Detalhe do processo

0000300-94.2024.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000300-94.2024.8.16.0164(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA INOPERÂNCIA DA ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA (16 PROJÉTEIS). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e multa, pela posse irregular de 16 munições calibre .22, apreendidas em veículo durante abordagem policial em operação rotineira, sem autorização legal para porte, sendo alegada pela defesa a inoperância da arma e insuficiência probatória para afastar a tipicidade do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pela posse irregular de munições de uso permitido, diante da alegação de inoperância da arma e da insuficiência probatória, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais e do acusado.4. O delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial ofensivo concreto, sendo suficiente a posse de munições sem autorização legal.5. A arma estava inoperante, mas as munições eram eficientes para disparo, o que mantém a tipicidade da conduta.6. A quantidade de munições (16) não é considerada ínfima, afastando a aplicação do princípio da insignificância.7. A versão defensiva não afastou a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, motivo pelo qual a condenação foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O porte ou posse de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo ou com arma inoperante, configura delito de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, não sendo aplicável o princípio da insignificância à quantidade não ínfima de munições aptas à deflagração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002511-40.2020.8.16.0101, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Crime 0001610-95.2022.8.16.0103, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por portar 16 munições de calibre .22 sem autorização legal. Ele disse que a arma estava quebrada e que as munições seriam usadas para consertá-la, mas o tribunal entendeu que isso não muda o fato de que ele cometeu o crime, porque a lei considera crime mesmo só portar munições sem autorização, independentemente de a arma estar funcionando ou não. Também foi decidido que a quantidade de munições não é pequena para justificar que o caso seja considerado sem importância. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FERNANDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ APARECIDA MACIEL DE OLIVEIRA

OAB: 93452/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000300-94.2024.8.16.0164(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA INOPERÂNCIA DA ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DAS MUNIÇÕES. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA (16 PROJÉTEIS). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e multa, pela posse irregular de 16 munições calibre .22, apreendidas em veículo durante abordagem policial em operação rotineira, sem autorização legal para porte, sendo alegada pela defesa a inoperância da arma e insuficiência probatória para afastar a tipicidade do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do apelante pela posse irregular de munições de uso permitido, diante da alegação de inoperância da arma e da insuficiência probatória, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais e do acusado.4. O delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo demonstração de potencial ofensivo concreto, sendo suficiente a posse de munições sem autorização legal.5. A arma estava inoperante, mas as munições eram eficientes para disparo, o que mantém a tipicidade da conduta.6. A quantidade de munições (16) não é considerada ínfima, afastando a aplicação do princípio da insignificância.7. A versão defensiva não afastou a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, motivo pelo qual a condenação foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O porte ou posse de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo ou com arma inoperante, configura delito de perigo abstrato previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, não sendo aplicável o princípio da insignificância à quantidade não ínfima de munições aptas à deflagração._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002511-40.2020.8.16.0101, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Crime 0001610-95.2022.8.16.0103, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por portar 16 munições de calibre .22 sem autorização legal. Ele disse que a arma estava quebrada e que as munições seriam usadas para consertá-la, mas o tribunal entendeu que isso não muda o fato de que ele cometeu o crime, porque a lei considera crime mesmo só portar munições sem autorização, independentemente de a arma estar funcionando ou não. Também foi decidido que a quantidade de munições não é pequena para justificar que o caso seja considerado sem importância. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.