Detalhe do processo

0000300-15.2024.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-15.2024.8.16.0158 Processo: 0000300-15.2024.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Vanderlei Bento da Luz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI BENTO DA LUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: "No dia 25 de janeiro de 2024, próximo às 18h00, na rua Santos Andrade, Zona Rural do Município Antônio Olinto/PR, o denunciado VANDERLEI BENTO DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, possuía/portava, no interior de veículo, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre 12, cano duplo, e 03 (três) munições calibre 12 sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Cf. Portaria de fl. 02, Boletim de Ocorrência – mov. 1.21; Termos de Depoimentos – movs. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Imagens – movs. 1.12 e 1.13; Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1)". Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ na sanção do artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03. Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 28/02/2024 (mov. 51.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 76.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 87.1). Acostou-se o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 97.1). Durante a instrução do feito as testemunhas Luiz Alberto Maciel e Alexandre Pedro Ganzert foram ouvidas. Após, o acusado Vanderlei Bento da Luz exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 113.1/113.2/113.3). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em substituição ao enquadramento originalmente atribuído no artigo 14 do mesmo diploma legal (mov. 113.4). A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que postulou pelo reconhecimento da nulidade da busca veicular, ante a ausência de mandado judicial específico ou fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, II, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03; em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade; bem como o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), passo ao exame da preliminar suscitada e, na sequência, do mérito. Da preliminar de nulidade da busca veicular e da ilicitude da prova A Defesa sustenta que a apreensão da arma decorreu de busca veicular realizada sem mandado específico e sem fundada suspeita, reputando ilícita a prova (art. 157 do CPP) e postulando a absolvição. Sem razão, contudo. Consoante a prova oral colhida em juízo, a diligência policial teve origem no cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu, na sua própria residência, situada na Rua Santos Andrade, Zona Rural de Antônio Olinto/PR. Não se cuidou, pois, de abordagem aleatória, mas de atuação legitimada por ordem judicial e desenvolvida no âmbito da propriedade do acusado. Ademais, a equipe dispunha de elemento concreto e prévio de que o réu estaria de posse de arma de fogo, extraído de anterior boletim de ocorrência por ameaça praticada com emprego de arma de fogo, havendo, ainda, a informação de que o investigado costumava manter armamento no interior do veículo. Tais dados objetivos, somados à negativa do acusado quando indagado sobre a existência de arma, configuram a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 1º, “d” e 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca no automóvel estacionado em frente à residência. A hipótese, portanto, distingue-se daquela de mera abordagem infundada, pois amparada em elementos prévios e concretos. Registre-se, outrossim, que a testemunha Luiz Alberto Maciel esclareceu que a espingarda encontrava-se atrás do banco do veículo, visível pela janela, o que, por si só, denota situação de flagrância perceptível aos agentes. Ressalte-se que os delitos de posse e de porte de arma de fogo possuem natureza permanente, protraindo-se a flagrância no tempo enquanto mantida a guarda do armamento, o que autoriza a apreensão independentemente de mandado de busca específico (art. 303 do CPP). Lícita, pois, a prova produzida, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de constatação provisória de prestabilidade (mov. 1.11) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade (mov. 97.1), que atestou tratar-se de espingarda de uso permitido, marca BOITO, calibre 12 GA, nº de série 276303, submetida à prova de disparo e considerada eficiente para a realização de tiros, bem como de 03 (três) cartuchos calibre 12 GA, de natureza letal, igualmente reputados eficientes. A autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ, conforme o robusto conjunto probatório coligido, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Luiz Alberto Maciel, policial militar, relatou que a equipe tomou conhecimento de mandado de prisão em aberto contra o réu, relacionado a caso de violência doméstica, havendo, ainda, notícia anterior de que o acusado teria utilizado arma de fogo para praticar ameaça. Narrou que, em diligência na residência do réu, este negou possuir armamento e autorizou buscas no imóvel, nada sendo ali localizado; na sequência, ao verificarem o veículo do acusado, estacionado em frente à casa, visualizaram, atrás do banco, uma espingarda calibre 12, visível pela janela. Diante disso, foi dada voz de prisão, tendo o acusado colaborado com a ação policial. No mesmo sentido, a testemunha Alexandre Pedro Ganzert, também policial militar, confirmou que a equipe se deslocou à residência para cumprir o mandado de prisão e que a revista no veículo se deu porque já existia boletim de ocorrência anterior relativo a ameaça com arma de fogo, havendo a informação de que o investigado costumava portar armamento no automóvel. Esclareceu que, ao chegarem, o réu estava no interior da residência e não no veículo, e que a arma foi encontrada dentro do carro — uma VW Saveiro estacionada em frente à casa —, atrás do banco. Os depoimentos dos policiais, prestados sob compromisso, mostraram-se harmônicos, coerentes entre si e em consonância com a prova material e pericial dos autos, gozando de presunção de veracidade, mormente quando, como no caso, corroborados pela efetiva apreensão do armamento. Nesse ponto, é assente que o depoimento de agentes de segurança pública constitui meio idôneo de prova quando não infirmado por elementos em contrário, o que não ocorreu na espécie. O acusado, por sua vez, regularmente interrogado, optou por permanecer em silêncio, exercendo direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), o que não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco tem o condão de infirmar o acervo probatório que aponta, com segurança, a autoria. Restou demonstrado, assim, de forma estreme de dúvidas, que o acusado mantinha sob sua guarda a arma de fogo e as munições de uso permitido apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da desclassificação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 Conquanto a denúncia tenha capitulado a conduta como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), o próprio contexto fático apurado impõe classificação jurídica diversa e mais benéfica ao réu. Com efeito, o tipo do art. 14 pressupõe o porte ou o transporte da arma em local público ou de acesso ao público, ao passo que o art. 12 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda o armamento no interior da residência ou dependência desta. No caso, a prova oral foi uníssona no sentido de que a arma foi encontrada no interior de veículo que se achava estacionado em frente à residência do réu — área compreendida no conceito de dependência do domicílio —, inexistindo prova de que o acusado a estivesse portando ou transportando em via pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO. APREENSÃO DE UM REVÓLVER NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LOCAL CONSIDERADO COMO DEPENDÊNCIA DA RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. 2. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002152-68.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2019) Cuidando-se do mesmo fato descrito na denúncia, ao qual se atribui definição jurídica diversa, sem qualquer alteração da base fática, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, providência que prescinde de aditamento e que, no caso, foi expressamente requerida pelo Ministério Público e postulada, subsidiariamente, pela própria Defesa, inexistindo prejuízo às partes. Assim, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado do crime do art. 14 para aquele descrito no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A conduta amolda-se, objetiva e subjetivamente, ao preceito primário do art. 12 da Lei nº 10.826/03, tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a guarda irregular do armamento e das munições de uso permitido, o que restou plenamente demonstrado. A conduta foi animada pelo dolo, pois o acusado tinha plena consciência de manter sob guarda arma de fogo e munições sem autorização legal. É também antijurídica, ausentes as causas de justificação do art. 23 do Código Penal. Por fim, presente a culpabilidade, porquanto o réu, maior e capaz à época dos fatos, tinha consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso, inexistindo causa excludente da imputabilidade. Comprovadas a materialidade, a autoria e a presença dos demais elementos do delito, a condenação é medida que se impõe, passando-se à dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Constatou-se ainda que o acusado possui condenação proferida nos autos nº 0000367-77.2024.8.16.0158 por crimes anteriores à prática do presente delito, com trânsito em julgado posterior (31/07/2024), de modo que, embora não configurem reincidência, caracterizam maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 2039520/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. CRIME ANTERIOR AO DOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1386809/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Por fim, não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operada a desclassificação, CONDENAR o acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12 da Lei 10.826/2003, ou seja, 01 (um) ano de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta antecedentes criminais; c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há agravantes ou atenuantes no caso em análise. Desse modo, mantenho a pena base e fixo a pena provisória em 01 ano e 03 meses de detenção e 53 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena A pena aplicada foi inferior a quatro anos e o delito e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Desse modo, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser semiaberto. Da substituição da pena Não é possível, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, qual seja, o sentenciado tem maus antecedentes. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, em razão do sentenciado ter maus antecedentes. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei n° 12.736/2012, que alterou o artigo 387, §2° do Código de Processo Penal (em vigor desde 03/12/2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao presente processo em liberdade em liberdade, vê-se que não faz jus à detração. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve requerimento por parte do Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação da regra do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Das custas processuais I. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. II. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do Código de Normas do Foro Judicial. III. Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeçam-se as Guias de Recolhimento (artigo 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial) e, após, proceda a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais na forma do artigo 832, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 825 do Código de Normas do Foro Judicial), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; IV - Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Lucas Augusto Adrianczyk Moreira, OAB/PR 110.098 no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e proporcionais aos atos processuais praticados. A presente sentença serve como certidão. V – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDERLEI BENTO DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA

OAB: 110098/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000300-15.2024.8.16.0158 Processo: 0000300-15.2024.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/01/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Vanderlei Bento da Luz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI BENTO DA LUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: "No dia 25 de janeiro de 2024, próximo às 18h00, na rua Santos Andrade, Zona Rural do Município Antônio Olinto/PR, o denunciado VANDERLEI BENTO DA LUZ, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, possuía/portava, no interior de veículo, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre 12, cano duplo, e 03 (três) munições calibre 12 sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Cf. Portaria de fl. 02, Boletim de Ocorrência – mov. 1.21; Termos de Depoimentos – movs. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9; Imagens – movs. 1.12 e 1.13; Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo – mov. 1.11 e Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1)". Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ na sanção do artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03. Apresentada a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 28/02/2024 (mov. 51.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 76.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 87.1). Acostou-se o laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 97.1). Durante a instrução do feito as testemunhas Luiz Alberto Maciel e Alexandre Pedro Ganzert foram ouvidas. Após, o acusado Vanderlei Bento da Luz exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 113.1/113.2/113.3). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em substituição ao enquadramento originalmente atribuído no artigo 14 do mesmo diploma legal (mov. 113.4). A Defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, ocasião em que postulou pelo reconhecimento da nulidade da busca veicular, ante a ausência de mandado judicial específico ou fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, II, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03; em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade; bem como o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), passo ao exame da preliminar suscitada e, na sequência, do mérito. Da preliminar de nulidade da busca veicular e da ilicitude da prova A Defesa sustenta que a apreensão da arma decorreu de busca veicular realizada sem mandado específico e sem fundada suspeita, reputando ilícita a prova (art. 157 do CPP) e postulando a absolvição. Sem razão, contudo. Consoante a prova oral colhida em juízo, a diligência policial teve origem no cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu, na sua própria residência, situada na Rua Santos Andrade, Zona Rural de Antônio Olinto/PR. Não se cuidou, pois, de abordagem aleatória, mas de atuação legitimada por ordem judicial e desenvolvida no âmbito da propriedade do acusado. Ademais, a equipe dispunha de elemento concreto e prévio de que o réu estaria de posse de arma de fogo, extraído de anterior boletim de ocorrência por ameaça praticada com emprego de arma de fogo, havendo, ainda, a informação de que o investigado costumava manter armamento no interior do veículo. Tais dados objetivos, somados à negativa do acusado quando indagado sobre a existência de arma, configuram a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 1º, “d” e 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca no automóvel estacionado em frente à residência. A hipótese, portanto, distingue-se daquela de mera abordagem infundada, pois amparada em elementos prévios e concretos. Registre-se, outrossim, que a testemunha Luiz Alberto Maciel esclareceu que a espingarda encontrava-se atrás do banco do veículo, visível pela janela, o que, por si só, denota situação de flagrância perceptível aos agentes. Ressalte-se que os delitos de posse e de porte de arma de fogo possuem natureza permanente, protraindo-se a flagrância no tempo enquanto mantida a guarda do armamento, o que autoriza a apreensão independentemente de mandado de busca específico (art. 303 do CPP). Lícita, pois, a prova produzida, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de constatação provisória de prestabilidade (mov. 1.11) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade (mov. 97.1), que atestou tratar-se de espingarda de uso permitido, marca BOITO, calibre 12 GA, nº de série 276303, submetida à prova de disparo e considerada eficiente para a realização de tiros, bem como de 03 (três) cartuchos calibre 12 GA, de natureza letal, igualmente reputados eficientes. A autoria é igualmente induvidosa e recai sobre o acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ, conforme o robusto conjunto probatório coligido, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Luiz Alberto Maciel, policial militar, relatou que a equipe tomou conhecimento de mandado de prisão em aberto contra o réu, relacionado a caso de violência doméstica, havendo, ainda, notícia anterior de que o acusado teria utilizado arma de fogo para praticar ameaça. Narrou que, em diligência na residência do réu, este negou possuir armamento e autorizou buscas no imóvel, nada sendo ali localizado; na sequência, ao verificarem o veículo do acusado, estacionado em frente à casa, visualizaram, atrás do banco, uma espingarda calibre 12, visível pela janela. Diante disso, foi dada voz de prisão, tendo o acusado colaborado com a ação policial. No mesmo sentido, a testemunha Alexandre Pedro Ganzert, também policial militar, confirmou que a equipe se deslocou à residência para cumprir o mandado de prisão e que a revista no veículo se deu porque já existia boletim de ocorrência anterior relativo a ameaça com arma de fogo, havendo a informação de que o investigado costumava portar armamento no automóvel. Esclareceu que, ao chegarem, o réu estava no interior da residência e não no veículo, e que a arma foi encontrada dentro do carro — uma VW Saveiro estacionada em frente à casa —, atrás do banco. Os depoimentos dos policiais, prestados sob compromisso, mostraram-se harmônicos, coerentes entre si e em consonância com a prova material e pericial dos autos, gozando de presunção de veracidade, mormente quando, como no caso, corroborados pela efetiva apreensão do armamento. Nesse ponto, é assente que o depoimento de agentes de segurança pública constitui meio idôneo de prova quando não infirmado por elementos em contrário, o que não ocorreu na espécie. O acusado, por sua vez, regularmente interrogado, optou por permanecer em silêncio, exercendo direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), o que não pode ser interpretado em seu desfavor, mas tampouco tem o condão de infirmar o acervo probatório que aponta, com segurança, a autoria. Restou demonstrado, assim, de forma estreme de dúvidas, que o acusado mantinha sob sua guarda a arma de fogo e as munições de uso permitido apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da desclassificação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 Conquanto a denúncia tenha capitulado a conduta como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), o próprio contexto fático apurado impõe classificação jurídica diversa e mais benéfica ao réu. Com efeito, o tipo do art. 14 pressupõe o porte ou o transporte da arma em local público ou de acesso ao público, ao passo que o art. 12 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda o armamento no interior da residência ou dependência desta. No caso, a prova oral foi uníssona no sentido de que a arma foi encontrada no interior de veículo que se achava estacionado em frente à residência do réu — área compreendida no conceito de dependência do domicílio —, inexistindo prova de que o acusado a estivesse portando ou transportando em via pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVIMENTO. APREENSÃO DE UM REVÓLVER NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LOCAL CONSIDERADO COMO DEPENDÊNCIA DA RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. 2. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002152-68.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2019) Cuidando-se do mesmo fato descrito na denúncia, ao qual se atribui definição jurídica diversa, sem qualquer alteração da base fática, a hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, providência que prescinde de aditamento e que, no caso, foi expressamente requerida pelo Ministério Público e postulada, subsidiariamente, pela própria Defesa, inexistindo prejuízo às partes. Assim, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado do crime do art. 14 para aquele descrito no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade A conduta amolda-se, objetiva e subjetivamente, ao preceito primário do art. 12 da Lei nº 10.826/03, tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a guarda irregular do armamento e das munições de uso permitido, o que restou plenamente demonstrado. A conduta foi animada pelo dolo, pois o acusado tinha plena consciência de manter sob guarda arma de fogo e munições sem autorização legal. É também antijurídica, ausentes as causas de justificação do art. 23 do Código Penal. Por fim, presente a culpabilidade, porquanto o réu, maior e capaz à época dos fatos, tinha consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso, inexistindo causa excludente da imputabilidade. Comprovadas a materialidade, a autoria e a presença dos demais elementos do delito, a condenação é medida que se impõe, passando-se à dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Constatou-se ainda que o acusado possui condenação proferida nos autos nº 0000367-77.2024.8.16.0158 por crimes anteriores à prática do presente delito, com trânsito em julgado posterior (31/07/2024), de modo que, embora não configurem reincidência, caracterizam maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 2039520/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. CRIME ANTERIOR AO DOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1386809/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Por fim, não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operada a desclassificação, CONDENAR o acusado VANDERLEI BENTO DA LUZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12 da Lei 10.826/2003, ou seja, 01 (um) ano de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta antecedentes criminais; c) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) o comportamento da vítima pela natureza do delito, não há de ser aquilatado neste caso. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de detenção e 53 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há agravantes ou atenuantes no caso em análise. Desse modo, mantenho a pena base e fixo a pena provisória em 01 ano e 03 meses de detenção e 53 dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso. Diante disso, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena A pena aplicada foi inferior a quatro anos e o delito e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Desse modo, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser semiaberto. Da substituição da pena Não é possível, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, qual seja, o sentenciado tem maus antecedentes. Da suspensão condicional da pena Inviável, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, em razão do sentenciado ter maus antecedentes. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; A Lei n° 12.736/2012, que alterou o artigo 387, §2° do Código de Processo Penal (em vigor desde 03/12/2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o artigo 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao presente processo em liberdade em liberdade, vê-se que não faz jus à detração. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Não houve requerimento por parte do Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação da regra do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Das custas processuais I. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. II. Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do Código de Normas do Foro Judicial. III. Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeçam-se as Guias de Recolhimento (artigo 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial) e, após, proceda a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais na forma do artigo 832, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 825 do Código de Normas do Foro Judicial), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; IV - Arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Lucas Augusto Adrianczyk Moreira, OAB/PR 110.098 no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) em conformidade com a tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e proporcionais aos atos processuais praticados. A presente sentença serve como certidão. V – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado