0000295-45.2022.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-45.2022.8.16.0131 Processo: 0000295-45.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.035,45 Autor(s): Onorandi Richardi Lagos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Vistos, Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS proposta por ONORANDI RICHARDI DAL BELO LAGOS em face de SICOOB UNICOOB INTEGRADO. Sustenta o autor ser titular da conta corrente de nº 18.992-8 da Cooperativa nº 4390-7 junto ao banco réu. Sustenta que em vários momentos utilizou o limite de sua conta (cheque especial), sendo que em virtude das dívidas, realizou o contrato de nº 474.320 a fim de regularizar seu saldo devedor. Que ainda pactuou contrato de empréstimo rural PRONAMP nº 261701 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o empréstimo PRONAMP nº 354024 no valor de R$ 30.352,07 (trinta mil trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos). Alega o autor que todas as operações, sejam empréstimos ou uso de cheque especial detém encargos excessivamente onerosos. Sustenta a existência de tarifas não contratualmente pactuadas, tais como: extrato mês (p), Saque Pessoal, Ted Pessoal e Tarifa Adiantamento de Depositante. Sustenta também a existência de cobrança de tarifas relativas a seguros, as quais não foram contratados. Por fim, alega a existência de capitalização mensal de juros no cheque especial e nos contratos de empréstimo. Em decorrência das alegações, pleiteia: (i) a aplicação do CDC; (ii) exibição de documentos; (iii) A restituição dos valores pagos a título de tarifas e seguros declarados ilícitos; (iv) o afastamento da capitalização mensal de juros de o afastamento da mora; (v) readequação dos juros remuneratórios. Inicial recebida (ev. 27.1). O réu, citado, apresentou contestação (ev. 65.1). O autor apresentou impugnação (ev. 75.1). O réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (ev. 81.1). O autor pleiteou a produção de prova pericial contábil (ev. 82.1). Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, bem como a aplicação do CDC (ev. 87.1). Laudo pericial e esclarecimentos juntados (evs. 205, 224, 240, 250, 262, 272) Laudo pericial homologado (ev. 278.1). Vieram os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Importante ressaltar a aplicação do CDC na presente demanda, conforme já deferido em decisão de saneamento (ev. 87.1). Passo a analisar de forma individualizada dos pleitos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pleiteia o autor que seja afastada a capitalização de juros incidentes na sua conta corrente e em três contratos existentes entre as partes (PRONAMP nº 261701, PRONAMP nº 354024, e contrato de nº 374.320). No presente caso, com relação aos contratos, restou incontroverso a ocorrência de capitalização mensal de juros, na medida em que o réu não impugnou sua ocorrência, mas sim alegou sua pactuação expressa. No mais, em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu comprovar a inexistência da capitalização, pelo que sequer pleiteou a produção de qualquer prova a fim de infirmar as alegações do autor. Cumpre observar que este juízo vinha declarando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2170-36/2000. Entretanto, após, novo estudo da matéria e em razão do julgado do STJ (Resp 973827/RS) e os inúmeros julgados do E.TJ do Estado do Paraná, passo a modificar tal entendimento e declarar a validade da capitalização mensal dos juros desde que pactuada expressamente de forma clara e seja posterior a medida provisória. No caso dos autos é clara a legalidade da capitalização dos juros, que é possível observar expressamente nos instrumentos contratuais a previsão acerca da capitalização de juros. No mesmo sentido conclui o laudo pericial de ev. 205.8: “[...] Cláusula de permissibilidade de cobrança de Juros Compostos/Periodicidade da capitalização: Conforme contratos acostados nos autos, foram pactuados de forma expressa a capitalização de juros mensalmente.” Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo discutidos, eis que no presente caso restou demonstrado sua expressa pactuação contratual. Já com relação à capitalização de juros aplicada à conta corrente, compulsando os contratos de evs. 65.11, 65.12 e 65.13, não é possível dispor acerca da expressa contratação sobre a capitalização de juros. Portanto, em que pese a capitalização de juros seja admitida, para sua adequada cobrança e imprescindível a pactuação expressa em contrato. Assim, no caso dos autos, é devida a exclusão a capitalização de juros quanto à conta corrente, eis que não previamente pactuada no contrato discutido nos presentes autos. DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pleiteia o autor a limitação dos juros remuneratórios com relação aos contratos PRONAMP nº 261701 e 354024 ao máximo de 12% ao ano. Sem razão. Inicialmente, destaco que os juros remuneratórios incidentes nos contratos bancários não se confundem com a capitalização de juros, sendo que eventual ilicitude de um ou outro não afasta de forma automática o segundo. Em linhas gerais, o autor requer a revisão do contrato, declarando abusivas as alíquotas praticadas de juros remuneratórios no contrato. Nesse sentido, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda ao magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários e a Súmula nº 382, também do STJ, consolida o entendimento de que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Jurisprudência em Teses (Edição nº 48 – Bancário) do mesmo órgão é pacífica no sentido de admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Além disso, as jurisprudências de diversos Tribunais estabelecem que o parâmetro para determinar se certa taxa de juros é abusiva ou não é a taxa média de juros praticada no momento em que o negócio jurídico foi firmado, haja vista que reflete a situação do mercado naquele momento. Nesse sentido, os seguintes julgados, do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELA RÉ, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012252-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011216-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.08.2024) Nesse contexto, é atual entendimento deste juízo que não se admite a limitação das taxas quando ausente o mínimo indício ou evidência de que os juros remuneratórios exigidos tenham excedido de maneira exacerbada a taxa média de mercado para a operação questionada. Sendo assim, não assiste razão a parte autora quanto à limitação dos juros a taxa de juros média de mercado, eis que nos contratos discutidos, os juros aplicados sequer ultrapassam o dobro da taxa média de mercado: Para os respectivos períodos em que os contratos foram pactuados (fevereiro de 2020 e dezembro de 2018), a taxa média de mercado foram, respectivamente, de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) e 7,68% (sete vírgula sessenta e oito por cento): Portanto, não há de se reconhecer abusividade com relação as taxas de juros contratadas. Todavia, é de se destacar que, inobstante as taxas aplicadas aos contratos não sejam abusivas, o perito concluiu que o valor efetivamente cobrado pela instituição financeira não corresponde ao valor dos juros contratualmente pactuados, demonstrando um valor pago a maior no importe de R$ 319,29 (trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme ev. 250.1. Diante desse cenário, é impositiva a condenação da ré a restituição dos valores pagos a maior, observando a taxa de juros aplicadas aos contratos (PRONAMP nº 261701, PRONAMP 354027 e CCB 474.320). Todavia, o valor deve ser apurado em liquidação, tendo em vista que o parâmetro de correção adotado pelo perito (Média INPC+IGP/DI) naquele laudo diverge do adotado pela legislação (INPC). DAS TARIFAS E TAXAS Pleiteia também a parte autora a declaração da ilegalidade das tarifas lançadas com as nomeclaturas: (i) Extrato Mês (p); (ii) Saque Pessoal; (iii) Ter. Fornec. Folha Cheque Talão; (iv) TED Pessoal; (v) Tarifa Adiantamento de Depositante. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que ao ev. 65.11 expressamente constou acerca das tarifas cobradas. No mais, o perito, em seu laudo (ev. 205.8) expressamente consta que as tarifas foram cobradas de forma regular “a.4) Ao final, se verificadas cobranças irreglares, apontar o valor em excesso apurado: Não foi identificado cobrança de tarifas irregulares.” Tal conclusão não foi objeto de retificação nos esclarecimentos posteriormente apontados. Portanto, inexiste ilegalidade quanto as tarifas cobradas. DO SEGURO PRESTAMISTA Sustenta a parte autora acerca da ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista pela ré. Compulsando os autos, verifico que no que se refere ao contrato de nº 474320 não houve contratação de seguro prestamista, mas tão somente com relação aos contratos de nº 261701 e 354024. De início, insta esclarecer que é lícita a cobrança do Seguro Prestamista em contrato de mútuo, observada a liberdade de contratação, sob pena de vedação da venda casada, consoante STJ REsp 1.636.259. No caso em tela, denota-se que houve opção expressa do autor pela contratação do referido seguro nos dois contratos supramencionados, haja vista que o contrato de seguro foi assinado pela autora, não se verificando que tenha ocorrido qualquer violação a liberdade de escolha do consumidor, veja-se: (Contrato PRONAMP nº 354024 – ev. 65.16) (Contrato PRONAMP nº 261701 – ev. 65.18) No mais, observa-se ainda a existência de termo de proposta de adesão de seguro prestamista (evs. 65.22 e 65.23), os quais de igual forma estão assinados pela autora. A mera alegação de que o autor não teve escolha não se sustenta, na medida em que nesse ponto, cabia ao autor o ônus da prova em demonstrar eventual vício de vontade ou venda casada, uma vez que restou cumprida a demonstração da possibilidade de escolha do seguro pelo réu. No mais, no próprio termo de abertura de conta corrente (ev. 65.11) consta a opção do contratante pelo seguro. Ainda, o perito, após prestar esclarecimentos, retificou o laudo inicial, confirmando que os lançamentos relativos aos seguros foram devidos, eis que expressamente pactuados (ev. 250.1): “[...] De fato, inicialmente não havia comprovantes da contratação do seguro, porém os mesmos foram incluídos nos mov. 234.2 e 234.3, diante disso, este perito retifica o cálculo considerando o seguro como devido. [...]" Não há de se falar, por tudo, da ilegalidade da cobrança dos seguros, pois expressamente pactuados nos contratos PRONAMP e no Contrato de Abertura de Conta Corrente (evs. 65.11, 65.14, 65.18, 65.22 e 65.23) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Uma vez reconhecida a abusividade durante o período de normalidade contratual, é impositiva a descaracterização da mora. Nesse sentido, precedentes: Direito civil e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Abusividade das taxas de juros remuneratórios. Cobrança indevida de tarifa de cadastro. Descaracterização da mora. Repetição do indébito. Recurso da ré (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor (2) conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, declarando abusividade das taxas de juros remuneratórios em um dos contratos e determinando restituição simples do indébito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste a inépcia parcial da inicial; (ii) houve julgamento citra petita; (iii) possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes, inclusive aqueles exibidos incidentalmente; (iv) devida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato subsequente ao primeiro relacionamento entre as partes; (v) deve ocorrer a descaracterização da mora diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (vi) cabível a restituição dos valores pagos indevidamente; e (vii) o critério para fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois houve enfrentamento suficiente das questões controvertidas.4.[...] 9. Configurada a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme orientação do STJ.10. Comprovada a cobrança indevida de valores, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.11. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, como no caso em apreço. Honorários arbitrados em R$1.000,00, considerando a menor complexidade da causa, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida.13. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002962-94.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação revisional, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas em empréstimo pessoal são abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. [...] Na hipótese, os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal em revisão devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, pois comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira.4. Impõe-se a descaracterização da mora, devido à abusividade dos juros remuneratórios, no período de normalidade contratual.5. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores na forma dobrada, porque posteriores à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS, autorizada a compensação.6. A pretensão de indenização por danos morais não se justifica, uma vez que não se trata de dano in re ipsa (presumido) nem foi comprovado efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021772-68.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) Destaco que a tese firmada no tema repetitivo 28 pelo STJ em que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Assim, a aferição da mora não depende da existência de saldo em aberto, mas da legitimidade dos encargos exigidos para determinar se a obrigação estava corretamente constituída. Ademais, conforme tese fixada no tema 972 do STJ, segundo qual “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No caso concreto, conforme analisado anteriormente, restou demonstrado que as ilegalidades incidem na capitalização incidente na conta corrente do autor. Todavia, conforme consta no laudo de ev. 224.6, não foram identificados encargos moratórios incidentes na conta corrente, pelo que não há mora a ser afastada neste ponto. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) AFASTAR a capitalização de juros realizada na conta de nº 18.992-8, Cooperativa nº 4390-7, sendo permitida a anual. b) DETERMINAR a repetição dos valores pagos a maior pelo réu, de forma simples, em relação a Conta nº 9.569-9, Agência 0907, a título de capitalização de juros, mantida junto ao banco réu, valor cujo qual deverá incidir correção monetária (IPCA) desde o efetivo prejuízo, bem como juros de mora (SELIC com a dedução do IPCA) desde a citação. c) CONDENAR o réu à repetição dos valores pagos a mais pelo autor conforme laudo de ev. 250.1, exclusivamente com relação aos juros aplicados nos contratos PRONAMP 261701, PRONAMP 354027 e CCB 474320, com a ressalva de que os valores apurados naquele laudo (R$ 319,29) devem ser recalculados conforme o parâmetro de atualização atualmente vigente (INPC). Ressalto que a apuração das abusividades de taxas de juros será apurada na fase de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 10% para o réu e 90% para a parte autora, nos termos do art. 86, do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
Autor ONORANDI RICHARDI LAGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB: 96868/PR
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB: 100351/PR
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB: 107387/PR
MARISE ISOTTON MIOR
OAB: 54601/PR
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB: 91681/PR
AURIMAR JOSÉ TURRA
OAB: 17305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-45.2022.8.16.0131 Processo: 0000295-45.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.035,45 Autor(s): Onorandi Richardi Lagos Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Vistos, Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS proposta por ONORANDI RICHARDI DAL BELO LAGOS em face de SICOOB UNICOOB INTEGRADO. Sustenta o autor ser titular da conta corrente de nº 18.992-8 da Cooperativa nº 4390-7 junto ao banco réu. Sustenta que em vários momentos utilizou o limite de sua conta (cheque especial), sendo que em virtude das dívidas, realizou o contrato de nº 474.320 a fim de regularizar seu saldo devedor. Que ainda pactuou contrato de empréstimo rural PRONAMP nº 261701 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o empréstimo PRONAMP nº 354024 no valor de R$ 30.352,07 (trinta mil trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos). Alega o autor que todas as operações, sejam empréstimos ou uso de cheque especial detém encargos excessivamente onerosos. Sustenta a existência de tarifas não contratualmente pactuadas, tais como: extrato mês (p), Saque Pessoal, Ted Pessoal e Tarifa Adiantamento de Depositante. Sustenta também a existência de cobrança de tarifas relativas a seguros, as quais não foram contratados. Por fim, alega a existência de capitalização mensal de juros no cheque especial e nos contratos de empréstimo. Em decorrência das alegações, pleiteia: (i) a aplicação do CDC; (ii) exibição de documentos; (iii) A restituição dos valores pagos a título de tarifas e seguros declarados ilícitos; (iv) o afastamento da capitalização mensal de juros de o afastamento da mora; (v) readequação dos juros remuneratórios. Inicial recebida (ev. 27.1). O réu, citado, apresentou contestação (ev. 65.1). O autor apresentou impugnação (ev. 75.1). O réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (ev. 81.1). O autor pleiteou a produção de prova pericial contábil (ev. 82.1). Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, bem como a aplicação do CDC (ev. 87.1). Laudo pericial e esclarecimentos juntados (evs. 205, 224, 240, 250, 262, 272) Laudo pericial homologado (ev. 278.1). Vieram os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Importante ressaltar a aplicação do CDC na presente demanda, conforme já deferido em decisão de saneamento (ev. 87.1). Passo a analisar de forma individualizada dos pleitos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pleiteia o autor que seja afastada a capitalização de juros incidentes na sua conta corrente e em três contratos existentes entre as partes (PRONAMP nº 261701, PRONAMP nº 354024, e contrato de nº 374.320). No presente caso, com relação aos contratos, restou incontroverso a ocorrência de capitalização mensal de juros, na medida em que o réu não impugnou sua ocorrência, mas sim alegou sua pactuação expressa. No mais, em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco réu comprovar a inexistência da capitalização, pelo que sequer pleiteou a produção de qualquer prova a fim de infirmar as alegações do autor. Cumpre observar que este juízo vinha declarando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2170-36/2000. Entretanto, após, novo estudo da matéria e em razão do julgado do STJ (Resp 973827/RS) e os inúmeros julgados do E.TJ do Estado do Paraná, passo a modificar tal entendimento e declarar a validade da capitalização mensal dos juros desde que pactuada expressamente de forma clara e seja posterior a medida provisória. No caso dos autos é clara a legalidade da capitalização dos juros, que é possível observar expressamente nos instrumentos contratuais a previsão acerca da capitalização de juros. No mesmo sentido conclui o laudo pericial de ev. 205.8: “[...] Cláusula de permissibilidade de cobrança de Juros Compostos/Periodicidade da capitalização: Conforme contratos acostados nos autos, foram pactuados de forma expressa a capitalização de juros mensalmente.” Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo discutidos, eis que no presente caso restou demonstrado sua expressa pactuação contratual. Já com relação à capitalização de juros aplicada à conta corrente, compulsando os contratos de evs. 65.11, 65.12 e 65.13, não é possível dispor acerca da expressa contratação sobre a capitalização de juros. Portanto, em que pese a capitalização de juros seja admitida, para sua adequada cobrança e imprescindível a pactuação expressa em contrato. Assim, no caso dos autos, é devida a exclusão a capitalização de juros quanto à conta corrente, eis que não previamente pactuada no contrato discutido nos presentes autos. DO PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pleiteia o autor a limitação dos juros remuneratórios com relação aos contratos PRONAMP nº 261701 e 354024 ao máximo de 12% ao ano. Sem razão. Inicialmente, destaco que os juros remuneratórios incidentes nos contratos bancários não se confundem com a capitalização de juros, sendo que eventual ilicitude de um ou outro não afasta de forma automática o segundo. Em linhas gerais, o autor requer a revisão do contrato, declarando abusivas as alíquotas praticadas de juros remuneratórios no contrato. Nesse sentido, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda ao magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários e a Súmula nº 382, também do STJ, consolida o entendimento de que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Jurisprudência em Teses (Edição nº 48 – Bancário) do mesmo órgão é pacífica no sentido de admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Além disso, as jurisprudências de diversos Tribunais estabelecem que o parâmetro para determinar se certa taxa de juros é abusiva ou não é a taxa média de juros praticada no momento em que o negócio jurídico foi firmado, haja vista que reflete a situação do mercado naquele momento. Nesse sentido, os seguintes julgados, do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELA RÉ, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012252-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011216-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.08.2024) Nesse contexto, é atual entendimento deste juízo que não se admite a limitação das taxas quando ausente o mínimo indício ou evidência de que os juros remuneratórios exigidos tenham excedido de maneira exacerbada a taxa média de mercado para a operação questionada. Sendo assim, não assiste razão a parte autora quanto à limitação dos juros a taxa de juros média de mercado, eis que nos contratos discutidos, os juros aplicados sequer ultrapassam o dobro da taxa média de mercado: Para os respectivos períodos em que os contratos foram pactuados (fevereiro de 2020 e dezembro de 2018), a taxa média de mercado foram, respectivamente, de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) e 7,68% (sete vírgula sessenta e oito por cento): Portanto, não há de se reconhecer abusividade com relação as taxas de juros contratadas. Todavia, é de se destacar que, inobstante as taxas aplicadas aos contratos não sejam abusivas, o perito concluiu que o valor efetivamente cobrado pela instituição financeira não corresponde ao valor dos juros contratualmente pactuados, demonstrando um valor pago a maior no importe de R$ 319,29 (trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme ev. 250.1. Diante desse cenário, é impositiva a condenação da ré a restituição dos valores pagos a maior, observando a taxa de juros aplicadas aos contratos (PRONAMP nº 261701, PRONAMP 354027 e CCB 474.320). Todavia, o valor deve ser apurado em liquidação, tendo em vista que o parâmetro de correção adotado pelo perito (Média INPC+IGP/DI) naquele laudo diverge do adotado pela legislação (INPC). DAS TARIFAS E TAXAS Pleiteia também a parte autora a declaração da ilegalidade das tarifas lançadas com as nomeclaturas: (i) Extrato Mês (p); (ii) Saque Pessoal; (iii) Ter. Fornec. Folha Cheque Talão; (iv) TED Pessoal; (v) Tarifa Adiantamento de Depositante. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que ao ev. 65.11 expressamente constou acerca das tarifas cobradas. No mais, o perito, em seu laudo (ev. 205.8) expressamente consta que as tarifas foram cobradas de forma regular “a.4) Ao final, se verificadas cobranças irreglares, apontar o valor em excesso apurado: Não foi identificado cobrança de tarifas irregulares.” Tal conclusão não foi objeto de retificação nos esclarecimentos posteriormente apontados. Portanto, inexiste ilegalidade quanto as tarifas cobradas. DO SEGURO PRESTAMISTA Sustenta a parte autora acerca da ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista pela ré. Compulsando os autos, verifico que no que se refere ao contrato de nº 474320 não houve contratação de seguro prestamista, mas tão somente com relação aos contratos de nº 261701 e 354024. De início, insta esclarecer que é lícita a cobrança do Seguro Prestamista em contrato de mútuo, observada a liberdade de contratação, sob pena de vedação da venda casada, consoante STJ REsp 1.636.259. No caso em tela, denota-se que houve opção expressa do autor pela contratação do referido seguro nos dois contratos supramencionados, haja vista que o contrato de seguro foi assinado pela autora, não se verificando que tenha ocorrido qualquer violação a liberdade de escolha do consumidor, veja-se: (Contrato PRONAMP nº 354024 – ev. 65.16) (Contrato PRONAMP nº 261701 – ev. 65.18) No mais, observa-se ainda a existência de termo de proposta de adesão de seguro prestamista (evs. 65.22 e 65.23), os quais de igual forma estão assinados pela autora. A mera alegação de que o autor não teve escolha não se sustenta, na medida em que nesse ponto, cabia ao autor o ônus da prova em demonstrar eventual vício de vontade ou venda casada, uma vez que restou cumprida a demonstração da possibilidade de escolha do seguro pelo réu. No mais, no próprio termo de abertura de conta corrente (ev. 65.11) consta a opção do contratante pelo seguro. Ainda, o perito, após prestar esclarecimentos, retificou o laudo inicial, confirmando que os lançamentos relativos aos seguros foram devidos, eis que expressamente pactuados (ev. 250.1): “[...] De fato, inicialmente não havia comprovantes da contratação do seguro, porém os mesmos foram incluídos nos mov. 234.2 e 234.3, diante disso, este perito retifica o cálculo considerando o seguro como devido. [...]" Não há de se falar, por tudo, da ilegalidade da cobrança dos seguros, pois expressamente pactuados nos contratos PRONAMP e no Contrato de Abertura de Conta Corrente (evs. 65.11, 65.14, 65.18, 65.22 e 65.23) DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Uma vez reconhecida a abusividade durante o período de normalidade contratual, é impositiva a descaracterização da mora. Nesse sentido, precedentes: Direito civil e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Abusividade das taxas de juros remuneratórios. Cobrança indevida de tarifa de cadastro. Descaracterização da mora. Repetição do indébito. Recurso da ré (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor (2) conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, declarando abusividade das taxas de juros remuneratórios em um dos contratos e determinando restituição simples do indébito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste a inépcia parcial da inicial; (ii) houve julgamento citra petita; (iii) possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes, inclusive aqueles exibidos incidentalmente; (iv) devida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato subsequente ao primeiro relacionamento entre as partes; (v) deve ocorrer a descaracterização da mora diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (vi) cabível a restituição dos valores pagos indevidamente; e (vii) o critério para fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois houve enfrentamento suficiente das questões controvertidas.4.[...] 9. Configurada a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme orientação do STJ.10. Comprovada a cobrança indevida de valores, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.11. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, como no caso em apreço. Honorários arbitrados em R$1.000,00, considerando a menor complexidade da causa, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida.13. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002962-94.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação revisional, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas em empréstimo pessoal são abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. [...] Na hipótese, os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal em revisão devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, pois comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira.4. Impõe-se a descaracterização da mora, devido à abusividade dos juros remuneratórios, no período de normalidade contratual.5. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores na forma dobrada, porque posteriores à publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS, autorizada a compensação.6. A pretensão de indenização por danos morais não se justifica, uma vez que não se trata de dano in re ipsa (presumido) nem foi comprovado efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021772-68.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) Destaco que a tese firmada no tema repetitivo 28 pelo STJ em que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Assim, a aferição da mora não depende da existência de saldo em aberto, mas da legitimidade dos encargos exigidos para determinar se a obrigação estava corretamente constituída. Ademais, conforme tese fixada no tema 972 do STJ, segundo qual “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No caso concreto, conforme analisado anteriormente, restou demonstrado que as ilegalidades incidem na capitalização incidente na conta corrente do autor. Todavia, conforme consta no laudo de ev. 224.6, não foram identificados encargos moratórios incidentes na conta corrente, pelo que não há mora a ser afastada neste ponto. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) AFASTAR a capitalização de juros realizada na conta de nº 18.992-8, Cooperativa nº 4390-7, sendo permitida a anual. b) DETERMINAR a repetição dos valores pagos a maior pelo réu, de forma simples, em relação a Conta nº 9.569-9, Agência 0907, a título de capitalização de juros, mantida junto ao banco réu, valor cujo qual deverá incidir correção monetária (IPCA) desde o efetivo prejuízo, bem como juros de mora (SELIC com a dedução do IPCA) desde a citação. c) CONDENAR o réu à repetição dos valores pagos a mais pelo autor conforme laudo de ev. 250.1, exclusivamente com relação aos juros aplicados nos contratos PRONAMP 261701, PRONAMP 354027 e CCB 474320, com a ressalva de que os valores apurados naquele laudo (R$ 319,29) devem ser recalculados conforme o parâmetro de atualização atualmente vigente (INPC). Ressalto que a apuração das abusividades de taxas de juros será apurada na fase de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 10% para o réu e 90% para a parte autora, nos termos do art. 86, do CPC. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito