Detalhe do processo

0000296-45.2021.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-45.2021.8.16.0105 Processo: 0000296-45.2021.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.425,00 Embargante(s): ALESSANDRO CESAR VICENTE GÓIS LUZIA VICENTE GOIS OSMAR DE ANDRADE GOIS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRO CESAR VICENTE GOIS, OSMAR DE ANDRADE GOIS e LUZIA VICENTE GOIS em face da execução de título extrajudicial nº 0002740-85.2020.8.16.0105, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, emitida em 15/06/2016 pelo valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e executada por R$72.400,67 (setenta e dois mil, quatrocentos reais e sessenta e sete centavos), feito que tramita com prioridade legal em favor de embargantes maiores de sessenta anos. Os embargantes alegaram, em síntese: a) a tempestividade da insurgência, computada a suspensão de prazos da Resolução nº 278/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) a conexão e, sucessivamente, a reunião para julgamento conjunto das execuções, monitórias e embargos que envolvem a família e o mesmo banco; c) que a cédula executada é fruto de sucessivas renegociações com quitação de saldos devedores anteriores, de modo que a relação jurídica não se esgota no contrato exequendo; d) que o banco creditava valores em contas correntes de familiares diversos do emitente e depois os estornava, seguindo a cobrança de encargos e despesas sobre importâncias não utilizadas; e) que os extratos registram números de contratos jamais solicitados ou assinados; f) que tais abusos tornam o título ilíquido, incerto e inexigível, com excesso de execução; g) a necessidade de exibição dos contratos, extratos, contas gráficas e planilhas em poder do banco; h) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e i) em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a exibição de documentos e a requisição de cópia de inquérito policial. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.42, entre eles o parecer técnico contábil e os respectivos apêndices. A decisão de mov. 18.1 indeferiu a tutela de urgência, recebeu os embargos para discussão sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para impugná-los, seguida da especificação de provas e da conclusão para saneamento. Os embargos de declaração opostos contra ela foram rejeitados nos movs. 37.1 e 54.1, este último com a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. O banco apresentou impugnação (mov. 29.1), na qual sustentou, em resumo: a) que a execução veio instruída com prova suficiente do crédito e da inadimplência; b) que o título ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, com crédito regularmente disponibilizado ao emitente; c) a inexistência de conexão, por serem distintos os instrumentos de crédito; d) a legalidade dos encargos pactuados; e e) a improcedência integral dos embargos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 18.1, este Juízo manteve o decidido (mov. 76.1) e sobreveio o acórdão de mov. 88.1, pelo qual a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, preservado o indeferimento da tutela de urgência de exibição de documentos por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 82.1), enquanto os embargantes requereram a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a perícia contábil e a prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco e na inquirição de testemunhas (mov. 85.1), juntando os acórdãos dos movs. 85.2 e 85.3. Em despacho de mov. 90.1, determinou-se a juntada das decisões proferidas nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105 e mandou aguardar o desfecho da ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos nº 0003627-69.2020.8.16.0105. As decisões vieram aos movs. 91.1 e 91.2, das quais se extrai que aquele Juízo saneou o feito conexo, determinou a reunião destes autos para decisão conjunta e postergou a análise da perícia e da prova oral, limitando o exame às repercussões concretas nos títulos que amparam as execuções, na forma do art. 917 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração no mov. 106.1 e reiterado o pedido no mov. 118.1, a decisão de mov. 120.1 suspendeu formalmente estes autos com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'b', do mesmo Código, com certidões periódicas de acompanhamento. Pela decisão de 11/06/2026, proferida no mov. 214.1 dos autos da execução e trasladada ao mov. 153.1, este Juízo concluiu pela ineficácia da produção antecipada de provas quanto à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, porquanto a execução foi ajuizada em 01/07/2020 e a produção antecipada somente em 27/08/2020, e determinou o levantamento da suspensão destes embargos, com intimação das partes para o prosseguimento. Manifestaram-se apenas os embargantes (mov. 157.1), que requereram: a) a juntada da cópia do agravo de instrumento interposto contra aquela decisão, com pedido de reconsideração; b) a determinação para que o banco exiba em Cartório a via original da cédula executada, para conferência e certificação de conformidade, invocando como fato novo a petição de 14/11/2025 apresentada pelo banco nos autos da produção antecipada, na qual se afirmou não haver possibilidade de apresentação dos documentos faltantes em razão de sinistros de incêndio; e c) que as intimações se façam exclusivamente em nome de seu advogado. A parte embargada nada requereu (mov. 158). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Do agravo de instrumento e do pedido de reconsideração. Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão trasladada ao mov. 153.1, cuja cópia veio ao mov. 157.2 na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A razão de decidir não foi infirmada: a produção antecipada de provas destina-se a preservar elementos probatórios antes de instaurada a litigiosidade, e a execução aparelhada pela cédula já estava em curso quando aquela ação foi ajuizada, de sorte que, quanto a este título, o procedimento antecipatório é ineficaz. O mov. 157.1 apenas reitera argumento já enfrentado. Registre-se que idêntica razão de decidir foi aplicada à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01245-X nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Comunique-se ao relator, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da exibição da via original do título executivo. Pedido diverso, e não apreciado até aqui, é o de exibição em Cartório da via original da cédula executada. Convém distingui-lo do que foi indeferido no mov. 18.1 e mantido pelo acórdão de mov. 88.1: ali se pretendia, em tutela de urgência, a exibição de contratos, extratos e contas gráficas de toda a família, e o indeferimento se deu por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aqui se cuida da via original do próprio título que aparelha a execução, requerida em saneamento e apoiada em fato posterior àquele julgamento, qual seja a petição de 14/11/2025, na qual o banco declarou, nos autos da produção antecipada, não haver possibilidade de apresentar a documentação faltante por sinistros de incêndio em seus arquivos. A execução foi instruída com reprodução digitalizada do título, o que o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil admite, impondo, porém, o § 1º do mesmo artigo que o detentor preserve o original até o final do prazo para a propositura de ação rescisória. E a Cédula Rural Pignoratícia não é documento comum: é título de natureza cambial, circulável por endosso na forma do art. 10 do Decreto-lei nº 167/1967, do que decorre a exigência do original para afastar o risco de dupla cobrança. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso que versou exatamente sobre esta espécie de título: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) – Negritei. Da mesma Corte vem o critério que fecha a questão neste processo, ao condicionar a exigência do original à invocação, pelo devedor, de fato concreto impeditivo da cobrança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – Negritei. O fato concreto existe e não foi inventado pelos embargantes: veio da boca do próprio credor, que em juízo afirmou não localizar documentação de operações desta mesma família. Instaurada a dúvida sobre a guarda dos originais por quem tinha o dever legal de preservá-los, a providência que a desfaz está no art. 424 do Código de Processo Civil, que incumbe ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. É diligência simples e ainda útil à perícia adiante deferida. 3.1. DEFIRO, pois, o pedido da alínea 'b' do mov. 157.1, com fundamento nos arts. 396, 399, inciso I, 424 e 425, § 1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A. exiba em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, para conferência e certificação da conformidade com a cópia que instrui a execução. 3.2. Consigno que a consequência jurídica de eventual não exibição será valorada na sentença, não se antecipando aqui juízo algum sobre a nulidade da execução ou o indeferimento da petição inicial, matéria de mérito. 4. Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O requerimento formulado na inicial e reiterado no mov. 85.1 jamais foi apreciado nestes autos, e dele depende a distribuição da atividade probatória daqui em diante. A relação rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a circunstância de o crédito ser rural não afasta, por si, a incidência, tendo a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preventa para os feitos desta família, decidido nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC EM NEGÓCIO JURÍDICO RURAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DECISÃO REFORMADA. 1. Aplica-se o CDC nas relações creditícias firmadas por produtor rural por se tratar de consumidor equiparado. 2. É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005446-94.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.05.2022) – Negritei. E o Tribunal vem reafirmando a orientação, com ênfase na assimetria técnica entre o produtor e a instituição financeira que formata a operação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AGRAVO DO EMBARGANTE. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE. ORIGEM DA SÚMULA 297 DO CDC QUE NÃO CONTEMPLAVA QUALQUER RESSALVA QUANTO À ATIVIDADE DA PESSOA FÍSICA MUTUÁRIA. CONSIDERAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE DO PRODUTOR. TANTO TÉCNICA QUANTO ECONÔMICA FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOTADA DE CAPACIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SEUS TERMOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES, ESPECIALMENTE VISTO SER O PRINCIPAL AGENTE DE FOMENTO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE AVALIZA NÃO APENAS PELA APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO, PORÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM NO CASO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA PROVA À LUZ DO ART. 372, §1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011060-75.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.05.2025) – Negritei. Mais do que isso, a questão já foi decidida em favor desta mesma família e contra este mesmo banco, no acórdão trazido ao mov. 85.2: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE - RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA – ENTENDIMENTO DO ART. 373, §1º DO CPC – VERIFICADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067368-73.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 14.03.2022) – Negritei. Aqui a hipossuficiência técnica é objetiva, na acepção do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O que os embargantes precisam demonstrar é a origem da cédula em renegociações anteriores, a efetiva liberação do numerário e a correção dos lançamentos, e todos esses elementos, contas gráficas, fichas analíticas, instrumentos das operações antecedentes e extratos, estão em poder exclusivo do banco, que ainda declarou judicialmente não localizar parte deles, conforme a petição transcrita no mov. 157.1. Aplico, pois, o Código de Defesa do Consumidor e DECRETO a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, na forma do art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, incumbindo à embargada demonstrar a regularidade da origem do título, a efetiva disponibilização do crédito ao emitente na conta corrente vinculada e a conformidade dos encargos, tarifas e amortizações. Idêntico resultado adviria da distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Questões processuais pendentes. Inexistem nulidades a sanar, e a preliminar de conexão deduzida na inicial e impugnada pela embargada já foi resolvida pela decisão trasladada ao mov. 91.1, que determinou a reunião destes autos aos demais feitos da família para decisão conjunta, nada havendo a rever. Sem outras preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado. 6. Pontos Controvertidos Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e observado o recorte do art. 917 do mesmo Código já fixado na decisão trasladada ao mov. 91.1, segundo o qual o exame fica restrito às repercussões concretas no título que ampara a execução, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a origem da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, se decorrente de crédito rotativo ou de renegociações anteriores com quitação de saldos devedores, e a repercussão, no saldo executado, de contratos lançados nos extratos sem solicitação ou assinatura dos embargantes; a efetiva disponibilização, ao emitente, do valor nominal de R$ 50.000,00 na conta corrente vinculada à operação, bem como a ocorrência de créditos e estornos em contas de terceiros; a consideração, no cálculo do débito, das amortizações e dos pagamentos realizados; a legalidade dos encargos do período de normalidade, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a forma de capitalização, em face do pactuado e do regime do crédito rural; a legalidade dos encargos da inadimplência, ante o limite do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/1967, e a cobrança de tarifas, despesas bancárias, IOF e serviços não contratados; e a existência e a extensão de eventual excesso de execução e, por consequência, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. 7. Das Provas 7.1. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Assim, para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br, a mesma profissional designada nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105, por economia processual e para evitar laudos divergentes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Tratando-se de prova requerida pela parte embargante, que não litiga sob gratuidade, a esta incumbe o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A inversão ora decretada distribui o encargo probatório, e não transfere ao embargado o ônus financeiro de antecipar a remuneração da perita. Desse modo, intime-se a perita nomeada para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 7.2. A necessidade da prova oral requerida pelos embargantes, consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco e na inquirição de testemunhas, será oportunamente analisada, após a realização da perícia. 8. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0002740-85.2020.8.16.0105 e nº 0003627-69.2020.8.16.0105. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO CESAR VICENTE GóIS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUZIA VICENTE GOIS

Autor OSMAR DE ANDRADE GOIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JAIR APARECIDO AVANSI

OAB: 18727/PR

EUCLIDES LUIS AVANSI

OAB: 44926/PR

LETICIA GOIS AVANSI

OAB: 105057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-45.2021.8.16.0105 Processo: 0000296-45.2021.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.425,00 Embargante(s): ALESSANDRO CESAR VICENTE GÓIS LUZIA VICENTE GOIS OSMAR DE ANDRADE GOIS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRO CESAR VICENTE GOIS, OSMAR DE ANDRADE GOIS e LUZIA VICENTE GOIS em face da execução de título extrajudicial nº 0002740-85.2020.8.16.0105, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, emitida em 15/06/2016 pelo valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e executada por R$72.400,67 (setenta e dois mil, quatrocentos reais e sessenta e sete centavos), feito que tramita com prioridade legal em favor de embargantes maiores de sessenta anos. Os embargantes alegaram, em síntese: a) a tempestividade da insurgência, computada a suspensão de prazos da Resolução nº 278/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) a conexão e, sucessivamente, a reunião para julgamento conjunto das execuções, monitórias e embargos que envolvem a família e o mesmo banco; c) que a cédula executada é fruto de sucessivas renegociações com quitação de saldos devedores anteriores, de modo que a relação jurídica não se esgota no contrato exequendo; d) que o banco creditava valores em contas correntes de familiares diversos do emitente e depois os estornava, seguindo a cobrança de encargos e despesas sobre importâncias não utilizadas; e) que os extratos registram números de contratos jamais solicitados ou assinados; f) que tais abusos tornam o título ilíquido, incerto e inexigível, com excesso de execução; g) a necessidade de exibição dos contratos, extratos, contas gráficas e planilhas em poder do banco; h) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e i) em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a exibição de documentos e a requisição de cópia de inquérito policial. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.42, entre eles o parecer técnico contábil e os respectivos apêndices. A decisão de mov. 18.1 indeferiu a tutela de urgência, recebeu os embargos para discussão sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para impugná-los, seguida da especificação de provas e da conclusão para saneamento. Os embargos de declaração opostos contra ela foram rejeitados nos movs. 37.1 e 54.1, este último com a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. O banco apresentou impugnação (mov. 29.1), na qual sustentou, em resumo: a) que a execução veio instruída com prova suficiente do crédito e da inadimplência; b) que o título ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, com crédito regularmente disponibilizado ao emitente; c) a inexistência de conexão, por serem distintos os instrumentos de crédito; d) a legalidade dos encargos pactuados; e e) a improcedência integral dos embargos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 18.1, este Juízo manteve o decidido (mov. 76.1) e sobreveio o acórdão de mov. 88.1, pelo qual a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, preservado o indeferimento da tutela de urgência de exibição de documentos por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Instadas a especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 82.1), enquanto os embargantes requereram a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a perícia contábil e a prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco e na inquirição de testemunhas (mov. 85.1), juntando os acórdãos dos movs. 85.2 e 85.3. Em despacho de mov. 90.1, determinou-se a juntada das decisões proferidas nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105 e mandou aguardar o desfecho da ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos nº 0003627-69.2020.8.16.0105. As decisões vieram aos movs. 91.1 e 91.2, das quais se extrai que aquele Juízo saneou o feito conexo, determinou a reunião destes autos para decisão conjunta e postergou a análise da perícia e da prova oral, limitando o exame às repercussões concretas nos títulos que amparam as execuções, na forma do art. 917 do Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração no mov. 106.1 e reiterado o pedido no mov. 118.1, a decisão de mov. 120.1 suspendeu formalmente estes autos com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'b', do mesmo Código, com certidões periódicas de acompanhamento. Pela decisão de 11/06/2026, proferida no mov. 214.1 dos autos da execução e trasladada ao mov. 153.1, este Juízo concluiu pela ineficácia da produção antecipada de provas quanto à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, porquanto a execução foi ajuizada em 01/07/2020 e a produção antecipada somente em 27/08/2020, e determinou o levantamento da suspensão destes embargos, com intimação das partes para o prosseguimento. Manifestaram-se apenas os embargantes (mov. 157.1), que requereram: a) a juntada da cópia do agravo de instrumento interposto contra aquela decisão, com pedido de reconsideração; b) a determinação para que o banco exiba em Cartório a via original da cédula executada, para conferência e certificação de conformidade, invocando como fato novo a petição de 14/11/2025 apresentada pelo banco nos autos da produção antecipada, na qual se afirmou não haver possibilidade de apresentação dos documentos faltantes em razão de sinistros de incêndio; e c) que as intimações se façam exclusivamente em nome de seu advogado. A parte embargada nada requereu (mov. 158). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Do agravo de instrumento e do pedido de reconsideração. Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão trasladada ao mov. 153.1, cuja cópia veio ao mov. 157.2 na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A razão de decidir não foi infirmada: a produção antecipada de provas destina-se a preservar elementos probatórios antes de instaurada a litigiosidade, e a execução aparelhada pela cédula já estava em curso quando aquela ação foi ajuizada, de sorte que, quanto a este título, o procedimento antecipatório é ineficaz. O mov. 157.1 apenas reitera argumento já enfrentado. Registre-se que idêntica razão de decidir foi aplicada à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01245-X nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Comunique-se ao relator, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da exibição da via original do título executivo. Pedido diverso, e não apreciado até aqui, é o de exibição em Cartório da via original da cédula executada. Convém distingui-lo do que foi indeferido no mov. 18.1 e mantido pelo acórdão de mov. 88.1: ali se pretendia, em tutela de urgência, a exibição de contratos, extratos e contas gráficas de toda a família, e o indeferimento se deu por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aqui se cuida da via original do próprio título que aparelha a execução, requerida em saneamento e apoiada em fato posterior àquele julgamento, qual seja a petição de 14/11/2025, na qual o banco declarou, nos autos da produção antecipada, não haver possibilidade de apresentar a documentação faltante por sinistros de incêndio em seus arquivos. A execução foi instruída com reprodução digitalizada do título, o que o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil admite, impondo, porém, o § 1º do mesmo artigo que o detentor preserve o original até o final do prazo para a propositura de ação rescisória. E a Cédula Rural Pignoratícia não é documento comum: é título de natureza cambial, circulável por endosso na forma do art. 10 do Decreto-lei nº 167/1967, do que decorre a exigência do original para afastar o risco de dupla cobrança. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso que versou exatamente sobre esta espécie de título: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) – Negritei. Da mesma Corte vem o critério que fecha a questão neste processo, ao condicionar a exigência do original à invocação, pelo devedor, de fato concreto impeditivo da cobrança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – Negritei. O fato concreto existe e não foi inventado pelos embargantes: veio da boca do próprio credor, que em juízo afirmou não localizar documentação de operações desta mesma família. Instaurada a dúvida sobre a guarda dos originais por quem tinha o dever legal de preservá-los, a providência que a desfaz está no art. 424 do Código de Processo Civil, que incumbe ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. É diligência simples e ainda útil à perícia adiante deferida. 3.1. DEFIRO, pois, o pedido da alínea 'b' do mov. 157.1, com fundamento nos arts. 396, 399, inciso I, 424 e 425, § 1º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A. exiba em Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, para conferência e certificação da conformidade com a cópia que instrui a execução. 3.2. Consigno que a consequência jurídica de eventual não exibição será valorada na sentença, não se antecipando aqui juízo algum sobre a nulidade da execução ou o indeferimento da petição inicial, matéria de mérito. 4. Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. O requerimento formulado na inicial e reiterado no mov. 85.1 jamais foi apreciado nestes autos, e dele depende a distribuição da atividade probatória daqui em diante. A relação rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a circunstância de o crédito ser rural não afasta, por si, a incidência, tendo a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, preventa para os feitos desta família, decidido nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC EM NEGÓCIO JURÍDICO RURAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – DECISÃO REFORMADA. 1. Aplica-se o CDC nas relações creditícias firmadas por produtor rural por se tratar de consumidor equiparado. 2. É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005446-94.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.05.2022) – Negritei. E o Tribunal vem reafirmando a orientação, com ênfase na assimetria técnica entre o produtor e a instituição financeira que formata a operação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AGRAVO DO EMBARGANTE. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE. ORIGEM DA SÚMULA 297 DO CDC QUE NÃO CONTEMPLAVA QUALQUER RESSALVA QUANTO À ATIVIDADE DA PESSOA FÍSICA MUTUÁRIA. CONSIDERAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE DO PRODUTOR. TANTO TÉCNICA QUANTO ECONÔMICA FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E ESTRUTURA TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECIALIZADA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOTADA DE CAPACIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SEUS TERMOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES, ESPECIALMENTE VISTO SER O PRINCIPAL AGENTE DE FOMENTO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE AVALIZA NÃO APENAS PELA APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO, PORÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM NO CASO A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA PROVA À LUZ DO ART. 372, §1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011060-75.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.05.2025) – Negritei. Mais do que isso, a questão já foi decidida em favor desta mesma família e contra este mesmo banco, no acórdão trazido ao mov. 85.2: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE - RELAÇÃO QUE SE REVESTE DE CARÁTER CONSUMERISTA – ENTENDIMENTO DO ART. 373, §1º DO CPC – VERIFICADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067368-73.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 14.03.2022) – Negritei. Aqui a hipossuficiência técnica é objetiva, na acepção do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O que os embargantes precisam demonstrar é a origem da cédula em renegociações anteriores, a efetiva liberação do numerário e a correção dos lançamentos, e todos esses elementos, contas gráficas, fichas analíticas, instrumentos das operações antecedentes e extratos, estão em poder exclusivo do banco, que ainda declarou judicialmente não localizar parte deles, conforme a petição transcrita no mov. 157.1. Aplico, pois, o Código de Defesa do Consumidor e DECRETO a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, na forma do art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, incumbindo à embargada demonstrar a regularidade da origem do título, a efetiva disponibilização do crédito ao emitente na conta corrente vinculada e a conformidade dos encargos, tarifas e amortizações. Idêntico resultado adviria da distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Questões processuais pendentes. Inexistem nulidades a sanar, e a preliminar de conexão deduzida na inicial e impugnada pela embargada já foi resolvida pela decisão trasladada ao mov. 91.1, que determinou a reunião destes autos aos demais feitos da família para decisão conjunta, nada havendo a rever. Sem outras preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado. 6. Pontos Controvertidos Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e observado o recorte do art. 917 do mesmo Código já fixado na decisão trasladada ao mov. 91.1, segundo o qual o exame fica restrito às repercussões concretas no título que ampara a execução, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a origem da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01169-0, se decorrente de crédito rotativo ou de renegociações anteriores com quitação de saldos devedores, e a repercussão, no saldo executado, de contratos lançados nos extratos sem solicitação ou assinatura dos embargantes; a efetiva disponibilização, ao emitente, do valor nominal de R$ 50.000,00 na conta corrente vinculada à operação, bem como a ocorrência de créditos e estornos em contas de terceiros; a consideração, no cálculo do débito, das amortizações e dos pagamentos realizados; a legalidade dos encargos do período de normalidade, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a forma de capitalização, em face do pactuado e do regime do crédito rural; a legalidade dos encargos da inadimplência, ante o limite do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/1967, e a cobrança de tarifas, despesas bancárias, IOF e serviços não contratados; e a existência e a extensão de eventual excesso de execução e, por consequência, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. 7. Das Provas 7.1. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Assim, para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br, a mesma profissional designada nos autos conexos nº 0001351-31.2021.8.16.0105, por economia processual e para evitar laudos divergentes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Tratando-se de prova requerida pela parte embargante, que não litiga sob gratuidade, a esta incumbe o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A inversão ora decretada distribui o encargo probatório, e não transfere ao embargado o ônus financeiro de antecipar a remuneração da perita. Desse modo, intime-se a perita nomeada para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 7.2. A necessidade da prova oral requerida pelos embargantes, consistente no depoimento pessoal do representante legal do banco e na inquirição de testemunhas, será oportunamente analisada, após a realização da perícia. 8. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0002740-85.2020.8.16.0105 e nº 0003627-69.2020.8.16.0105. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito