Detalhe do processo

0000299-17.2021.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000299-17.2021.8.16.0067 Processo: 0000299-17.2021.8.16.0067 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Aline Garcia (RG: 53608175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.107.699-34) Na Localidade de Barra das Estrelas PR 092, s/n km 60 - CERRO AZUL/PR Réu(s): Espólio de Trindade Garcia da Silva (RG: 37720569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.943.989-00) representado(a) por VILMAR JOSÉ RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 536.722.169-68) Travessa Quitandinha, 147 CASA 4 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-180 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Trata-se de ação de demarcação na qual foi realizada prova pericial, tendo o expert apresentado o laudo pericial (mov. 233.1), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 241.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 245.1), sustentando, em síntese, que o perito não localizou os marcos de cimento previstos no memorial descritivo da matrícula, baseando-se em cercas existentes no local; que haveria inconsistência quanto aos documentos utilizados; o perito atribuiu a perda da área de 20,5% a supostos erros de medição da época, sem realizar qualquer diligência complementar para corroborar tal hipótese. Requer seja desconsiderado o laudo apresentado e a realização de nova perícia a ser realizada por outro profissional, ou, subsidiariamente, que o Sr. Perito complemente o laudo. Em resposta, o perito esclareceu os questionamentos formulados, reafirmando a metodologia empregada, consistente na análise do memorial descritivo, levantamento georreferenciado, vistoria in loco e utilização de imagens históricas de satélite, esclarecendo, ainda, que a ausência dos marcos físicos originais constitui circunstância comum em imóveis cujas demarcações remontam há mais de quarenta anos, não comprometendo a confiabilidade do trabalho realizado. Esclareceu, também, que a perícia observou rigorosamente o objeto fixado pelo Juízo, inexistindo determinação para realização de levantamentos em imóveis confrontantes. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados. Após os esclarecimentos, a autora reiterou sua insurgência (mov. 255.1), defendendo, em síntese, a prevalência do título registral sobre a situação fática e alegando que a justificativa apresentada para a divergência de área seria insuficiente. É o relatório. Decido. 2. Em que pese as reiteradas manifestações da parte autora, em insurgência ao laudo pericial e sua complementação, verifica-se que o Sr. Perito respondeu a todos os questionamentos feitos, tópico por tópico, sendo inócua a determinação de novas explicações pelo expert. As insurgências da autora, ainda que pertinentes em sua ótica, foram devidamente enfrentadas nos esclarecimentos apresentados, os quais ratificaram a lisura e a coerência do laudo. As impugnações limitam-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pelo perito, sem, contudo, apontar vício técnico, erro metodológico relevante ou apresentar parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo. A alegação de que deveria prevalecer, de forma absoluta, a área constante da matrícula igualmente não afasta a força probatória da perícia. A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa (juris tantum) e pode ser confrontada pelos demais elementos probatórios produzidos, especialmente pela prova pericial, cuja finalidade, precisamente, é fornecer ao Juízo subsídios técnicos para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Também não se verifica qualquer inconsistência capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. O expert justificou adequadamente a impossibilidade de localização dos antigos marcos físicos, esclareceu as fontes efetivamente utilizadas para elaboração do laudo e fundamentou tecnicamente a divergência entre a área constante do registro e a área apurada mediante levantamento georreferenciado, valendo-se de elementos objetivos, tais como memorial descritivo, imagens históricas, vistoria de campo e levantamento topográfico. Destaca-se, ainda, que a simples discordância da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou afastar o laudo produzido, sobretudo quando inexistem elementos técnicos concretos aptos a evidenciar sua imprestabilidade ou inexatidão. Portanto, em que pese o inconformismo da parte com sua conclusão, as impugnações apresentadas não têm o condão de infirmar o laudo do perito judicial, uma vez que devidamente fundamentado. Importante mencionar que o trabalho pericial demandou análises e conhecimentos técnicos e o laudo foi realizado de maneira imparcial, sem interesse em beneficiar qualquer das partes. Verifica-se que o perito judicial respondeu às questões levantadas pelas partes, bem como aos quesitos apresentados. Ademais, conforme acima mencionado, as alegações da parte autora não possuem força suficiente para desconstituir as conclusões da perícia, especialmente diante do rigor técnico adotado e da ausência de comprovação de sua inadequação. O laudo e sua complementação se encontram devidamente fundamentados e com respostas objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência. Nesse sentido, vislumbro que o perito implementou as diligências necessárias para a observância do múnus que lhe foi imputado. O laudo elaborado ao contrário das alegações da parte tem consistência técnica, foi produzido de maneira minuciosa e precisa. Portanto, a conclusão estampada no laudo e sua complementação, devem prevalecer hígidas em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhido em sua totalidade. 3. Assim, rejeito a impugnação apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações. Os honorários periciais (mov. 195.1) serão pagos ao final da demanda, na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, conforme mencionado ao mov. 210.1. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa, tendo em vista que houve deferimento da produção de prova oral (mov. 76.1), intimem-se as partes para que se manifestem se ainda persiste o interesse na sua realização, em 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE GARCIA

Réu ESPóLIO DE TRINDADE GARCIA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VILMAR JOSé RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURIHETTY DE MOURA E COSTA

OAB: 9121/PR

JOSE EUCLAIR MARTINS

OAB: 11870/PR

JULIANA PERRONI

OAB: 48057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000299-17.2021.8.16.0067 Processo: 0000299-17.2021.8.16.0067 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Aline Garcia (RG: 53608175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.107.699-34) Na Localidade de Barra das Estrelas PR 092, s/n km 60 - CERRO AZUL/PR Réu(s): Espólio de Trindade Garcia da Silva (RG: 37720569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.943.989-00) representado(a) por VILMAR JOSÉ RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: 536.722.169-68) Travessa Quitandinha, 147 CASA 4 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-180 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. 1. Trata-se de ação de demarcação na qual foi realizada prova pericial, tendo o expert apresentado o laudo pericial (mov. 233.1), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados no mov. 241.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 245.1), sustentando, em síntese, que o perito não localizou os marcos de cimento previstos no memorial descritivo da matrícula, baseando-se em cercas existentes no local; que haveria inconsistência quanto aos documentos utilizados; o perito atribuiu a perda da área de 20,5% a supostos erros de medição da época, sem realizar qualquer diligência complementar para corroborar tal hipótese. Requer seja desconsiderado o laudo apresentado e a realização de nova perícia a ser realizada por outro profissional, ou, subsidiariamente, que o Sr. Perito complemente o laudo. Em resposta, o perito esclareceu os questionamentos formulados, reafirmando a metodologia empregada, consistente na análise do memorial descritivo, levantamento georreferenciado, vistoria in loco e utilização de imagens históricas de satélite, esclarecendo, ainda, que a ausência dos marcos físicos originais constitui circunstância comum em imóveis cujas demarcações remontam há mais de quarenta anos, não comprometendo a confiabilidade do trabalho realizado. Esclareceu, também, que a perícia observou rigorosamente o objeto fixado pelo Juízo, inexistindo determinação para realização de levantamentos em imóveis confrontantes. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a homologação integral do laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados. Após os esclarecimentos, a autora reiterou sua insurgência (mov. 255.1), defendendo, em síntese, a prevalência do título registral sobre a situação fática e alegando que a justificativa apresentada para a divergência de área seria insuficiente. É o relatório. Decido. 2. Em que pese as reiteradas manifestações da parte autora, em insurgência ao laudo pericial e sua complementação, verifica-se que o Sr. Perito respondeu a todos os questionamentos feitos, tópico por tópico, sendo inócua a determinação de novas explicações pelo expert. As insurgências da autora, ainda que pertinentes em sua ótica, foram devidamente enfrentadas nos esclarecimentos apresentados, os quais ratificaram a lisura e a coerência do laudo. As impugnações limitam-se, em essência, à discordância das conclusões alcançadas pelo perito, sem, contudo, apontar vício técnico, erro metodológico relevante ou apresentar parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo. A alegação de que deveria prevalecer, de forma absoluta, a área constante da matrícula igualmente não afasta a força probatória da perícia. A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa (juris tantum) e pode ser confrontada pelos demais elementos probatórios produzidos, especialmente pela prova pericial, cuja finalidade, precisamente, é fornecer ao Juízo subsídios técnicos para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Também não se verifica qualquer inconsistência capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. O expert justificou adequadamente a impossibilidade de localização dos antigos marcos físicos, esclareceu as fontes efetivamente utilizadas para elaboração do laudo e fundamentou tecnicamente a divergência entre a área constante do registro e a área apurada mediante levantamento georreferenciado, valendo-se de elementos objetivos, tais como memorial descritivo, imagens históricas, vistoria de campo e levantamento topográfico. Destaca-se, ainda, que a simples discordância da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia ou afastar o laudo produzido, sobretudo quando inexistem elementos técnicos concretos aptos a evidenciar sua imprestabilidade ou inexatidão. Portanto, em que pese o inconformismo da parte com sua conclusão, as impugnações apresentadas não têm o condão de infirmar o laudo do perito judicial, uma vez que devidamente fundamentado. Importante mencionar que o trabalho pericial demandou análises e conhecimentos técnicos e o laudo foi realizado de maneira imparcial, sem interesse em beneficiar qualquer das partes. Verifica-se que o perito judicial respondeu às questões levantadas pelas partes, bem como aos quesitos apresentados. Ademais, conforme acima mencionado, as alegações da parte autora não possuem força suficiente para desconstituir as conclusões da perícia, especialmente diante do rigor técnico adotado e da ausência de comprovação de sua inadequação. O laudo e sua complementação se encontram devidamente fundamentados e com respostas objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a insurgência. Nesse sentido, vislumbro que o perito implementou as diligências necessárias para a observância do múnus que lhe foi imputado. O laudo elaborado ao contrário das alegações da parte tem consistência técnica, foi produzido de maneira minuciosa e precisa. Portanto, a conclusão estampada no laudo e sua complementação, devem prevalecer hígidas em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo, devendo ser acolhido em sua totalidade. 3. Assim, rejeito a impugnação apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações. Os honorários periciais (mov. 195.1) serão pagos ao final da demanda, na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, conforme mencionado ao mov. 210.1. 4. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 5. Preclusa, tendo em vista que houve deferimento da produção de prova oral (mov. 76.1), intimem-se as partes para que se manifestem se ainda persiste o interesse na sua realização, em 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito