Detalhe do processo

0000301-59.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000301-59.2026.8.16.0148 Processo: 0000301-59.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.238,64 Autor(s): LUZIA CAZUZA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: LUZIA CAZUZA ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO em face de BANCO BMG S/A. alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contratos de empréstimo, nos quais foi colocada em manifesta desvantagem excessiva, em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios muito acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e da prática da venda casada de seguro. Ao final pugnou a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a parte ré exiba os contratos descritos na inicial, e a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivas, a fixação das taxas de juros remuneratórios na média de mercado, a declaração de descaracterização da mora e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). Concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial (mov. 8.1). Citada (seq. 17), a parte ré comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1), o qual não foi conhecido (mov. 41.1). A parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, impugnando o valor dado à causa. No mérito defendeu a legalidade das contratações e das taxas de juros remuneratórios contratadas. Ao final, pugnou ao colhimento das preliminares de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1). Juntou documentos (movs. 36.2/36.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 50.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 51), as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 52.1 e 53.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO ajuizada por LUZIA CAZUZA em face de BANCO BMG S/A. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito. 2. Das preliminares de mérito: Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da exordial não merece provimento, uma vez que a parte autora descreve os fatos e fundamentos de direito, formula pedido referente ao reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios contratados, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Assim, a parte autora preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC de 2015, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do mesmo codex. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação ao valor da causa: Afirmou a parte ré que o valor da causa atribuído pela parte autora foi fixado aleatoriamente e em dissonância com o que dispõe o art. 292 do CPC. O artigo 292 do CPC, ao tratar do valor da causa, estabeleceu que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...). A correta interpretação do dispositivo acima destacado demonstra que o valor da causa guarda relação com a soma do valor econômico envolvido na lide, de forma que, havendo cumulação de pedido inerente à revisão do contrato (inciso II) com o pedido indenizatório (inciso V), à causa será atribuído o valor decorrente da somatória dos pedidos cumulados, nos termos do inciso VI. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE DANO MORAL QUANTIFICADO. O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide. Na ação declaratória de inexigibilidade de título e anulação do respectivo protesto, cumulada com indenização por danos morais, ambos de valor certo, à causa corresponde aquele que resultar da soma dos pedidos cumulados. - Circunstância dos autos em que a parte autora exerceu pretensão de dano moral em quantia certa e se impõe acolher a impugnação ao valor da causa. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060149218, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/07/2014) No presente caso, a parte autora postula a condenação da parte ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de Seguro, no valor de R$280,52, e dos juros cobrados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no valor total de R$2.958,12, fixando corretamente à causa o valor de R$3.238,64, ou seja, a soma do valor econômico pretendido com a presente lide. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivas, a fixação das taxas de juros remuneratórios na média de mercado, a declaração de descaracterização da mora e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893) e nº 297352306 (Contrato nº 1307550) nos patamares de 575,89% ao ano, 1.563,5% ao ano e 575,31% ao ano, respectivamente, e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e nos mesmos períodos (março de 2021, outubro e setembro de 2019, respectivamente), nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano e 112,90% ao ano, respectivamente, bem como no contrato de empréstimo pessoal sob nº 1898823 no patamar de 575,2% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e no mesmo período (março de 2020), no patamar de 44,64% ao ano, conforme se infere dos contratos e da lista de valores que instruíram o feito (movs. 1.11/1.13, 36.2/36.3 e 36.5). Note-se que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré foram muito superiores a uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, restando comprovada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano, 112,90% ao ano e 44,64% ao ano, respectivamente. Da cobrança de “seguro”: O Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Inexistindo nos autos elementos que possibilite o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo-a de vontade manifestada pelo consumidor. Assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). No caso em tela, os contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, estabelecem a cobrança de “Seguro”, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente, sendo o pagamento diluído nas parcelas dos financiamentos (movs. 1.12/1.13 e 36.3), o que demonstra a prática de venda casada. Ressalto que não há nos contratos acima citados qualquer indício de que foi dado à parte autora opção de não contratação do seguro, não sendo indicado sequer a seguradora contratada ou apresentados os termos de contratação do seguro separados do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor. Assim, reconheço a ilicitude na contratação do “Seguro” nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente. Da mora – descaracterização: Pugnou também a parte autora o reconhecimento de descaracterização da mora diante das cobranças abusivas dos juros remuneratórios pela parte ré. Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”. Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, como restou comprovado que a parte ré cobrou encargos abusivos no período de normalidade contratual, referentes aos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora, em relação aos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: A parte autora pugnou pela condenação da parte ré à repetição dos valores pagos a maior. No caso em tela, como foi reconhecida a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e seguro, deverá a parte ré restituir tais valores, nos termos do art. 42 do CDC. Nesta senda, recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento até então aplicado e adotou-se o posicionamento de que “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Contudo, a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação em 30.03.2021. Destaque-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp 600.663 /RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste pesar, considerando que houve a cobrança de valores indevidos posteriormente à data de 30.03.2021, deverão ser restituídas em dobro à autora os valores pagos a maior, conforme entendimento firmado no EAREsp. nº 600.663/RS. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE PROCEDER OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR PARTE DO BANCO. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÉRITO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5.POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0005770-64.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022 – texto sem grifos no original). Assim, admito a repetição do indébito, na forma dobrada, de valores indevidos cobrados posteriormente à data de 30.03.2021. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares de mérito alegadas em contestação, julgando procedentes os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO ajuizada por LUZIA CAZUZA em face de BANCO BMG S/A. e, por consequência: a) reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano, 112,90% ao ano e 44,64% ao ano, respectivamente; b) reconheço a ilicitude na contratação do “Seguro” nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente, devendo ser excluídos dos valores dos empréstimos realizados parte autora; c) reconheço a descaracterização da mora, em relação aos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823; d) condeno a parte ré a pagar em favor da parte autora, na forma dobrada, os valores cobrados a maior posteriormente à data de 30.03.2021. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LUZIA CAZUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000301-59.2026.8.16.0148 Processo: 0000301-59.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.238,64 Autor(s): LUZIA CAZUZA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: LUZIA CAZUZA ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO em face de BANCO BMG S/A. alegando, em síntese, que firmou com a parte ré contratos de empréstimo, nos quais foi colocada em manifesta desvantagem excessiva, em razão da aplicação de taxas de juros remuneratórios muito acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e da prática da venda casada de seguro. Ao final pugnou a concessão da tutela de urgência, determinando-se que a parte ré exiba os contratos descritos na inicial, e a procedência da presente ação, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivas, a fixação das taxas de juros remuneratórios na média de mercado, a declaração de descaracterização da mora e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). Concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial (mov. 8.1). Citada (seq. 17), a parte ré comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1), o qual não foi conhecido (mov. 41.1). A parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, impugnando o valor dado à causa. No mérito defendeu a legalidade das contratações e das taxas de juros remuneratórios contratadas. Ao final, pugnou ao colhimento das preliminares de mérito e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1). Juntou documentos (movs. 36.2/36.9). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 50.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 51), as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito (movs. 52.1 e 53.1). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO ajuizada por LUZIA CAZUZA em face de BANCO BMG S/A. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito. 2. Das preliminares de mérito: Da inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da exordial não merece provimento, uma vez que a parte autora descreve os fatos e fundamentos de direito, formula pedido referente ao reconhecimento da ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios contratados, a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, com a condenação da parte ré à repetição do indébito. Assim, a parte autora preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC de 2015, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do mesmo codex. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação ao valor da causa: Afirmou a parte ré que o valor da causa atribuído pela parte autora foi fixado aleatoriamente e em dissonância com o que dispõe o art. 292 do CPC. O artigo 292 do CPC, ao tratar do valor da causa, estabeleceu que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...). A correta interpretação do dispositivo acima destacado demonstra que o valor da causa guarda relação com a soma do valor econômico envolvido na lide, de forma que, havendo cumulação de pedido inerente à revisão do contrato (inciso II) com o pedido indenizatório (inciso V), à causa será atribuído o valor decorrente da somatória dos pedidos cumulados, nos termos do inciso VI. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO DE DANO MORAL QUANTIFICADO. O valor da causa corresponde em regra à soma do valor econômico envolvido na lide. Na ação declaratória de inexigibilidade de título e anulação do respectivo protesto, cumulada com indenização por danos morais, ambos de valor certo, à causa corresponde aquele que resultar da soma dos pedidos cumulados. - Circunstância dos autos em que a parte autora exerceu pretensão de dano moral em quantia certa e se impõe acolher a impugnação ao valor da causa. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060149218, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/07/2014) No presente caso, a parte autora postula a condenação da parte ré à repetição do indébito dos valores pagos a maior a título de Seguro, no valor de R$280,52, e dos juros cobrados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no valor total de R$2.958,12, fixando corretamente à causa o valor de R$3.238,64, ou seja, a soma do valor econômico pretendido com a presente lide. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras e da mitigação do princípio do pacta sunt servanda: Como cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações financeiras estão submissas às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no § 2o. do artigo 3o. da Lei n° 8.078/90. Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que assim dispôs: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como não se desconhece, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, mesmo tendo exarado sua vontade livremente, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivas, a fixação das taxas de juros remuneratórios na média de mercado, a declaração de descaracterização da mora e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893) e nº 297352306 (Contrato nº 1307550) nos patamares de 575,89% ao ano, 1.563,5% ao ano e 575,31% ao ano, respectivamente, e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e nos mesmos períodos (março de 2021, outubro e setembro de 2019, respectivamente), nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano e 112,90% ao ano, respectivamente, bem como no contrato de empréstimo pessoal sob nº 1898823 no patamar de 575,2% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) e no mesmo período (março de 2020), no patamar de 44,64% ao ano, conforme se infere dos contratos e da lista de valores que instruíram o feito (movs. 1.11/1.13, 36.2/36.3 e 36.5). Note-se que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré foram muito superiores a uma vez e meia as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, restando comprovada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Dessa forma, reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano, 112,90% ao ano e 44,64% ao ano, respectivamente. Da cobrança de “seguro”: O Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Inexistindo nos autos elementos que possibilite o reconhecimento da venda casada, ou seja, que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo-a de vontade manifestada pelo consumidor. Assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). No caso em tela, os contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, estabelecem a cobrança de “Seguro”, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente, sendo o pagamento diluído nas parcelas dos financiamentos (movs. 1.12/1.13 e 36.3), o que demonstra a prática de venda casada. Ressalto que não há nos contratos acima citados qualquer indício de que foi dado à parte autora opção de não contratação do seguro, não sendo indicado sequer a seguradora contratada ou apresentados os termos de contratação do seguro separados do contrato de financiamento, com anuência específica do consumidor. Assim, reconheço a ilicitude na contratação do “Seguro” nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente. Da mora – descaracterização: Pugnou também a parte autora o reconhecimento de descaracterização da mora diante das cobranças abusivas dos juros remuneratórios pela parte ré. Conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça a “cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. (STJ - AgRg no REsp: 1295894 RS 2011/0287274-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)”. Da mesma forma, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivo, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a questão inerente à descaracterização da mora, em razão da exigibilidade de encargos abusivos, deveria ser analisada “com base nos encargos contratuais do chamado ‘período de normalidade’, ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros” (EDcl no AgRg no REsp 842973, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, como restou comprovado que a parte ré cobrou encargos abusivos no período de normalidade contratual, referentes aos juros remuneratórios, devem ser afastados os efeitos da mora, em relação aos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Do pedido repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: A parte autora pugnou pela condenação da parte ré à repetição dos valores pagos a maior. No caso em tela, como foi reconhecida a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e seguro, deverá a parte ré restituir tais valores, nos termos do art. 42 do CDC. Nesta senda, recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento até então aplicado e adotou-se o posicionamento de que “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Contudo, a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação em 30.03.2021. Destaque-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp 600.663 /RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste pesar, considerando que houve a cobrança de valores indevidos posteriormente à data de 30.03.2021, deverão ser restituídas em dobro à autora os valores pagos a maior, conforme entendimento firmado no EAREsp. nº 600.663/RS. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE PROCEDER OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POR PARTE DO BANCO. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV E ARTIGO 537, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MÉRITO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5.POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0005770-64.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.07.2022 – texto sem grifos no original). Assim, admito a repetição do indébito, na forma dobrada, de valores indevidos cobrados posteriormente à data de 30.03.2021. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares de mérito alegadas em contestação, julgando procedentes os pedidos formulados na presente AÇÃO DE CONHECIMENTO C.C. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO ajuizada por LUZIA CAZUZA em face de BANCO BMG S/A. e, por consequência: a) reconheço a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, devendo ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, nos patamares de 83,21% ao ano, 98,55% ao ano, 112,90% ao ano e 44,64% ao ano, respectivamente; b) reconheço a ilicitude na contratação do “Seguro” nos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823, nos valores de R$42,39, R$36,30 e R$97,87, respectivamente, devendo ser excluídos dos valores dos empréstimos realizados parte autora; c) reconheço a descaracterização da mora, em relação aos contratos de empréstimo pessoal sob nº 3192765, nº 297564474 (Contrato nº 1430893), nº 297352306 (Contrato nº 1307550) e nº 1898823; d) condeno a parte ré a pagar em favor da parte autora, na forma dobrada, os valores cobrados a maior posteriormente à data de 30.03.2021. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. A liquidação poderá ser feita por simples cálculo do credor na fase do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide, o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos e por fim, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto