0000296-25.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-25.2025.8.16.0131 Processo: 0000296-25.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$37.679,38 Autor(s): CECILIA KUTCHMA Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. A parte autora requereu o deferimento do pedido de prova emprestada (eventos 53.1/53.2). A parte ré se manifestou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que as partes e as circunstâncias enfrentadas são diversas (evento 68.1). É o relato. Decido. 2. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente de sua utilização importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prevê que: “o juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que é prescindível a mesma identidade das partes, desde que seja assegurado o contraditório sobre a prova, ou seja, a possibilidade de contestá-la e refutá-la adequadamente (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014). Observa-se que a prova emprestada requerida consiste na juntada de laudo pericial elaborado no bojo dos autos nº 0000297-10.2025.8.16.0131. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes. O Município de Pato Branco/PR integra o polo passivo dos autos supracitados, em demanda que versa sobre a mesma temática que é objeto de análise nestes autos. Apesar de a autora naquela demanda ser pessoa diversa da que integra o polo ativo do presente feito, percebe-se que a prova pericial lá produzida foi elaborada sobre o mesmo local que é objeto de discussão nesta ação. Em ambas as demandas, as autoras são servidoras públicas que atuam junto à Casa Abrigo situada no Município de Pato Branco/PR. Logo, a prova pericial determinada na decisão de evento 29.1 recairá sobre o mesmo local de labor, de forma que a mera ausência de identidade entre as autoras não é suficiente para ensejar o indeferimento da prova emprestada. Inclusive, verifica-se que o Município de Pato Branco/PR participou da produção da prova pericial naqueles autos, tendo sido oportunizada a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo, não havendo prejuízo ao contraditório técnico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REIJEITADA. POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. ART. 372 CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 29, X ALINEA C) E 34 DO CTB. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 370, 371 e 372 do CPC, cabe ao juiz de ofício ou a requerimento determinar as provas necessárias, sendo possível a utilização de prova emprestada desde que observado o contraditório. 2. O arquivamento de inquérito policial por falta de diligenciamento e ausência de provas não vincula o juízo civil e não faz coisa julgada.3. Há culpa exclusiva do réu que adentra a pista contrária ao realizar ultrapassagem, ocasionando colisão frontal com o veículo segurado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003334-41.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.07.2023). (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ADMITIU COMO PROVA EMPRESTADA O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS APÓS O FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RÉ, ADEMAIS, QUE DETÉM O ÔNUS DE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO APÓS A DATA INFORMADA PELO REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001768-37.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.05.2023). (grifos não originais) 3. Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido de evento 53.1 e ADMITO como prova emprestada o laudo pericial produzido no bojo dos autos nº 0000297-10.2025.8.16.0131. 3.1 Ressalta-se que referido documento será admitido na qualidade de prova documental, com atribuição do valor que o Juízo considerar adequado, por ocasião do mérito, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil. 3.2 O documento já se encontra juntado nos autos (evento 53.2). A fim de assegurar o exercício do contraditório, intime-se o réu para que se manifeste sobre seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada no evento 70.1, uma vez que a responsabilidade recai sobre a autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias. 6. Não sendo apresentado qualquer objeção, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA KUTCHMA
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRICILA NUNES DA SILVA
OAB: 56847/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-25.2025.8.16.0131 Processo: 0000296-25.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$37.679,38 Autor(s): CECILIA KUTCHMA Réu(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. A parte autora requereu o deferimento do pedido de prova emprestada (eventos 53.1/53.2). A parte ré se manifestou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que as partes e as circunstâncias enfrentadas são diversas (evento 68.1). É o relato. Decido. 2. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente de sua utilização importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prevê que: “o juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que é prescindível a mesma identidade das partes, desde que seja assegurado o contraditório sobre a prova, ou seja, a possibilidade de contestá-la e refutá-la adequadamente (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014). Observa-se que a prova emprestada requerida consiste na juntada de laudo pericial elaborado no bojo dos autos nº 0000297-10.2025.8.16.0131. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes. O Município de Pato Branco/PR integra o polo passivo dos autos supracitados, em demanda que versa sobre a mesma temática que é objeto de análise nestes autos. Apesar de a autora naquela demanda ser pessoa diversa da que integra o polo ativo do presente feito, percebe-se que a prova pericial lá produzida foi elaborada sobre o mesmo local que é objeto de discussão nesta ação. Em ambas as demandas, as autoras são servidoras públicas que atuam junto à Casa Abrigo situada no Município de Pato Branco/PR. Logo, a prova pericial determinada na decisão de evento 29.1 recairá sobre o mesmo local de labor, de forma que a mera ausência de identidade entre as autoras não é suficiente para ensejar o indeferimento da prova emprestada. Inclusive, verifica-se que o Município de Pato Branco/PR participou da produção da prova pericial naqueles autos, tendo sido oportunizada a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo, não havendo prejuízo ao contraditório técnico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REIJEITADA. POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. ART. 372 CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 29, X ALINEA C) E 34 DO CTB. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 370, 371 e 372 do CPC, cabe ao juiz de ofício ou a requerimento determinar as provas necessárias, sendo possível a utilização de prova emprestada desde que observado o contraditório. 2. O arquivamento de inquérito policial por falta de diligenciamento e ausência de provas não vincula o juízo civil e não faz coisa julgada.3. Há culpa exclusiva do réu que adentra a pista contrária ao realizar ultrapassagem, ocasionando colisão frontal com o veículo segurado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003334-41.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.07.2023). (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ADMITIU COMO PROVA EMPRESTADA O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS ALEGADAMENTE PRESTADOS APÓS O FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DEFERIDAS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RÉ, ADEMAIS, QUE DETÉM O ÔNUS DE DEMONSTRAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO APÓS A DATA INFORMADA PELO REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001768-37.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.05.2023). (grifos não originais) 3. Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido de evento 53.1 e ADMITO como prova emprestada o laudo pericial produzido no bojo dos autos nº 0000297-10.2025.8.16.0131. 3.1 Ressalta-se que referido documento será admitido na qualidade de prova documental, com atribuição do valor que o Juízo considerar adequado, por ocasião do mérito, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil. 3.2 O documento já se encontra juntado nos autos (evento 53.2). A fim de assegurar o exercício do contraditório, intime-se o réu para que se manifeste sobre seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada no evento 70.1, uma vez que a responsabilidade recai sobre a autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar no prazo 05 (cinco) dias. 6. Não sendo apresentado qualquer objeção, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto