0000296-11.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-11.2024.8.16.0050 Processo: 0000296-11.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ SAMBE Réu(s): CRISTHIANO YOITI SAMBE ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ SAMBE em face de CRISTHIANO YOITI SAMBE, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. O autor sustentou, em síntese: a) que é genitor de Cristhiano, o qual é dependente químico, visto que faz uso contumaz de cocaína; b) que o réu já foi submetido a tratamento ambulatorial junto ao CAPS local e a internamento em comunidade terapêutica, sem êxito, tendo apresentado recaída; c) que o réu apresenta irritabilidade, agressividade verbal e episódios de alucinação, com estratificação de risco em saúde mental classificada como alto risco; d) que registrou boletim de ocorrência relatando agressões físicas sofridas no âmbito doméstico, temendo pela sua integridade e a de sua família; e) que esgotadas as tentativas extrajudiciais de tratamento, sendo o réu refratário à adesão voluntária ao tratamento médico. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para condução coercitiva e internamento compulsório do réu, e, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.10. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da medida liminar de internação compulsória, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que indicasse a necessidade da internação, requerendo a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação prévia do paciente (mov. 11.1). Por meio da decisão do mov. 14.1, foi determinada a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação médica do réu, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Sobreveio resposta do CAPS (mov. 17.1), informando que a avaliação somente poderia ser realizada mediante consulta presencial, agendada para data certa, condicionada ao comparecimento do paciente. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 29.1, informando a impossibilidade de comparecimento na data designada e pugnando pelo reagendamento da consulta, bem como pela condução coercitiva do réu, ante a presumida resistência. Com nova vista dos autos, o Ministério Público concordou com a designação de nova consulta junto ao CAPS, com determinação de condução coercitiva do réu (mov. 36.1). Por meio da decisão do mov. 39.1, foi deferida a tutela antecipada para condução coercitiva do réu à avaliação médica junto ao CAPS local, com autorização para emprego de força policial. Sobreveio nova resposta do CAPS, com agendamento de consulta (mov. 46.1), à qual, todavia, o réu não compareceu, conforme noticiado pelo CAPS no mov. 88.1. Citado, o Estado do Paraná, apresentou contestação no mov. 69.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na repartição de competências do SUS. O Município de Bandeirantes, citado, apresentou contestação no mov. 70.1, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, visto inexistir resistência administrativa ao pleito. No mérito, sustentou que houve pronto atendimento prestado pela rede municipal de saúde. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Cristhiano Yoiti Sambe foi citado (mov. 64.1) e, ante a ausência de defesa técnica espontânea, foi-lhe nomeado curador especial. Após recusa do primeiro defensor designado (mov. 116.1) e nomeação de novo curador (mov. 124.1), foi apresentada contestação por negativa geral no mov. 139.2. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 73.1, ratificando os pedidos da exordial. Em sede de especificação de provas, as partes, intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos (movs. 77.1 e 79.1), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após sucessivas tentativas de cumprimento da medida liminar, com reagendamentos da consulta no CAPS (movs. 105.1, 122.1, 150.2 e 168.1), o réu somente compareceu a uma das avaliações designadas, oportunidade em que o médico psiquiatra prescreveu medicação e psicoterapia, sem qualquer indicação de necessidade de internação compulsória, conforme relatório do CAPS encaminhado no mov. 195.1. Após nova ausência do réu às consultas subsequentes, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntada de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência (movs. 202.1 e 213.1). Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a reiterar os argumentos da inicial e juntar boletins de ocorrência (movs. 207.1, 207.2 e 207.3), sem, contudo, apresentar o laudo médico exigido pela legislação de regência. Por meio da manifestação do mov. 219.1, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Com nova vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final pela improcedência do pedido inicial (mov. 224.1), ante a ausência de laudo médico circunstanciado a indicar a necessidade da internação compulsória, requisito legal indispensável previsto no art. 6º da Lei nº 10.216/2001. