Detalhe do processo

0000300-68.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-68.2025.8.16.0129 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença pendente de fixação do valor da condenação. Salienta-se que diante da divergência dos cálculos apresentados, não é possível este Juízo proferir uma decisão segura e inconteste acerca da fixação da conta, fazendo-se, portanto, necessária a elaboração de cálculo contábil imparcial (perícia contábil), por profissional competente, nomeado na forma do despacho do mov. 71.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” No caso dos autos, a nomeação do perito contábil foi determinada pelo Juízo e nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, o pagamento da perícia deve ser rateada entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESIVIONAL EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC/2015. Diante da determinação de ofício da prova pericial, segundo o art. 95 do CPC/2015, cabível o rateamento entre as partes dos honorários periciais. Recurso provido. (TJPR – 18° C.Cível – 0034779-33.2018.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 24.10.2018). 2. Em detrimento a proposta de honorários apresentada, tenho que o valor dos serviços está em consonância com outros casos análogos em trâmite neste Juízo, não se tratando de valor exorbitante, estando ainda dentro do parâmetro de propostas apresentadas por outros profissionais contábeis, os quais também prestam serviços a este Juizado Especial. Dito isto, homologo o valor dos honorários periciais no valor de R$1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) e determino que as partes procedam o adiantamento do importe de 50% (cinquenta por cento) da quantia, cada uma mediante depósito de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Autor ROSIANA CUNHA DO ESPIRITO SANTO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CAROLINA OLIVEIRA BOPP

OAB: 76044/PR

LETÍCIA NEVES DA SILVA

OAB: 87016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-68.2025.8.16.0129 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença pendente de fixação do valor da condenação. Salienta-se que diante da divergência dos cálculos apresentados, não é possível este Juízo proferir uma decisão segura e inconteste acerca da fixação da conta, fazendo-se, portanto, necessária a elaboração de cálculo contábil imparcial (perícia contábil), por profissional competente, nomeado na forma do despacho do mov. 71.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” No caso dos autos, a nomeação do perito contábil foi determinada pelo Juízo e nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. Dessa forma, o pagamento da perícia deve ser rateada entre as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESIVIONAL EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC/2015. Diante da determinação de ofício da prova pericial, segundo o art. 95 do CPC/2015, cabível o rateamento entre as partes dos honorários periciais. Recurso provido. (TJPR – 18° C.Cível – 0034779-33.2018.8.16.0000 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – J. 24.10.2018). 2. Em detrimento a proposta de honorários apresentada, tenho que o valor dos serviços está em consonância com outros casos análogos em trâmite neste Juízo, não se tratando de valor exorbitante, estando ainda dentro do parâmetro de propostas apresentadas por outros profissionais contábeis, os quais também prestam serviços a este Juizado Especial. Dito isto, homologo o valor dos honorários periciais no valor de R$1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) e determino que as partes procedam o adiantamento do importe de 50% (cinquenta por cento) da quantia, cada uma mediante depósito de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito