0000297-59.2006.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000297-59.2006.8.16.0136 Processo: 0000297-59.2006.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CATARINA PEREIRA KETES EVA BUENO DE SOUZA IRENE SCHINAIDER DA COSTA JOÃO GONÇALVES DA SILVA LEOZITA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS LUCIA DOS SANTGOS PEREIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Catarina Pereira Ketes e outros em face de Caixa Seguradora S/A, na qual os autores buscam indenização securitária por danos em imóveis vinculados a financiamento habitacional. A instrução processual foi declarada encerrada no mov. 28.1, ocasião em que se consignou a elaboração do laudo pericial nos movs. 1.30 a 1.33 e se determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais no mov. 82.0, e os autores no mov. 83.0, tendo a certidão de mov. 92.1 registrado que ambas as partes haviam apresentado suas razões finais. Após tramitação posterior, foi juntada documentação/informação no mov. 689.2. Em seguida, os autores requereram a conclusão para sentença no mov. 697.1. O julgamento foi convertido em diligência no mov. 699.1, com intimação da parte ré para manifestação. No mov. 702.1, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Os autores impugnaram a preliminar no mov. 708.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A arguição de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, em preliminar de contestação, a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Trata-se de matéria que, ordinariamente, deve ser suscitada no momento oportuno de apresentação da defesa, em prestígio aos princípios da concentração, da estabilização da demanda, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. No caso concreto, a preliminar foi deduzida apenas após o encerramento da instrução processual e depois da apresentação de alegações finais por ambas as partes, ocorridas ainda em 2013. Não se trata, portanto, de questão inaugural ou de ilegitimidade manifesta extraída de plano da petição inicial, mas de insurgência fundada em interpretação do acervo documental e da relação securitária discutida nos autos. Além disso, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Se os autores imputam à ré responsabilidade securitária decorrente de contrato habitacional e sustentam sua vinculação ao sistema securitário respectivo, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da requerida no polo passivo. Eventual conclusão quanto à inexistência de cobertura securitária, ausência de responsabilidade contratual, vinculação a outra seguradora ou improcedência da pretensão deve ser examinada em sentença, a partir do conjunto probatório já produzido, e não mediante extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva nesta fase processual. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. De outro lado, verifica-se que as alegações finais anteriormente apresentadas datam de 18/12/2013, ou seja, foram ofertadas há mais de uma década. Desde então, houve expressivo decurso temporal, alteração do regime processual com a entrada em vigor do CPC/2015 e possível evolução ou superação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Nesse cenário, a fim de assegurar o contraditório substancial, a ampla defesa, a cooperação processual e evitar decisão-surpresa, mostra-se prudente oportunizar às partes a apresentação de alegações finais atualizadas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. III. Dispositivo Diante do exposto: a) AFASTO a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela requerida Caixa Seguradora S/A no mov. 702.1; b) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de alegações finais atualizadas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor CATARINA PEREIRA KETES
Autor EVA BUENO DE SOUZA
Autor IRENE SCHINAIDER DA COSTA
Autor JOãO GONçALVES DA SILVA
Autor LEOZITA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
Autor LUCIA DOS SANTGOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSO CARDOSO BITENCOURT
OAB: 13957/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 22788/PR
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA
OAB: 33111/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000297-59.2006.8.16.0136 Processo: 0000297-59.2006.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CATARINA PEREIRA KETES EVA BUENO DE SOUZA IRENE SCHINAIDER DA COSTA JOÃO GONÇALVES DA SILVA LEOZITA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS LUCIA DOS SANTGOS PEREIRA Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Catarina Pereira Ketes e outros em face de Caixa Seguradora S/A, na qual os autores buscam indenização securitária por danos em imóveis vinculados a financiamento habitacional. A instrução processual foi declarada encerrada no mov. 28.1, ocasião em que se consignou a elaboração do laudo pericial nos movs. 1.30 a 1.33 e se determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais no mov. 82.0, e os autores no mov. 83.0, tendo a certidão de mov. 92.1 registrado que ambas as partes haviam apresentado suas razões finais. Após tramitação posterior, foi juntada documentação/informação no mov. 689.2. Em seguida, os autores requereram a conclusão para sentença no mov. 697.1. O julgamento foi convertido em diligência no mov. 699.1, com intimação da parte ré para manifestação. No mov. 702.1, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva. Os autores impugnaram a preliminar no mov. 708.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A arguição de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, XI, do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, em preliminar de contestação, a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Trata-se de matéria que, ordinariamente, deve ser suscitada no momento oportuno de apresentação da defesa, em prestígio aos princípios da concentração, da estabilização da demanda, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. No caso concreto, a preliminar foi deduzida apenas após o encerramento da instrução processual e depois da apresentação de alegações finais por ambas as partes, ocorridas ainda em 2013. Não se trata, portanto, de questão inaugural ou de ilegitimidade manifesta extraída de plano da petição inicial, mas de insurgência fundada em interpretação do acervo documental e da relação securitária discutida nos autos. Além disso, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Se os autores imputam à ré responsabilidade securitária decorrente de contrato habitacional e sustentam sua vinculação ao sistema securitário respectivo, há pertinência subjetiva suficiente para a manutenção da requerida no polo passivo. Eventual conclusão quanto à inexistência de cobertura securitária, ausência de responsabilidade contratual, vinculação a outra seguradora ou improcedência da pretensão deve ser examinada em sentença, a partir do conjunto probatório já produzido, e não mediante extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva nesta fase processual. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. De outro lado, verifica-se que as alegações finais anteriormente apresentadas datam de 18/12/2013, ou seja, foram ofertadas há mais de uma década. Desde então, houve expressivo decurso temporal, alteração do regime processual com a entrada em vigor do CPC/2015 e possível evolução ou superação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Nesse cenário, a fim de assegurar o contraditório substancial, a ampla defesa, a cooperação processual e evitar decisão-surpresa, mostra-se prudente oportunizar às partes a apresentação de alegações finais atualizadas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. III. Dispositivo Diante do exposto: a) AFASTO a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela requerida Caixa Seguradora S/A no mov. 702.1; b) DETERMINO a intimação das partes para apresentação de alegações finais atualizadas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito