Detalhe do processo

0000294-93.2021.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000294-93.2021.8.26.0009/SP EXEQUENTE : FATIMA LUISA MAIA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA GENEBRA (OAB SP079276) EXECUTADO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada informa o cumprimento integral da obrigação de fazer, sustentando que as obras foram realizadas entre 13/03/2026 e 02/04/2026, conforme relatório fotográfico apresentado, e requer o afastamento das astreintes. A exequente, por sua vez, sustenta que houve apenas cumprimento parcial, pois, embora realizadas intervenções no terreno da executada, não foram executados os reparos necessários no interior de seu imóvel. Assiste-lhe razão, por ora. Com efeito, a decisão de fls. 334/335 homologou o laudo pericial e seus complementos e determinou à executada a realização das obras e reparos nele especificados. O laudo não se limitou às intervenções no terreno da executada, tendo expressamente indicado, após a adoção das medidas destinadas a solucionar a origem das infiltrações, a necessidade de recuperação do imóvel da autora. Aliás, naquela oportunidade foi expressamente rejeitada a pretensão da executada de restringir sua obrigação à impermeabilização da parte externa e à colocação de canaletas de escoamento, justamente porque o título executivo abrange também os reparos necessários na residência da autora. Os documentos e fotografias apresentados pela executada demonstram a realização das intervenções de impermeabilização e drenagem no terreno, mas não comprovam a execução dos reparos internos. O próprio relatório apresentado refere-se à execução de serviços de “Impermeabilização e Sistema de Drenagem”. Assim, não há elementos para reconhecer o cumprimento integral da obrigação, mas apenas seu cumprimento parcial. Diante disso, determino à executada que, no prazo de 30 dias, conclua e comprove nos autos a realização dos reparos no imóvel da exequente, observando estritamente os serviços e intervenções previstos no laudo pericial e respectivos complementos, tal como homologados por este Juízo. Decorrido o prazo sem comprovação do integral cumprimento, poderá a obrigação ser convertida em medida sub-rogatória, mediante bloqueio, via SISBAJUD, de quantia suficiente à realização dos reparos remanescentes diretamente pela exequente. Para tanto, deverá a exequente apresentar três orçamentos, os quais deverão observar estritamente os reparos previstos no laudo pericial e respectivos complementos homologados, sem inclusão de serviços, melhorias ou intervenções estranhas ao título executivo. A multa cominatória anteriormente fixada permanece devida até o efetivo cumprimento da obrigação pela executada ou, não havendo cumprimento voluntário, até o término do prazo de 30 dias ora concedido, quando poderá ser adotada a medida sub-rogatória acima prevista. Por fim, quanto à pretensão da exequente de indenização pela alegada restrição de uso do imóvel, não comporta apreciação neste cumprimento de sentença, por extrapolar os limites objetivos do título executivo. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida pela via própria. Int. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor FATIMA LUISA MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA GENEBRA

OAB: 79276/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 175569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000294-93.2021.8.26.0009/SP EXEQUENTE : FATIMA LUISA MAIA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA GENEBRA (OAB SP079276) EXECUTADO : ENEL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada informa o cumprimento integral da obrigação de fazer, sustentando que as obras foram realizadas entre 13/03/2026 e 02/04/2026, conforme relatório fotográfico apresentado, e requer o afastamento das astreintes. A exequente, por sua vez, sustenta que houve apenas cumprimento parcial, pois, embora realizadas intervenções no terreno da executada, não foram executados os reparos necessários no interior de seu imóvel. Assiste-lhe razão, por ora. Com efeito, a decisão de fls. 334/335 homologou o laudo pericial e seus complementos e determinou à executada a realização das obras e reparos nele especificados. O laudo não se limitou às intervenções no terreno da executada, tendo expressamente indicado, após a adoção das medidas destinadas a solucionar a origem das infiltrações, a necessidade de recuperação do imóvel da autora. Aliás, naquela oportunidade foi expressamente rejeitada a pretensão da executada de restringir sua obrigação à impermeabilização da parte externa e à colocação de canaletas de escoamento, justamente porque o título executivo abrange também os reparos necessários na residência da autora. Os documentos e fotografias apresentados pela executada demonstram a realização das intervenções de impermeabilização e drenagem no terreno, mas não comprovam a execução dos reparos internos. O próprio relatório apresentado refere-se à execução de serviços de “Impermeabilização e Sistema de Drenagem”. Assim, não há elementos para reconhecer o cumprimento integral da obrigação, mas apenas seu cumprimento parcial. Diante disso, determino à executada que, no prazo de 30 dias, conclua e comprove nos autos a realização dos reparos no imóvel da exequente, observando estritamente os serviços e intervenções previstos no laudo pericial e respectivos complementos, tal como homologados por este Juízo. Decorrido o prazo sem comprovação do integral cumprimento, poderá a obrigação ser convertida em medida sub-rogatória, mediante bloqueio, via SISBAJUD, de quantia suficiente à realização dos reparos remanescentes diretamente pela exequente. Para tanto, deverá a exequente apresentar três orçamentos, os quais deverão observar estritamente os reparos previstos no laudo pericial e respectivos complementos homologados, sem inclusão de serviços, melhorias ou intervenções estranhas ao título executivo. A multa cominatória anteriormente fixada permanece devida até o efetivo cumprimento da obrigação pela executada ou, não havendo cumprimento voluntário, até o término do prazo de 30 dias ora concedido, quando poderá ser adotada a medida sub-rogatória acima prevista. Por fim, quanto à pretensão da exequente de indenização pela alegada restrição de uso do imóvel, não comporta apreciação neste cumprimento de sentença, por extrapolar os limites objetivos do título executivo. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida pela via própria. Int. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente Juiz(a) de Direito