0000299-11.2003.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000299-11.2003.8.16.0079 Processo: 0000299-11.2003.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOÃO ANTONIO DOS SANTOS MELANIA SALETE PISSATTO Marileudes Pagnussat NATALINO SCHMOLLER Norita Kempner VALDIR ANTONIO PARCIANELLO Valentin Schomoller Executado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATALINO SCHMOLLER E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE - PR, em fase de homologação de cálculos de liquidação. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0011516-88.2026.8.16.0000 AI, acolheu o recurso do Município executado para declarar a nulidade da decisão de mov. 343.1 por ausência de fundamentação, determinando que este juízo profira nova decisão enfrentando especificamente o pedido de compensação de honorários sucumbenciais formulado pelo ente público. No mov. 338.1, o Município executado manifestou concordância com o laudo pericial complementar de mov. 332.1, mas requereu a compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes (no importe de 5% sobre o valor do débito, totalizando R$ 13.196,95) com o crédito principal a ser pago por meio de precatório, sustentando a existência de reciprocidade de obrigações (art. 368 do CC) e que a verba sucumbencial pertence ao ente público. Os exequentes, no mov. 339.1, concordaram com o laudo pericial complementar e com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 5% (R$ 13.196,95). Contudo, impugnaram o pedido de compensação formulado pelo executado, alegando que os honorários pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar e são incompensáveis, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Homologação dos Cálculos do Valor Principal. Considerando a expressa concordância de ambas as partes (mov. 338.1 e 339.1) com o laudo pericial complementar apresentado pelo perito do juízo no mov. 332.1, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fixar o valor principal da condenação em R$ 263.938,98 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até a data do cálculo, conforme os índices e juros de mora fixados no título executivo judicial. Outrossim, defiro a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município executado em favor dos patronos dos exequentes, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal da condenação, o que totaliza R$ 13.196,95 (treze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), em conformidade com a sentença de conhecimento (mov. 1.6). 3. Do Pedido de Compensação de Honorários Sucumbenciais formulado pelo Município. Passo à análise detalhada do pedido de compensação formulado pelo Município de São Jorge d'Oeste (mov. 338.1). O executado pretende abater do crédito principal devido aos exequentes o valor de R$ 13.196,95, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos exequentes em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença de conhecimento (mov. 1.6, fls. 7). O pleito, contudo, não comporta acolhimento, por duas razões jurídicas fundamentais. Primeiramente, verifica-se a ausência de reciprocidade de obrigações, requisito essencial para a configuração da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil ('Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem'). No caso em tela, o Município figura como devedor do crédito principal de natureza trabalhista/estatutária devido aos servidores exequentes. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos exequentes não pertencem ao patrimônio livre do Município executado, mas sim aos seus procuradores judiciais (advogados públicos), de forma autônoma, conforme expressamente assegurado pelo art. 85, § 19, do Código de Processo Civil ('Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei'). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6053, consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos, possuindo nítida natureza alimentar e não se confundindo com a receita pública do ente estatal. Portanto, não havendo identidade entre o credor do débito principal (os servidores exequentes) e o credor da verba honorária sucumbencial (os procuradores municipais), resta desatendido o requisito da reciprocidade subjetiva previsto na legislação civil, inviabilizando a compensação pretendida pelo ente público. Em segundo lugar, obsta a pretensão do executado a expressa vedação legal contida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que dispõe: 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a sua compensação na hipótese de sucumbência parcial'. A norma processual civil em vigor consagra a autonomia e a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, vedando qualquer modalidade de compensação da verba honorária, ainda que decorrente de sucumbência recíproca estabelecida no mesmo título judicial. Permitir que o Município compense o débito de honorários dos exequentes com o crédito principal destes importaria em nítida burla à proteção legal conferida à verba honorária, reduzindo indevidamente o crédito alimentar dos servidores e afetando a esfera jurídica de terceiros (os advogados das partes), que não são devedores mútuos. Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação formulado pelo executado. 4. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 332.1 para fixar o valor do crédito principal devido aos exequentes em R$ 263.938,98 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), individualizado conforme as planilhas do perito; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município executado em favor dos patronos dos exequentes no valor de R$ 13.196,95 (treze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos); c) INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Município de São Jorge d'Oeste no mov. 338.1, pelas razões acima expostas; d) DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Joarês Tártari, devendo a Secretaria expedir o competente alvará ou proceder à transferência eletrônica dos valores depositados em juízo; e) DETERMINO a expedição dos competentes precatórios requisitórios, observando-se o valor principal individualizado devido a cada um dos exequentes (total de R$ 263.938,98) e o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 13.196,95), estes últimos a serem requisitados em nome da sociedade de advogados indicada no mov. 339.1 (Hall, Menezes & Ferreira Advogados Associados, OAB/PR 1.537, CNPJ 06.068.311/0001-79). f) Comprovados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se os credores. Após, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO ANTONIO DOS SANTOS
Autor MARILEUDES PAGNUSSAT
Autor MELANIA SALETE PISSATTO
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Autor NATALINO SCHMOLLER
Autor NORITA KEMPNER
Autor VALDIR ANTONIO PARCIANELLO
Autor VALENTIN SCHOMOLLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNI DEONILDO HALL
OAB: 13837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000299-11.2003.8.16.0079 Processo: 0000299-11.2003.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOÃO ANTONIO DOS SANTOS MELANIA SALETE PISSATTO Marileudes Pagnussat NATALINO SCHMOLLER Norita Kempner VALDIR ANTONIO PARCIANELLO Valentin Schomoller Executado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATALINO SCHMOLLER E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE - PR, em fase de homologação de cálculos de liquidação. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0011516-88.2026.8.16.0000 AI, acolheu o recurso do Município executado para declarar a nulidade da decisão de mov. 343.1 por ausência de fundamentação, determinando que este juízo profira nova decisão enfrentando especificamente o pedido de compensação de honorários sucumbenciais formulado pelo ente público. No mov. 338.1, o Município executado manifestou concordância com o laudo pericial complementar de mov. 332.1, mas requereu a compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelos exequentes (no importe de 5% sobre o valor do débito, totalizando R$ 13.196,95) com o crédito principal a ser pago por meio de precatório, sustentando a existência de reciprocidade de obrigações (art. 368 do CC) e que a verba sucumbencial pertence ao ente público. Os exequentes, no mov. 339.1, concordaram com o laudo pericial complementar e com a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no percentual de 5% (R$ 13.196,95). Contudo, impugnaram o pedido de compensação formulado pelo executado, alegando que os honorários pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar e são incompensáveis, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Homologação dos Cálculos do Valor Principal. Considerando a expressa concordância de ambas as partes (mov. 338.1 e 339.1) com o laudo pericial complementar apresentado pelo perito do juízo no mov. 332.1, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fixar o valor principal da condenação em R$ 263.938,98 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado até a data do cálculo, conforme os índices e juros de mora fixados no título executivo judicial. Outrossim, defiro a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município executado em favor dos patronos dos exequentes, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor principal da condenação, o que totaliza R$ 13.196,95 (treze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), em conformidade com a sentença de conhecimento (mov. 1.6). 3. Do Pedido de Compensação de Honorários Sucumbenciais formulado pelo Município. Passo à análise detalhada do pedido de compensação formulado pelo Município de São Jorge d'Oeste (mov. 338.1). O executado pretende abater do crédito principal devido aos exequentes o valor de R$ 13.196,95, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos exequentes em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença de conhecimento (mov. 1.6, fls. 7). O pleito, contudo, não comporta acolhimento, por duas razões jurídicas fundamentais. Primeiramente, verifica-se a ausência de reciprocidade de obrigações, requisito essencial para a configuração da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil ('Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem'). No caso em tela, o Município figura como devedor do crédito principal de natureza trabalhista/estatutária devido aos servidores exequentes. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos exequentes não pertencem ao patrimônio livre do Município executado, mas sim aos seus procuradores judiciais (advogados públicos), de forma autônoma, conforme expressamente assegurado pelo art. 85, § 19, do Código de Processo Civil ('Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei'). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6053, consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados públicos, possuindo nítida natureza alimentar e não se confundindo com a receita pública do ente estatal. Portanto, não havendo identidade entre o credor do débito principal (os servidores exequentes) e o credor da verba honorária sucumbencial (os procuradores municipais), resta desatendido o requisito da reciprocidade subjetiva previsto na legislação civil, inviabilizando a compensação pretendida pelo ente público. Em segundo lugar, obsta a pretensão do executado a expressa vedação legal contida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que dispõe: 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a sua compensação na hipótese de sucumbência parcial'. A norma processual civil em vigor consagra a autonomia e a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, vedando qualquer modalidade de compensação da verba honorária, ainda que decorrente de sucumbência recíproca estabelecida no mesmo título judicial. Permitir que o Município compense o débito de honorários dos exequentes com o crédito principal destes importaria em nítida burla à proteção legal conferida à verba honorária, reduzindo indevidamente o crédito alimentar dos servidores e afetando a esfera jurídica de terceiros (os advogados das partes), que não são devedores mútuos. Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação formulado pelo executado. 4. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 332.1 para fixar o valor do crédito principal devido aos exequentes em R$ 263.938,98 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), individualizado conforme as planilhas do perito; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município executado em favor dos patronos dos exequentes no valor de R$ 13.196,95 (treze mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos); c) INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Município de São Jorge d'Oeste no mov. 338.1, pelas razões acima expostas; d) DEFIRO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Joarês Tártari, devendo a Secretaria expedir o competente alvará ou proceder à transferência eletrônica dos valores depositados em juízo; e) DETERMINO a expedição dos competentes precatórios requisitórios, observando-se o valor principal individualizado devido a cada um dos exequentes (total de R$ 263.938,98) e o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 13.196,95), estes últimos a serem requisitados em nome da sociedade de advogados indicada no mov. 339.1 (Hall, Menezes & Ferreira Advogados Associados, OAB/PR 1.537, CNPJ 06.068.311/0001-79). f) Comprovados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, intimando-se os credores. Após, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito