Detalhe do processo

0000294-14.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000294-14.2025.8.26.0572 (processo principal 1004364-28.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro Marinho - Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por MAURO MARINHO em face de URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E SÃO JORGE RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 1/2). O exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento de R$ 45.336,91, correspondente a 90% dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos, juros de mora a contar do trânsito em julgado e honorários de sucumbência de 10% (fls. 20/21 e 27/28). Intimadas, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31/40), alegando excesso de execução ao fundamento de que o cálculo exequendo omitiu as compensações expressamente autorizadas pelo título judicial transitado em julgado referentes à comissão de corretagem, taxa de fruição e cláusula penal da cláusula 5 do contrato (fls. 33/39). Sustentaram que, após os devidos abatimentos, subsistiria saldo credor em favor das rés no montante de R$ 26.226,22 (fls. 39 e 66/67). O exequente manifestou-se às fls. 72/73, aduzindo a inexistência de excesso. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (fls. 74/75). Apresentado o laudo pericial contábil às fls. 98/111, a perita judicial apurou, na planilha resumo, saldo favorável às executadas no montante de R$ 5.645,04, computando restituição de 90% das parcelas pagas atualizadas (R$ 42.173,37), retenção de comissão de corretagem de 5% (R$ 9.810,80), taxa de fruição até a data da tutela de urgência em 17/12/2023 (R$ 18.386,01) e cláusula penal corrigida sobre o contrato (R$ 19.621,60) (fls. 101/109). As executadas impugnaram o laudo pericial às fls. 118/120, alegando erro no valor-base do contrato para o cômputo da fruição e sustentando que o termo final da fruição deve corresponder à data dos cálculos ou da efetiva reintegração na posse. O exequente também impugnou o laudo às fls. 121/129, alegando omissão da verba honorária sucumbencial de 10%, erro na base de cálculo da cláusula penal (que deveria incidir sobre os valores pagos e não sobre o contrato), contradição no cômputo da fruição e, subsidiariamente, postulou o afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado. Instada a prestar esclarecimentos (fls. 130), a perita judicial apresentou laudo complementar às fls. 137/141, no qual: (i) incluiu a verba honorária de 10% (R$ 4.217,34); (ii) limitou a cláusula penal a 10% do valor do contrato sem correção excedente (R$ 14.055,39); e (iii) estruturou a conta sob duas hipóteses para a taxa de fruição: a 1ª Hipótese, com fruição até a data dos cálculos por 30 meses (resultando em saldo favorável às executadas de R$ 19.779,58, além de honorários de R$ 4.217,34 ao patrono do exequente); e a 2ª Hipótese, com fruição até a concessão da tutela em 17/12/2023 por 15 meses (resultando em crédito de R$ 78,83 em favor do autor e honorários de R$ 4.217,34). O exequente impugnou o laudo complementar às fls. 145/148, defendendo a aplicação da 2ª Hipótese, com a retificação da base de cálculo da cláusula penal para 10% dos valores pagos (R$ 4.685,93), o que resultaria em crédito de R$ 13.507,97 em seu favor. As executadas manifestaram-se às fls. 149/150, reiterando a incorreção da base do contrato na fruição e requerendo a incidência da fruição até a apuração final. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, impondo-se a estrita observância da coisa julgada material e do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpidos nos artigos 502, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil. A atividade cognitiva na fase de liquidação destina-se unicamente a apurar o valor correspondente ao provimento jurisdicional exequendo, sendo expressamente vedado rediscutir a lide ou alterar os parâmetros firmados no processo de conhecimento. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023).II. Dispositivo2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.649/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) A divergência instaurada pelas partes e as sucessivas planilhas apresentadas pela senhora perita decorrem de ambiguidades interpretativas da sentença transitada em julgado (fls. 4/14 dos autos originais nº 1004364-28.2023.8.26.0572). Desse modo, incumbe a este juízo fixar os parâmetros técnicos e jurídicos vinculativos para nortear a liquidação e determinar a apresentação de uma única planilha final pela perita, afastando a duplicidade de cenários hipotéticos. O instrumento originário de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 27/08/2019 estabeleceu como valor total do negócio a quantia de R$ 140.553,88 (fls. 4 e 41). A despeito da celebração de aditivo contratual e das discussões sobre o saldo remanescente, o valor de R$ 140.553,88 foi expressamente adotado na fundamentação e no dispositivo da sentença exequenda para balizar os percentuais das deduções contratuais (fls. 4, 10 e 13/14). Por conseguinte, assiste razão às executadas quando apontam que a senhora perita utilizou equivocadamente a quantia de R$ 103.601,28 (saldo contratual deduzido das quantias adimplidas) como se fosse o "valor do contrato" para extrair a taxa de fruição mensal (fls. 107 e 137). O percentual estipulado incide sobre o valor nominal e integral do contrato pactuado, e não sobre o saldo devedor abatido. Ratifica-se expressamente que o valor integral do contrato a ser adotado como base de cálculo das rubricas contratuais é de R$ 140.553,88. Instaurou-se controvérsia acerca da base de incidência da cláusula penal: o exequente sustenta que a sentença autorizou a retenção de 10% sobre os valores já pagos (fls. 121/122 e 146/147), enquanto as executadas e o laudo pericial aplicaram 10% sobre o valor total do contrato (fls. 39 e 138). Da leitura atenta e integrativa da r. sentença de fls. 4/14, extrai-se que o magistrado prolator fundamentou a incidência da cláusula penal sob a égide do artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzido pela Lei nº 13.786/2018), que limita a cláusula penal ao desconto de até 10% do valor do contrato, e declarou válida a cláusula 5 do instrumento particular (fls. 8 e 13). No entanto, ao analisar concretamente os valores a serem retidos pelas rés, a r. sentença expressamente determinou e limitou a retenção da seguinte forma: "Desta feita, a requerida faz jus à retenção de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo autor, conforme previsto na Lei 13.786/2018" (fls. 8), comando este reiterado no dispositivo sentencial, que condenou a requerida a fazer "a devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor" (fls. 13). Não se pode admitir a retenção dúplice ou cumulativa de 10% dos valores pagos e de outros 10% calculados sobre o valor global do contrato. A condenação imposta pelo título judicial assegurou ao adquirente a restituição de 90% das quantias por ele desembolsadas, perfazendo retenção correspondente a 10% dos valores pagos a título de cláusula penal e encargos de administração. Autorizar a dedução de R$ 14.055,39 a título de cláusula penal excederia os termos da condenação e consumiria substancialmente as parcelas adimplidas pelo consumidor, em desacordo com a retenção fixada no comando judicial (fls. 8 e 13). A pretensão do exequente de afastar a incidência da cláusula penal ou a sua validade encontra-se preclusa pela eficácia da coisa julgada (art. 508 do CPC). Define-se, assim, que a retenção referente à cláusula penal e custos administrativos limita-se a 10% (dez por cento) dos valores comprovadamente pagos pelo autor, os quais já se encontram contemplados na devolução de 90% estipulada no dispositivo. Quanto à taxa de fruição, cumpre consignar, de início, que a matéria restou acobertada pela coisa julgada material. A tese suscitada pelo exequente no sentido de que seria indevida qualquer taxa de ocupação por se tratar de lote não edificado (fls. 123/125) não pode ser apreciada nesta sede executiva, sob pena de vulneração aos artigos 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento da taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato foi expressamente imposta no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 10/14). Resta dirimir o marco temporal final de sua incidência: se a data da concessão da tutela de urgência (17/12/2023) ou se subsiste a fruição até a data da liquidação ou efetiva reintegração física. Conforme se infere dos autos principais, a r. sentença tornou expressamente "definitiva a tutela concedida a fls. 31/34" (fls. 14). A concessão e confirmação da tutela de urgência antecipatória operou a resolução do vínculo contratual e a desoneração recíproca das partes, cessando a disponibilidade jurídica e material do bem em favor do compromissário comprador. A partir do deferimento da tutela em 17/12/2023, a posse precária conferida pelo contrato restou formalmente resilida, operando-se a pronta disponibilidade jurídica do lote em favor das promitentes vendedoras. O cômputo da taxa de fruição após a cessação dos efeitos possessórios reconhecida por tutela judicial constituiria enriquecimento indevido das rés, dilatando desmedidamente o débito em detrimento do exequente em período no qual o negócio já se encontrava resolvido por pronunciamento judicial liminar confirmado na sentença. Fixa-se, portanto, como termo final para o cômputo da taxa de ocupação/fruição a data da concessão da tutela de urgência (17/12/2023), perfazendo o período delimitado entre o início do inadimplemento (27/10/2022) e a tutela (17/12/2023), totalizando 15 meses de incidência. O título judicial transitado em julgado fixou expressamente a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 14). Trata-se de verba com força executiva própria, que integra a liquidação e deve ser apurada sobre a condenação principal líquida, em estrita observância ao artigo 85 do CPC e ao dispositivo exequendo. A senhora perita já procedeu à inclusão da rubrica na Planilha VII de fls. 139, o que deve ser mantido na planilha definitiva. Apresentadas as diretrizes vinculativas pelo juízo, impõe-se a determinação à perita contábil para que elabore e junte aos autos uma única planilha final e consolidada, abstendo-se de apresentar hipóteses divergentes ou cálculos alternativos, a fim de viabilizar o imediato julgamento da liquidação e a homologação do quantum debeatur. Ante o exposto, SANEIO OS PARÂMETROS DE CÁLCULO para a liquidação do título executivo judicial, fixando as seguintes premissas vinculativas: a) Valor do contrato: Adota-se o montante integral pactuado de R$ 140.553,88 (fls. 4 e 41) como valor-base para o cálculo das rubricas percentuais que sobre ele incidem; b) Restituição e Cláusula Penal: A devolução devida pelas rés corresponde a 90% dos valores comprovadamente pagos pelo autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/04/2024), já englobando a retenção de 10% a título de cláusula penal e encargos de administração, vedada nova dedução destacada sobre o valor total do contrato; c) Comissão de Corretagem: Mantém-se a retenção de 5% sobre o valor do contrato (R$ 7.027,69), com atualização monetária nos moldes da sentença; d) Taxa de Fruição: A taxa de fruição é fixada no patamar de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a data da inadimplência (27/10/2022) até a data da concessão da tutela de urgência em 17/12/2023 (15 meses), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/04/2024); e) Honorários de Sucumbência: Fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada, em favor do patrono do exequente, nos termos do título exequendo. Determino a intimação da Senhora Perita Judicial, Maria Isabel Marchêto de Brito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma única planilha final retificada e consolidada, elaborada exclusivamente com observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos para homologação dos cálculos e fixação do crédito líquido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS (OAB 164176/SP), MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO MARINHO

Réu URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES

OAB: 328764/SP

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JORGE LUIS DA SILVA

OAB: 376097/SP

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MARIANA PEGORARO SILVA

OAB: 424187/SP

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GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS

OAB: 164176/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000294-14.2025.8.26.0572 (processo principal 1004364-28.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauro Marinho - Urbanize Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por MAURO MARINHO em face de URBANIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E SÃO JORGE RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 1/2). O exequente apresentou memória de cálculo pretendendo o recebimento de R$ 45.336,91, correspondente a 90% dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos, juros de mora a contar do trânsito em julgado e honorários de sucumbência de 10% (fls. 20/21 e 27/28). Intimadas, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 31/40), alegando excesso de execução ao fundamento de que o cálculo exequendo omitiu as compensações expressamente autorizadas pelo título judicial transitado em julgado referentes à comissão de corretagem, taxa de fruição e cláusula penal da cláusula 5 do contrato (fls. 33/39). Sustentaram que, após os devidos abatimentos, subsistiria saldo credor em favor das rés no montante de R$ 26.226,22 (fls. 39 e 66/67). O exequente manifestou-se às fls. 72/73, aduzindo a inexistência de excesso. Diante da divergência técnica instaurada entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo (fls. 74/75). Apresentado o laudo pericial contábil às fls. 98/111, a perita judicial apurou, na planilha resumo, saldo favorável às executadas no montante de R$ 5.645,04, computando restituição de 90% das parcelas pagas atualizadas (R$ 42.173,37), retenção de comissão de corretagem de 5% (R$ 9.810,80), taxa de fruição até a data da tutela de urgência em 17/12/2023 (R$ 18.386,01) e cláusula penal corrigida sobre o contrato (R$ 19.621,60) (fls. 101/109). As executadas impugnaram o laudo pericial às fls. 118/120, alegando erro no valor-base do contrato para o cômputo da fruição e sustentando que o termo final da fruição deve corresponder à data dos cálculos ou da efetiva reintegração na posse. O exequente também impugnou o laudo às fls. 121/129, alegando omissão da verba honorária sucumbencial de 10%, erro na base de cálculo da cláusula penal (que deveria incidir sobre os valores pagos e não sobre o contrato), contradição no cômputo da fruição e, subsidiariamente, postulou o afastamento da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado. Instada a prestar esclarecimentos (fls. 130), a perita judicial apresentou laudo complementar às fls. 137/141, no qual: (i) incluiu a verba honorária de 10% (R$ 4.217,34); (ii) limitou a cláusula penal a 10% do valor do contrato sem correção excedente (R$ 14.055,39); e (iii) estruturou a conta sob duas hipóteses para a taxa de fruição: a 1ª Hipótese, com fruição até a data dos cálculos por 30 meses (resultando em saldo favorável às executadas de R$ 19.779,58, além de honorários de R$ 4.217,34 ao patrono do exequente); e a 2ª Hipótese, com fruição até a concessão da tutela em 17/12/2023 por 15 meses (resultando em crédito de R$ 78,83 em favor do autor e honorários de R$ 4.217,34). O exequente impugnou o laudo complementar às fls. 145/148, defendendo a aplicação da 2ª Hipótese, com a retificação da base de cálculo da cláusula penal para 10% dos valores pagos (R$ 4.685,93), o que resultaria em crédito de R$ 13.507,97 em seu favor. As executadas manifestaram-se às fls. 149/150, reiterando a incorreção da base do contrato na fruição e requerendo a incidência da fruição até a apuração final. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, impondo-se a estrita observância da coisa julgada material e do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpidos nos artigos 502, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil. A atividade cognitiva na fase de liquidação destina-se unicamente a apurar o valor correspondente ao provimento jurisdicional exequendo, sendo expressamente vedado rediscutir a lide ou alterar os parâmetros firmados no processo de conhecimento. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023).II. Dispositivo2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.649/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) A divergência instaurada pelas partes e as sucessivas planilhas apresentadas pela senhora perita decorrem de ambiguidades interpretativas da sentença transitada em julgado (fls. 4/14 dos autos originais nº 1004364-28.2023.8.26.0572). Desse modo, incumbe a este juízo fixar os parâmetros técnicos e jurídicos vinculativos para nortear a liquidação e determinar a apresentação de uma única planilha final pela perita, afastando a duplicidade de cenários hipotéticos. O instrumento originário de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 27/08/2019 estabeleceu como valor total do negócio a quantia de R$ 140.553,88 (fls. 4 e 41). A despeito da celebração de aditivo contratual e das discussões sobre o saldo remanescente, o valor de R$ 140.553,88 foi expressamente adotado na fundamentação e no dispositivo da sentença exequenda para balizar os percentuais das deduções contratuais (fls. 4, 10 e 13/14). Por conseguinte, assiste razão às executadas quando apontam que a senhora perita utilizou equivocadamente a quantia de R$ 103.601,28 (saldo contratual deduzido das quantias adimplidas) como se fosse o "valor do contrato" para extrair a taxa de fruição mensal (fls. 107 e 137). O percentual estipulado incide sobre o valor nominal e integral do contrato pactuado, e não sobre o saldo devedor abatido. Ratifica-se expressamente que o valor integral do contrato a ser adotado como base de cálculo das rubricas contratuais é de R$ 140.553,88. Instaurou-se controvérsia acerca da base de incidência da cláusula penal: o exequente sustenta que a sentença autorizou a retenção de 10% sobre os valores já pagos (fls. 121/122 e 146/147), enquanto as executadas e o laudo pericial aplicaram 10% sobre o valor total do contrato (fls. 39 e 138). Da leitura atenta e integrativa da r. sentença de fls. 4/14, extrai-se que o magistrado prolator fundamentou a incidência da cláusula penal sob a égide do artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 (introduzido pela Lei nº 13.786/2018), que limita a cláusula penal ao desconto de até 10% do valor do contrato, e declarou válida a cláusula 5 do instrumento particular (fls. 8 e 13). No entanto, ao analisar concretamente os valores a serem retidos pelas rés, a r. sentença expressamente determinou e limitou a retenção da seguinte forma: "Desta feita, a requerida faz jus à retenção de 10% (dez por cento) do valor já pago pelo autor, conforme previsto na Lei 13.786/2018" (fls. 8), comando este reiterado no dispositivo sentencial, que condenou a requerida a fazer "a devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo autor" (fls. 13). Não se pode admitir a retenção dúplice ou cumulativa de 10% dos valores pagos e de outros 10% calculados sobre o valor global do contrato. A condenação imposta pelo título judicial assegurou ao adquirente a restituição de 90% das quantias por ele desembolsadas, perfazendo retenção correspondente a 10% dos valores pagos a título de cláusula penal e encargos de administração. Autorizar a dedução de R$ 14.055,39 a título de cláusula penal excederia os termos da condenação e consumiria substancialmente as parcelas adimplidas pelo consumidor, em desacordo com a retenção fixada no comando judicial (fls. 8 e 13). A pretensão do exequente de afastar a incidência da cláusula penal ou a sua validade encontra-se preclusa pela eficácia da coisa julgada (art. 508 do CPC). Define-se, assim, que a retenção referente à cláusula penal e custos administrativos limita-se a 10% (dez por cento) dos valores comprovadamente pagos pelo autor, os quais já se encontram contemplados na devolução de 90% estipulada no dispositivo. Quanto à taxa de fruição, cumpre consignar, de início, que a matéria restou acobertada pela coisa julgada material. A tese suscitada pelo exequente no sentido de que seria indevida qualquer taxa de ocupação por se tratar de lote não edificado (fls. 123/125) não pode ser apreciada nesta sede executiva, sob pena de vulneração aos artigos 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento da taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato foi expressamente imposta no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 10/14). Resta dirimir o marco temporal final de sua incidência: se a data da concessão da tutela de urgência (17/12/2023) ou se subsiste a fruição até a data da liquidação ou efetiva reintegração física. Conforme se infere dos autos principais, a r. sentença tornou expressamente "definitiva a tutela concedida a fls. 31/34" (fls. 14). A concessão e confirmação da tutela de urgência antecipatória operou a resolução do vínculo contratual e a desoneração recíproca das partes, cessando a disponibilidade jurídica e material do bem em favor do compromissário comprador. A partir do deferimento da tutela em 17/12/2023, a posse precária conferida pelo contrato restou formalmente resilida, operando-se a pronta disponibilidade jurídica do lote em favor das promitentes vendedoras. O cômputo da taxa de fruição após a cessação dos efeitos possessórios reconhecida por tutela judicial constituiria enriquecimento indevido das rés, dilatando desmedidamente o débito em detrimento do exequente em período no qual o negócio já se encontrava resolvido por pronunciamento judicial liminar confirmado na sentença. Fixa-se, portanto, como termo final para o cômputo da taxa de ocupação/fruição a data da concessão da tutela de urgência (17/12/2023), perfazendo o período delimitado entre o início do inadimplemento (27/10/2022) e a tutela (17/12/2023), totalizando 15 meses de incidência. O título judicial transitado em julgado fixou expressamente a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 14). Trata-se de verba com força executiva própria, que integra a liquidação e deve ser apurada sobre a condenação principal líquida, em estrita observância ao artigo 85 do CPC e ao dispositivo exequendo. A senhora perita já procedeu à inclusão da rubrica na Planilha VII de fls. 139, o que deve ser mantido na planilha definitiva. Apresentadas as diretrizes vinculativas pelo juízo, impõe-se a determinação à perita contábil para que elabore e junte aos autos uma única planilha final e consolidada, abstendo-se de apresentar hipóteses divergentes ou cálculos alternativos, a fim de viabilizar o imediato julgamento da liquidação e a homologação do quantum debeatur. Ante o exposto, SANEIO OS PARÂMETROS DE CÁLCULO para a liquidação do título executivo judicial, fixando as seguintes premissas vinculativas: a) Valor do contrato: Adota-se o montante integral pactuado de R$ 140.553,88 (fls. 4 e 41) como valor-base para o cálculo das rubricas percentuais que sobre ele incidem; b) Restituição e Cláusula Penal: A devolução devida pelas rés corresponde a 90% dos valores comprovadamente pagos pelo autor, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/04/2024), já englobando a retenção de 10% a título de cláusula penal e encargos de administração, vedada nova dedução destacada sobre o valor total do contrato; c) Comissão de Corretagem: Mantém-se a retenção de 5% sobre o valor do contrato (R$ 7.027,69), com atualização monetária nos moldes da sentença; d) Taxa de Fruição: A taxa de fruição é fixada no patamar de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a data da inadimplência (27/10/2022) até a data da concessão da tutela de urgência em 17/12/2023 (15 meses), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/04/2024); e) Honorários de Sucumbência: Fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada, em favor do patrono do exequente, nos termos do título exequendo. Determino a intimação da Senhora Perita Judicial, Maria Isabel Marchêto de Brito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma única planilha final retificada e consolidada, elaborada exclusivamente com observância estrita dos parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), tornando os autos conclusos para homologação dos cálculos e fixação do crédito líquido. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANA ESTELA VAZ DOS SANTOS (OAB 164176/SP), MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)