0000294-68.2023.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000294-68.2023.8.16.0117 Processo: 0000294-68.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$63.104,80 Autor(s): Davi da Silva Santos Réu(s): Bruno da Silva Patricio SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito proposta por Davi da Silva Santos em face de Bruno da Silva Patricio, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, em razão de acidente ocorrido em 08/12/2022. Sustenta a parte autora que trafegava com sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura de fíbula esquerda, lesão no pé direito, cicatrizes, limitação funcional, afastamento de suas atividades laborais e prejuízos materiais. Alega, ainda, que o réu teria se evadido do local sem prestar socorro. Com base nesses fatos, requereu o ressarcimento das despesas suportadas, indenização pelo período de afastamento do trabalho, pensionamento em razão da redução da capacidade laborativa, além de compensação por danos morais e estéticos. O réu apresentou contestação no mov. 17.1. Em preliminar, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos idôneos e postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída, sustentando inexistência de culpa e ausência de nexo causal. Apresentou, ainda, reconvenção, por meio da qual pleiteou o ressarcimento de danos que afirma terem sido causados ao seu veículo. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e reconvenção. As partes também se manifestaram sobre provas e demais pontos controvertidos, conforme movs. 21.1, 42.1, 43.1, 179.1, 180.1 e 191.1. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada em decisão saneadora, conforme mov. 45.1. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a instrução probatória. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no mov. 176.1. Após a manifestação das partes, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. A gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 8.1 permanece hígida. No tocante às matérias preliminares suscitadas em contestação, não há vício apto a obstar o exame do mérito. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A inicial descreveu os fatos essenciais, indicou a dinâmica imputada ao réu, individualizou os danos alegados e formulou pedidos determinados ou determináveis, permitindo o pleno exercício do contraditório. Eventual insuficiência de documentos para comprovação do dano ou de sua extensão não configura inépcia, mas matéria de mérito, a ser apreciada segundo a distribuição do ônus probatório. Também não há razão para extinção do feito em razão da discussão acerca da tempestividade da contestação. A defesa foi recebida, houve impugnação pela parte autora, o processo foi saneado, produziu-se prova pericial e ambas as partes exerceram contraditório amplo ao longo da instrução. Em tal contexto, eventual discussão acerca da revelia encontra-se superada pela estabilização da marcha processual e pelo efetivo enfrentamento do mérito, sem prejuízo concreto demonstrado. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo réu no mov. 190.1, não há fundamento para reabertura da instrução. A decisão de saneamento deferiu prova oral em momento anterior à produção da prova técnica. Posteriormente, com o laudo pericial já produzido e homologado, o Juízo oportunizou expressamente às partes que informassem se ainda havia interesse na produção da prova oral. O réu, por sua procuradora, afirmou no mov. 185.1 que não possuía outras provas a produzir ou documentos a juntar. Diante disso, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A posterior alegação de equívoco material não se sustenta como causa suficiente para reabrir a instrução, pois a manifestação do mov. 185.1 foi objetiva, apresentada por procuradora constituída e em resposta direta à intimação específica sobre a existência de interesse remanescente na produção probatória. A reabertura da instrução, nessas condições, implicaria indevida regressão procedimental, incompatível com a preclusão lógica e com a duração razoável do processo. Além disso, a controvérsia posta nos autos encontra-se suficientemente instruída por prova documental e prova pericial médica. A prova oral pretendida pelo réu foi mencionada de modo genérico, sem indicação concreta de fato novo ou ponto específico não esclarecido pela prova já produzida. Não basta a alegação abstrata de necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente quando a parte teve a oportunidade processual de manter expressamente o interesse na prova oral e não o fez. Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado no mov. 190.1 e mantenho o encerramento da instrução. A causa está madura para julgamento. Embora tenha havido saneamento e deferimento inicial de prova oral, a instrução probatória efetivamente necessária foi realizada, com produção de prova pericial médica, contraditório sobre o laudo, manifestações das partes e alegações finais da parte autora. A prova oral, diante da posterior manifestação do réu de ausência de interesse em produzir outras provas, tornou-se dispensável. O julgamento do mérito é cabível, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar a dinâmica do acidente, a existência de responsabilidade civil do réu, o nexo causal entre o evento e os danos alegados, a extensão dos prejuízos indenizáveis e a procedência ou não do pedido reconvencional formulado pelo réu. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, o nexo causal e a extensão dos prejuízos que pretende ver indenizados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como os fatos constitutivos do pedido reconvencional. Não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento para inversão do ônus probatório. A controvérsia deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil extracontratual e das regras ordinárias de distribuição probatória. A responsabilidade civil extracontratual exige a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência do acidente em 08/12/2022 é incontroversa, assim como a existência de lesões sofridas pela parte autora. A discussão central reside na atribuição de responsabilidade pelo evento e na extensão dos danos indenizáveis. O boletim de ocorrência juntado aos autos noticia a colisão e registra que o réu teria se evadido do local sem prestar socorro, conforme documento de mov. 1.12. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitua prova absoluta da dinâmica do acidente, possui valor probatório relativo e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A prova pericial médica realizada no mov. 176.1 confirmou a compatibilidade entre o acidente narrado e as lesões apresentadas pela parte autora, especialmente fratura do tornozelo esquerdo, lesão no pé direito, necessidade de tratamento cirúrgico, cicatrizes e limitação funcional residual. O laudo pericial também reconheceu a existência de sequelas permanentes, com redução parcial da capacidade funcional, dor crônica e prejuízo para atividades que exijam maior esforço físico. A versão defensiva de ausência de culpa e de inexistência de nexo causal não encontrou respaldo suficiente no conjunto probatório. O réu não produziu prova capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente em extensão apta a reduzir a indenização, caso fortuito ou força maior. Dessa forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal. A conduta imputada ao réu revela violação ao dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. Assim, deve responder pelos prejuízos comprovadamente decorrentes do acidente, nos limites da prova produzida. Danos materiais A parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de despesas relacionadas ao tratamento, medicamentos e reparos, no valor de R$ 3.104,80, conforme movs. 1.16, 1.17 e 1.18. Tais valores guardam pertinência com o evento danoso e não foram infirmados por prova técnica ou documental robusta em sentido contrário. É devida, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.104,80. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Lucros cessantes e pensão por redução da capacidade laborativa A perícia médica concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas, com dor crônica moderada, limitação funcional no tornozelo esquerdo, rigidez dolorosa residual no pé direito, incapacidade para correr, desconforto relevante para subir e descer escadas, restrição para esforços e redução funcional permanente estimada em 8% da integridade global. Também constou do laudo que as restrições obrigaram o autor a abandonar atividade de maior exigência física, relacionada à montagem de decks, e a se readaptar a tarefas mais leves. O art. 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No caso concreto, a incapacidade não é total, mas parcial e definitiva. A própria prova pericial esclareceu que o autor conserva capacidade para atividades leves, embora tenha sofrido redução permanente para esforços, carga, corrida, escadas e atividades compatíveis com seu ofício anterior. A defesa sustenta que o percentual de 8% não configura redução substancial e que o autor permanece exercendo atividade laboral. A alegação procede apenas em parte. O fato de o autor não estar totalmente incapaz não afasta a indenização prevista no art. 950 do Código Civil, pois o dispositivo também contempla a hipótese de simples diminuição da capacidade de trabalho. Contudo, a indenização deve ser proporcional à depreciação efetivamente apurada. Não há, nos autos, prova documental segura da renda mensal efetiva do autor no ofício anteriormente exercido. Diante da ausência de comprovação objetiva dos ganhos habituais, revela-se adequado adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo, conforme orientação usualmente aplicada para hipóteses em que demonstrada a atividade laboral, mas não comprovada a renda mensal efetiva. Assim, é devida pensão mensal correspondente a 8% do salário mínimo nacional, a partir de 22/03/2023, data indicada no laudo como marco da ciência médica formal das sequelas definitivas, até que o autor complete 76,6 anos de idade, observada sua data de nascimento constante dos autos. O pedido de pagamento em parcela única deve ser rejeitado neste momento. Embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autorize o arbitramento e pagamento de uma só vez, tal providência não é automática e depende de ponderação judicial quanto às circunstâncias do caso, inclusive capacidade econômica do devedor e proporcionalidade do impacto financeiro da condenação. Nos autos, não há elementos suficientes para impor pagamento imediato em parcela única sem risco de desproporcionalidade. A pensão deverá ser paga mensalmente, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes ou disciplina específica em cumprimento de sentença. Danos morais O dano moral também se encontra configurado. Não se trata de simples dissabor decorrente de acidente de trânsito de pequena repercussão, mas de evento que produziu lesões físicas relevantes, necessidade de atendimento de urgência, submissão a procedimentos cirúrgicos, prolongado tratamento fisioterápico, dor persistente, limitação funcional e afastamento temporário das atividades laborais. Conforme consta do laudo pericial de mov. 176.1, o autor foi inicialmente encaminhado à UPA local e, posteriormente, ao Hospital Maternidade Nossa Senhora da Luz, onde passou por duas cirurgias na mesma data do acidente. A perícia registrou fratura-luxação do tornozelo esquerdo, com inserção de placa e 6 pinos, além de fratura-luxação do pé direito, do tipo Lisfranc. O laudo também consignou a realização de aproximadamente 30 sessões de fisioterapia, persistência de dor intensa quando o autor permanece muito tempo em pé, dificuldade para subir e descer escadas, impossibilidade de correr, limitação importante de movimento para rotação do tornozelo esquerdo, edema ocasional após longos períodos em posição ortostática e afastamento do trabalho por aproximadamente 4 meses. Tais elementos evidenciam que a repercussão do fato ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu diretamente a integridade psicofísica do autor. O sofrimento indenizável decorre não apenas do momento do acidente, mas também do período subsequente de tratamento, da expectativa e apreensão inerentes à realização das cirurgias, da dor física persistente, da limitação da mobilidade, da necessidade de fisioterapia e da incerteza quanto ao pleno retorno às atividades habituais e laborais. As fotografias juntadas no mov. 1.15, consideradas em conjunto com a prova técnica, reforçam a materialidade das lesões e a gravidade concreta das consequências físicas suportadas pelo autor, sem que isso implique duplicidade indenizatória com o dano estético. Aqui, a análise recai sobre o sofrimento, a angústia, a insegurança e a perturbação anímica decorrentes do quadro traumático e de seu tratamento; o dano estético, por sua vez, será apreciado em rubrica autônoma, em razão da alteração morfológica permanente constatada pela perícia. A alegação defensiva de que se trataria de mero aborrecimento não se sustenta diante da prova dos autos. Fraturas em ambos os membros inferiores, realização de duas cirurgias, implantação de material de síntese, fisioterapia prolongada, dor residual, limitação funcional e afastamento do trabalho constituem circunstâncias objetivamente graves, suficientes para caracterizar abalo moral indenizável. Por outro lado, a indenização deve ser fixada com prudência, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento comprovado, a natureza compensatória da verba, a vedação ao enriquecimento sem causa e os limites do pedido. Também se deve considerar que há condenação específica por danos materiais, pensionamento e dano estético, de modo que a compensação moral não deve absorver parcelas indenizatórias de natureza diversa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado à função compensatória da verba, proporcional à gravidade do caso concreto e compatível com a necessidade de evitar quantificação excessiva diante da cumulação com as demais rubricas indenizatórias. Ajuste nos consectários legais Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 e aos danos estéticos de R$ 10.000,00, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024. Danos estéticos O dano estético é autônomo em relação a outras espécies de dano quando comprovada alteração morfológica permanente ou duradoura no corpo da vítima, com repercussão visual. O laudo pericial constatou cicatriz de aproximadamente 10 cm, alteração morfológica do contorno do tornozelo e discreta atrofia muscular, classificando o dano estético como leve a moderado. A cumulação da indenização por dano moral e dano estético é admitida quando ambos forem reconhecidos de forma autônoma. Aplica-se, quanto à autonomia da rubrica, a Súmula 387 do STJ, vigente e adequada à controvérsia, segundo a qual: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso, contudo, embora comprovado o dano estético, a indenização deve ser fixada com moderação, observada a extensão da sequela, a classificação pericial, a localização da alteração corporal, sua intensidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00. A correção monetária incide a partir do arbitramento, por se tratar de verba fixada judicialmente, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 362 do STJ, segundo a qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Reconvenção O réu formulou pedido reconvencional para obter ressarcimento de danos que afirma terem sido causados ao seu veículo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a conduta culposa da parte autora, o dano alegado e o nexo causal. A tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor não encontra suporte probatório suficiente nos autos. As fotografias e documentos juntados pela defesa não permitem concluir, com segurança, que o autor tenha invadido a contramão, perdido o controle da motocicleta ou dado causa ao sinistro. Também não há prova oral produzida que corrobore a versão defensiva, sendo certo que, após a homologação do laudo pericial, a própria parte ré declarou não possuir outras provas a produzir, conforme mov. 185.1. Além disso, o conjunto probatório produzido na ação principal aponta em sentido diverso. O boletim de ocorrência registra a colisão envolvendo o veículo GM/Corsa Wind, placa AFV5H24, e a motocicleta conduzida pelo autor, bem como a informação de evasão do condutor do automóvel do local do acidente. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitua prova absoluta da dinâmica do sinistro, sua força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, a prova pericial médica de mov. 176.1 confirmou a compatibilidade temporal e causal entre o acidente de 08/12/2022 e as lesões suportadas pelo autor, especialmente fratura-luxação do tornozelo esquerdo, com inserção de placa e 6 pinos, fratura-luxação do pé direito, realização de 2 cirurgias, cerca de 30 sessões de fisioterapia, dor persistente, limitação funcional e afastamento do trabalho por aproximadamente 4 meses. Esse conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de dano suportado pelo autor e o nexo causal com o evento narrado na inicial, mas não autoriza a conclusão de que a vítima tenha sido a causadora do acidente. A reconvenção, portanto, não pode prosperar, pois fundada em alegações não comprovadas. A mera impugnação ao boletim de ocorrência, a indicação de danos no veículo do réu ou a apresentação de versão alternativa para a dinâmica do acidente não bastam para transferir ao autor a responsabilidade pelo fato, especialmente quando ausente prova minimamente segura da culpa do reconvindo. Consectários legais Quanto aos danos materiais, a correção monetária incidirá a partir dos respectivos desembolsos ou, quando não individualizável a data exata, a partir do ajuizamento, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, em 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, observada a vedação de cumulação indevida quando houver incidência da taxa legal composta segundo os critérios legais. Quanto aos danos morais e aos danos estéticos, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024. Quanto à pensão mensal, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo índice aplicável a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação, observados os mesmos critérios temporais acima quanto à taxa de juros e ao índice de correção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo réu no mov. 190.1 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Davi da Silva Santos em face de Bruno da Silva Patricio, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.104,80 a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos ou, quando não individualizável a data exata, a partir do ajuizamento, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 8% do salário mínimo nacional, a partir de 22/03/2023, até que o autor complete 76,6 anos de idade, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde o vencimento de cada prestação, observados os critérios definidos na fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano estético, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; e) rejeitar o pedido de pagamento da pensão em parcela única, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes ou deliberação própria em cumprimento de sentença, se juridicamente cabível. Resolvo, ainda, a reconvenção formulada por Bruno da Silva Patricio em face de Davi da Silva Santos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para julgá-la improcedente, diante da ausência de prova suficiente da culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo e da inexistência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo réu/reconvinte. Diante da sucumbência substancial do réu na ação principal e da sucumbência integral na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios específicos em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Caso não haja valor autônomo atribuído à reconvenção, os honorários deverão incidir sobre eventual proveito econômico pretendido pelo reconvinte; não sendo possível aferi-lo, ficam fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais observará eventual benefício de gratuidade da justiça concedido à parte obrigada, se existente e vigente nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DA SILVA PATRICIO
Autor DAVI DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON ANDRÉ DA SILVA ANASTÁCIO
OAB: 101779/PR
ANA MÁRCIA DE LIMA DE ALBUQUERQUE
