0000294-79.2024.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000294-79.2024.8.26.0691 (processo principal 1000874-63.2022.8.26.0691) - Liquidação por Arbitramento - Família - Lais Conceição Almeida Monti dos Santos - Márcio Monti Donato dos Santos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Lais Conceição Almeida Monti dos Santos em face de Márcio Monti Donato dos Santos, destinado à apuração do valor de mercado de dois imóveis localizados no Bairro dos Diogos, Município de Angatuba/SP, na data-base de 03 de setembro de 2020, para fins de quantificação da indenização correspondente à meação reconhecida em sentença proferida na ação de sobrepartilha. No curso da liquidação, restou inviabilizada a realização da perícia judicial anteriormente determinada, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, circunstância que conduziu ao prosseguimento do feito mediante a apreciação dos elementos técnicos produzidos pelas partes. Inicialmente, a exequente apresentou parecer particular de avaliação, o qual, contudo, não foi acolhido por este Juízo, uma vez que considerava, indevidamente, as benfeitorias existentes nos imóveis, em desconformidade com os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a apuração do valor exclusivo dos terrenos, sem edificações, tomando-se como referência a data-base de 03 de setembro de 2020. Em razão disso, foi proferida a decisão de fls. 584/587, determinando que a exequente apresentasse novo parecer técnico restrito ao valor dos terrenos nus, acompanhado de elementos objetivos que permitissem aferir a correção metodológica da avaliação realizada. Em cumprimento à determinação judicial, a exequente juntou novo parecer técnico elaborado pelo corretor de imóveis Augusto Cesar Camargo Albuquerque (fls. 599/602), estimando o valor de mercado dos terrenos em R$ 203.000,00 na data-base fixada pelo título executivo. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 606/608, sustentando, em síntese, que o parecer técnico seria insuficientemente fundamentado, porquanto o avaliador limitou-se a afirmar que realizou pesquisas junto ao mercado imobiliário local, sem identificar documentalmente as ofertas utilizadas como parâmetro comparativo, tampouco indicar os profissionais consultados. Alegou, ainda, que o laudo deixou de apresentar demonstração objetiva dos índices oficiais empregados para justificar a evolução do valor do imóvel até a data-base determinada judicialmente, requerendo, ao final, sua desconsideração. Ao apreciar a insurgência, este Juízo reconheceu parcialmente a pertinência das objeções formuladas pela defesa, entendendo necessária a complementação do parecer técnico para maior transparência metodológica e efetividade do contraditório. Assim, por meio da decisão de fls. 609/612, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação complementar de seu assistente técnico, esclarecendo os critérios utilizados na avaliação, indicando os índices oficiais considerados, bem como identificando, de forma individualizada, os profissionais, imobiliárias e elementos de mercado empregados para a fixação do valor atribuído aos imóveis. Em atendimento à determinação judicial, a exequente manifestou-se às fls. 617/618, juntando parecer complementar elaborado pelo corretor responsável pela avaliação, consignando que a avaliação imobiliária não decorre da aplicação automática de índices de atualização monetária, por se tratar de atividade sujeita à influência de múltiplos fatores, tais como localização, infraestrutura, dinâmica do mercado e especulação imobiliária. Esclareceu, ainda, que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a data-base fixada (setembro de 2020), não seria possível apresentar anúncios eletrônicos contemporâneos ao período de referência, diante da natureza transitória das ofertas imobiliárias veiculadas em sítios eletrônicos e redes sociais. Informou, contudo, que a avaliação foi construída mediante consultas realizadas junto a profissionais e imobiliárias atuantes na região de Angatuba, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado, além de pesquisas junto ao setor tributário municipal e da consideração de índices econômicos auxiliares. Intimado, o executado apresentou nova manifestação às fls. 625/628, reiterando sua discordância com o parecer técnico, afirmando que os esclarecimentos prestados permaneceriam insuficientes, sustentando que o corretor responsável pela avaliação não identificou adequadamente os profissionais consultados nem apresentou documentação comprobatória das pesquisas de mercado realizadas. Alegou, ainda, que simples consulta aos sítios eletrônicos de imobiliárias atuantes no Município de Angatuba revelaria a existência de imóveis rurais anunciados por valores significativamente inferiores aos adotados na avaliação, acrescentando que o imóvel objeto da liquidação havia sido originalmente adquirido pelo valor de R$ 24.000,00, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a plausibilidade da valorização apontada pela exequente. Ao final, requereu a rejeição do parecer técnico apresentado, a designação de avaliação por oficial de justiça e a realização de audiência de conciliação, sustentando existir interesse na composição global das diversas demandas existentes entre as partes. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à definição do valor de mercado dos terrenos objeto da presente liquidação de sentença, observando-se os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a apuração do respectivo valor sem as benfeitorias e tomando como data-base 03 de setembro de 2020, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre consignar que a produção da prova pericial judicial foi regularmente oportunizada às partes, tendo este Juízo atribuído ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão da distribuição do respectivo ônus processual. Todavia, apesar de regularmente intimado, o executado deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, circunstância que inviabilizou a realização da perícia oficial por fato exclusivamente a ele imputável. Registre-se que a intimação para recolhimento dos honorários foi acompanhada de advertência expressa quanto à preclusão da prova em caso de inadimplemento, de modo que o executado tinha ciência prévia dessa consequência. Não se pode admitir que a parte que deu causa à não produção da prova técnica judicial pretenda, posteriormente, afastar os elementos probatórios produzidos pela parte adversa sem apresentar qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmá-los, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. Nessa perspectiva, embora o parecer técnico apresentado pela exequente possua natureza de documento particular, constitui elemento probatório plenamente apreciável pelo magistrado, nos termos dos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando submetido ao contraditório e acompanhado dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. Cumpre destacar que este Juízo não homologou automaticamente o primeiro parecer apresentado. Ao contrário, diante das objeções formuladas pelo executado, reconheceu parcialmente a necessidade de complementação metodológica, determinando que o profissional responsável esclarecesse os critérios empregados na avaliação, identificasse as fontes de pesquisa utilizadas e explicitasse os elementos que fundamentaram a estimativa do valor atribuído aos imóveis. Em atendimento à determinação judicial, o avaliador apresentou manifestação complementar na qual esclareceu a metodologia adotada, informando ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, mediante consultas realizadas junto a profissionais e imobiliárias atuantes na comarca de Angatuba, bem como pesquisas junto ao setor tributário municipal e utilização de parâmetros econômicos aptos a conferir maior consistência à estimativa elaborada. As explicações apresentadas mostram-se suficientes para demonstrar o percurso lógico adotado pelo avaliador. Com efeito, mostra-se plenamente justificável a impossibilidade de apresentação de anúncios eletrônicos contemporâneos ao ano de 2020, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data-base da avaliação e a elaboração do parecer complementar. Exigir a preservação de anúncios imobiliários disponibilizados em plataformas digitais há aproximadamente seis anos significaria impor ônus probatório incompatível com a própria dinâmica do mercado imobiliário, cujas ofertas possuem natureza essencialmente transitória. De outro lado, as impugnações formuladas pelo executado não demonstram qualquer erro técnico concreto na metodologia empregada. As alegações limitam-se à apresentação de anúncios imobiliários atuais, produzidos em momento temporal absolutamente distinto daquele estabelecido pelo título executivo, bem como referências ao valor histórico de aquisição do imóvel e afirmações genéricas acerca da suposta superavaliação realizada pelo corretor contratado pela exequente. Tais elementos, contudo, não possuem aptidão para desconstituir a avaliação apresentada. Isso porque a comparação entre ofertas anunciadas em 2026 e o valor de mercado existente em setembro de 2020 revela-se metodologicamente inadequada, além de ignorar as peculiaridades dos imóveis efetivamente avaliados e das condições do mercado imobiliário existentes à época fixada pelo título executivo. Também não merece acolhimento a alegação de que o preço originalmente pago pelo imóvel constituiria parâmetro seguro para aferição do seu valor de mercado anos depois. É notório que o valor de mercado de bens imóveis sofre influência de múltiplos fatores econômicos e urbanísticos, não guardando necessária correspondência com o preço histórico de aquisição. Outro aspecto relevante consiste no fato de o executado não ter apresentado qualquer parecer técnico contemporâneo elaborado por profissional habilitado que evidenciasse erro metodológico, inconsistência dos critérios adotados ou inexatidão objetiva dos valores apurados. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, após as complementações determinadas por este Juízo, o parecer apresentado passou a conter fundamentação adequada, inexistindo elementos técnicos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação. Também não há utilidade prática na designação de audiência de conciliação. A presente liquidação de sentença possui objeto estritamente delimitado à quantificação do valor devido em decorrência do título executivo judicial, restringindo-se à definição do valor de mercado dos imóveis na data-base fixada pela coisa julgada. Ademais, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da suficiência dos elementos probatórios já produzidos, a designação de audiência não se mostra apta a contribuir para a solução da lide, razão pela qual seu indeferimento prestigia os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A eventual existência de outras demandas entre as partes não interfere na presente liquidação, cujo objeto restringe-se exclusivamente à definição do valor devido em decorrência do título executivo judicial, inexistindo manifestação convergente das partes quanto ao interesse efetivo na autocomposição. Diante desse contexto, conclui-se que o parecer técnico complementar apresentado às fls. 617/621 revela-se suficientemente fundamentado, observa os limites objetivos fixados pelo título executivo judicial e não foi infirmado por prova técnica de igual robustez, razão pela qual deve ser acolhido como parâmetro para a liquidação do julgado. Cumpre destacar, ainda, que o parecer técnico complementar observa rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, restringindo-se à avaliação dos terrenos sem benfeitorias e tomando como marco temporal o dia 03 de setembro de 2020, em estrita observância ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. Diante desse contexto, inexistindo elementos técnicos concretos capazes de desconstituir a avaliação apresentada e mostrando-se o parecer devidamente fundamentado, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o parecer técnico complementar de fls. 617/621, para fixar o valor de mercado dos terrenos, objeto da liquidação em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), na data-base de 03 de setembro de 2020. Em consequência, declaro liquidado o título executivo, fixando o valor histórico devido à exequente em R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), correspondente à sua meação, valor que deverá ser atualizado na forma estabelecida no título executivo judicial. Rejeito as impugnações apresentadas pelo executado, bem como indefiro os pedidos de realização de nova avaliação por oficial de justiça e de designação de audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos. Após o trânsito em julgado desta decisão, evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Buri, 21 de julho de 2026. - ADV: RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAIS CONCEIçãO ALMEIDA MONTI DOS SANTOS
Réu MáRCIO MONTI DONATO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO
OAB: 372445/SP
SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO
OAB: 372468/SP
ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ
OAB: 364980/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000294-79.2024.8.26.0691 (processo principal 1000874-63.2022.8.26.0691) - Liquidação por Arbitramento - Família - Lais Conceição Almeida Monti dos Santos - Márcio Monti Donato dos Santos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Lais Conceição Almeida Monti dos Santos em face de Márcio Monti Donato dos Santos, destinado à apuração do valor de mercado de dois imóveis localizados no Bairro dos Diogos, Município de Angatuba/SP, na data-base de 03 de setembro de 2020, para fins de quantificação da indenização correspondente à meação reconhecida em sentença proferida na ação de sobrepartilha. No curso da liquidação, restou inviabilizada a realização da perícia judicial anteriormente determinada, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, circunstância que conduziu ao prosseguimento do feito mediante a apreciação dos elementos técnicos produzidos pelas partes. Inicialmente, a exequente apresentou parecer particular de avaliação, o qual, contudo, não foi acolhido por este Juízo, uma vez que considerava, indevidamente, as benfeitorias existentes nos imóveis, em desconformidade com os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a apuração do valor exclusivo dos terrenos, sem edificações, tomando-se como referência a data-base de 03 de setembro de 2020. Em razão disso, foi proferida a decisão de fls. 584/587, determinando que a exequente apresentasse novo parecer técnico restrito ao valor dos terrenos nus, acompanhado de elementos objetivos que permitissem aferir a correção metodológica da avaliação realizada. Em cumprimento à determinação judicial, a exequente juntou novo parecer técnico elaborado pelo corretor de imóveis Augusto Cesar Camargo Albuquerque (fls. 599/602), estimando o valor de mercado dos terrenos em R$ 203.000,00 na data-base fixada pelo título executivo. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação às fls. 606/608, sustentando, em síntese, que o parecer técnico seria insuficientemente fundamentado, porquanto o avaliador limitou-se a afirmar que realizou pesquisas junto ao mercado imobiliário local, sem identificar documentalmente as ofertas utilizadas como parâmetro comparativo, tampouco indicar os profissionais consultados. Alegou, ainda, que o laudo deixou de apresentar demonstração objetiva dos índices oficiais empregados para justificar a evolução do valor do imóvel até a data-base determinada judicialmente, requerendo, ao final, sua desconsideração. Ao apreciar a insurgência, este Juízo reconheceu parcialmente a pertinência das objeções formuladas pela defesa, entendendo necessária a complementação do parecer técnico para maior transparência metodológica e efetividade do contraditório. Assim, por meio da decisão de fls. 609/612, determinou-se a intimação da exequente para apresentar manifestação complementar de seu assistente técnico, esclarecendo os critérios utilizados na avaliação, indicando os índices oficiais considerados, bem como identificando, de forma individualizada, os profissionais, imobiliárias e elementos de mercado empregados para a fixação do valor atribuído aos imóveis. Em atendimento à determinação judicial, a exequente manifestou-se às fls. 617/618, juntando parecer complementar elaborado pelo corretor responsável pela avaliação, consignando que a avaliação imobiliária não decorre da aplicação automática de índices de atualização monetária, por se tratar de atividade sujeita à influência de múltiplos fatores, tais como localização, infraestrutura, dinâmica do mercado e especulação imobiliária. Esclareceu, ainda, que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a data-base fixada (setembro de 2020), não seria possível apresentar anúncios eletrônicos contemporâneos ao período de referência, diante da natureza transitória das ofertas imobiliárias veiculadas em sítios eletrônicos e redes sociais. Informou, contudo, que a avaliação foi construída mediante consultas realizadas junto a profissionais e imobiliárias atuantes na região de Angatuba, utilizando-se do método comparativo direto de dados de mercado, além de pesquisas junto ao setor tributário municipal e da consideração de índices econômicos auxiliares. Intimado, o executado apresentou nova manifestação às fls. 625/628, reiterando sua discordância com o parecer técnico, afirmando que os esclarecimentos prestados permaneceriam insuficientes, sustentando que o corretor responsável pela avaliação não identificou adequadamente os profissionais consultados nem apresentou documentação comprobatória das pesquisas de mercado realizadas. Alegou, ainda, que simples consulta aos sítios eletrônicos de imobiliárias atuantes no Município de Angatuba revelaria a existência de imóveis rurais anunciados por valores significativamente inferiores aos adotados na avaliação, acrescentando que o imóvel objeto da liquidação havia sido originalmente adquirido pelo valor de R$ 24.000,00, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a plausibilidade da valorização apontada pela exequente. Ao final, requereu a rejeição do parecer técnico apresentado, a designação de avaliação por oficial de justiça e a realização de audiência de conciliação, sustentando existir interesse na composição global das diversas demandas existentes entre as partes. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à definição do valor de mercado dos terrenos objeto da presente liquidação de sentença, observando-se os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a apuração do respectivo valor sem as benfeitorias e tomando como data-base 03 de setembro de 2020, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre consignar que a produção da prova pericial judicial foi regularmente oportunizada às partes, tendo este Juízo atribuído ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão da distribuição do respectivo ônus processual. Todavia, apesar de regularmente intimado, o executado deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, circunstância que inviabilizou a realização da perícia oficial por fato exclusivamente a ele imputável. Registre-se que a intimação para recolhimento dos honorários foi acompanhada de advertência expressa quanto à preclusão da prova em caso de inadimplemento, de modo que o executado tinha ciência prévia dessa consequência. Não se pode admitir que a parte que deu causa à não produção da prova técnica judicial pretenda, posteriormente, afastar os elementos probatórios produzidos pela parte adversa sem apresentar qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmá-los, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. Nessa perspectiva, embora o parecer técnico apresentado pela exequente possua natureza de documento particular, constitui elemento probatório plenamente apreciável pelo magistrado, nos termos dos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando submetido ao contraditório e acompanhado dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. Cumpre destacar que este Juízo não homologou automaticamente o primeiro parecer apresentado. Ao contrário, diante das objeções formuladas pelo executado, reconheceu parcialmente a necessidade de complementação metodológica, determinando que o profissional responsável esclarecesse os critérios empregados na avaliação, identificasse as fontes de pesquisa utilizadas e explicitasse os elementos que fundamentaram a estimativa do valor atribuído aos imóveis. Em atendimento à determinação judicial, o avaliador apresentou manifestação complementar na qual esclareceu a metodologia adotada, informando ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, mediante consultas realizadas junto a profissionais e imobiliárias atuantes na comarca de Angatuba, bem como pesquisas junto ao setor tributário municipal e utilização de parâmetros econômicos aptos a conferir maior consistência à estimativa elaborada. As explicações apresentadas mostram-se suficientes para demonstrar o percurso lógico adotado pelo avaliador. Com efeito, mostra-se plenamente justificável a impossibilidade de apresentação de anúncios eletrônicos contemporâneos ao ano de 2020, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data-base da avaliação e a elaboração do parecer complementar. Exigir a preservação de anúncios imobiliários disponibilizados em plataformas digitais há aproximadamente seis anos significaria impor ônus probatório incompatível com a própria dinâmica do mercado imobiliário, cujas ofertas possuem natureza essencialmente transitória. De outro lado, as impugnações formuladas pelo executado não demonstram qualquer erro técnico concreto na metodologia empregada. As alegações limitam-se à apresentação de anúncios imobiliários atuais, produzidos em momento temporal absolutamente distinto daquele estabelecido pelo título executivo, bem como referências ao valor histórico de aquisição do imóvel e afirmações genéricas acerca da suposta superavaliação realizada pelo corretor contratado pela exequente. Tais elementos, contudo, não possuem aptidão para desconstituir a avaliação apresentada. Isso porque a comparação entre ofertas anunciadas em 2026 e o valor de mercado existente em setembro de 2020 revela-se metodologicamente inadequada, além de ignorar as peculiaridades dos imóveis efetivamente avaliados e das condições do mercado imobiliário existentes à época fixada pelo título executivo. Também não merece acolhimento a alegação de que o preço originalmente pago pelo imóvel constituiria parâmetro seguro para aferição do seu valor de mercado anos depois. É notório que o valor de mercado de bens imóveis sofre influência de múltiplos fatores econômicos e urbanísticos, não guardando necessária correspondência com o preço histórico de aquisição. Outro aspecto relevante consiste no fato de o executado não ter apresentado qualquer parecer técnico contemporâneo elaborado por profissional habilitado que evidenciasse erro metodológico, inconsistência dos critérios adotados ou inexatidão objetiva dos valores apurados. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação de seu convencimento. No caso concreto, após as complementações determinadas por este Juízo, o parecer apresentado passou a conter fundamentação adequada, inexistindo elementos técnicos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação. Também não há utilidade prática na designação de audiência de conciliação. A presente liquidação de sentença possui objeto estritamente delimitado à quantificação do valor devido em decorrência do título executivo judicial, restringindo-se à definição do valor de mercado dos imóveis na data-base fixada pela coisa julgada. Ademais, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia e da suficiência dos elementos probatórios já produzidos, a designação de audiência não se mostra apta a contribuir para a solução da lide, razão pela qual seu indeferimento prestigia os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. A eventual existência de outras demandas entre as partes não interfere na presente liquidação, cujo objeto restringe-se exclusivamente à definição do valor devido em decorrência do título executivo judicial, inexistindo manifestação convergente das partes quanto ao interesse efetivo na autocomposição. Diante desse contexto, conclui-se que o parecer técnico complementar apresentado às fls. 617/621 revela-se suficientemente fundamentado, observa os limites objetivos fixados pelo título executivo judicial e não foi infirmado por prova técnica de igual robustez, razão pela qual deve ser acolhido como parâmetro para a liquidação do julgado. Cumpre destacar, ainda, que o parecer técnico complementar observa rigorosamente os limites fixados pelo título executivo judicial, restringindo-se à avaliação dos terrenos sem benfeitorias e tomando como marco temporal o dia 03 de setembro de 2020, em estrita observância ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. Diante desse contexto, inexistindo elementos técnicos concretos capazes de desconstituir a avaliação apresentada e mostrando-se o parecer devidamente fundamentado, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o parecer técnico complementar de fls. 617/621, para fixar o valor de mercado dos terrenos, objeto da liquidação em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), na data-base de 03 de setembro de 2020. Em consequência, declaro liquidado o título executivo, fixando o valor histórico devido à exequente em R$ 101.500,00 (cento e um mil e quinhentos reais), correspondente à sua meação, valor que deverá ser atualizado na forma estabelecida no título executivo judicial. Rejeito as impugnações apresentadas pelo executado, bem como indefiro os pedidos de realização de nova avaliação por oficial de justiça e de designação de audiência de conciliação, pelos fundamentos acima expostos. Após o trânsito em julgado desta decisão, evolua-se a classe do processo para cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Buri, 21 de julho de 2026. - ADV: RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)