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de requerimento das partes quanto à produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Bandeirantes: Alegou o Município de Bandeirantes, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que prestou o atendimento administrativo sem oposição à pretensão do autor. Razão não lhe assiste. Com efeito, somado ao dever do Estado, em todas as suas esferas, prestar a assistência à saúde (art. 196 da Constituição Federal), caracterizando a responsabilidade solidária entre os entes da Federação, tem-se que, tratando-se de direito fundamental à saúde, a sua reclamação pode ser realizada a qualquer momento, de forma que, independentemente de eventual e prévia negativa do ente público na esfera administrativa, cabível a sua exigência por meio de demanda judicial. Ademais, a pretensão deduzida na inicial - internação compulsória -, depende de provimento jurisdicional específico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.216/2001, de modo que o interesse processual se encontra plenamente caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional postulada. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.INTERNAMENTO COMPULSÓRIO DE PACIENTE USUÁRIO DE ÁLCOOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.INTERESSE E NECESSIDADE NA VIA JUDICIAL PARA INTERNAMENTO COMPULSÓRIO.PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DIANTE DO INTERNAMENTO POR MEIO DA LIMINAR.NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR SENTENÇA.PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.016/2001 NÃO AFASTA O DIREITO À SAÚDE.PROVAS CARREADAS NOS AUTOS BASTANTE E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO INTERNAMENTO, MESMO SENDO A ULTIMA MEDIDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS E TERAPÍA SEM ÊXITO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO E ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ DEVIDAMENTE REMUNERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1527726-4 - Ivaiporã - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 20.09.2016) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Do mérito: A pretensão autoral consubstancia-se no pedido de internação compulsória do réu, sob o argumento de que este, em razão de quadro de dependência química, não dispõe de discernimento para os atos da vida civil, colocando em risco a própria integridade e a de seus familiares. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e prevê, em seu art. 6º, os requisitos para a internação psiquiátrica, in verbis: “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. No mesmo sentido, dispõe o art. 4º da referida Lei que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Cuida-se, portanto, de medida excepcional, cuja decretação está condicionada à existência de laudo médico circunstanciado que ateste sua imprescindibilidade e o esgotamento das alternativas extra-hospitalares. No caso em apreço, em que pesem os relatos do autor quanto ao histórico de dependência química e comportamento agressivo do réu, a documentação carreada aos autos não comprova o preenchimento do pressuposto legal indispensável à internação compulsória. Com efeito, durante a extensa instrução processual, foram designadas sucessivas avaliações médicas junto ao CAPS local, com determinação inclusive de condução coercitiva do réu Não obstante, na única consulta a que o demandado efetivamente compareceu, o médico psiquiatra responsável limitou-se a prescrever medicação e psicoterapia, não havendo qualquer indicação técnica de necessidade de internamento compulsório. Pelo contrário, a equipe técnica do CAPS consignou que o discurso do paciente está centrado em conflitos familiares, sem que se vislumbre, do quadro clínico apresentado, justificativa médica para a medida excepcional pretendida. Note-se, ainda, que após a avaliação realizada, o réu deixou de comparecer às consultas subsequentes, frustrando a possibilidade de elaboração de novo laudo. Nessa toada, instada a colacionar documento médico que respaldasse o pedido, a parte autora limitou-se a reiterar os argumentos iniciais e a juntar boletins de ocorrência, sem apresentar, contudo, documento médico exigido pela legislação de regência. Importante salientar que a internação compulsória, por implicar grave restrição ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, somente pode ser decretada quando demonstrada, de forma inequívoca e tecnicamente fundamentada, sua absoluta necessidade. Não basta, para tanto, a alegação de comportamento agressivo ou o registro de ocorrências policiais, sendo indispensável o respaldo médico-psiquiátrico que aponte a inadequação ou insuficiência das medidas extra-hospitalares. A esse respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEI Nº 10.216/2001.EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRAREM INSUFICIENTES E MEDIANTE RECOMENDAÇÃO EXPOSTA EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM COM SEGURANÇA SUFICIENTE A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1627509-5 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 25.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTARIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI 10.216/01. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESINTERNAÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 10.216/01. EM VISTA DO CARÁTER INVOLUNTÁRIO DA INTERNAÇÃO, A SUA MANUTENÇÃO E DURAÇÃO DEVEM SER ESTIPULADAS A CRITÉRIO MÉDICO OU POR SOLITAÇÃO ESCRITA DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível - 0003509-70.2017.8.16.0179 Curitiba, Relator: substituto marcelo wallbach silva, J. 12.12.2023) Diante desse contexto, ausente nos autos laudo médico circunstanciado que aponte a necessidade do internamento compulsório do réu, bem como diante da existência de avaliação psiquiátrica que prescreveu, em sentido contrário, apenas tratamento medicamentoso e psicoterápico, não há como se acolher o pedido inicial. Ressalte-se, por fim, que a improcedência da pretensão inicial não afasta a possibilidade da parte autora buscar, na via administrativa, o tratamento adequado junto à rede de atenção psicossocial, podendo, ainda, postular judicialmente a internação caso sobrevenha laudo médico circunstanciado que indique sua imprescindibilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos entes públicos demandados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Face à inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, e considerando que a nobre Advogada foi nomeada para defender os interesses da parte autora, FIXO os honorários advocatícios à Dr.ª DANIELI APARECIDA CRISTINA LEITE FAQUIM em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor estipulado no item 2.1 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Já quanto ao nobre Advogado nomeado, por este Juízo, como curador especial à parte ré, FIXO os honorários advocatícios ao Dr. JOÃO PAULO KARBIAKI MOURA em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme valor estipulado no item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTHIANO YOITI SAMBE
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LUIZ SAMBE
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONEL LOURENÇO CARRASCO
OAB: 47683/PR
JOÃO PAULO KARBIAKI MOURA
OAB: 115682/PR
VINICIUS ALVES SCHERCH
OAB: 61358/PR
DANIELI APARECIDA CRISTINA LEITE FAQUIM
OAB: 53559/PR
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO
OAB: 88156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000296-11.2024.8.16.0050 Processo: 0000296-11.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ SAMBE Réu(s): CRISTHIANO YOITI SAMBE ESTADO DO PARANÁ Município de Bandeirantes/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ SAMBE em face de CRISTHIANO YOITI SAMBE, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. O autor sustentou, em síntese: a) que é genitor de Cristhiano, o qual é dependente químico, visto que faz uso contumaz de cocaína; b) que o réu já foi submetido a tratamento ambulatorial junto ao CAPS local e a internamento em comunidade terapêutica, sem êxito, tendo apresentado recaída; c) que o réu apresenta irritabilidade, agressividade verbal e episódios de alucinação, com estratificação de risco em saúde mental classificada como alto risco; d) que registrou boletim de ocorrência relatando agressões físicas sofridas no âmbito doméstico, temendo pela sua integridade e a de sua família; e) que esgotadas as tentativas extrajudiciais de tratamento, sendo o réu refratário à adesão voluntária ao tratamento médico. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para condução coercitiva e internamento compulsório do réu, e, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 1.2/1.10. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da medida liminar de internação compulsória, ante a ausência de laudo médico circunstanciado que indicasse a necessidade da internação, requerendo a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação prévia do paciente (mov. 11.1). Por meio da decisão do mov. 14.1, foi determinada a expedição de ofício ao CAPS local para avaliação médica do réu, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Sobreveio resposta do CAPS (mov. 17.1), informando que a avaliação somente poderia ser realizada mediante consulta presencial, agendada para data certa, condicionada ao comparecimento do paciente. Intimada, a parte autora manifestou-se no mov. 29.1, informando a impossibilidade de comparecimento na data designada e pugnando pelo reagendamento da consulta, bem como pela condução coercitiva do réu, ante a presumida resistência. Com nova vista dos autos, o Ministério Público concordou com a designação de nova consulta junto ao CAPS, com determinação de condução coercitiva do réu (mov. 36.1). Por meio da decisão do mov. 39.1, foi deferida a tutela antecipada para condução coercitiva do réu à avaliação médica junto ao CAPS local, com autorização para emprego de força policial. Sobreveio nova resposta do CAPS, com agendamento de consulta (mov. 46.1), à qual, todavia, o réu não compareceu, conforme noticiado pelo CAPS no mov. 88.1. Citado, o Estado do Paraná, apresentou contestação no mov. 69.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na repartição de competências do SUS. O Município de Bandeirantes, citado, apresentou contestação no mov. 70.1, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, visto inexistir resistência administrativa ao pleito. No mérito, sustentou que houve pronto atendimento prestado pela rede municipal de saúde. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. O réu Cristhiano Yoiti Sambe foi citado (mov. 64.1) e, ante a ausência de defesa técnica espontânea, foi-lhe nomeado curador especial. Após recusa do primeiro defensor designado (mov. 116.1) e nomeação de novo curador (mov. 124.1), foi apresentada contestação por negativa geral no mov. 139.2. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 73.1, ratificando os pedidos da exordial. Em sede de especificação de provas, as partes, intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos (movs. 77.1 e 79.1), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após sucessivas tentativas de cumprimento da medida liminar, com reagendamentos da consulta no CAPS (movs. 105.1, 122.1, 150.2 e 168.1), o réu somente compareceu a uma das avaliações designadas, oportunidade em que o médico psiquiatra prescreveu medicação e psicoterapia, sem qualquer indicação de necessidade de internação compulsória, conforme relatório do CAPS encaminhado no mov. 195.1. Após nova ausência do réu às consultas subsequentes, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntada de laudo médico circunstanciado, sob pena de improcedência (movs. 202.1 e 213.1). Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a reiterar os argumentos da inicial e juntar boletins de ocorrência (movs. 207.1, 207.2 e 207.3), sem, contudo, apresentar o laudo médico exigido pela legislação de regência. Por meio da manifestação do mov. 219.1, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Com nova vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final pela improcedência do pedido inicial (mov. 224.1), ante a ausência de laudo médico circunstanciado a indicar a necessidade da internação compulsória, requisito legal indispensável previsto no art. 6º da Lei nº 10.216/2001. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de requerimento das partes quanto à produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Bandeirantes: Alegou o Município de Bandeirantes, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que prestou o atendimento administrativo sem oposição à pretensão do autor. Razão não lhe assiste. Com efeito, somado ao dever do Estado, em todas as suas esferas, prestar a assistência à saúde (art. 196 da Constituição Federal), caracterizando a responsabilidade solidária entre os entes da Federação, tem-se que, tratando-se de direito fundamental à saúde, a sua reclamação pode ser realizada a qualquer momento, de forma que, independentemente de eventual e prévia negativa do ente público na esfera administrativa, cabível a sua exigência por meio de demanda judicial. Ademais, a pretensão deduzida na inicial - internação compulsória -, depende de provimento jurisdicional específico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.216/2001, de modo que o interesse processual se encontra plenamente caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional postulada. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.INTERNAMENTO COMPULSÓRIO DE PACIENTE USUÁRIO DE ÁLCOOL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.INTERESSE E NECESSIDADE NA VIA JUDICIAL PARA INTERNAMENTO COMPULSÓRIO.PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DIANTE DO INTERNAMENTO POR MEIO DA LIMINAR.NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR SENTENÇA.PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 12.016/2001 NÃO AFASTA O DIREITO À SAÚDE.PROVAS CARREADAS NOS AUTOS BASTANTE E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO INTERNAMENTO, MESMO SENDO A ULTIMA MEDIDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS E TERAPÍA SEM ÊXITO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO E ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ DEVIDAMENTE REMUNERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C. Cível - AC - 1527726-4 - Ivaiporã - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 20.09.2016) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. - Do mérito: A pretensão autoral consubstancia-se no pedido de internação compulsória do réu, sob o argumento de que este, em razão de quadro de dependência química, não dispõe de discernimento para os atos da vida civil, colocando em risco a própria integridade e a de seus familiares. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e prevê, em seu art. 6º, os requisitos para a internação psiquiátrica, in verbis: “Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. No mesmo sentido, dispõe o art. 4º da referida Lei que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Cuida-se, portanto, de medida excepcional, cuja decretação está condicionada à existência de laudo médico circunstanciado que ateste sua imprescindibilidade e o esgotamento das alternativas extra-hospitalares. No caso em apreço, em que pesem os relatos do autor quanto ao histórico de dependência química e comportamento agressivo do réu, a documentação carreada aos autos não comprova o preenchimento do pressuposto legal indispensável à internação compulsória. Com efeito, durante a extensa instrução processual, foram designadas sucessivas avaliações médicas junto ao CAPS local, com determinação inclusive de condução coercitiva do réu Não obstante, na única consulta a que o demandado efetivamente compareceu, o médico psiquiatra responsável limitou-se a prescrever medicação e psicoterapia, não havendo qualquer indicação técnica de necessidade de internamento compulsório. Pelo contrário, a equipe técnica do CAPS consignou que o discurso do paciente está centrado em conflitos familiares, sem que se vislumbre, do quadro clínico apresentado, justificativa médica para a medida excepcional pretendida. Note-se, ainda, que após a avaliação realizada, o réu deixou de comparecer às consultas subsequentes, frustrando a possibilidade de elaboração de novo laudo. Nessa toada, instada a colacionar documento médico que respaldasse o pedido, a parte autora limitou-se a reiterar os argumentos iniciais e a juntar boletins de ocorrência, sem apresentar, contudo, documento médico exigido pela legislação de regência. Importante salientar que a internação compulsória, por implicar grave restrição ao direito fundamental de liberdade do indivíduo, somente pode ser decretada quando demonstrada, de forma inequívoca e tecnicamente fundamentada, sua absoluta necessidade. Não basta, para tanto, a alegação de comportamento agressivo ou o registro de ocorrências policiais, sendo indispensável o respaldo médico-psiquiátrico que aponte a inadequação ou insuficiência das medidas extra-hospitalares. A esse respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. LEI Nº 10.216/2001.EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRAREM INSUFICIENTES E MEDIANTE RECOMENDAÇÃO EXPOSTA EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO REVELAM COM SEGURANÇA SUFICIENTE A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1627509-5 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 25.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO INVOLUNTARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTARIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI 10.216/01. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESINTERNAÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 10.216/01. EM VISTA DO CARÁTER INVOLUNTÁRIO DA INTERNAÇÃO, A SUA MANUTENÇÃO E DURAÇÃO DEVEM SER ESTIPULADAS A CRITÉRIO MÉDICO OU POR SOLITAÇÃO ESCRITA DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível - 0003509-70.2017.8.16.0179 Curitiba, Relator: substituto marcelo wallbach silva, J. 12.12.2023) Diante desse contexto, ausente nos autos laudo médico circunstanciado que aponte a necessidade do internamento compulsório do réu, bem como diante da existência de avaliação psiquiátrica que prescreveu, em sentido contrário, apenas tratamento medicamentoso e psicoterápico, não há como se acolher o pedido inicial. Ressalte-se, por fim, que a improcedência da pretensão inicial não afasta a possibilidade da parte autora buscar, na via administrativa, o tratamento adequado junto à rede de atenção psicossocial, podendo, ainda, postular judicialmente a internação caso sobrevenha laudo médico circunstanciado que indique sua imprescindibilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos entes públicos demandados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Face à inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, e considerando que a nobre Advogada foi nomeada para defender os interesses da parte autora, FIXO os honorários advocatícios à Dr.ª DANIELI APARECIDA CRISTINA LEITE FAQUIM em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor estipulado no item 2.1 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Já quanto ao nobre Advogado nomeado, por este Juízo, como curador especial à parte ré, FIXO os honorários advocatícios ao Dr. JOÃO PAULO KARBIAKI MOURA em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme valor estipulado no item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito