Detalhe do processo

0000298-09.2023.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000298-09.2023.8.16.0052 Processo: 0000298-09.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$21.655,55 Requerente(s): ANA CRISTINA ADAM Requerido(s): Município de Bom Jesus do Sul/PR DECISÃO Considerando os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 126.1, bem como a manifestação da parte autora no mov. 129.1 e a ausência de manifestação do Município requerido, conforme certificado no mov. 130, verifico que a insurgência apresentada pela autora restringe-se à impugnação das conclusões técnicas adotadas pelo Sr. Perito, especialmente quanto à metodologia empregada na avaliação do agente calor, classificação da atividade exercida pela autora e suficiência dos elementos técnicos apresentados, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença. No entanto, observo que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos complementares solicitados, apresentando resposta aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo, neste momento processual, necessidade de nova complementação pericial ou realização de nova perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito nos movimentos pertinentes dos autos. Considerando encerrada a instrução processual, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA ADAM

Réu MUNICíPIO DE BOM JESUS DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE MARCHI

OAB: 98473/PR

MICHELLI DE MARCHI

OAB: 81226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0000298-09.2023.8.16.0052 Processo: 0000298-09.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$21.655,55 Requerente(s): ANA CRISTINA ADAM Requerido(s): Município de Bom Jesus do Sul/PR DECISÃO Considerando os esclarecimentos periciais apresentados no mov. 126.1, bem como a manifestação da parte autora no mov. 129.1 e a ausência de manifestação do Município requerido, conforme certificado no mov. 130, verifico que a insurgência apresentada pela autora restringe-se à impugnação das conclusões técnicas adotadas pelo Sr. Perito, especialmente quanto à metodologia empregada na avaliação do agente calor, classificação da atividade exercida pela autora e suficiência dos elementos técnicos apresentados, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença. No entanto, observo que o Sr. Perito prestou os esclarecimentos complementares solicitados, apresentando resposta aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo, neste momento processual, necessidade de nova complementação pericial ou realização de nova perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito nos movimentos pertinentes dos autos. Considerando encerrada a instrução processual, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito