Detalhe do processo

0000301-32.2021.8.26.0447

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000301-32.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000892-45.2019.8.26.0447) (processo principal 1000892-45.2019.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lorival Pereira da Silva - - Aldines Araújo da Silva - Kaynã Yande Ricardo Maziero - Vistos. Observo que foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Feita sua avaliação do bem por Oficial de Justiça às f. 438, o valor do bem foi estimado em R$ 450.000,00. A parte exequente, por sua vez, trouxe avaliação particular que aponta como valor correto do bem o montante de R$ 320.000,00 (f. 445-447). Decido. Em razão da divergência razoável dos valores, poderá ser necessária a realização de perícia para aferir o adequado valor do bem. Desse modo, impõe-se, inicialmente, a formalização da penhora. Portanto, servirá esta decisão como termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Intime-se o executado (no mesmo endereço em que já encontrado às f. 305) acerca da penhora realizada, para que apresente impugnação, caso queira. A sua intimação deve ser realizada por Oficial de Justiça para que no mesmo ato ele informe se concorda com a avaliação indicada pelos exequentes de R$ 320.000,00. Nesse caso, se tornará desnecessária a avaliação por perito, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Não anuindo ao valor indicado pela parte exequente, o executado deverá informar seu telefone de contato para que o perito a ser designado possa fazer contato visando possibilitar a vistoria no imóvel e confecção do laudo pericial de avaliação. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO (OAB 437481/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDINES ARAúJO DA SILVA

Réu KAYNã YANDE RICARDO MAZIERO

Autor LORIVAL PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE

OAB: 337306/SP

VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO

OAB: 437481/SP

GLAUCIA DUARTE DOS REIS

OAB: 327804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000301-32.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000892-45.2019.8.26.0447) (processo principal 1000892-45.2019.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lorival Pereira da Silva - - Aldines Araújo da Silva - Kaynã Yande Ricardo Maziero - Vistos. Observo que foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Feita sua avaliação do bem por Oficial de Justiça às f. 438, o valor do bem foi estimado em R$ 450.000,00. A parte exequente, por sua vez, trouxe avaliação particular que aponta como valor correto do bem o montante de R$ 320.000,00 (f. 445-447). Decido. Em razão da divergência razoável dos valores, poderá ser necessária a realização de perícia para aferir o adequado valor do bem. Desse modo, impõe-se, inicialmente, a formalização da penhora. Portanto, servirá esta decisão como termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Intime-se o executado (no mesmo endereço em que já encontrado às f. 305) acerca da penhora realizada, para que apresente impugnação, caso queira. A sua intimação deve ser realizada por Oficial de Justiça para que no mesmo ato ele informe se concorda com a avaliação indicada pelos exequentes de R$ 320.000,00. Nesse caso, se tornará desnecessária a avaliação por perito, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Não anuindo ao valor indicado pela parte exequente, o executado deverá informar seu telefone de contato para que o perito a ser designado possa fazer contato visando possibilitar a vistoria no imóvel e confecção do laudo pericial de avaliação. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO (OAB 437481/SP)