OAB: 107807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000294-68.2023.8.16.0117 Processo: 0000294-68.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$63.104,80 Autor(s): Davi da Silva Santos Réu(s): Bruno da Silva Patricio SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito proposta por Davi da Silva Santos em face de Bruno da Silva Patricio, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, em razão de acidente ocorrido em 08/12/2022. Sustenta a parte autora que trafegava com sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura de fíbula esquerda, lesão no pé direito, cicatrizes, limitação funcional, afastamento de suas atividades laborais e prejuízos materiais. Alega, ainda, que o réu teria se evadido do local sem prestar socorro. Com base nesses fatos, requereu o ressarcimento das despesas suportadas, indenização pelo período de afastamento do trabalho, pensionamento em razão da redução da capacidade laborativa, além de compensação por danos morais e estéticos. O réu apresentou contestação no mov. 17.1. Em preliminar, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos idôneos e postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída, sustentando inexistência de culpa e ausência de nexo causal. Apresentou, ainda, reconvenção, por meio da qual pleiteou o ressarcimento de danos que afirma terem sido causados ao seu veículo. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e reconvenção. As partes também se manifestaram sobre provas e demais pontos controvertidos, conforme movs. 21.1, 42.1, 43.1, 179.1, 180.1 e 191.1. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada em decisão saneadora, conforme mov. 45.1. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a instrução probatória. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no mov. 176.1. Após a manifestação das partes, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. A gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 8.1 permanece hígida. No tocante às matérias preliminares suscitadas em contestação, não há vício apto a obstar o exame do mérito. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A inicial descreveu os fatos essenciais, indicou a dinâmica imputada ao réu, individualizou os danos alegados e formulou pedidos determinados ou determináveis, permitindo o pleno exercício do contraditório. Eventual insuficiência de documentos para comprovação do dano ou de sua extensão não configura inépcia, mas matéria de mérito, a ser apreciada segundo a distribuição do ônus probatório. Também não há razão para extinção do feito em razão da discussão acerca da tempestividade da contestação. A defesa foi recebida, houve impugnação pela parte autora, o processo foi saneado, produziu-se prova pericial e ambas as partes exerceram contraditório amplo ao longo da instrução. Em tal contexto, eventual discussão acerca da revelia encontra-se superada pela estabilização da marcha processual e pelo efetivo enfrentamento do mérito, sem prejuízo concreto demonstrado. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo réu no mov. 190.1, não há fundamento para reabertura da instrução. A decisão de saneamento deferiu prova oral em momento anterior à produção da prova técnica. Posteriormente, com o laudo pericial já produzido e homologado, o Juízo oportunizou expressamente às partes que informassem se ainda havia interesse na produção da prova oral. O réu, por sua procuradora, afirmou no mov. 185.1 que não possuía outras provas a produzir ou documentos a juntar. Diante disso, foi encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. A posterior alegação de equívoco material não se sustenta como causa suficiente para reabrir a instrução, pois a manifestação do mov. 185.1 foi objetiva, apresentada por procuradora constituída e em resposta direta à intimação específica sobre a existência de interesse remanescente na produção probatória. A reabertura da instrução, nessas condições, implicaria indevida regressão procedimental, incompatível com a preclusão lógica e com a duração razoável do processo. Além disso, a controvérsia posta nos autos encontra-se suficientemente instruída por prova documental e prova pericial médica. A prova oral pretendida pelo réu foi mencionada de modo genérico, sem indicação concreta de fato novo ou ponto específico não esclarecido pela prova já produzida. Não basta a alegação abstrata de necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente quando a parte teve a oportunidade processual de manter expressamente o interesse na prova oral e não o fez. Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado no mov. 190.1 e mantenho o encerramento da instrução. A causa está madura para julgamento. Embora tenha havido saneamento e deferimento inicial de prova oral, a instrução probatória efetivamente necessária foi realizada, com produção de prova pericial médica, contraditório sobre o laudo, manifestações das partes e alegações finais da parte autora. A prova oral, diante da posterior manifestação do réu de ausência de interesse em produzir outras provas, tornou-se dispensável. O julgamento do mérito é cabível, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar a dinâmica do acidente, a existência de responsabilidade civil do réu, o nexo causal entre o evento e os danos alegados, a extensão dos prejuízos indenizáveis e a procedência ou não do pedido reconvencional formulado pelo réu. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, os danos alegados, o nexo causal e a extensão dos prejuízos que pretende ver indenizados. Ao réu competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como os fatos constitutivos do pedido reconvencional. Não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento para inversão do ônus probatório. A controvérsia deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil extracontratual e das regras ordinárias de distribuição probatória. A responsabilidade civil extracontratual exige a presença de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a ocorrência do acidente em 08/12/2022 é incontroversa, assim como a existência de lesões sofridas pela parte autora. A discussão central reside na atribuição de responsabilidade pelo evento e na extensão dos danos indenizáveis. O boletim de ocorrência juntado aos autos noticia a colisão e registra que o réu teria se evadido do local sem prestar socorro, conforme documento de mov. 1.12. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitua prova absoluta da dinâmica do acidente, possui valor probatório relativo e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A prova pericial médica realizada no mov. 176.1 confirmou a compatibilidade entre o acidente narrado e as lesões apresentadas pela parte autora, especialmente fratura do tornozelo esquerdo, lesão no pé direito, necessidade de tratamento cirúrgico, cicatrizes e limitação funcional residual. O laudo pericial também reconheceu a existência de sequelas permanentes, com redução parcial da capacidade funcional, dor crônica e prejuízo para atividades que exijam maior esforço físico. A versão defensiva de ausência de culpa e de inexistência de nexo causal não encontrou respaldo suficiente no conjunto probatório. O réu não produziu prova capaz de demonstrar culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente em extensão apta a reduzir a indenização, caso fortuito ou força maior. Dessa forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal. A conduta imputada ao réu revela violação ao dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. Assim, deve responder pelos prejuízos comprovadamente decorrentes do acidente, nos limites da prova produzida. Danos materiais A parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de despesas relacionadas ao tratamento, medicamentos e reparos, no valor de R$ 3.104,80, conforme movs. 1.16, 1.17 e 1.18. Tais valores guardam pertinência com o evento danoso e não foram infirmados por prova técnica ou documental robusta em sentido contrário. É devida, portanto, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.104,80. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo a qual: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Lucros cessantes e pensão por redução da capacidade laborativa A perícia médica concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas, com dor crônica moderada, limitação funcional no tornozelo esquerdo, rigidez dolorosa residual no pé direito, incapacidade para correr, desconforto relevante para subir e descer escadas, restrição para esforços e redução funcional permanente estimada em 8% da integridade global. Também constou do laudo que as restrições obrigaram o autor a abandonar atividade de maior exigência física, relacionada à montagem de decks, e a se readaptar a tarefas mais leves. O art. 950 do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu. No caso concreto, a incapacidade não é total, mas parcial e definitiva. A própria prova pericial esclareceu que o autor conserva capacidade para atividades leves, embora tenha sofrido redução permanente para esforços, carga, corrida, escadas e atividades compatíveis com seu ofício anterior. A defesa sustenta que o percentual de 8% não configura redução substancial e que o autor permanece exercendo atividade laboral. A alegação procede apenas em parte. O fato de o autor não estar totalmente incapaz não afasta a indenização prevista no art. 950 do Código Civil, pois o dispositivo também contempla a hipótese de simples diminuição da capacidade de trabalho. Contudo, a indenização deve ser proporcional à depreciação efetivamente apurada. Não há, nos autos, prova documental segura da renda mensal efetiva do autor no ofício anteriormente exercido. Diante da ausência de comprovação objetiva dos ganhos habituais, revela-se adequado adotar o salário mínimo nacional como base de cálculo, conforme orientação usualmente aplicada para hipóteses em que demonstrada a atividade laboral, mas não comprovada a renda mensal efetiva. Assim, é devida pensão mensal correspondente a 8% do salário mínimo nacional, a partir de 22/03/2023, data indicada no laudo como marco da ciência médica formal das sequelas definitivas, até que o autor complete 76,6 anos de idade, observada sua data de nascimento constante dos autos. O pedido de pagamento em parcela única deve ser rejeitado neste momento. Embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autorize o arbitramento e pagamento de uma só vez, tal providência não é automática e depende de ponderação judicial quanto às circunstâncias do caso, inclusive capacidade econômica do devedor e proporcionalidade do impacto financeiro da condenação. Nos autos, não há elementos suficientes para impor pagamento imediato em parcela única sem risco de desproporcionalidade. A pensão deverá ser paga mensalmente, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes ou disciplina específica em cumprimento de sentença. Danos morais O dano moral também se encontra configurado. Não se trata de simples dissabor decorrente de acidente de trânsito de pequena repercussão, mas de evento que produziu lesões físicas relevantes, necessidade de atendimento de urgência, submissão a procedimentos cirúrgicos, prolongado tratamento fisioterápico, dor persistente, limitação funcional e afastamento temporário das atividades laborais. Conforme consta do laudo pericial de mov. 176.1, o autor foi inicialmente encaminhado à UPA local e, posteriormente, ao Hospital Maternidade Nossa Senhora da Luz, onde passou por duas cirurgias na mesma data do acidente. A perícia registrou fratura-luxação do tornozelo esquerdo, com inserção de placa e 6 pinos, além de fratura-luxação do pé direito, do tipo Lisfranc. O laudo também consignou a realização de aproximadamente 30 sessões de fisioterapia, persistência de dor intensa quando o autor permanece muito tempo em pé, dificuldade para subir e descer escadas, impossibilidade de correr, limitação importante de movimento para rotação do tornozelo esquerdo, edema ocasional após longos períodos em posição ortostática e afastamento do trabalho por aproximadamente 4 meses. Tais elementos evidenciam que a repercussão do fato ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu diretamente a integridade psicofísica do autor. O sofrimento indenizável decorre não apenas do momento do acidente, mas também do período subsequente de tratamento, da expectativa e apreensão inerentes à realização das cirurgias, da dor física persistente, da limitação da mobilidade, da necessidade de fisioterapia e da incerteza quanto ao pleno retorno às atividades habituais e laborais. As fotografias juntadas no mov. 1.15, consideradas em conjunto com a prova técnica, reforçam a materialidade das lesões e a gravidade concreta das consequências físicas suportadas pelo autor, sem que isso implique duplicidade indenizatória com o dano estético. Aqui, a análise recai sobre o sofrimento, a angústia, a insegurança e a perturbação anímica decorrentes do quadro traumático e de seu tratamento; o dano estético, por sua vez, será apreciado em rubrica autônoma, em razão da alteração morfológica permanente constatada pela perícia. A alegação defensiva de que se trataria de mero aborrecimento não se sustenta diante da prova dos autos. Fraturas em ambos os membros inferiores, realização de duas cirurgias, implantação de material de síntese, fisioterapia prolongada, dor residual, limitação funcional e afastamento do trabalho constituem circunstâncias objetivamente graves, suficientes para caracterizar abalo moral indenizável. Por outro lado, a indenização deve ser fixada com prudência, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento comprovado, a natureza compensatória da verba, a vedação ao enriquecimento sem causa e os limites do pedido. Também se deve considerar que há condenação específica por danos materiais, pensionamento e dano estético, de modo que a compensação moral não deve absorver parcelas indenizatórias de natureza diversa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado à função compensatória da verba, proporcional à gravidade do caso concreto e compatível com a necessidade de evitar quantificação excessiva diante da cumulação com as demais rubricas indenizatórias. Ajuste nos consectários legais Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 e aos danos estéticos de R$ 10.000,00, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024. Danos estéticos O dano estético é autônomo em relação a outras espécies de dano quando comprovada alteração morfológica permanente ou duradoura no corpo da vítima, com repercussão visual. O laudo pericial constatou cicatriz de aproximadamente 10 cm, alteração morfológica do contorno do tornozelo e discreta atrofia muscular, classificando o dano estético como leve a moderado. A cumulação da indenização por dano moral e dano estético é admitida quando ambos forem reconhecidos de forma autônoma. Aplica-se, quanto à autonomia da rubrica, a Súmula 387 do STJ, vigente e adequada à controvérsia, segundo a qual: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso, contudo, embora comprovado o dano estético, a indenização deve ser fixada com moderação, observada a extensão da sequela, a classificação pericial, a localização da alteração corporal, sua intensidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por dano estético em R$ 5.000,00. A correção monetária incide a partir do arbitramento, por se tratar de verba fixada judicialmente, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 362 do STJ, segundo a qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Reconvenção O réu formulou pedido reconvencional para obter ressarcimento de danos que afirma terem sido causados ao seu veículo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a conduta culposa da parte autora, o dano alegado e o nexo causal. A tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor não encontra suporte probatório suficiente nos autos. As fotografias e documentos juntados pela defesa não permitem concluir, com segurança, que o autor tenha invadido a contramão, perdido o controle da motocicleta ou dado causa ao sinistro. Também não há prova oral produzida que corrobore a versão defensiva, sendo certo que, após a homologação do laudo pericial, a própria parte ré declarou não possuir outras provas a produzir, conforme mov. 185.1. Além disso, o conjunto probatório produzido na ação principal aponta em sentido diverso. O boletim de ocorrência registra a colisão envolvendo o veículo GM/Corsa Wind, placa AFV5H24, e a motocicleta conduzida pelo autor, bem como a informação de evasão do condutor do automóvel do local do acidente. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitua prova absoluta da dinâmica do sinistro, sua força probatória deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, a prova pericial médica de mov. 176.1 confirmou a compatibilidade temporal e causal entre o acidente de 08/12/2022 e as lesões suportadas pelo autor, especialmente fratura-luxação do tornozelo esquerdo, com inserção de placa e 6 pinos, fratura-luxação do pé direito, realização de 2 cirurgias, cerca de 30 sessões de fisioterapia, dor persistente, limitação funcional e afastamento do trabalho por aproximadamente 4 meses. Esse conjunto probatório é suficiente para reconhecer a existência de dano suportado pelo autor e o nexo causal com o evento narrado na inicial, mas não autoriza a conclusão de que a vítima tenha sido a causadora do acidente. A reconvenção, portanto, não pode prosperar, pois fundada em alegações não comprovadas. A mera impugnação ao boletim de ocorrência, a indicação de danos no veículo do réu ou a apresentação de versão alternativa para a dinâmica do acidente não bastam para transferir ao autor a responsabilidade pelo fato, especialmente quando ausente prova minimamente segura da culpa do reconvindo. Consectários legais Quanto aos danos materiais, a correção monetária incidirá a partir dos respectivos desembolsos ou, quando não individualizável a data exata, a partir do ajuizamento, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, em 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, observada a vedação de cumulação indevida quando houver incidência da taxa legal composta segundo os critérios legais. Quanto aos danos morais e aos danos estéticos, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024. Quanto à pensão mensal, cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo índice aplicável a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação, observados os mesmos critérios temporais acima quanto à taxa de juros e ao índice de correção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo réu no mov. 190.1 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Davi da Silva Santos em face de Bruno da Silva Patricio, para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.104,80 a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos ou, quando não individualizável a data exata, a partir do ajuizamento, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; b) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 8% do salário mínimo nacional, a partir de 22/03/2023, até que o autor complete 76,6 anos de idade, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde o vencimento de cada prestação, observados os critérios definidos na fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano estético, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde 08/12/2022, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme Lei 14.905/2024; e) rejeitar o pedido de pagamento da pensão em parcela única, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes ou deliberação própria em cumprimento de sentença, se juridicamente cabível. Resolvo, ainda, a reconvenção formulada por Bruno da Silva Patricio em face de Davi da Silva Santos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para julgá-la improcedente, diante da ausência de prova suficiente da culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo e da inexistência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo réu/reconvinte. Diante da sucumbência substancial do réu na ação principal e da sucumbência integral na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas processuais e despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios específicos em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Caso não haja valor autônomo atribuído à reconvenção, os honorários deverão incidir sobre eventual proveito econômico pretendido pelo reconvinte; não sendo possível aferi-lo, ficam fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais observará eventual benefício de gratuidade da justiça concedido à parte obrigada, se existente e vigente nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto