Detalhe do processo

0000295-93.1982.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
RESTAURAçãO DE AUTOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação, objeto de restauração de autos, ajuizada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, posteriormente sucedida pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, relativa ao lote nº 2 da quadra nº 32, planta nº 4, do loteamento Vila Aparecida, situado em Itaguaí. O expropriado Antônio Antunes Rodrigues compareceu espontaneamente aos autos, acompanhado de sua esposa, Encarnação de Jesus Gregório Rodrigues, e manifestou concordância com a avaliação realizada pelo perito judicial. Os demais expropriados foram sucedidos por seus respectivos espólios. Esgotadas as diligências destinadas à localização dos sucessores, os espólios foram citados por edital, sendo decretada a revelia e nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral e suscitou nulidade da citação editalícia. As partes não impugnaram o laudo pericial nem requereram outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. As diligências realizadas para localização dos expropriados e de seus sucessores restaram infrutíferas. A citação ficta foi determinada somente após o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização dos interessados, em observância ao art. 256, II, do CPC. Além disso, a finalidade protetiva do ato foi integralmente preservada mediante a nomeação da Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral, formulou quesitos e exerceu efetivamente o contraditório em favor dos espólios revels. Não foi demonstrado prejuízo processual concreto, sendo inviável reconhecer nulidade meramente formal sem ofensa às garantias de defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. No mérito, a desapropriação encontra fundamento no Decreto Federal nº 76.825/1975. A transferência dos imóveis inicialmente desapropriados pela CSN e dos respectivos direitos e obrigações à Petroquisa, posteriormente sucedida pela PETROBRAS, legitima a permanência desta no polo ativo da demanda. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo outras questões ser discutidas em ação própria. A controvérsia restringe-se, portanto, à fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A perícia judicial avaliou o lote nº 2 da quadra nº 32, com área de 420 m², caracterizando-o como terreno nu, sem construções ou benfeitorias, situado em gleba desprovida de urbanização, arruamento, pavimentação, iluminação pública, abastecimento de água, drenagem e esgotamento sanitário. A partir de pesquisa de mercado e da necessária homogeneização dos imóveis utilizados como paradigmas, o perito apurou o valor unitário de R$ 14,71 por metro quadrado, concluindo que o valor de mercado do imóvel, em agosto de 2009, correspondia a R$ 6.180,00. Embora tenha consignado que o terreno alcançaria o valor de R$ 7.750,00 caso apresentasse grau de urbanização semelhante ao dos imóveis paradigmas, tal situação não corresponde às condições concretas do bem expropriado. A justa indenização deve refletir o efetivo estado do imóvel, não podendo ser calculada com base em infraestrutura inexistente. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante critérios técnicos objetivos e adequados às características do imóvel. Suas conclusões não foram impugnadas pelas partes. Ao contrário, Antônio Antunes Rodrigues e sua esposa manifestaram concordância com a avaliação judicial, enquanto a Curadoria Especial não apresentou objeção técnica ao trabalho pericial. Não há, assim, fundamento para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, devendo o laudo ser homologado e a indenização fixada em R$ 6.180,00, na data-base de agosto de 2009. A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data do laudo, a fim de preservar o valor real do bem, com dedução dos valores anteriormente depositados ou levantados, também devidamente atualizados. Incidirão juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor da oferta atualizada e a indenização judicialmente fixada, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois a PETROBRAS é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, cujas obrigações não estão submetidas ao regime constitucional de precatórios. Eventual controvérsia entre os expropriados, seus espólios ou sucessores acerca da titularidade ou da divisão da indenização não impede o julgamento da ação expropriatória. O levantamento ficará condicionado à comprovação do direito sobre o imóvel, à quitação dos tributos e ao cumprimento das demais exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para declarar definitivamente desapropriado e incorporado ao patrimônio da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o lote nº 2 da quadra nº 32, planta nº 4, do loteamento Vila Aparecida, situado em Itaguaí, com área de 420 m², fixando a justa indenização em R$ 6.180,00, na data-base de agosto de 2009, a ser corrigida desde então, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% da oferta atualizada e a indenização fixada, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, deduzidos os valores anteriormente depositados ou levantados, devidamente atualizados. Condeno a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor da indenização judicialmente estabelecida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o depósito integral da indenização, expeça-se mandado para transcrição do imóvel em favor da expropriante junto ao Registro de Imóveis competente, valendo esta sentença como título hábil, observadas as formalidades legais. O levantamento dos valores depositados ficará condicionado ao atendimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ANTUNES RODRIGUES

Réu ESPÓLIO DE ALICE MARIA VOIGT MENDES

Réu ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO PALHANO PEDROSO

Réu ESPÓLIO DE TERESINHA MENDES PEDROSA

Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PESSOA SANTOS

OAB: 134515/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação, objeto de restauração de autos, ajuizada pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, posteriormente sucedida pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, relativa ao lote nº 2 da quadra nº 32, planta nº 4, do loteamento Vila Aparecida, situado em Itaguaí. O expropriado Antônio Antunes Rodrigues compareceu espontaneamente aos autos, acompanhado de sua esposa, Encarnação de Jesus Gregório Rodrigues, e manifestou concordância com a avaliação realizada pelo perito judicial. Os demais expropriados foram sucedidos por seus respectivos espólios. Esgotadas as diligências destinadas à localização dos sucessores, os espólios foram citados por edital, sendo decretada a revelia e nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral e suscitou nulidade da citação editalícia. As partes não impugnaram o laudo pericial nem requereram outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. As diligências realizadas para localização dos expropriados e de seus sucessores restaram infrutíferas. A citação ficta foi determinada somente após o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para localização dos interessados, em observância ao art. 256, II, do CPC. Além disso, a finalidade protetiva do ato foi integralmente preservada mediante a nomeação da Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral, formulou quesitos e exerceu efetivamente o contraditório em favor dos espólios revels. Não foi demonstrado prejuízo processual concreto, sendo inviável reconhecer nulidade meramente formal sem ofensa às garantias de defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC. No mérito, a desapropriação encontra fundamento no Decreto Federal nº 76.825/1975. A transferência dos imóveis inicialmente desapropriados pela CSN e dos respectivos direitos e obrigações à Petroquisa, posteriormente sucedida pela PETROBRAS, legitima a permanência desta no polo ativo da demanda. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo outras questões ser discutidas em ação própria. A controvérsia restringe-se, portanto, à fixação da justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A perícia judicial avaliou o lote nº 2 da quadra nº 32, com área de 420 m², caracterizando-o como terreno nu, sem construções ou benfeitorias, situado em gleba desprovida de urbanização, arruamento, pavimentação, iluminação pública, abastecimento de água, drenagem e esgotamento sanitário. A partir de pesquisa de mercado e da necessária homogeneização dos imóveis utilizados como paradigmas, o perito apurou o valor unitário de R$ 14,71 por metro quadrado, concluindo que o valor de mercado do imóvel, em agosto de 2009, correspondia a R$ 6.180,00. Embora tenha consignado que o terreno alcançaria o valor de R$ 7.750,00 caso apresentasse grau de urbanização semelhante ao dos imóveis paradigmas, tal situação não corresponde às condições concretas do bem expropriado. A justa indenização deve refletir o efetivo estado do imóvel, não podendo ser calculada com base em infraestrutura inexistente. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, mediante critérios técnicos objetivos e adequados às características do imóvel. Suas conclusões não foram impugnadas pelas partes. Ao contrário, Antônio Antunes Rodrigues e sua esposa manifestaram concordância com a avaliação judicial, enquanto a Curadoria Especial não apresentou objeção técnica ao trabalho pericial. Não há, assim, fundamento para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, devendo o laudo ser homologado e a indenização fixada em R$ 6.180,00, na data-base de agosto de 2009. A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data do laudo, a fim de preservar o valor real do bem, com dedução dos valores anteriormente depositados ou levantados, também devidamente atualizados. Incidirão juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% do valor da oferta atualizada e a indenização judicialmente fixada, na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Os juros moratórios incidirão à taxa de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Não se aplica o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pois a PETROBRAS é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, cujas obrigações não estão submetidas ao regime constitucional de precatórios. Eventual controvérsia entre os expropriados, seus espólios ou sucessores acerca da titularidade ou da divisão da indenização não impede o julgamento da ação expropriatória. O levantamento ficará condicionado à comprovação do direito sobre o imóvel, à quitação dos tributos e ao cumprimento das demais exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para declarar definitivamente desapropriado e incorporado ao patrimônio da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o lote nº 2 da quadra nº 32, planta nº 4, do loteamento Vila Aparecida, situado em Itaguaí, com área de 420 m², fixando a justa indenização em R$ 6.180,00, na data-base de agosto de 2009, a ser corrigida desde então, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% da oferta atualizada e a indenização fixada, e de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, deduzidos os valores anteriormente depositados ou levantados, devidamente atualizados. Condeno a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor da indenização judicialmente estabelecida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o depósito integral da indenização, expeça-se mandado para transcrição do imóvel em favor da expropriante junto ao Registro de Imóveis competente, valendo esta sentença como título hábil, observadas as formalidades legais. O levantamento dos valores depositados ficará condicionado ao atendimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.