0000301-32.2021.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000301-32.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000892-45.2019.8.26.0447) (processo principal 1000892-45.2019.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lorival Pereira da Silva - - Aldines Araújo da Silva - Kaynã Yande Ricardo Maziero - Vistos. Observo que foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Feita sua avaliação do bem por Oficial de Justiça às f. 438, o valor do bem foi estimado em R$ 450.000,00. A parte exequente, por sua vez, trouxe avaliação particular que aponta como valor correto do bem o montante de R$ 320.000,00 (f. 445-447). Decido. Em razão da divergência razoável dos valores, poderá ser necessária a realização de perícia para aferir o adequado valor do bem. Desse modo, impõe-se, inicialmente, a formalização da penhora. Portanto, servirá esta decisão como termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Intime-se o executado (no mesmo endereço em que já encontrado às f. 305) acerca da penhora realizada, para que apresente impugnação, caso queira. A sua intimação deve ser realizada por Oficial de Justiça para que no mesmo ato ele informe se concorda com a avaliação indicada pelos exequentes de R$ 320.000,00. Nesse caso, se tornará desnecessária a avaliação por perito, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Não anuindo ao valor indicado pela parte exequente, o executado deverá informar seu telefone de contato para que o perito a ser designado possa fazer contato visando possibilitar a vistoria no imóvel e confecção do laudo pericial de avaliação. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO (OAB 437481/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDINES ARAúJO DA SILVA
Réu KAYNã YANDE RICARDO MAZIERO
Autor LORIVAL PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE
OAB: 337306/SP
VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO
OAB: 437481/SP
GLAUCIA DUARTE DOS REIS
OAB: 327804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000301-32.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000892-45.2019.8.26.0447) (processo principal 1000892-45.2019.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lorival Pereira da Silva - - Aldines Araújo da Silva - Kaynã Yande Ricardo Maziero - Vistos. Observo que foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Feita sua avaliação do bem por Oficial de Justiça às f. 438, o valor do bem foi estimado em R$ 450.000,00. A parte exequente, por sua vez, trouxe avaliação particular que aponta como valor correto do bem o montante de R$ 320.000,00 (f. 445-447). Decido. Em razão da divergência razoável dos valores, poderá ser necessária a realização de perícia para aferir o adequado valor do bem. Desse modo, impõe-se, inicialmente, a formalização da penhora. Portanto, servirá esta decisão como termo de penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem objeto da matrícula nº 102.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP (f. 388-390), adquiridos através do instrumento particular de f. 360-366 firmado com os exequentes. Intime-se o executado (no mesmo endereço em que já encontrado às f. 305) acerca da penhora realizada, para que apresente impugnação, caso queira. A sua intimação deve ser realizada por Oficial de Justiça para que no mesmo ato ele informe se concorda com a avaliação indicada pelos exequentes de R$ 320.000,00. Nesse caso, se tornará desnecessária a avaliação por perito, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Não anuindo ao valor indicado pela parte exequente, o executado deverá informar seu telefone de contato para que o perito a ser designado possa fazer contato visando possibilitar a vistoria no imóvel e confecção do laudo pericial de avaliação. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), GLAUCIA DUARTE DOS REIS (OAB 327804/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), VALQUÍRIA LUCENA DE FRANCISCO (OAB 437481/SP)