0000295-96.2022.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-96.2022.8.16.0114 Processo: 0000295-96.2022.8.16.0114 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Claudete Gimenes Konhevaliki Requerido(s): Odair Gimenez 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição proposta pelo inicialmente por CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI em face de ODAIR GIMENEZ (seq. 1.1). Na inicial, a autora pugnou pela sua nomeação como curadora provisória do interditando. A curadoria provisória foi deferida (seq. 19) Realizou-se a entrevista com o interditando (seq. 41). O curador especial apresentou a defesa da interditando (seq. 42). Houve a produção de prova emprestada, consistente na juntada do laudo pericial dos autos n° 5024857-19.2023.404.7001. O Ministério Público apresentou parecer final, oportunidade em que pugnou pela procedência da demanda (seq. 88). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de interdição em que CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI pretende a interdição de ODAIR GIMENEZ e a sua nomeação como curadora do interditando. Na inicial, a parte autora sustenta que ODAIR é portador de retardo mental moderado (CID F71), o que a torna incapaz para realizar tarefas da vida diária. Conforme art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste compasso, entendo que as provas produzidas no feito apontam pela impossibilidade de ODAIR GIMENEZ exprimir sua vontade, haja vista ser diagnosticada com Retardo Mental Moderado – CID 10 F71. O laudo pericial acostado ao seq. 64 concluiu pela com incapacidade do interditando permanentemente para toda e qualquer atividade por apresentar retardo mental. Além disso, apontou que o paciente não é capaz de administrar valores mensais necessários à subsistência cotidiana. De outra banda, a oitiva do interditando em audiência de entrevista não deixou dúvidas acerca da dificuldade de entendimento e incapacidade para atos da vida civil, ou quanto à maneira de exercê-los, corroborando com as avaliações médicas e respectivo diagnóstico. Conclui-se, portanto, que a declaração de incapacidade do interditando é medida que se impõe, devendo ser decretado sua interdição e nomeado curador para representação dos atos de natureza negocial e patrimonial. Por fim, entendo que a Sra. CLAUDETE é pessoa legítima para exercer a curatela do sr. ODAIR, por expressa previsão do art. 1.775,§1° do CC. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 487, I e 755 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a interdição de ODAIR GIMENEZ para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 1.797, I do Código Civil. 3.2. NOMEIO COMO CURADORA DO INTERDITADO a sra. CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI. 3.3. Lavre-se termo de compromisso para a curatela definitiva e intime-se a curadora para que, em cinco dias, apresente-se em juízo para prestar o compromisso legal. 3.4. Dispenso a curadora da prestação de contas, vez que o parentesco existente entre ela e o interditando, bem como a ausência de bens móveis ou imóveis em nome do interditado, são suficientes para indicar que a curatela será exercida exclusivamente para satisfazer as necessidades do requerido, ressalvadas eventuais alterações fáticas que exijam a adoção de entendimento contrário. 3.5. Expeça-se mandado de inscrição/averbação ao Registro Civil competente, para inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais. 3.6 Cumpra-se as disposições do art. 755, § 3º do CPC, no que couber. 4. Outras disposições: No mais, com fundamento no item 2.8 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Yuki Lopes Tamura OAB/PR 84.901, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI
Réu ODAIR GIMENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA APARECIDA MARCONI
OAB: 55967/PR
ALBINA MARIA DOS ANJOS
OAB: 13619/PR
YUKI LOPES TAMURA
OAB: 84901/PR
THIAGO VINICIUS MANCHINI
OAB: 74176/PR
FERNANDA CAIRES MORAIS RUYZ MANCHINI
OAB: 85336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-96.2022.8.16.0114 Processo: 0000295-96.2022.8.16.0114 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Claudete Gimenes Konhevaliki Requerido(s): Odair Gimenez 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição proposta pelo inicialmente por CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI em face de ODAIR GIMENEZ (seq. 1.1). Na inicial, a autora pugnou pela sua nomeação como curadora provisória do interditando. A curadoria provisória foi deferida (seq. 19) Realizou-se a entrevista com o interditando (seq. 41). O curador especial apresentou a defesa da interditando (seq. 42). Houve a produção de prova emprestada, consistente na juntada do laudo pericial dos autos n° 5024857-19.2023.404.7001. O Ministério Público apresentou parecer final, oportunidade em que pugnou pela procedência da demanda (seq. 88). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de interdição em que CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI pretende a interdição de ODAIR GIMENEZ e a sua nomeação como curadora do interditando. Na inicial, a parte autora sustenta que ODAIR é portador de retardo mental moderado (CID F71), o que a torna incapaz para realizar tarefas da vida diária. Conforme art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Neste compasso, entendo que as provas produzidas no feito apontam pela impossibilidade de ODAIR GIMENEZ exprimir sua vontade, haja vista ser diagnosticada com Retardo Mental Moderado – CID 10 F71. O laudo pericial acostado ao seq. 64 concluiu pela com incapacidade do interditando permanentemente para toda e qualquer atividade por apresentar retardo mental. Além disso, apontou que o paciente não é capaz de administrar valores mensais necessários à subsistência cotidiana. De outra banda, a oitiva do interditando em audiência de entrevista não deixou dúvidas acerca da dificuldade de entendimento e incapacidade para atos da vida civil, ou quanto à maneira de exercê-los, corroborando com as avaliações médicas e respectivo diagnóstico. Conclui-se, portanto, que a declaração de incapacidade do interditando é medida que se impõe, devendo ser decretado sua interdição e nomeado curador para representação dos atos de natureza negocial e patrimonial. Por fim, entendo que a Sra. CLAUDETE é pessoa legítima para exercer a curatela do sr. ODAIR, por expressa previsão do art. 1.775,§1° do CC. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 487, I e 755 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a interdição de ODAIR GIMENEZ para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 1.797, I do Código Civil. 3.2. NOMEIO COMO CURADORA DO INTERDITADO a sra. CLAUDETE GIMENES KONHEVALIKI. 3.3. Lavre-se termo de compromisso para a curatela definitiva e intime-se a curadora para que, em cinco dias, apresente-se em juízo para prestar o compromisso legal. 3.4. Dispenso a curadora da prestação de contas, vez que o parentesco existente entre ela e o interditando, bem como a ausência de bens móveis ou imóveis em nome do interditado, são suficientes para indicar que a curatela será exercida exclusivamente para satisfazer as necessidades do requerido, ressalvadas eventuais alterações fáticas que exijam a adoção de entendimento contrário. 3.5. Expeça-se mandado de inscrição/averbação ao Registro Civil competente, para inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais. 3.6 Cumpra-se as disposições do art. 755, § 3º do CPC, no que couber. 4. Outras disposições: No mais, com fundamento no item 2.8 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Yuki Lopes Tamura OAB/PR 84.901, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito