0000296-57.2025.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-57.2025.8.16.0185 I. Trata-se a presente ação de Embargos à Execução na qual o embargante alegou: a) nulidade da CDA e dos Autos de Infração, por suposta ausência de descrição clara e precisa do fato gerador; b) não incidência do ISS sobre as atividades autuadas por ausência de prestação de serviços em relação às rubricas bancárias denominadas: 51123.40106 – Comissões (AIs nº 452.460, 452.481, 452.488 e 452.491); Rubrica 51999.0600X – Liquidação Antecipada de Contratos /Portabilidade (AIs nº 452.489 e 452.492); Rubrica 51715.0201X – PROEX Financiamentos (AI nº 453.001); c) que multa aplicada é confiscatória. Por fim, requereu a procedência da ação (mov. 1.1). Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 15). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu: a) validade da CDA, havendo certeza, liquidez e exigibilidade; b) regularidade dos autos de infração; c) ausência de violação ao contraditório e a ampla defesa; d) incidência do tributo, diante da interpretação ampla e analógica da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87 e Lei Complementar n° 116/2003; e) que a multa foi aplicada nos moldes legais. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução (mov. 20). Em sede de especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 29), ao passo que oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ embargado não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 28). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. a) Do saneamento do feito: Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de controvérsia acerca da possibilidade de incidência do ISQN sobre as atividades objeto da autuação. Delimito como questões de direito relevantes ao deslinde do mérito aquelas suscitadas pela parte embargante na petição inicial, bem como as apresentadas pela parte embargada em sua resposta. A controvérsia central reside, sobretudo, em definir se é juridicamente admissível a incidência do ISQN sobre as atividades autuadas, especificamente no que se refere às rubricas bancárias denominadas: 51123.40106 – Comissões (AIs nº 452.460, 452.481, 452.488 e 452.491) ; Rubrica 51999.0600X – Liquidação Antecipada de Contratos /Portabilidade (AIs nº 452.489 e 452.492); Rubrica 51715.0201X – PROEX Financiamentos (AI nº 453.001) (COSIF 7.1.7.95.19-3 e 7.1.7.98.04-2).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ A análise da tese de nulidade da CDA fica postergada para momento processual oportuno, a ser enfrentada por ocasião da prolação da sentença, quando do exame exauriente do mérito. II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por entender ser pertinente o pedido do embargante. a) Nomeio como perito o contador Wilson Alberto Zappa Hoog (wazh.per), devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE LEITHOLD
OAB: 22619/PR
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA
OAB: 38359/PR
ALEXANDRE MARTINS CALIL
OAB: 29812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0000296-57.2025.8.16.0185 I. Trata-se a presente ação de Embargos à Execução na qual o embargante alegou: a) nulidade da CDA e dos Autos de Infração, por suposta ausência de descrição clara e precisa do fato gerador; b) não incidência do ISS sobre as atividades autuadas por ausência de prestação de serviços em relação às rubricas bancárias denominadas: 51123.40106 – Comissões (AIs nº 452.460, 452.481, 452.488 e 452.491); Rubrica 51999.0600X – Liquidação Antecipada de Contratos /Portabilidade (AIs nº 452.489 e 452.492); Rubrica 51715.0201X – PROEX Financiamentos (AI nº 453.001); c) que multa aplicada é confiscatória. Por fim, requereu a procedência da ação (mov. 1.1). Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 15). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu: a) validade da CDA, havendo certeza, liquidez e exigibilidade; b) regularidade dos autos de infração; c) ausência de violação ao contraditório e a ampla defesa; d) incidência do tributo, diante da interpretação ampla e analógica da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87 e Lei Complementar n° 116/2003; e) que a multa foi aplicada nos moldes legais. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução (mov. 20). Em sede de especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 29), ao passo que oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ embargado não manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 28). Os autos vieram conclusos para saneamento do feito. Decido. a) Do saneamento do feito: Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de controvérsia acerca da possibilidade de incidência do ISQN sobre as atividades objeto da autuação. Delimito como questões de direito relevantes ao deslinde do mérito aquelas suscitadas pela parte embargante na petição inicial, bem como as apresentadas pela parte embargada em sua resposta. A controvérsia central reside, sobretudo, em definir se é juridicamente admissível a incidência do ISQN sobre as atividades autuadas, especificamente no que se refere às rubricas bancárias denominadas: 51123.40106 – Comissões (AIs nº 452.460, 452.481, 452.488 e 452.491) ; Rubrica 51999.0600X – Liquidação Antecipada de Contratos /Portabilidade (AIs nº 452.489 e 452.492); Rubrica 51715.0201X – PROEX Financiamentos (AI nº 453.001) (COSIF 7.1.7.95.19-3 e 7.1.7.98.04-2).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ A análise da tese de nulidade da CDA fica postergada para momento processual oportuno, a ser enfrentada por ocasião da prolação da sentença, quando do exame exauriente do mérito. II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por entender ser pertinente o pedido do embargante. a) Nomeio como perito o contador Wilson Alberto Zappa Hoog (wazh.per), devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito