma de fogo. Por conseguinte, desprovido de todos os seus componentes integrados, o cartucho já deflagrado apresenta ineficácia absoluta para produzir qualquer disparo ou ferir o bem jurídico tutelado, revelando-se conduta materialmente inofensiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 17 O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento quanto à impossibilidade de tipificação do crime de posse irregular de munição em casos envolvendo apenas estojos deflagrados ou quantidades insignificantes de munições ineficazes, reconhecendo a flagrante atipicidade material do fato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado, primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2789925 RS 2024/0416895-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Alinhado de forma harmônica a essa diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou pacífica jurisprudência no sentido de que a apreensão exclusiva de estojos deflagrados não possui o condão de afetar a segurança pública, caracterizando crime impossível pela ineficácia absoluta do meio ou atipicidade por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 1º, II, LEI Nº 11.343/2006) E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/2003)– PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI Nº 11.343/2006 – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 18 DE USO RESTRITO – ACOLHIDO – APREENSÃO DE UM CARTUCHO DEFLAGRADO DE MUNIÇÃO .40 – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – READEQUAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00046314920238160037 Campina Grande do Sul, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). (Grifei) Apelação crime. Crimes de armazenar, guardar e manter em depósito, produtos agrotóxicos de origem estrangeira, em desacordo com a lei, gerando risco à saúde e ao meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/98 – fato I), posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – fato III) e posse de munições uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 – fato IV). Prejudicial de mérito. Apontada prescrição da pretensão punitiva Estatal em face dos fatos I e III. Necessária análise antecedente do mérito. Pleito absolutório. Arguida ausência de prova suficiente a ensejar a condenação pelo fato IV (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Análise da prova prejudicada. Provimento do recurso em parte, por fundamentação diversa. Constatada atipicidade parcial da conduta. Apreensão de estojos de munições deflagradas. Ausência de potencialidade lesiva. Ineficácia absoluta das munições. Inexistência de risco à incolumidade pública. Absolvição que se impõe. Munições remanescentes. [...] Acolhimento. Recurso provido. (TJ-PR 0007903-21.2015.8.16.0170 Toledo, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). (Grifei) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o acusado guardava apenas estojos de munições (em sua maioria, de treinamento) já deflagrados e inaptos a produzir disparos, desacompanhados de arma de fogo de mesmo calibre ou insumo de recarga que pudessem lhes restituir a utilidade bélica, resta evidente que o comportamento atribuído ao réu não gerou qualquer perigo de lesão ou ameaça concreta à paz social. A ausência de tipicidade material obsta a caracterização do ilícito penal, impondo-se a absolvição do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 19 c) FATO 03 – ART. 33, CAPUT, C/C 40, III, DA LEI N.° 11.343/06: A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada: a) autos principais (0000302-33.2026.8.16.0087): nos Ofícios (seqs. 1.1 e 1.16), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.15), Nota de Culpa (seq. 1.14), Comprovante de Depósito do Valor em Dólar Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Dólar (seq. 105.4), Comprovante de Depósito do Valor em Peso Argentino Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Peso Argentino (seq. 105.6), Comprovante de Depósito do Valor em Real Apreendido (seq. 106), Relatório da Autoridade Policial (seq. 201.1), Laudo Pericial Definitivo (seq. 206.1); b) autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087: Cópia do IP n.º 210551 (seq. 1.2), Relatório da Autoridade Policial dos autos n.º 0001192- 40.2024.8.16.0087 (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 17.1), Certidão de Busca e Apreensão (seq. 17.4); bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Quanto à autoria, a prova produzida nos autos, analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, revela-se segura e harmoniosa no sentido de demonstrar que o acusado mantinha em depósito e sob sua guarda, substância entorpecente apta a causar dependência física e psíquica, destinada à mercancia ilícita, não remanescendo dúvida razoável acerca de sua responsabilidade pelo fato descrito na denúncia. Ao acusado é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos 2 . 2 Art. 33. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 20 A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Tratando-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18 (dezoito) verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Mostra-se incontroverso que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados 40g de cocaína no interior do veículo utilizado pelo acusado, o qual se encontrava estacionado no pátio de sua residência. Embora o réu tenha admitido a propriedade da substância entorpecente, sustentou que ela se destinava exclusivamente ao seu consumo gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 21 pessoal. Em interrogatório, afirmou que adquiria a droga em maior quantidade por razões econômicas, alegando que a compra em volume reduzido encareceria o produto, além de evitar a necessidade de frequentar repetidamente pontos de comercialização de drogas ilícitas, circunstância que lhe causaria constrangimento por ser pessoa conhecida na cidade. Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque se trata de apreensão de considerável quantidade de droga, sobretudo por se tratar de cocaína, consumida em pequenas porções e dotada de grande custo, além de ter sido localizada na residência uma balança de precisão. Ainda foram apreendidos em situação suspeita três aparelhos celulares, rádios comunicadores, um jogo de placas veiculares e dinheiro em espécie. Além de valores em moeda nacional, foram encontradas quantias em dólares norte- americanos e pesos argentinos. Soma-se a isso a apreensão de expressivo arsenal bélico em sua posse, circunstância já examinada em tópico próprio desta fundamentação. A defesa técnica sustenta que a balança de precisão apreendida era utilizada para a pesagem de ouro, porquanto o acusado realizaria a aquisição informal desse material para posterior confecção de joias destinadas ao seu uso pessoal. Entretanto, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento concreto de prova, uma vez que não foram encontrados, na residência, equipamentos, ferramentas, insumos ou quaisquer outros objetos compatíveis com a alegada atividade informal de comércio de joias. Em sentido diverso, os policiais responsáveis pelas diligências foram categóricos ao afirmar que, à luz de suas experiências profissionais, os elementos apreendidos indicavam a destinação mercantil da droga. Destacaram que a quantidade de cocaína localizada, considerada a forma habitual de comercialização da substância em pequenas porções, associada à apreensão de balança de precisão, constitui forte indicativo de traficância, sobretudo porque referido instrumento éPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 22 comumente utilizado para o fracionamento e preparo de entorpecentes destinados à venda. O policial Renato acrescentou, ainda, que usuários de drogas, em regra, não mantêm balança de precisão em sua posse, tampouco costumam armazenar quantidade tão significativa de cocaína para consumo próprio. Além disso, o miliciano informou que a equipe do CHOQUE de Cascavel já havia recebido informações de que o acusado utilizaria seu estabelecimento comercial para a prática de tráfico de drogas, bem como notícias acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo nas proximidades da conveniência. Segundo relatado, tais informações eram recebidas informalmente por meio de denúncias feitas por moradores da localidade. Embora não tenha sido instaurada investigação específica sobre tais fatos, em razão da existência de diligências já em andamento, consignou o policial que eventual verificação poderia ser realizada mediante consulta aos boletins de ocorrência e registros de chamadas efetuadas ao serviço de emergência 190. Quanto ao testemunho dos agentes públicos, é considerado meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou circunstância que indique que esteja dissociado da verdade. Ao contrário, as declarações, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, mostram-se coesas e coerentes entre si, além de harmônicas com os demais elementos de provas colhidos nos autos. Outrossim, como já consolidado pela jurisprudência, gozam de fé pública, sendo presumida sua veracidade. Veja-se o disposto pelo Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 23 PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (TJ-PR - APL: 00168096620188160017 PR 0016809-66.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2020). (grifei). Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado declarou em interrogatório que, após sua separação conjugal, enfrentou severas dificuldades financeiras, afirmando ter tido suas contas bancárias esvaziadas e parte de seu patrimônio partilhado com a ex-companheira. Informou, ademais, perceber renda mensal aproximada de um salário mínimo. Tal contexto econômico fragiliza a verossimilhança da alegação de que possuía capacidade financeira para adquirir, de uma única vez, expressiva quantidade de cocaína destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Por fim, merece relevo a inconsistência apresentada pelo acusado quanto ao valor pago pela substância apreendida. Em seu interrogatório, afirmou que a grama de cocaína é comercializada pelo valor aproximado de R$ 50,00. Assim, considerando a quantidade apreendida, a aquisição de 40g da droga corresponderia ao montante de aproximadamente R$ 2.000,00. Não obstante, o réu declarou ter desembolsado apenas R$ 1.400,00 pela totalidade da substância, o que representa diferença de R$ 600,00. Nesse contexto, revela-se pouco plausível a alegação de que teria obtido desconto de tal magnitude em transação envolvendo entorpecente de elevado valor no mercado ilícito, circunstância que enfraquece ainda mais a credibilidade de sua narrativa defensiva. Sendo assim, não há dúvidas da traficância por parte do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 24 c.1) Das causas de aumento e diminuição de pena I) Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Somente se admite o reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena quando preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no tipo legal, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de integração em organização criminosa e inexistência de dedicação a atividades criminosas. Ademais, é cediço que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas constitui benefício legal cuja incidência deve ser aferida pelo magistrado à luz das peculiaridades do caso concreto. O instituto destina-se a conferir tratamento mais brando ao traficante eventual e de pequena expressão, não se aplicando àqueles que demonstram habitualidade ou envolvimento mais acentuado com a atividade criminosa. O réu é tecnicamente primário e, ainda que ostente vários registros criminais (cf. Oráculo de seq. 213.1), não se mostra devida a ponderação desse histórico para fins de afastamento da privilegiadora, sequer modulação desse vetor, consoante decisão da Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.139 dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 25 recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” . Não obstante, em poder do acusado foi apreendida significativa quantidade de substância entorpecente – 40 gramas -, que é superior às apreensões residuais frequentemente encontradas em casos de tráfico de pequena monta, tratando-se da espécie cocaína. A cocaína é considerada uma substância extremamente nociva e viciante ao organismo humano. Tratar-se de uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Para tanto, cito as informações constantes nos documentos técnicos, os quais expõem os malefícios da droga 3 . Nesse passo, haja vista a quantidade e espécie da droga aliada ao profissionalismo da atividade traficância identificado pelas apreensões policiais, sobretudo da balança de precisão, ao que se soma, também, os depoimentos policiais no sentido da existência de prévias denúncias anônimas dando conta da contínua narcotraficância, em seu estabelecimento comercial, por parte do réu, procedo a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. II) Ao réu atribui-se a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pois a comercialização de drogas ocorria no estabelecimento comercial do acusado, o qual está localizado bem na frente do estabelecimento de ensino Escola Municipal Jean Piaget, situada no Bairro Jardim Real. 3 https://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/cartilhacrack.pdf e https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/cms/grupopaginas/105/988/Crack_Uma_abordagem_multidisciplinar_- _Prof%C2%AA_Francisca_Luc%C3%A9lia_-_Curso_UFMT.pdfPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 26 O policial Fernando informou que o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu na residência do acusado, na qual funcionava uma espécie de bar na parte da frente e a referida casa está localizada nas imediações de uma escola. Tal versão foi confirmada pela testemunha Elaine, a qual noticiou que a residência em que o réu foi preso situava-se nas proximidades de uma escola e antes de ele alugar o imóvel, no local funcionava mercado. Em que pese a defesa técnica tenha se insurgido sobre a questão, informando que a aplicação da majorante não ocorre de forma automática e nem mesmo possui caráter objetivo, verifica-se que esse não é o entendimento adotado pelo STJ, o qual estabelece que a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas exige apenas o critério espacial (geográfico) 4 . Isso significa que, para a aplicação do aumento de pena, é desnecessário demonstrar o dolo específico do agente em difundir as substâncias ilícitas aos estudantes ou frequentadores do local, ou provar que o comércio de fato visava atingir esse público. Basta que a atividade ilícita tenha ocorrido nas dependências ou imediações (proximidades) dos estabelecimentos tutelados pela norma. Nesse sentido também é o posicionamento do E. TJPR, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, em decorrência de apreensões realizadas em diversas residências e veículos, onde foram encontrados significativas quantidades de substâncias entorpecentes e uma arma com numeração suprimida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em 4 (STJ - AgRg no HC: 832280 SP 2023/0209746-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 27 saber se: (i) as provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial são válidas; (ii) houve cerceamento de defesa em relação a prova juntada aos autos após a audiência de instrução; (iii) há elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo; (iv) a exasperação da pena-base deve ser mantida; (v) há elementos suficientes para aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; (vi) é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (vii) é viável a concessão do direito de recorrer em liberdade a um dos réus; (viii) é necessário o prequestionamento explícito dos artigos legais indicados por um dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . [...] 9 . Conforme o entendimento do STJ, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 é de natureza objetiva. Dessa forma é desnecessária a demonstração do propósito específico de difundir substâncias ilícitas entre os frequentadores dos locais indicados no dispositivo legal . [...] . IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00014678420238160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2025). (Grifei) Portanto, tenho como configurada a referida causa de aumento de pena. Ante todo o exposto, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena ao acusado. Vale dizer, em suma, que o réu praticou o fato típico e não está acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação pelo delito do tráfico de drogas privilegiado e majorado é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 28 a) CONDENAR o réu JAIRO CARDOZO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01) e 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 03); b) ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, descrita no fato 02 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento), com fundamento no art. 804, CPP. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional Fundamental da Individualização da Pena, insculpido no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. FATO 01 – ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de um ano de detenção e dez dias-multa: 1ª FASE (pena provisória): A culpabilidade tida como grau de reprovabilidade da conduta é normal. O réu não possui antecedentes criminais (cf. Oráculo de seq. 213.1) – Súmula 444 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 29 Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social e a personalidade. Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, porquanto foi flagrado na posse de verdadeiro arsenal em sua residência. A denúncia relata a apreensão dos seguintes materiais: “[...] 1 arma de fogo calibre 357, marca Taurus, n. de série ADJ733282, e 1 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, de uso permitido”. Contudo, deixou de consignar a apreensão de outras duas munições calibre .380. Assim, foram apreendidas, ao todo, duas armas de fogo (um revólver e uma espingarda) e 191 munições, entre intactas e deflagradas. Desse modo, a quantidade de armamentos e munições apreendidos extrapola a gravidade ordinária do delito, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e revelando circunstâncias que excedem os elementos inerentes ao tipo penal, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial 5 . As consequências são normais ao tipo penal. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Deste modo, considerando a existência de circunstância desfavorável – circunstâncias do crime -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): 5 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2 . A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 30 Inexiste circunstância agravante da pena. Por outro lado, deve-se reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Assim, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. FATO 03 – ARTS. 33, § 4º, C/C 40, III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ) – Oráculo de seq. 213.1. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 31 No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime não comportam valoração negativa. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. No que pertine ao disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas, deixo de ponderar negativamente os vetores da natureza da droga apreendida (cocaína) e a quantidade (40g), para não incidir em bis in idem, vez que tais peculiaridades já foram consideradas para modelar o fator de redução da privilegiadora. Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06 -, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Não incidem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, a teor da Súmula 630 do STJ 6 . Todavia, deixo de proceder o desconto à teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, fixo a pena-base como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Faz-se presente a causa de diminuição de pena, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme fundamentação supra, razão pela qual 6 A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 32 diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Por outro lado, incide a majorante disposta no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, conforme fundamentação já exposta. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal, fixo-a, em definitivo, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. UNIFICADAS as reprimendas, resultam em 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. Executar-se-ão em sequência, primeiro a reclusão e depois a detenção, para todos os efeitos. A pena de multa totaliza 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 33 O réu não é reincidente e as penas impostas são inferiores a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana (a partir de meio dia de sábado até às 6 horas de segunda feira), e integralmente nos dias de feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: As penas privativas de liberdade aplicadas não são superiores a quatro anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão/detenção, logo suas penas podem ser substituídas por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 34 Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, entendo necessário e proporcional, como medida de reprovação e prevenção de novos crimes, a substituição pela restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade consistirá na realização de tarefas gratuitas, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista a aptidão do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – art. 45, §1º - consiste no pagamento em dinheiro feito pelo réu em favor de entidades de cunho social, da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação do SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. Da prisão provisória: Tendo em vista que o regime aplicado ao réu foi o aberto, aliado ao tempo em que perdura a prisão provisória, entendo que os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 35 Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Das apreensões: a) Quanto aos aparelhos celulares e rádios comunicadores apreendidos, considerando que o réu não logrou êxito em comprovar a origem, determino que sejam encaminhados à destruição; b) Quanto ao simulacro de arma de fogo, determino sua destruição, visto que, embora não possua potencial lesivo, bem serve para intimidação; c) Quanto aos seguintes objetos apreendidos, determino a destruição, o que faço levando-se em consideração a insignificância: i) cassetete/tonfa; ii) par de placas veiculares; iii) algemas; iv) balança de precisão; d) Quanto o dinheiro apreendido (em real, peso argentino e dólar), considerando que o réu não logrou êxito em comprovar sua origem lícita, determino a perda em favor da União, na forma do art. 91, II, alínea “b”, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/06; e) Quanto ao par de alianças apreendido, determino que seja restituído ao réu. Intime-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue e retirada, junto à Secretaria Criminal, lavrando-se termo; f) Quanto as armas de fogo, munições e carregadores apreendidos, é caso de decretação de perda em favor da União, na forma da alínea “a’, II, art. 91 do Código Penal, por se tratar de instrumentos do crime, os quais foram localizados fora do local de acervo. Imediatamente, ainda antes do trânsito em julgado desta sentença, caso ainda permaneçam apreendidas, determino sejam encaminhadas as armas de fogo e as munições ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 36 Comunique-se, ainda o Comando do Exército sobre a apreensão das armas, sobretudo porque o réu possui registro do arsenal como CAC (caçadores, atiradores e colecionadores), para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. Lavrem-se os respectivos termos e certifique-se nos autos. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa; 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Oficie-se à Polícia Civil para destruição das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei especial; 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 37 Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIRO CARDOZO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO LUIZ STOINSKI
OAB: 19748/PR
LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI
OAB: 55183/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 1 Vistos e examinados estes autos de processo crime registrados sob n.º 0000302-33.2026.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jairo Cardozo da Silva. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JAIRO CARDOZO DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado, natural de Cascavel/PR, filho de Verenise de Fatima Cardozo e Jair da Silva, nascido em 22/12/1987, com 37 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.º 9.622.336-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 049.041.609-83, residente e domiciliado na Rua Isaura Alves de Oliveira, n° 250, casa dos fundos, bairro Jardim Real, Guaraniaçu/PR, atualmente preso, pela prática dos fatos a seguir expostos: FATO 01: “No dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 8h20min, na Rua Isaura Alves de Oliveira, n° 100, Bairro Jardim Real, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, com consciência e vontade, possuía 1 arma de fogo calibre 357, marca Taurus, n. de série ADJ733282 e 1 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13)”. FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo e espaço do Fato 01, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munição de uso restrito, no interior da residência, consistente em 34 munições .357 intactas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13)”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 2 FATO 03: “Nas mesmas condições de tempo e espaço dos fatos anteriores, o denunciado JAIRO CARDOZO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, teve em depósito e guardou, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cerca 40 g (quarenta gramas) da substância “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, dentro de um saco plástico, substância capaz de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e interrogatório do acusado de mov. 1.13). O crime foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, Escola Municipal Jean Piaget, localizada em frente ao imóvel dos fatos”. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções tipificadas nos artigos 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 01), artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato 02) e artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei n° 11.343/06 (fato 03), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante delito (seq. 1.3). No seq. 46.1, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e realizou-se audiência de custódia (seqs. 54 e 55.1). A denúncia foi oferecida em 19/02/2026 (seq. 71.1) e recebida, sob o rito ordinário, em 20/02/2026 (seq. 80.1). O réu foi devidamente citado (seq. 112.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 149.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 170.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 3 No decorrer da instrução processual, foram ouvidas seis testemunhas, arroladas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa (seqs. 193.1/193.6). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 193.7). Na seq. 202.1 deferiu-se a expedição de certidão judicial para fins de requerimento de auxílio-reclusão formulado pela filha do acusado. O laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida foi juntado na seq. 206.1. Posteriormente, procedeu-se a juntada do laudo de perícia criminal da arma de fogo e munição apreendida (seq. 212.1). Foi homologada a dispensa dos demais laudos ainda pendentes e declarou-se encerrada a instrução criminal, determinando-se a intimação das partes para alegações finais escritas (seq. 215.1). Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, pugnou por sua condenação nos exatos termos da denúncia, sugerindo critérios para fixação da pena (seq. 222.1). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; a absolvição quanto ao delito do artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da absorção pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade (seq. 226.1). É o relatório. Fundamento e decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 4 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Pois bem. A persecução penal teve origem no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087. Durante a diligência, realizada em 13/02/2026 por equipe do CHOQUE de Cascavel, mediante arrombamento do imóvel, o acusado foi preso em flagrante delito após serem localizados, no interior de sua residência, diversos objetos ilícitos, dentre os quais uma arma de fogo calibre .357, marca Taurus, série n.º ADJ733282; uma espingarda calibre 12 GA, série n.º 19ZP1002; 86 munições calibre 12 GA e 103 munições calibre .38, todas de uso permitido; 34 munições calibre .357, de uso restrito; além de aproximadamente 40 g (quarenta gramas) de cocaína. Além dos objetos anteriormente mencionados, foram igualmente apreendidos US$ 11,00 (onze dólares), 500 (quinhentos) pesos argentinos, R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em espécie, um simulacro de pistola, uma balança dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 5 precisão, carregadores para espoleta, um cassetete de madeira, um par de placas veiculares, uma algema, três aparelhos celulares e três rádios comunicadores. Antes de esmiuçar os fatos, convém fazer um apanhado geral da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento: Em juízo, a testemunha FERNANDO RICARDO DANELLI, narrou que é Cabo da Polícia Militar e exercia suas funções na Agência Local de Inteligência do 6º Batalhão, em Cascavel. Recorda-se da ocorrência envolvendo o réu. Na data dos fatos, foi acionado por seu comandante para cumprir mandado de busca em residência situada em Guaraniaçu, tendo o réu como alvo. Deslocou-se ao local e, após levantamento prévio nas imediações, realizou a abordagem juntamente com o Pelotão de Choque. Na residência, encontravam-se o réu e dois indivíduos que afirmaram ser amigos dele e estar pernoitando no imóvel. Foram apreendidas cerca de cinquenta munições calibre 12 intactas, diversos estojos de munições deflagradas de calibre 12, .38 e .357, bem como duas munições calibre .380 intactas. Foi localizada uma balança de precisão na cozinha. No espaço existente logo após o portão de entrada do terreno, havia veículo Ford Focus branco, em cujo interior foi encontrada arma calibre 12 municiada, em condição de pronto emprego, além de porção de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 40g. A arma integrava acervo de CAC e que, segundo seu conhecimento, não poderia ser transportada daquela forma, isto é, municiada e no interior do veículo. Já havia ouvido comentários de que o réu trabalhava com clínica de dependentes químicos e de que traficava drogas na região. Nunca o havia visto pessoalmente, trabalhado diretamente com ele ou mantido contato pessoal. Os dois indivíduos encontrados no imóvel disseram apenas que estavam de passagem e que haviam pernoitado na residência. Eles não informaram serem usuários de drogas, não os interrogou, pois permaneceu incumbido da segurança durante as buscas. Participaram do cumprimento do mandado mais de dez policiais. Havia estabelecimento semelhante a bar em frente à residência e escola nas proximidades, tendo observado crianças no local durante a manhã. Quanto à destinação da droga, com base em sua experiência, a quantidade de cocaína apreendida, associada à balança de precisão, indicariaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 6 fracionamento e venda. Recebeu informação de que o réu efetuava disparos de arma de fogo no local e foram encontrados diversos estojos de munição deflagrada. Quando o depoente se dirigia à viatura, um vizinho agradeceu a atuação policial, circunstância que, em sua percepção, demonstrava temor dos moradores em razão dos disparos. A balança de precisão era, segundo sua experiência, usual para fracionar cocaína ou crack em pequenas quantidades. Não ouviu, durante a diligência, versão de que a balança fosse empregada na pesagem de ouro. Não observou no imóvel ouro ou variedade de peças compatíveis com comércio desse material. Recorda-se de uma aliança relacionada no boletim e de uma corrente que o réu determinou fosse entregue a um dos indivíduos presentes, por ser pessoa de sua confiança (seq. 193.1). Da mesma forma, a testemunha RENATO OLIVEIRA WUNDERWALD (seq. 193.2), narrou que é lotado no 6º Batalhão. Recebeu informação acerca do cumprimento de mandado de busca em desfavor do réu, na cidade onde ele residia. Deslocaram-se à residência com as equipes táticas do Pelotão de Choque. Em frente do imóvel, funcionava, segundo o próprio réu, uma distribuidora de bebidas. No local, foram abordados o réu e dois indivíduos. Foram encontrados dois veículos. Um deles era um Golf preto, estacionado no pátio, sem uma das placas e com avarias. O outro era um Ford Focus branco, cujo interior havia espingarda calibre 12 municiada, porção de cocaína de aproximadamente 40g e um bastão de madeira, semelhante a taco de beisebol, contendo as inscrições “Fluxoatina”, “Diazepam” e “Direitos Humanos”. O bastão também foi apreendido. No quarto do réu, foram localizadas mais de cinquenta munições calibre 12, algumas intactas e outras deflagradas, além de estojos de munições calibre .357 e .38. No roupeiro, havia estojo contendo revólver calibre .357 desmuniciado. As armas foram verificadas como integrantes de acervo de CAC pertencente ao réu, registrado em Cascavel. Foi encontrada balança de precisão na cozinha, dois aparelhos celulares, algema empregada para contenção nos pés e munições calibre .380, algumas deflagradas e outras, possivelmente, intactas. O réu informou ter perdido um revólver calibre .38 em uma boate e que uma pistola calibre .380 teria sido furtada de sua conveniência. Tais armas não foram encontradas no imóvel. O réu foi conduzido, juntamente comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 7 os objetos apreendidos, à 10ª Regional. Na entrada da residência, a equipe do Pelotão de Choque precisou arrombar a primeira porta e um policial se feriu na mão. Não conversou pessoalmente com os dois indivíduos presentes, tendo tratado diretamente com o réu, inclusive sobre as armas. Acredita que outros policiais possam ter conversado com aqueles indivíduos, pois as equipes se dividiram entre buscas, formalização da apreensão e procedimentos de cadeia de custódia. Não se recordava de quem os teria ouvido. A agência policial já havia recebido notícia de que o réu utilizaria o estabelecimento para tráfico de drogas e havia denúncias de disparos de arma de fogo em frente à conveniência. Guaraniaçu integrava a área de atuação da agência de Cascavel. Tais informações chegavam informalmente à agência, por relatos de pessoas da cidade, não houve investigação própria porque já existia trabalho em andamento. Se necessário, pode ser verificado boletins e registros de ligações pelo 190 referentes ao local. Quanto à destinação da droga, afirmou que, pela quantidade apreendida e pela existência de balança de precisão, tratar-se de tráfico de drogas. Com base em sua experiência, usuário não utiliza balança de precisão e não costuma manter 40g de cocaína. A balança seria usada para pesar a droga destinada à venda. Não encontrou elementos relacionados a comércio de ouro na residência e o réu não mencionou essa atividade. O réu portava pulseira de ouro e pediu que ela fosse deixada com um dos indivíduos presentes, por ser pessoa de sua confiança. A balança, a seu ver, era comumente utilizada para pesagem de pequenas porções de droga. Quanto a rádios comunicadores, não se recorda do contexto em que foram encontrados e não sabe qual era a finalidade. Em juízo, o informante BRUNO CARNEIRO (seq. 193.3), narrou que conhecia o réu desde aproximadamente 2020 ou 2021. Era seu compadre, pois o réu era padrinho de seu filho, mas não mantinham amizade próxima. O réu lhe contou que, cerca de dez anos antes, havia sido usuário de drogas e teria passado por reabilitação. Até pouco tempo antes, o réu estava bem, tendo ocorrido uma recaída recentemente. A separação do réu foi o fato que o abalou. Jairo atendia pessoas sem custo na casa de recuperação, ele recolhia pessoas em situação de rua, levava-as para o local, providenciava banho, alimentação e acolhimento. Jamais ouviu falar quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 8 o réu traficava drogas. Havia dois ou três meses, o réu havia montado uma conveniência. Por sua vez, a testemunha CLEUCI DE CÁSSIA SCHEN (seq. 193.4), narrou que conheceu o réu quando seu filho foi internado em clínica na cidade de Guaraniaçu. Ele cuidava das pessoas e da clínica. Soube, por comentários de terceiros, que havia uma boa clínica na cidade, entrou em contato com o réu e internou seu filho no local. Não realizou pagamento, o réu nunca lhe cobrou qualquer valor pela internação. Não possuía condições financeiras para pagar. Seu filho permaneceu internado aproximadamente seis ou sete meses. Ele jamais comentou que o réu vendesse drogas. Ouviu comentários de que o réu foi usuário de drogas, recuperou-se e havia prometido a si próprio montar uma clínica para ajudar pessoas. Seu filho, após deixar a clínica, não voltou a usar drogas. Ele está empregado, retornou ao convívio familiar e não apresentou mais problemas com vícios. Não tinha conhecimento que o réu respondia a processo criminal relacionado à clínica de recuperação, ficou sabendo na audiência. A testemunha ELAINE DOS SANTOS (seq. 193.5) narrou que conhecia o réu desde o período em que ele passou a ser responsável pela Casa de Recuperação Paz e Bem. Trabalhou como técnica de enfermagem em unidade de saúde para a qual o réu levava internos da clínica, em especial para consultas médicas e odontológicas. Quando conheceu o réu, sabia apenas que ele havia arrendado as terras e a casa de recuperação do senhor Eledito. Não sabe se ele foi interno da clínica. O réu era atencioso e educado com os pacientes e com os profissionais de saúde. Não manteve contato com ele nos tempos próximos à prisão. Não tinha ouvido falar que o réu traficava drogas, apenas ficou sabendo que ele estaria usando drogas. Não tem conhecimento das circunstâncias familiares, pessoais ou relacionados à clínica que explicasse eventual uso de drogas. Os internos atendidos na unidade de saúde, tanto em consultas odontológicas quanto médicas, nunca relataram maus-tratos. O réu atendia gratuitamente diversas pessoas que não tinham condições de pagar. A depoente nunca havia ido à clínica, exceto em visita realizada com a equipe de saúde para vacinação contra influenza dos internos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 9 Somente soube que o réu seria usuário de drogas três ou quatro meses antes de sua prisão. Teve conhecimento da busca e apreensão apenas por publicações em redes sociais. A residência em que o réu foi preso situava-se nas proximidades de uma escola e antes de ele alugar o imóvel, no local funcionava mercado. Ouviu comentários de que o réu possuía armas de fogo, mas nunca o viu portando-as. Também ouviu comentários de que ele efetuava disparos, mas não presenciou nenhum fato. Não soube de supostas ameaças praticadas pelo réu em face da ex- companheira e dos filhos. A testemunha ERNESTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (seq. 193.6), narrou que conhece o réu há aproximadamente um a dois anos. Ele administrava uma casa de recuperação na época em que o conheceu. Reside no município de Guaraniaçu há um longo período. O réu trabalhou na referida clínica de recuperação por cerca de cinco anos. Ele foi usuário de drogas no passado e permaneceu abstêmio por longo período. Recentemente ouviu comentários sobre a recaída do réu no uso de entorpecentes. Não conversou diretamente com o réu a respeito desse fato. Nunca ouviu relatos ou informações de que o réu realizasse a venda de substâncias entorpecentes. Ao ser interrogado judicialmente, o réu JAIRO CARDOZO DA SILVA (seq. 193.7), informou ter pleno conhecimento do conteúdo da acusação contida na denúncia. Encontra-se separado de fato há cerca de um ano e meio. Possui dois filhos. Exercia atividade comercial em estabelecimento do ramo de conveniência, cujo funcionamento ocorria no período noturno. Realizava compra e venda de peças de ouro e intermediava negociações de veículos e motocicletas. É aposentado por invalidez, auferindo um salário mínimo mensal. Residia em imóvel alugado. Teve passagem criminal anterior, há cerca de oito anos, por posse de arma de fogo, ocasião em que cumpriu prestação de serviços comunitários decorrente de acordo. Foi usuário de cocaína, maconha e álcool, tendo permanecido abstêmio por onze anos até sofrer recaída em razão do processo de separação conjugal. Passou por cirurgia recentemente. Possui cadastro de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), com acervo registrado no município de Cascavel. Transportou o armamento e as muniçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 10 para o município de Guaraniaçu em virtude do divórcio, para evitar manter as armas na residência habitada por sua ex-esposa e filhos menores. Mantinha as armas trancadas no veículo durante a noite e no imóvel durante o dia. A droga apreendida destina-se exclusivamente ao consumo pessoal. Efetuava a compra de frações de cinquenta gramas de cocaína a cada dez ou quinze dias para obter menor custo financeiro e evitar frequentar habitualmente pontos de tráfico de drogas. Nessa quantidade, pagava aproximadamente R$ 1.400,00, mas se fosse pegando de forma fracionada, o custo era muito maior. A grama era vendida a R$ 50,00. A balança de precisão era utilizada na medição do peso de peças de ouro e prata adquiridas no comércio informal. Não foi encontrado nada em sua residência relacionado a esse comércio porque recentemente havia encomendado a confecção de um par de alianças com o ouro adquirido, gravadas com o seu nome e o de sua companheira. Tinha a intenção de pedir ela em casamento. O par de alianças estava próximo da cabeceira de sua cama, junto com a balança. Todo o ouro que comprou nos últimos 4 meses mandou derreter e fazer o par de alianças. Entregou as peças de ouro que estavam em seu pescoço para Gabriel. Sua atividade de compra de ouro não era regular, não tinha placa de que comprava ouro. Conversava com as pessoas e quando surgia a possibilidade, comprova. Ia juntando e quando possuía uma quantidade considerável, enviava para o joalheiro de Laranjeiras do Sul e ele fazia as peças que o depoente usava. A balança era nova, não possuía vestígios de drogas. Os rádios comunicadores apreendidos eram remanescentes da época em que administrava a comunidade terapêutica, utilizados na comunicação interna do local. O bastão encontrado em seu veículo era utilizado para defesa pessoal e para jogos de lazer. Foi usuário de drogas dos 14 aos 27 anos, acabou com sua vida, não terminou o segundo grau do ensino médio. Foi internado a clínica Paz e Bem, a qual passou a gerenciar anos depois. Ficou 11 anos sem usar drogas, trabalhou a vida toda para adquirir bens. Após a separação, perdeu duas camionetes para sua ex-companheira e ela limpou as contas bancárias, não aguentou a pressão e voltou a usar drogas. Fazia 7 meses que tinha recaído.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 11 a) FATO 01 – ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada: a) autos principais (0000302-33.2026.8.16.0087): nos Ofícios (seqs. 1.1 e 1.16), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.15), Nota de Culpa (seq. 1.14), Comprovante de Depósito do Valor em Dólar Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Dólar (seq. 105.4), Comprovante de Depósito do Valor em Peso Argentino Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Peso Argentino (seq. 105.6), Comprovante de Depósito do Valor em Real Apreendido (seq. 106), Relatório da Autoridade Policial (seq. 201.1), Laudo de Perícia Criminal (seq. 212.1); b) autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087: Cópia do IP n.º 210551 (seq. 1.2), Relatório da Autoridade Policial dos autos n.º 0001192-40.2024.8.16.0087 (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 17.1), Certidão de Busca e Apreensão (seq. 17.4); bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Quanto à autoria, a prova produzida nos autos, analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, revela-se segura e harmoniosa no sentido de demonstrar que o acusado mantinha, em sua posse e sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso permitido, não remanescendo dúvida razoável acerca de sua responsabilidade. Ao acusado é imputada a prática do delito capitulado no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, qual seja, de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido. Pois bem. O crime de posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 12 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Nessa temática, é pacificado o entendimento 1 de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, da posse ou porte da arma de fogo em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados nos autos que após o acusado ameaçar, mediante utilização de uma arma de fogo a pessoa de José Fernando Lieber Zabloski, foi requerida busca e apreensão na residência de Jairo (autos n.º 227-91.2026.8.16.0087), o que restou deferido pela Juíza de Garantias. Cumprida a diligência, a equipe policial da Choque logrou êxito em localizar na residência os seguintes materiais bélicos: 01 arma de fogo calibre .357, marca Taurus, n. de série ADJ733282 e 01 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, todos de uso permitido. Realizada perícia no material bélico apreendido, o laudo de seq. 212.1 constatou o seguinte: - Em relação as armas: 1 STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho. STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 13 a) “3. 1. 1 -DA ARMA AF-A – ESPINGARDA 12 GA TYPHOON PXII – LACRE DE ENTRADA 0099797: [...] Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito(a) submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre encaminhadas para o exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros”. (Grifos originais) b) “3. 1. 2 -DA ARMA AF-B - revólver calibre .357 MAG– LACRE DE ENTRADA 0276777: [...] Funcionamento e Eficiência: Buscando atestar tais atributos da arma, o Perito(a) submeteu-a ao teste de tiro, usando as munições de correspondente calibre encaminhadas para o exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros”. (Grifos originais) - Em relação aos cartuchos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 14 O acusado, ao ser interrogado em sede inquisitorial, assumiu a propriedade das armas e munições apreendidas, informando que mantinha o arsenal trancado no veículo durante a noite e, durante o dia, o levava para a casa. Conforme descrito no boletim de ocorrência, o acusado possui registro de suas armas de fogo como CAC (Caçadores, Atiradores e Colecionadores), no entanto, o acervo foi registrado no endereço Rua Henfil, 999, AP 201, Bairro Interlagos, Cascavel – PR. Portanto, as armas estavam sendo mantidas em sua residência nesta cidade de Guaraniaçu de forma irregular. O réu tentou se justificar, dizendo que o material bélico foi trazido a esta cidade após ter se separado de sua então companheira, a qual continuou residindo no endereço de registro das armas, com os filhos menores de idade. Tal explicação, além de não provada, não torna o crime atípico, sobretudo porque não buscou a alteração de endereço juntos aos órgãos competentes. Em seu interrogatório judicial, ele declarou que a dissolução da união conjugal ocorreu há aproximadamente um ano e seis meses, período mais do que suficiente para que providenciasse a regular atualização de seus dados cadastrais junto ao órgão competente. O CAC deve manter seu acervo no endereço regularmente cadastrado perante os órgãos de controle. A mudança de residência exige a atualização do cadastro do endereço do acervo, não sendo regular simplesmente mudar-se levando as armas para outro local sem a devida comunicação aos órgãos competentes. O controle estatal do acervo pressupõe que a autoridade saiba onde as armas estão armazenadas. Mesmo o réu possuindo CAC ativo, a manutenção da arma em local diverso do autorizado torna a posse irregular e, portanto, configura o crime, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 15 o fundamento é de que a autorização de posse ou porte é vinculada a um endereço específico. Portanto, vale dizer, que diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu àquela descrita pelo tipo penal, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. b) FATO 02 – ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: A pretensão punitiva deduzida na denúncia em relação a este fato não merece prosperar, haja vista que a conduta imputada ao acusado carece de tipicidade em sua dimensão material. Isso porque, o laudo pericial acostado na seq. 212.1 atestou que a totalidade dos cartuchos .357 apreendidos se encontrava deflagrada. Ou seja, tratava-se de estojos vazios, dos quais já haviam sido disparados os respectivos projéteis, restando apenas invólucros metálicos desprovidos de pólvora, espoleta funcional ou qualquer elemento propulsor ativo. Trago à baila a conclusão do laudo em relação aos projéteis mencionados na denúncia:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 16 Além disso, extrai-se ainda que a grande maioria dos cartuchos periciados foi considerado como “Treina”, ou seja, “munição não tóxica para treinamento”. Não se pode deixar de registrar que a própria denúncia oferecida pelo órgão ministerial partiu da premissa equivocada que as munições apreendidas estavam intactas. Entretanto, tanto o boletim de ocorrência (seq. 1.4) quanto o auto de exibição e apreensão (seq. 1.9) já consignavam que a totalidade das munições calibre .357 era composta por munições deflagradas, isto é, meros estojos. O Estatuto do Desarmamento, ao regular as condutas atinentes a armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, prevê expressamente em seu artigo 16 o seguinte tipo incriminador: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Embora os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento sejam classificados pela doutrina e jurisprudência, via de regra, como delitos de perigo abstrato, a intervenção do Direito Penal exige o mínimo de ofensividade da conduta e de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública e a segurança coletiva. Sob essa ótica, o cartucho deflagrado não se subsume ao conceito técnico de "munição", definido tradicionalmente como o artefato completo e pronto para carregamento e disparo por arma de fogo. Por conseguinte, desprovido de todos os seus componentes integrados, o cartucho já deflagrado apresenta ineficácia absoluta para produzir qualquer disparo ou ferir o bem jurídico tutelado, revelando-se conduta materialmente inofensiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 17 O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento quanto à impossibilidade de tipificação do crime de posse irregular de munição em casos envolvendo apenas estojos deflagrados ou quantidades insignificantes de munições ineficazes, reconhecendo a flagrante atipicidade material do fato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado, primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2789925 RS 2024/0416895-7, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Alinhado de forma harmônica a essa diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou pacífica jurisprudência no sentido de que a apreensão exclusiva de estojos deflagrados não possui o condão de afetar a segurança pública, caracterizando crime impossível pela ineficácia absoluta do meio ou atipicidade por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 1º, II, LEI Nº 11.343/2006) E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/2003)– PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º. DA LEI Nº 11.343/2006 – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 18 DE USO RESTRITO – ACOLHIDO – APREENSÃO DE UM CARTUCHO DEFLAGRADO DE MUNIÇÃO .40 – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – READEQUAÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00046314920238160037 Campina Grande do Sul, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). (Grifei) Apelação crime. Crimes de armazenar, guardar e manter em depósito, produtos agrotóxicos de origem estrangeira, em desacordo com a lei, gerando risco à saúde e ao meio ambiente (art. 56 da Lei nº 9.605/98 – fato I), posse irregular de munições de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – fato III) e posse de munições uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 – fato IV). Prejudicial de mérito. Apontada prescrição da pretensão punitiva Estatal em face dos fatos I e III. Necessária análise antecedente do mérito. Pleito absolutório. Arguida ausência de prova suficiente a ensejar a condenação pelo fato IV (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Análise da prova prejudicada. Provimento do recurso em parte, por fundamentação diversa. Constatada atipicidade parcial da conduta. Apreensão de estojos de munições deflagradas. Ausência de potencialidade lesiva. Ineficácia absoluta das munições. Inexistência de risco à incolumidade pública. Absolvição que se impõe. Munições remanescentes. [...] Acolhimento. Recurso provido. (TJ-PR 0007903-21.2015.8.16.0170 Toledo, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). (Grifei) Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o acusado guardava apenas estojos de munições (em sua maioria, de treinamento) já deflagrados e inaptos a produzir disparos, desacompanhados de arma de fogo de mesmo calibre ou insumo de recarga que pudessem lhes restituir a utilidade bélica, resta evidente que o comportamento atribuído ao réu não gerou qualquer perigo de lesão ou ameaça concreta à paz social. A ausência de tipicidade material obsta a caracterização do ilícito penal, impondo-se a absolvição do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 19 c) FATO 03 – ART. 33, CAPUT, C/C 40, III, DA LEI N.° 11.343/06: A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada: a) autos principais (0000302-33.2026.8.16.0087): nos Ofícios (seqs. 1.1 e 1.16), Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.15), Nota de Culpa (seq. 1.14), Comprovante de Depósito do Valor em Dólar Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Dólar (seq. 105.4), Comprovante de Depósito do Valor em Peso Argentino Apreendido (seq. 105.7), Cotação do Peso Argentino (seq. 105.6), Comprovante de Depósito do Valor em Real Apreendido (seq. 106), Relatório da Autoridade Policial (seq. 201.1), Laudo Pericial Definitivo (seq. 206.1); b) autos n.º 0000227-91.2026.8.16.0087: Cópia do IP n.º 210551 (seq. 1.2), Relatório da Autoridade Policial dos autos n.º 0001192- 40.2024.8.16.0087 (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 17.1), Certidão de Busca e Apreensão (seq. 17.4); bem como pelas provas colhidas no decorrer da persecução penal, especialmente os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Quanto à autoria, a prova produzida nos autos, analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conjunto com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, revela-se segura e harmoniosa no sentido de demonstrar que o acusado mantinha em depósito e sob sua guarda, substância entorpecente apta a causar dependência física e psíquica, destinada à mercancia ilícita, não remanescendo dúvida razoável acerca de sua responsabilidade pelo fato descrito na denúncia. Ao acusado é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos 2 . 2 Art. 33. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 20 A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, mediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade. Tratando-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente). O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou sujeito incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la. O tipo objetivo é composto pelos 18 (dezoito) verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Mostra-se incontroverso que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados 40g de cocaína no interior do veículo utilizado pelo acusado, o qual se encontrava estacionado no pátio de sua residência. Embora o réu tenha admitido a propriedade da substância entorpecente, sustentou que ela se destinava exclusivamente ao seu consumo gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 21 pessoal. Em interrogatório, afirmou que adquiria a droga em maior quantidade por razões econômicas, alegando que a compra em volume reduzido encareceria o produto, além de evitar a necessidade de frequentar repetidamente pontos de comercialização de drogas ilícitas, circunstância que lhe causaria constrangimento por ser pessoa conhecida na cidade. Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque se trata de apreensão de considerável quantidade de droga, sobretudo por se tratar de cocaína, consumida em pequenas porções e dotada de grande custo, além de ter sido localizada na residência uma balança de precisão. Ainda foram apreendidos em situação suspeita três aparelhos celulares, rádios comunicadores, um jogo de placas veiculares e dinheiro em espécie. Além de valores em moeda nacional, foram encontradas quantias em dólares norte- americanos e pesos argentinos. Soma-se a isso a apreensão de expressivo arsenal bélico em sua posse, circunstância já examinada em tópico próprio desta fundamentação. A defesa técnica sustenta que a balança de precisão apreendida era utilizada para a pesagem de ouro, porquanto o acusado realizaria a aquisição informal desse material para posterior confecção de joias destinadas ao seu uso pessoal. Entretanto, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento concreto de prova, uma vez que não foram encontrados, na residência, equipamentos, ferramentas, insumos ou quaisquer outros objetos compatíveis com a alegada atividade informal de comércio de joias. Em sentido diverso, os policiais responsáveis pelas diligências foram categóricos ao afirmar que, à luz de suas experiências profissionais, os elementos apreendidos indicavam a destinação mercantil da droga. Destacaram que a quantidade de cocaína localizada, considerada a forma habitual de comercialização da substância em pequenas porções, associada à apreensão de balança de precisão, constitui forte indicativo de traficância, sobretudo porque referido instrumento éPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 22 comumente utilizado para o fracionamento e preparo de entorpecentes destinados à venda. O policial Renato acrescentou, ainda, que usuários de drogas, em regra, não mantêm balança de precisão em sua posse, tampouco costumam armazenar quantidade tão significativa de cocaína para consumo próprio. Além disso, o miliciano informou que a equipe do CHOQUE de Cascavel já havia recebido informações de que o acusado utilizaria seu estabelecimento comercial para a prática de tráfico de drogas, bem como notícias acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo nas proximidades da conveniência. Segundo relatado, tais informações eram recebidas informalmente por meio de denúncias feitas por moradores da localidade. Embora não tenha sido instaurada investigação específica sobre tais fatos, em razão da existência de diligências já em andamento, consignou o policial que eventual verificação poderia ser realizada mediante consulta aos boletins de ocorrência e registros de chamadas efetuadas ao serviço de emergência 190. Quanto ao testemunho dos agentes públicos, é considerado meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registra qualquer contradição ou circunstância que indique que esteja dissociado da verdade. Ao contrário, as declarações, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, mostram-se coesas e coerentes entre si, além de harmônicas com os demais elementos de provas colhidos nos autos. Outrossim, como já consolidado pela jurisprudência, gozam de fé pública, sendo presumida sua veracidade. Veja-se o disposto pelo Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 23 PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (TJ-PR - APL: 00168096620188160017 PR 0016809-66.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2020). (grifei). Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado declarou em interrogatório que, após sua separação conjugal, enfrentou severas dificuldades financeiras, afirmando ter tido suas contas bancárias esvaziadas e parte de seu patrimônio partilhado com a ex-companheira. Informou, ademais, perceber renda mensal aproximada de um salário mínimo. Tal contexto econômico fragiliza a verossimilhança da alegação de que possuía capacidade financeira para adquirir, de uma única vez, expressiva quantidade de cocaína destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Por fim, merece relevo a inconsistência apresentada pelo acusado quanto ao valor pago pela substância apreendida. Em seu interrogatório, afirmou que a grama de cocaína é comercializada pelo valor aproximado de R$ 50,00. Assim, considerando a quantidade apreendida, a aquisição de 40g da droga corresponderia ao montante de aproximadamente R$ 2.000,00. Não obstante, o réu declarou ter desembolsado apenas R$ 1.400,00 pela totalidade da substância, o que representa diferença de R$ 600,00. Nesse contexto, revela-se pouco plausível a alegação de que teria obtido desconto de tal magnitude em transação envolvendo entorpecente de elevado valor no mercado ilícito, circunstância que enfraquece ainda mais a credibilidade de sua narrativa defensiva. Sendo assim, não há dúvidas da traficância por parte do réu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 24 c.1) Das causas de aumento e diminuição de pena I) Revela-se incabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Somente se admite o reconhecimento da referida causa especial de diminuição de pena quando preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no tipo legal, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de integração em organização criminosa e inexistência de dedicação a atividades criminosas. Ademais, é cediço que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas constitui benefício legal cuja incidência deve ser aferida pelo magistrado à luz das peculiaridades do caso concreto. O instituto destina-se a conferir tratamento mais brando ao traficante eventual e de pequena expressão, não se aplicando àqueles que demonstram habitualidade ou envolvimento mais acentuado com a atividade criminosa. O réu é tecnicamente primário e, ainda que ostente vários registros criminais (cf. Oráculo de seq. 213.1), não se mostra devida a ponderação desse histórico para fins de afastamento da privilegiadora, sequer modulação desse vetor, consoante decisão da Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.139 dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 25 recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” . Não obstante, em poder do acusado foi apreendida significativa quantidade de substância entorpecente – 40 gramas -, que é superior às apreensões residuais frequentemente encontradas em casos de tráfico de pequena monta, tratando-se da espécie cocaína. A cocaína é considerada uma substância extremamente nociva e viciante ao organismo humano. Tratar-se de uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância. Para tanto, cito as informações constantes nos documentos técnicos, os quais expõem os malefícios da droga 3 . Nesse passo, haja vista a quantidade e espécie da droga aliada ao profissionalismo da atividade traficância identificado pelas apreensões policiais, sobretudo da balança de precisão, ao que se soma, também, os depoimentos policiais no sentido da existência de prévias denúncias anônimas dando conta da contínua narcotraficância, em seu estabelecimento comercial, por parte do réu, procedo a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. II) Ao réu atribui-se a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pois a comercialização de drogas ocorria no estabelecimento comercial do acusado, o qual está localizado bem na frente do estabelecimento de ensino Escola Municipal Jean Piaget, situada no Bairro Jardim Real. 3 https://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/cartilhacrack.pdf e https://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/cms/grupopaginas/105/988/Crack_Uma_abordagem_multidisciplinar_- _Prof%C2%AA_Francisca_Luc%C3%A9lia_-_Curso_UFMT.pdfPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 26 O policial Fernando informou que o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu na residência do acusado, na qual funcionava uma espécie de bar na parte da frente e a referida casa está localizada nas imediações de uma escola. Tal versão foi confirmada pela testemunha Elaine, a qual noticiou que a residência em que o réu foi preso situava-se nas proximidades de uma escola e antes de ele alugar o imóvel, no local funcionava mercado. Em que pese a defesa técnica tenha se insurgido sobre a questão, informando que a aplicação da majorante não ocorre de forma automática e nem mesmo possui caráter objetivo, verifica-se que esse não é o entendimento adotado pelo STJ, o qual estabelece que a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas exige apenas o critério espacial (geográfico) 4 . Isso significa que, para a aplicação do aumento de pena, é desnecessário demonstrar o dolo específico do agente em difundir as substâncias ilícitas aos estudantes ou frequentadores do local, ou provar que o comércio de fato visava atingir esse público. Basta que a atividade ilícita tenha ocorrido nas dependências ou imediações (proximidades) dos estabelecimentos tutelados pela norma. Nesse sentido também é o posicionamento do E. TJPR, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por três réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, em decorrência de apreensões realizadas em diversas residências e veículos, onde foram encontrados significativas quantidades de substâncias entorpecentes e uma arma com numeração suprimida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em 4 (STJ - AgRg no HC: 832280 SP 2023/0209746-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 27 saber se: (i) as provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial são válidas; (ii) houve cerceamento de defesa em relação a prova juntada aos autos após a audiência de instrução; (iii) há elementos suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo; (iv) a exasperação da pena-base deve ser mantida; (v) há elementos suficientes para aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06; (vi) é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (vii) é viável a concessão do direito de recorrer em liberdade a um dos réus; (viii) é necessário o prequestionamento explícito dos artigos legais indicados por um dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . [...] 9 . Conforme o entendimento do STJ, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 é de natureza objetiva. Dessa forma é desnecessária a demonstração do propósito específico de difundir substâncias ilícitas entre os frequentadores dos locais indicados no dispositivo legal . [...] . IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR 00014678420238160196 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2025). (Grifei) Portanto, tenho como configurada a referida causa de aumento de pena. Ante todo o exposto, é preciso considerar que houve violação relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, a implicar a reação estatal com a aplicação de pena ao acusado. Vale dizer, em suma, que o réu praticou o fato típico e não está acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação pelo delito do tráfico de drogas privilegiado e majorado é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 28 a) CONDENAR o réu JAIRO CARDOZO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01) e 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fato 03); b) ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, descrita no fato 02 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento), com fundamento no art. 804, CPP. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional Fundamental da Individualização da Pena, insculpido no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. FATO 01 – ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de um ano de detenção e dez dias-multa: 1ª FASE (pena provisória): A culpabilidade tida como grau de reprovabilidade da conduta é normal. O réu não possui antecedentes criminais (cf. Oráculo de seq. 213.1) – Súmula 444 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 29 Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social e a personalidade. Os motivos do crime não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, porquanto foi flagrado na posse de verdadeiro arsenal em sua residência. A denúncia relata a apreensão dos seguintes materiais: “[...] 1 arma de fogo calibre 357, marca Taurus, n. de série ADJ733282, e 1 espingarda/escopeta calibre 12GA, n. de série 19ZP1002, 86 munições de calibre 12GA, bem como 103 munições de calibre 38, de uso permitido”. Contudo, deixou de consignar a apreensão de outras duas munições calibre .380. Assim, foram apreendidas, ao todo, duas armas de fogo (um revólver e uma espingarda) e 191 munições, entre intactas e deflagradas. Desse modo, a quantidade de armamentos e munições apreendidos extrapola a gravidade ordinária do delito, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e revelando circunstâncias que excedem os elementos inerentes ao tipo penal, o que justifica a valoração negativa da circunstância judicial 5 . As consequências são normais ao tipo penal. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Deste modo, considerando a existência de circunstância desfavorável – circunstâncias do crime -, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): 5 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2 . A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 30 Inexiste circunstância agravante da pena. Por outro lado, deve-se reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Assim, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. FATO 03 – ARTS. 33, § 4º, C/C 40, III, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06: Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a seguir, passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima de cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa (art. 33 da Lei 11.343/2006): 1ª FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade é normal ao tipo. O réu não registra antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ) – Oráculo de seq. 213.1. Acerca da personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal, sendo normal ao tipo penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 31 No que tange às circunstâncias do crime, estas não fogem ao ordinário. Relativamente às consequências do crime não comportam valoração negativa. Não há que se falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. No que pertine ao disposto no artigo 42 da Lei Antidrogas, deixo de ponderar negativamente os vetores da natureza da droga apreendida (cocaína) e a quantidade (40g), para não incidir em bis in idem, vez que tais peculiaridades já foram consideradas para modelar o fator de redução da privilegiadora. Portanto, à vista de tais vetores - circunstâncias judiciais gerais e especiais - art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06 -, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Não incidem circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, a teor da Súmula 630 do STJ 6 . Todavia, deixo de proceder o desconto à teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, fixo a pena-base como intermediária. 3ª FASE (pena definitiva): Faz-se presente a causa de diminuição de pena, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme fundamentação supra, razão pela qual 6 A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 32 diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Por outro lado, incide a majorante disposta no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, conforme fundamentação já exposta. Acresço 1/6 (um sexto) conforme preconiza o dispositivo legal, fixo-a, em definitivo, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 155 (CENTO E CINQUENTA E CINCO) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo o agente, mediante mais de uma conduta, praticado dois delitos, é de aplicação o concurso material de crimes, conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena total imposta é aquela resultante da soma das aplicadas para cada delito. UNIFICADAS as reprimendas, resultam em 01 (UM) ANO E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. Executar-se-ão em sequência, primeiro a reclusão e depois a detenção, para todos os efeitos. A pena de multa totaliza 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. À luz do art. 43 da Lei 11.343/06, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 33 O réu não é reincidente e as penas impostas são inferiores a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana (a partir de meio dia de sábado até às 6 horas de segunda feira), e integralmente nos dias de feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: As penas privativas de liberdade aplicadas não são superiores a quatro anos e os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão/detenção, logo suas penas podem ser substituídas por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 34 Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, entendo necessário e proporcional, como medida de reprovação e prevenção de novos crimes, a substituição pela restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade consistirá na realização de tarefas gratuitas, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista a aptidão do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – art. 45, §1º - consiste no pagamento em dinheiro feito pelo réu em favor de entidades de cunho social, da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação do SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. Da prisão provisória: Tendo em vista que o regime aplicado ao réu foi o aberto, aliado ao tempo em que perdura a prisão provisória, entendo que os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 35 Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Das apreensões: a) Quanto aos aparelhos celulares e rádios comunicadores apreendidos, considerando que o réu não logrou êxito em comprovar a origem, determino que sejam encaminhados à destruição; b) Quanto ao simulacro de arma de fogo, determino sua destruição, visto que, embora não possua potencial lesivo, bem serve para intimidação; c) Quanto aos seguintes objetos apreendidos, determino a destruição, o que faço levando-se em consideração a insignificância: i) cassetete/tonfa; ii) par de placas veiculares; iii) algemas; iv) balança de precisão; d) Quanto o dinheiro apreendido (em real, peso argentino e dólar), considerando que o réu não logrou êxito em comprovar sua origem lícita, determino a perda em favor da União, na forma do art. 91, II, alínea “b”, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/06; e) Quanto ao par de alianças apreendido, determino que seja restituído ao réu. Intime-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue e retirada, junto à Secretaria Criminal, lavrando-se termo; f) Quanto as armas de fogo, munições e carregadores apreendidos, é caso de decretação de perda em favor da União, na forma da alínea “a’, II, art. 91 do Código Penal, por se tratar de instrumentos do crime, os quais foram localizados fora do local de acervo. Imediatamente, ainda antes do trânsito em julgado desta sentença, caso ainda permaneçam apreendidas, determino sejam encaminhadas as armas de fogo e as munições ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 36 Comunique-se, ainda o Comando do Exército sobre a apreensão das armas, sobretudo porque o réu possui registro do arsenal como CAC (caçadores, atiradores e colecionadores), para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. Lavrem-se os respectivos termos e certifique-se nos autos. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa; 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Oficie-se à Polícia Civil para destruição das amostras guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei especial; 6. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327 9120 37 Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO