Detalhe do processo

0000294-97.2018.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000294-97.2018.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 ADVOGADO do(a) REU: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de MARCOS GOMES ARAÚJO, brasileiro, casado, atleta profissional, RG nº 612080/SSP-MS, CPF nº 801.319.991-68, nascido em 23.03.1976, natural de Rio Brilhante/MS, filho de José Correia de Araujo e Deolinda Gomes Araujo, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 304, com pena especificada no artigo 297, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, em 2 de setembro de 2017, entre 14h00min e 15h00min, no Rio Paraná, no município de Presidente Epitácio/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, a embarcação conduzida pelo acusado foi abordada em inspeção naval realizada pela Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, ocasião em que o acusado, agindo com consciência e vontade, fez uso de documento público falso, precisamente uma Carteira de Habilitação de Amador – CHA, emitida em seu nome, que depois se apurou ser falsa. Nos termos da denúncia, integram a categoria de amadores aqueles que possuem habilitação certificada pelo representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário, para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional, sendo habilitados por meio da CHA – Carteira de Habilitação de Amador, e cadastrados no Sistema de Cadastro de Amadores – SISAMA, de acordo com a categoria. Ainda nos termos da peça acusatória, para a emissão e renovação da CHA, o interessado deve atender a uma série de requisitos, entre os quais efetuar sua inscrição na Capitania dos Portos ou em suas Delegacias ou em suas agências ou até mesmo em local estabelecido por essas organizações militares, apresentando, dentre outros, cópia autenticada da carteira de identidade, cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Recibo da Taxa de Inscrição, atestado médico e se submeter à realização do exame de habilitação, constituído de prova escrita, o que deixou de fazer o denunciado. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2018 (ID 40367181, p. 8). O acusado foi citado (ID 55609009, p. 8) e apresentou resposta à acusação (ID 40367181, p. 22/23). A decisão ID 40367181, p. 30, afastando a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar a respeito de eventual ocorrência de prescrição (ID 334353721), o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da ação penal (ID 334621470). Em audiência por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Flavio Coutinho Ramalho e Luiz Augusto Gonçalves Cavalcante, arroladas pela acusação. Houve desistência da oitiva das testemunhas Leonardo Simão de Jesus e Bruno Aparecido da Silva dos Santos, pelo Ministério Público Federal, e das testemunhas Marcelo Dos Santos Ramos, Cristian Araújo, Vanderlei Dos Santos Ferreira e Elton Luiz Gobbi, pela defesa. Foi declarada preclusa a oitiva da testemunha Eurico de Oliveira Santos, arrolada pela defesa (ID 355982678). O réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências (ID 576087660 e seguintes). Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitiva, pleiteou a condenação do acusado (ID 580319502). A defesa, em seus memoriais, aduz ausência de conduta dolosa, aduzindo a existência de boa-fé do acusado. Postula a absolvição por insuficiência de provas e em eventual condenação a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e o reconhecimento da prescrição retroativa (ID 582460016). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos que compuseram o inquérito policial militar, que tramitou perante a Justiça Militar da União, antes da declinação para a Justiça Federal, especialmente pelo termo de apreensão de documento, consistente na Carteira de Habilitação de Amador emitida em 26.10.2010, relatório de retenção de Carteira de Habilitação de Amador e laudo de exame pericial para verificação de autenticidade de CHA, que constatou a ausência de cadastro no Sistema de Cadastro de Amadores da Marinha – SISAMA, ausência de nome do acusado em ata de realização de exame e diferenças entre a rubrica e assinatura do Delegado Fluvial da época, quando comparada a carteira apreendida em poder do acusado com outra paradigma, concluindo, portanto, que a carteira não foi emitida pelo SISAMA, sendo assim inautêntica (ID 40367384, p. 1/46). A autoria e a existência de conduta dolosa são incontestes. A testemunha Luiz Augusto Gonçalves Cavalcante, ouvida em Juízo, afirmou ter trabalhado na Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio de 2016 a 2020. Disse que em abordagens o procedimento padrão é o de segurança do tráfego aquaviário, onde as embarcações vão aos rios e mares para fazer trabalho similar a de uma viatura policial nas ruas, e que assim verificam os documentos do condutor e da embarcação, e, havendo irregularidade, emitem uma notificação, que é encaminhada para o comandante da Delegacia Fluvial para apuração dos fatos. Afirmou que a checagem de documentação com suspeita de falsidade era feita com uso de ferramenta eletrônica, um tablet, onde é possível acessar a base de dados da Marinha e verificar a existência ou não do documento e erros grosseiros na cédula, em comparação com cédula verdadeira. Afirmou que o candidato que deseja conduzir embarcação náutica movida a motor é obrigado a ter documentação que o habilite, mediante realização de exames de habilitação. Compartilhada a visualização em audiência, a testemunha reconheceu os signatários do relatório da retenção de Carteira de Habilitação de Amador do acusado e afirmou que as assinaturas eram de militares integrantes da delegacia fluvial, reconhecendo também a sua assinatura. Indagado pela defesa se para a emissão de CHA no ano de 2010 havia necessidade de processo de habilitação, a testemunha afirmou que o processo de habilitação de condutor junto à autoridade marítima era nacional e exigido “de longa data”. A testemunha Flávio Ramalho afirmou que eram comuns as abordagens e inspeções navais no Rio Paraná, mas afirmou não se recordar especificamente da ocorrência envolvendo os fatos descritos na denúncia, devido ao tempo decorrido e muitas abordagens realizadas no período. O réu, interrogado em Juízo, afirmou que na época dos fatos era jogador profissional no Japão e vinha passar férias no Brasil. Disse ter comprado uma embarcação e perguntado como faria para tirar uma carteira, com o que foi orientado a fornecer documentos, sendo a carteira de habilitação lhe sido entregue posteriormente. Relatou que de posse da carteira passou a navegar no rio Paraná e foi abordado várias vezes pela Marinha em Epitácio, não imaginando que a habilitação fosse falsa. Afirmou que não podia supor que a carteira fosse falsa, citando o fato de que qualquer ilicitude geraria quebra de seu contrato no Japão. Afirmou ter “tirado a carteira” há muito tempo, que não estava pessoalmente no Brasil, então cedeu os documentos para terceiro. Afirmou que depois da abordagem que resultou na apreensão da sua carteira de habilitação, tirou outra arraes, estando de posse dela até o momento, e que para tanto realizou exame. Disse que quando comprou a embarcação só pediram documento para confecção da carteira, e quando chegou do Japão já estava “tudo certo para navegar no rio”, não tendo comparecido a qualquer repartição pública. Afirmou não se lembrar quando comprou a embarcação e não imaginava que a habilitação fosse falsa. Afirmou não ter pago pela carteira, tendo só entregue documentos, relatando que não estava no Brasil quando comprou a embarcação. Ressalvando engano, disse que na época seu irmão é que deve ter levado os documentos para confecção da carteira de habilitação. Confirmou a abordagem à sua embarcação pela Marinha, ocasião em que fez uso da carteira, ressaltando, contudo, ausência de conhecimento quanto à falsidade. Indagado pelo Ministério Público Federal se se recordava de ter recebido a habilitação no ano de 2010, respondeu não se lembrar, confirmando não ter se submetido a exame e não ter ido pessoalmente a qualquer unidade da Marinha, não sabendo dizer se foi seu irmão quem teria levado documentos, não suspeitando acerca da ausência de exame para avaliar se teria condições de pilotar embarcação. Nos autos do inquérito policial militar instaurado em razão da apreensão da carteira de Arrais amador falsa, o acusado prestou depoimento e afirmou ter recebido a CHA de um senhor, na Marina Porto Príncipe, onde guardava a lancha, e que a habilitação foi entregue por este senhor, que havia oferecido o serviço, tendo se encontrado com essa pessoa em duas oportunidades, no momento em que foi oferecida a CHA e no momento em que foi recebê-la, uma semana depois (ID 40367384, p. 24/25). A versão apresentada por ocasião do inquérito militar difere daquela apresentada em Juízo, o que retira a credibilidade das alegações do acusado de que teria agido de boa-fé. Ademais, a alegação de que teria agido sem consciência da ilicitude não é verossímil diante do conhecimento geral quanto à necessidade de submissão a exames para conquista da carteira de habilitação para pilotar embarcação, assim como acontece com a carteira para dirigir veículo em via terrestre. A própria narrativa do acusado evidencia que houve encomenda do documento, porquanto admitiu não ter se submetido a qualquer exame, e apenas ter enviado documentos para que terceira pessoa, em marina na cidade de Presidente Epitácio, providenciasse a CHA. A conduta é dolosa, não havendo dúvidas de que sabia que o documento não havia sido emitido pela Marinha. Ora, não é crível que o acusado, atleta profissional que residia inclusive no exterior, e informou ter adquirido vários bens móveis e imóveis no Brasil em decorrência de sua profissão, não soubesse que o procedimento para obtenção do documento habilitador para pilotagem de embarcações deveria ocorrer no âmbito da Marinha, com submissão a exames, e não da forma como alegou ter adquirido, de terceiro, sem qualquer avaliação, com a facilidade de apenas encaminhar documentos a outrem para ao final receber a carteira, sem qualquer desconfiança quanto à ilegalidade do procedimento que ele próprio admitiu ter se submetido, perante a Marinha, em outro tempo. O conjunto probatório é robusto e comprova que o réu agiu com consciência e vontade, em conluio com terceiro, participando da falsificação de documento público, emitido sem a observância das exigências quanto à necessidade de submissão às provas aplicadas pela Marinha. III – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é primário e de bons antecedentes. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e a personalidade. Quanto às circunstâncias, conseqüências e aos motivos, nada indica que extrapolem o próprio conteúdo do tipo. Assim, atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico agravantes e atenuantes, nem mesmo a atenuante da confissão, como pleiteiado pela defesa, porquanto o réu negou peremptoriamente ter ciência da falsidade da CHA. Também não se aplicam causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu não tenha declarado renda, mesmo perguntado pelo Juízo, declarou que atualmente trabalha administrando imóveis que adquiriu durante sua carreira futebolística no Japão, o que denota razoável condição econômica, de forma que fixo o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente na data dos fatos. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa da liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de uma cesta básica por mês a entidades congêneres, sendo cada cesta de valor mínimo equivalente a ¼ do salário mínimo, tudo a ser especificado em fase de execução. Verifico, porém, que desde o recebimento da denúncia, em 25 de junho de 2018 (ID 40367181, p. 8), já decorreram mais de 2 anos. Acontece que, à vista da pena aplicada, o prazo prescricional para o crime em causa é de quatro anos, a teor do art. 109, IV, c.c. art. 110, § 1°, do Código Penal, sendo passível de declaração em primeira instância (TRF-3 – SRE nº 3.026/SP [2001.03.99.060509-9] – 5ª Turma – rel. Des. Federal André Nabarrete – j. 21.5.2002 – DJU 2.7.2002, p. 371). De sua parte, o art. 114, II, do Código Penal dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. IV - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, CONDENO o Réu MARCOS GOMES ARAUJO, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 304, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. Não obstante, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu desde 25.06.2022. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Custas ex lege. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS GOMES ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SANTOS DA SILVA

OAB: 23811/MS

MARCELO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 23752/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000294-97.2018.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 ADVOGADO do(a) REU: FABIO SANTOS DA SILVA - MS23811 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de MARCOS GOMES ARAÚJO, brasileiro, casado, atleta profissional, RG nº 612080/SSP-MS, CPF nº 801.319.991-68, nascido em 23.03.1976, natural de Rio Brilhante/MS, filho de José Correia de Araujo e Deolinda Gomes Araujo, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 304, com pena especificada no artigo 297, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, em 2 de setembro de 2017, entre 14h00min e 15h00min, no Rio Paraná, no município de Presidente Epitácio/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, a embarcação conduzida pelo acusado foi abordada em inspeção naval realizada pela Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, ocasião em que o acusado, agindo com consciência e vontade, fez uso de documento público falso, precisamente uma Carteira de Habilitação de Amador – CHA, emitida em seu nome, que depois se apurou ser falsa. Nos termos da denúncia, integram a categoria de amadores aqueles que possuem habilitação certificada pelo representante da Autoridade Marítima para Segurança do Tráfego Aquaviário, para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional, sendo habilitados por meio da CHA – Carteira de Habilitação de Amador, e cadastrados no Sistema de Cadastro de Amadores – SISAMA, de acordo com a categoria. Ainda nos termos da peça acusatória, para a emissão e renovação da CHA, o interessado deve atender a uma série de requisitos, entre os quais efetuar sua inscrição na Capitania dos Portos ou em suas Delegacias ou em suas agências ou até mesmo em local estabelecido por essas organizações militares, apresentando, dentre outros, cópia autenticada da carteira de identidade, cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Recibo da Taxa de Inscrição, atestado médico e se submeter à realização do exame de habilitação, constituído de prova escrita, o que deixou de fazer o denunciado. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2018 (ID 40367181, p. 8). O acusado foi citado (ID 55609009, p. 8) e apresentou resposta à acusação (ID 40367181, p. 22/23). A decisão ID 40367181, p. 30, afastando a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar a respeito de eventual ocorrência de prescrição (ID 334353721), o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento da ação penal (ID 334621470). Em audiência por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Flavio Coutinho Ramalho e Luiz Augusto Gonçalves Cavalcante, arroladas pela acusação. Houve desistência da oitiva das testemunhas Leonardo Simão de Jesus e Bruno Aparecido da Silva dos Santos, pelo Ministério Público Federal, e das testemunhas Marcelo Dos Santos Ramos, Cristian Araújo, Vanderlei Dos Santos Ferreira e Elton Luiz Gobbi, pela defesa. Foi declarada preclusa a oitiva da testemunha Eurico de Oliveira Santos, arrolada pela defesa (ID 355982678). O réu foi interrogado. Não foram requeridas diligências (ID 576087660 e seguintes). Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitiva, pleiteou a condenação do acusado (ID 580319502). A defesa, em seus memoriais, aduz ausência de conduta dolosa, aduzindo a existência de boa-fé do acusado. Postula a absolvição por insuficiência de provas e em eventual condenação a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e o reconhecimento da prescrição retroativa (ID 582460016). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos que compuseram o inquérito policial militar, que tramitou perante a Justiça Militar da União, antes da declinação para a Justiça Federal, especialmente pelo termo de apreensão de documento, consistente na Carteira de Habilitação de Amador emitida em 26.10.2010, relatório de retenção de Carteira de Habilitação de Amador e laudo de exame pericial para verificação de autenticidade de CHA, que constatou a ausência de cadastro no Sistema de Cadastro de Amadores da Marinha – SISAMA, ausência de nome do acusado em ata de realização de exame e diferenças entre a rubrica e assinatura do Delegado Fluvial da época, quando comparada a carteira apreendida em poder do acusado com outra paradigma, concluindo, portanto, que a carteira não foi emitida pelo SISAMA, sendo assim inautêntica (ID 40367384, p. 1/46). A autoria e a existência de conduta dolosa são incontestes. A testemunha Luiz Augusto Gonçalves Cavalcante, ouvida em Juízo, afirmou ter trabalhado na Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio de 2016 a 2020. Disse que em abordagens o procedimento padrão é o de segurança do tráfego aquaviário, onde as embarcações vão aos rios e mares para fazer trabalho similar a de uma viatura policial nas ruas, e que assim verificam os documentos do condutor e da embarcação, e, havendo irregularidade, emitem uma notificação, que é encaminhada para o comandante da Delegacia Fluvial para apuração dos fatos. Afirmou que a checagem de documentação com suspeita de falsidade era feita com uso de ferramenta eletrônica, um tablet, onde é possível acessar a base de dados da Marinha e verificar a existência ou não do documento e erros grosseiros na cédula, em comparação com cédula verdadeira. Afirmou que o candidato que deseja conduzir embarcação náutica movida a motor é obrigado a ter documentação que o habilite, mediante realização de exames de habilitação. Compartilhada a visualização em audiência, a testemunha reconheceu os signatários do relatório da retenção de Carteira de Habilitação de Amador do acusado e afirmou que as assinaturas eram de militares integrantes da delegacia fluvial, reconhecendo também a sua assinatura. Indagado pela defesa se para a emissão de CHA no ano de 2010 havia necessidade de processo de habilitação, a testemunha afirmou que o processo de habilitação de condutor junto à autoridade marítima era nacional e exigido “de longa data”. A testemunha Flávio Ramalho afirmou que eram comuns as abordagens e inspeções navais no Rio Paraná, mas afirmou não se recordar especificamente da ocorrência envolvendo os fatos descritos na denúncia, devido ao tempo decorrido e muitas abordagens realizadas no período. O réu, interrogado em Juízo, afirmou que na época dos fatos era jogador profissional no Japão e vinha passar férias no Brasil. Disse ter comprado uma embarcação e perguntado como faria para tirar uma carteira, com o que foi orientado a fornecer documentos, sendo a carteira de habilitação lhe sido entregue posteriormente. Relatou que de posse da carteira passou a navegar no rio Paraná e foi abordado várias vezes pela Marinha em Epitácio, não imaginando que a habilitação fosse falsa. Afirmou que não podia supor que a carteira fosse falsa, citando o fato de que qualquer ilicitude geraria quebra de seu contrato no Japão. Afirmou ter “tirado a carteira” há muito tempo, que não estava pessoalmente no Brasil, então cedeu os documentos para terceiro. Afirmou que depois da abordagem que resultou na apreensão da sua carteira de habilitação, tirou outra arraes, estando de posse dela até o momento, e que para tanto realizou exame. Disse que quando comprou a embarcação só pediram documento para confecção da carteira, e quando chegou do Japão já estava “tudo certo para navegar no rio”, não tendo comparecido a qualquer repartição pública. Afirmou não se lembrar quando comprou a embarcação e não imaginava que a habilitação fosse falsa. Afirmou não ter pago pela carteira, tendo só entregue documentos, relatando que não estava no Brasil quando comprou a embarcação. Ressalvando engano, disse que na época seu irmão é que deve ter levado os documentos para confecção da carteira de habilitação. Confirmou a abordagem à sua embarcação pela Marinha, ocasião em que fez uso da carteira, ressaltando, contudo, ausência de conhecimento quanto à falsidade. Indagado pelo Ministério Público Federal se se recordava de ter recebido a habilitação no ano de 2010, respondeu não se lembrar, confirmando não ter se submetido a exame e não ter ido pessoalmente a qualquer unidade da Marinha, não sabendo dizer se foi seu irmão quem teria levado documentos, não suspeitando acerca da ausência de exame para avaliar se teria condições de pilotar embarcação. Nos autos do inquérito policial militar instaurado em razão da apreensão da carteira de Arrais amador falsa, o acusado prestou depoimento e afirmou ter recebido a CHA de um senhor, na Marina Porto Príncipe, onde guardava a lancha, e que a habilitação foi entregue por este senhor, que havia oferecido o serviço, tendo se encontrado com essa pessoa em duas oportunidades, no momento em que foi oferecida a CHA e no momento em que foi recebê-la, uma semana depois (ID 40367384, p. 24/25). A versão apresentada por ocasião do inquérito militar difere daquela apresentada em Juízo, o que retira a credibilidade das alegações do acusado de que teria agido de boa-fé. Ademais, a alegação de que teria agido sem consciência da ilicitude não é verossímil diante do conhecimento geral quanto à necessidade de submissão a exames para conquista da carteira de habilitação para pilotar embarcação, assim como acontece com a carteira para dirigir veículo em via terrestre. A própria narrativa do acusado evidencia que houve encomenda do documento, porquanto admitiu não ter se submetido a qualquer exame, e apenas ter enviado documentos para que terceira pessoa, em marina na cidade de Presidente Epitácio, providenciasse a CHA. A conduta é dolosa, não havendo dúvidas de que sabia que o documento não havia sido emitido pela Marinha. Ora, não é crível que o acusado, atleta profissional que residia inclusive no exterior, e informou ter adquirido vários bens móveis e imóveis no Brasil em decorrência de sua profissão, não soubesse que o procedimento para obtenção do documento habilitador para pilotagem de embarcações deveria ocorrer no âmbito da Marinha, com submissão a exames, e não da forma como alegou ter adquirido, de terceiro, sem qualquer avaliação, com a facilidade de apenas encaminhar documentos a outrem para ao final receber a carteira, sem qualquer desconfiança quanto à ilegalidade do procedimento que ele próprio admitiu ter se submetido, perante a Marinha, em outro tempo. O conjunto probatório é robusto e comprova que o réu agiu com consciência e vontade, em conluio com terceiro, participando da falsificação de documento público, emitido sem a observância das exigências quanto à necessidade de submissão às provas aplicadas pela Marinha. III – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O Réu é primário e de bons antecedentes. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social e a personalidade. Quanto às circunstâncias, conseqüências e aos motivos, nada indica que extrapolem o próprio conteúdo do tipo. Assim, atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico agravantes e atenuantes, nem mesmo a atenuante da confissão, como pleiteiado pela defesa, porquanto o réu negou peremptoriamente ter ciência da falsidade da CHA. Também não se aplicam causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Embora o réu não tenha declarado renda, mesmo perguntado pelo Juízo, declarou que atualmente trabalha administrando imóveis que adquiriu durante sua carreira futebolística no Japão, o que denota razoável condição econômica, de forma que fixo o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente na data dos fatos. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa da liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de uma cesta básica por mês a entidades congêneres, sendo cada cesta de valor mínimo equivalente a ¼ do salário mínimo, tudo a ser especificado em fase de execução. Verifico, porém, que desde o recebimento da denúncia, em 25 de junho de 2018 (ID 40367181, p. 8), já decorreram mais de 2 anos. Acontece que, à vista da pena aplicada, o prazo prescricional para o crime em causa é de quatro anos, a teor do art. 109, IV, c.c. art. 110, § 1°, do Código Penal, sendo passível de declaração em primeira instância (TRF-3 – SRE nº 3.026/SP [2001.03.99.060509-9] – 5ª Turma – rel. Des. Federal André Nabarrete – j. 21.5.2002 – DJU 2.7.2002, p. 371). De sua parte, o art. 114, II, do Código Penal dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. IV - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, CONDENO o Réu MARCOS GOMES ARAUJO, antes qualificado, como incurso nas disposições do artigo 304, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. Não obstante, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu desde 25.06.2022. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Custas ex lege. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal