0000300-61.2026.8.26.0515
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rosana - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000300-61.2026.8.26.0515 (processo principal 1000229-76.2025.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.G.S. - L.F.L. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento ajuizado por ANA LUCIA GASPAR DE SANTANA em face de LUCIANO DE FREITAS LEITE, no qual o executado apresentou impugnação (fls. 59/64), a perita judicial apresentou proposta de honorários (fls. 68/69) e a exequente se manifestou (fls. 75/86). Homologo a concordância das partes para que o veículo Paraty permaneça com o executado, assegurando-se à exequente o direito à meação correspondente ao valor apurado na Tabela FIPE na data da efetiva liquidação. Fica assentado que as despesas de uso exclusivo do automóvel correm por conta do executado, assim como as contas de consumo do imóvel suportadas pela exequente não integrarão o passivo comum. Acolho a manifestação da exequente quanto aos honorários periciais. Por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, ajusto a remuneração da perita aos limites da tabela do Conselho Nacional de Justiça para assistência judiciária gratuita, a ser custeada com recursos alocados ao orçamento público, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a avaliação de mercado do imóvel da Rua Caruaru, nº 42, a fixação da data da separação de fato do casal e a apuração do saldo devedor do passivo comum. Intime-se a perita nomeada para ciência do arbitramento dos honorários e para apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Para a definição do marco da separação de fato, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de adoção da data da propositura da ação de conhecimento, conforme consignado na decisão de fls. 48/52. Por se tratar de obrigação vinculada ao próprio bem comum, o IPTU incidente sobre o imóvel integrará a apuração do passivo partilhável. A tutela cautelar deferida permanece mantida por seus próprios fundamentos, dada a preclusão da matéria e a natureza preventiva da multa fixada. P.I.C. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), FABIANO DA MOTA TARIFA (OAB 414371/SP), JULIANA MARIA VIEIRA (OAB 387609/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.G.S.
Réu L.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL LUCAS PROCÓPIO
OAB: 381837/SP
JULIANA MARIA VIEIRA
OAB: 387609/SP
FABIANO DA MOTA TARIFA
OAB: 414371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000300-61.2026.8.26.0515 (processo principal 1000229-76.2025.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.L.G.S. - L.F.L. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento ajuizado por ANA LUCIA GASPAR DE SANTANA em face de LUCIANO DE FREITAS LEITE, no qual o executado apresentou impugnação (fls. 59/64), a perita judicial apresentou proposta de honorários (fls. 68/69) e a exequente se manifestou (fls. 75/86). Homologo a concordância das partes para que o veículo Paraty permaneça com o executado, assegurando-se à exequente o direito à meação correspondente ao valor apurado na Tabela FIPE na data da efetiva liquidação. Fica assentado que as despesas de uso exclusivo do automóvel correm por conta do executado, assim como as contas de consumo do imóvel suportadas pela exequente não integrarão o passivo comum. Acolho a manifestação da exequente quanto aos honorários periciais. Por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, ajusto a remuneração da perita aos limites da tabela do Conselho Nacional de Justiça para assistência judiciária gratuita, a ser custeada com recursos alocados ao orçamento público, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a avaliação de mercado do imóvel da Rua Caruaru, nº 42, a fixação da data da separação de fato do casal e a apuração do saldo devedor do passivo comum. Intime-se a perita nomeada para ciência do arbitramento dos honorários e para apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Para a definição do marco da separação de fato, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de adoção da data da propositura da ação de conhecimento, conforme consignado na decisão de fls. 48/52. Por se tratar de obrigação vinculada ao próprio bem comum, o IPTU incidente sobre o imóvel integrará a apuração do passivo partilhável. A tutela cautelar deferida permanece mantida por seus próprios fundamentos, dada a preclusão da matéria e a natureza preventiva da multa fixada. P.I.C. - ADV: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), FABIANO DA MOTA TARIFA (OAB 414371/SP), JULIANA MARIA VIEIRA (OAB 387609/SP)