0000296-71.2024.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000296-71.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se o laudo pericial produzido nos autos apresenta inconsistências e insuficiência técnica capazes de caracterizar cerceamento de defesa e ensejar a anulação da sentença, bem como verificar a possibilidade de apreciação das demais questões devolvidas pelos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A prova pericial que apresenta contradição insanável entre suas conclusões acerca da gravidade dos danos constatados, exteriorizada pela alteração substancial dos fundamentos técnicos ao longo do trabalho complementar, não se presta a lastrear juízo de certeza sobre matéria que depende de conhecimento técnico especializado. III.II. A conclusão pericial sobre a existência de vício estrutural oculto exige a utilização de método técnico idôneo e comprovável, não bastando a mera detecção visual da patologia, sob pena de a prova revelar-se opinativa e destituída de valor probatório. III.III. A apuração de valores necessários à reparação de danos constatados em perícia judicial deve observar parâmetro técnico de referência idônea, sendo insuficiente a indicação de quantias sem lastro em tabela oficial ou metodologia de cálculo demonstrável. III.IV. A deficiência técnica do laudo pericial, quando apta a comprometer a formação segura do convencimento judicial sobre fato controvertido de natureza técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença nele fundada, com determinação de produção de nova prova pericial. III.V. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de vício na prova pericial, fica prejudicado o exame das demais matérias devolvidas ao Tribunal, inclusive as veiculadas em recurso da parte adversa, por incompatibilidade lógica com o retorno dos autos à fase instrutória. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) conhecido e provido. Recurso (2) prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 473 e 480. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007289-29.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 31.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0033439-56.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 07.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0012491-25.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.11.2020.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALCINA MACHADO SERRA VIEIRA
Réu DALCINA MACHADO SERRA VIEIRA
T SMART PERICIAS LTDA
Autor VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
Réu VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO COUTO
OAB: 79559/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
DIOGO MAGRO WEBBER
OAB: 128234/PR
THIAGO LAURO DE CARLI
OAB: 53425/PR
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000296-71.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA E CONTRADIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se o laudo pericial produzido nos autos apresenta inconsistências e insuficiência técnica capazes de caracterizar cerceamento de defesa e ensejar a anulação da sentença, bem como verificar a possibilidade de apreciação das demais questões devolvidas pelos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A prova pericial que apresenta contradição insanável entre suas conclusões acerca da gravidade dos danos constatados, exteriorizada pela alteração substancial dos fundamentos técnicos ao longo do trabalho complementar, não se presta a lastrear juízo de certeza sobre matéria que depende de conhecimento técnico especializado. III.II. A conclusão pericial sobre a existência de vício estrutural oculto exige a utilização de método técnico idôneo e comprovável, não bastando a mera detecção visual da patologia, sob pena de a prova revelar-se opinativa e destituída de valor probatório. III.III. A apuração de valores necessários à reparação de danos constatados em perícia judicial deve observar parâmetro técnico de referência idônea, sendo insuficiente a indicação de quantias sem lastro em tabela oficial ou metodologia de cálculo demonstrável. III.IV. A deficiência técnica do laudo pericial, quando apta a comprometer a formação segura do convencimento judicial sobre fato controvertido de natureza técnica, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença nele fundada, com determinação de produção de nova prova pericial. III.V. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de vício na prova pericial, fica prejudicado o exame das demais matérias devolvidas ao Tribunal, inclusive as veiculadas em recurso da parte adversa, por incompatibilidade lógica com o retorno dos autos à fase instrutória. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso (1) conhecido e provido. Recurso (2) prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 473 e 480. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0007289-29.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 31.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0033439-56.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 07.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0012491-25.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 21.11.2020.