0000300-03.2017.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Nelson Alaite Junior
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000300-03.2017.8.26.0604 (processo principal 0012737-96.2005.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Nelson Alaite Junior - - Construtora Alaite Ltda - Joel Caetano Silva - - Daniela Enizia Cristina Leite Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelos executados (fls. 477/479) contra a decisão de fls. 474, que homologou os cálculos periciais, e, de outro, pelo xequente (fls. 480/481), apontando erro material quanto à forma de intimação determinada na mesma decisão. I. Dos embargos do Exequente (fls. 480/481) Assiste razão ao embargante. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos pelos Executados, a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa dos patronos, e não pessoalmente, nos termos da sistemática processual aplicável. Trata-se de evidente erro material, passível de correção por simples embargos de declaração, sem repercussão sobre o conteúdo decisório de mérito. Acolho os embargos para retificar a decisão de fls. 474, que passa a constar: a intimação para pagamento do valor de R$ 230.148,63 (out/2025) dar-se-á na pessoa dos patronos dos executados, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta decisão. II. Dos embargos dos Executados (fls. 477/479) Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão de fls. 474 foi clara e suficiente ao homologar os cálculos periciais por reputá-los conformes aos parâmetros fixados no título executivo. De todo modo, e para que não pairem dúvidas, passo a enfrentar expressamente cada ponto suscitado: (i) Custas processuais e honorários de sucumbência. A decisão de fls. 225 determinou a exclusão de custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência da base de cálculo, e foi exatamente esse o parâmetro observado pelo laudo pericial (fls. 448/456), que expressamente consignou a adoção dos limites de fls. 225. O valor-base de R$ 40.266,06 não é criação do laudo ora impugnado, corresponde ao montante já apurado e homologado em fase anterior do cumprimento de sentença, conforme reconhecido pelas próprias partes, estando a matéria preclusa. Não há, assim, contradição a ser sanada. (ii) Juros moratórios de 1% ao mês. A incidência de juros moratórios é consectário legal do inadimplemento e não constitui inovação do título executivo. A taxa e o termo inicial já vinham sendo adotados na fase anterior do cumprimento de sentença, tendo o laudo pericial apenas dado continuidade à metodologia já em curso nos autos. Inexiste, pois, extrapolação dos limites da coisa julgada. (iii) Termo inicial dos juros. A obrigação exequenda consiste em prestação de trato sucessivo (aluguel mensal correspondente a meio salário mínimo), de modo que é legítima a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada competência mensal, não havendo fundamento para deslocar o termo inicial para o trânsito em julgado da sentença. (iv) Valor de meio salário mínimo entre maio e dezembro de 2016. Não há o erro material alegado. O laudo pericial corretamente adotou o valor de R$ 440,00 (metade do salário mínimo de R$ 880,00, vigente em 2016) para o período de janeiro a dezembro/2016. O valor de R$ 468,50 indicado pelos Executados como "correto" corresponde, na verdade, ao salário mínimo vigente em 2017 (R$ 937,00 ÷ 2), e não ao de 2016. A alegação, portanto, não evidencia equívoco no laudo, mas equívoco da própria parte embargante. (v) Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça isenta a parte do pagamento de custas e despesas processuais, mas não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, que decorrem do inadimplemento voluntário no prazo legal, e não das despesas processuais propriamente ditas. Inexiste, portanto, incompatibilidade entre a gratuidade concedida e a incidência dessas verbas.. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos pelos Executados, mantendo-se incólume a decisão de fls. 474. Prossiga-se na forma determinada no item I desta decisão. Intime-se. - ADV: MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA ALAITE LTDA
Réu DANIELA ENIZIA CRISTINA LEITE SILVA
Réu JOEL CAETANO SILVA
Autor NELSON ALAITE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA BERALDI RODRIGUES
OAB: 376803/SP
FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS
OAB: 218241/SP
OLDAIR JESUS VILAS BOAS
OAB: 151004/SP
MARCIA MARIA BERNARDO
OAB: 232254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000300-03.2017.8.26.0604 (processo principal 0012737-96.2005.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Nelson Alaite Junior - - Construtora Alaite Ltda - Joel Caetano Silva - - Daniela Enizia Cristina Leite Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelos executados (fls. 477/479) contra a decisão de fls. 474, que homologou os cálculos periciais, e, de outro, pelo xequente (fls. 480/481), apontando erro material quanto à forma de intimação determinada na mesma decisão. I. Dos embargos do Exequente (fls. 480/481) Assiste razão ao embargante. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos pelos Executados, a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa dos patronos, e não pessoalmente, nos termos da sistemática processual aplicável. Trata-se de evidente erro material, passível de correção por simples embargos de declaração, sem repercussão sobre o conteúdo decisório de mérito. Acolho os embargos para retificar a decisão de fls. 474, que passa a constar: a intimação para pagamento do valor de R$ 230.148,63 (out/2025) dar-se-á na pessoa dos patronos dos executados, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta decisão. II. Dos embargos dos Executados (fls. 477/479) Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão de fls. 474 foi clara e suficiente ao homologar os cálculos periciais por reputá-los conformes aos parâmetros fixados no título executivo. De todo modo, e para que não pairem dúvidas, passo a enfrentar expressamente cada ponto suscitado: (i) Custas processuais e honorários de sucumbência. A decisão de fls. 225 determinou a exclusão de custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência da base de cálculo, e foi exatamente esse o parâmetro observado pelo laudo pericial (fls. 448/456), que expressamente consignou a adoção dos limites de fls. 225. O valor-base de R$ 40.266,06 não é criação do laudo ora impugnado, corresponde ao montante já apurado e homologado em fase anterior do cumprimento de sentença, conforme reconhecido pelas próprias partes, estando a matéria preclusa. Não há, assim, contradição a ser sanada. (ii) Juros moratórios de 1% ao mês. A incidência de juros moratórios é consectário legal do inadimplemento e não constitui inovação do título executivo. A taxa e o termo inicial já vinham sendo adotados na fase anterior do cumprimento de sentença, tendo o laudo pericial apenas dado continuidade à metodologia já em curso nos autos. Inexiste, pois, extrapolação dos limites da coisa julgada. (iii) Termo inicial dos juros. A obrigação exequenda consiste em prestação de trato sucessivo (aluguel mensal correspondente a meio salário mínimo), de modo que é legítima a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada competência mensal, não havendo fundamento para deslocar o termo inicial para o trânsito em julgado da sentença. (iv) Valor de meio salário mínimo entre maio e dezembro de 2016. Não há o erro material alegado. O laudo pericial corretamente adotou o valor de R$ 440,00 (metade do salário mínimo de R$ 880,00, vigente em 2016) para o período de janeiro a dezembro/2016. O valor de R$ 468,50 indicado pelos Executados como "correto" corresponde, na verdade, ao salário mínimo vigente em 2017 (R$ 937,00 ÷ 2), e não ao de 2016. A alegação, portanto, não evidencia equívoco no laudo, mas equívoco da própria parte embargante. (v) Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça isenta a parte do pagamento de custas e despesas processuais, mas não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, que decorrem do inadimplemento voluntário no prazo legal, e não das despesas processuais propriamente ditas. Inexiste, portanto, incompatibilidade entre a gratuidade concedida e a incidência dessas verbas.. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração opostos pelos Executados, mantendo-se incólume a decisão de fls. 474. Prossiga-se na forma determinada no item I desta decisão. Intime-se. - ADV: MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP)