0000297-26.2026.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000297-26.2026.8.16.0179 Recurso: 0000297-26.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): GABRIEL FROES WOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Gabriel Froes Wos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 239 e 242 do CPC e violação ao devido processo legal administrativo, por entender que “O v. acórdão recorrido validou citação efetuada no PAD em pessoa diversa do acusado, sem procuração com poderes específicos para receber citação” (fl. 5); b) ao art. 489, § 1º, IV do CPC e art. 50 da Lei nº 9.784/1999, pois “O acórdão foi omisso ao não considerar a contradição do laudo pericial oficial” (fl. 7). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. No tocante aos arts. 239 e 242 do CPC (nulidade da citação), o Órgão Julgador, à luz das provas dos autos, concluiu que “não há falar em nulidade da citação ou ofensa ao contraditório e ampla defesa” (AC – mov. 40.1 – fl. 17). Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto imprescindível o revolvimento dos autos para dissentir do entendimento exarado pelo Colegiado.´ Mutatis mutandis, confira-se: “O acolhimento da tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado na instância ordinária - em especial quanto ao endereço constante do AR, à identificação do recebedor da correspondência e à circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço - o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 3.128.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Não se olvide, inclusive, que o Órgão Julgador dispôs que “Houve o comparecimento espontâneo do acusado na Corregedoria, conforme registrado na ata da 1ª sessão da comissão processante, ocasião em que o procurador do acusado declarou, expressamente, não haver qualquer prejuízo à defesa. (...). O apelante, então, apresentou defesa administrativa em 19.4.2016 (mov. 23.7, fls. 4/6).” (AC – mov. 40.1 – fls. 9-10). Destarte, tais fundamentos, aptos a manutenção do acórdão, não foram atacados especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No tocante ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Por fim, não se vislumbra a suposta afronta ao art. 489 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça “O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025); e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (AREsp n. 2.846.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, Súmulas 282, 283 e 356 do STF, bem como por inexistir violação ao art. 489 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor GABRIEL FROES WOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB: 58146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000297-26.2026.8.16.0179 Recurso: 0000297-26.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): GABRIEL FROES WOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Gabriel Froes Wos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 239 e 242 do CPC e violação ao devido processo legal administrativo, por entender que “O v. acórdão recorrido validou citação efetuada no PAD em pessoa diversa do acusado, sem procuração com poderes específicos para receber citação” (fl. 5); b) ao art. 489, § 1º, IV do CPC e art. 50 da Lei nº 9.784/1999, pois “O acórdão foi omisso ao não considerar a contradição do laudo pericial oficial” (fl. 7). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. No tocante aos arts. 239 e 242 do CPC (nulidade da citação), o Órgão Julgador, à luz das provas dos autos, concluiu que “não há falar em nulidade da citação ou ofensa ao contraditório e ampla defesa” (AC – mov. 40.1 – fl. 17). Nesse cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto imprescindível o revolvimento dos autos para dissentir do entendimento exarado pelo Colegiado.´ Mutatis mutandis, confira-se: “O acolhimento da tese de nulidade da citação exigiria revisitar o conjunto probatório formado na instância ordinária - em especial quanto ao endereço constante do AR, à identificação do recebedor da correspondência e à circunstância de posterior citação, no cumprimento de sentença, no mesmo endereço - o que caracteriza pretensão de simples reexame de prova, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 3.128.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Não se olvide, inclusive, que o Órgão Julgador dispôs que “Houve o comparecimento espontâneo do acusado na Corregedoria, conforme registrado na ata da 1ª sessão da comissão processante, ocasião em que o procurador do acusado declarou, expressamente, não haver qualquer prejuízo à defesa. (...). O apelante, então, apresentou defesa administrativa em 19.4.2016 (mov. 23.7, fls. 4/6).” (AC – mov. 40.1 – fls. 9-10). Destarte, tais fundamentos, aptos a manutenção do acórdão, não foram atacados especificamente nas razões recursais, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No tocante ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que incidem por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Por fim, não se vislumbra a suposta afronta ao art. 489 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça “O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025); e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (AREsp n. 2.846.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ, Súmulas 282, 283 e 356 do STF, bem como por inexistir violação ao art. 489 do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53