Detalhe do processo

0000293-21.2026.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pitanga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-21.2026.8.16.0136 Processo: 0000293-21.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/01/2026 Autor(s): 45ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR VAZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Evandro Miguel Valentim Ferreira JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA MARCIELI RENATA DA COSTA ROBSON PEREIRA OLIBONI 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA e EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e em face de MARCIELI RENATA DA COSTA e ROBSON PEREIRA OLIBONI, pela suposta prática do delito previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal, conforme denúncia aditada de mov. 82.1. Recebida a denúncia (mov. 85.1), a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (mov. 126.1), pedido posteriormente deferido por este Juízo (mov. 148.1). Os acusados JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA e EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA apresentaram resposta à acusação (mov. 134.1), sustentando, em síntese, a ausência de dolo de matar na conduta que lhes é imputada, requerendo a absolvição sumária. Pleitearam, ainda, a expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima, bem como a realização de exame de lesões corporais. O Ministério Público apresentou manifestação em mov. 138.1. Por meio da decisão de mov. 148.1, foi deferida a expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento do prontuário médico da vítima e indeferido, por ora, o pedido de realização de novo exame pericial. No curso do feito, os acusados MARCIELI RENATA DA COSTA e ROBSON PEREIRA OLIBONI aceitaram proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, a qual foi homologada em audiência realizada ao mov. 310.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Da alegada ausência de dolo de matar A defesa sustenta a inexistência de animus necandi na conduta dos acusados, argumentando, em síntese, que ambos estariam alcoolizados à época dos fatos e que o conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos celulares demonstraria preocupação posterior com o estado de saúde da vítima, circunstâncias que afastariam a intenção de matar e justificariam a absolvição sumária. Todavia, a tese não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a aferição da existência ou não do dolo de matar demanda análise aprofundada do contexto fático em que os fatos ocorreram, da dinâmica das agressões narradas na denúncia e da integralidade do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova oral a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a denúncia descreve, em tese, condutas consistentes em agressões direcionadas à região da cabeça da vítima, mediante utilização de instrumento contundente e posterior emprego de violência física quando esta já se encontrava caída ao solo, circunstâncias que, por si sós, revelam a necessidade de instrução probatória para adequada análise do elemento subjetivo atribuído aos acusados. De igual modo, as alegações relativas ao estado de embriaguez dos denunciados e às mensagens posteriormente extraídas dos aparelhos celulares não constituem elementos aptos a afastar, de plano, a imputação formulada pelo órgão acusador. Referidas circunstâncias dependem de valoração conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir de forma inequívoca pela ausência de intenção homicida. Nesse contexto, eventual conclusão acerca da existência ou inexistência de animus necandi, bem como acerca da pretendida desclassificação da conduta para delito diverso, exige cognição exauriente incompatível com o atual estágio processual, devendo ser reservada para momento oportuno, após a regular instrução criminal. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva de ausência do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito imputado. 4. Da absolvição sumária A absolvição sumária constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se verifica, de plano, a ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no referido dispositivo legal. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se amparada pelos elementos informativos já coligidos aos autos, notadamente os documentos médicos e demais provas produzidas durante a fase investigatória. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, os quais deverão ser submetidos ao crivo do contraditório judicial durante a instrução processual. Além disso, conforme já consignado, a controvérsia relativa à existência ou não de dolo de matar confunde-se com o mérito da imputação e demanda cognição exauriente, incompatível com a presente fase processual. Desse modo, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito. 5. O pedido de expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima e o pedido de realização de exame de lesões corporais já foram apreciados na decisão de mov. 148.1. 6. Designa-se audiência de instrução na modalidade semipresencial, para o dia 01 de setembro de 2026 às 13h30min, nos termos do art. 261, inciso III, do Código de Normas deste Tribunal, permitindo-se que todas as partes, advogados(as), testemunhas e demais participantes ingressem por videoconferência ou, em caso de impossibilidade técnica ou preferência, presencialmente ao fórum. A escolha da modalidade semipresencial decorre da faculdade conferida ao magistrado quanto à forma de realização do ato, conforme previsão expressa no art. 262 do Código de Normas e na Resolução n. 354/2020, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual. Ressalta-se que esta unidade jurisdicional possui elevado número de processos que demandam a realização de audiências, especialmente em feitos que envolvem réus presos, crianças e adolescentes, cuja tramitação exige prioridade legal. A adoção da modalidade tem se mostrado eficaz para garantir a continuidade dos atos processuais, sem prejuízo à qualidade da prestação jurisdicional. Ademais, a realização de audiências virtuais e semipresenciais minimiza deslocamentos desnecessários de advogados, partes e testemunhas, além de evitar custos e ausências no serviço público, notadamente quando as testemunhas são servidores(as) ou policiais, o que ocorre na grande maioria dos processos criminais e da Vara da Infância e Juventude. Rememora-se que a Comarca de Pitanga abrange não só o município sede, retromencionado, mas também as cidades de Boa Ventura do São Roque, Mato Rico e Santa Maria do Oeste. Segundo dados obtidos por mapas virtuais, a distância média de referidas cidades até a sede varia entre 35 km e 47 km, com viagens previstas entre 33 e 52 minutos. Considerando os trajetos de ida e volta, exigir a realização da audiência em modalidade exclusivamente presencial exigiria que partes, testemunhas e advogados se deslocassem por entre 1h e 2h para cada audiência. Sabe-se, ainda, que é possível a ocorrência de atrasos ou desmarcações imprevistas, decorrentes da não intimação de algum ator cuja presença seja essencial ou mesmo de pedido das partes, como nos casos de atestado médico. Nessa hipótese, o deslocamento das partes, já que muitas vezes não é possível intimar da readequação da pauta com antecedência, ocorre, inclusive, em vão. Em consulta ao IDH das referidas cidades, percebe-se, ainda, que Pitanga figura na posição 224 da lista, Boa Ventura do São Roque na posição 351, Mato Rico na posição 380 e Santa Maria do Oeste na 391. O ranking é composto por 399 cidades, o que significa que 3 das 4 cidades componentes da comarca figuram no quartil inferior da lista. Referidos índices demonstram que grande parte dos habitantes da comarca enfrenta dificuldades socioeconômicas bastante consideráveis, sendo desarrazoado impor mais o ônus econômico do deslocamento, notadamente porque é fato notório que a maioria das pessoas não dispõe de condução própria e que não existe transporte público direto e contínuo entre os municípios integrantes da comarca. Soma-se a isso o fato de que a grande maioria da área territorial da comarca está situada em zona rural, contando com estradas de terra de acesso mais dificultoso. Assim, a modalidade também se mostra compatível com a realidade local, permitindo que os participantes ingressem remotamente, sem prejuízo da eficácia e formalidade do ato, eis que assegurados todos os cuidados técnicos e jurídicos necessários. A modalidade também assegura que não haja redesignações desnecessárias, como, por exemplo, as que ocorreriam caso apenas uma testemunha da acusação/parte autora não comparecesse presencialmente – quando poderia facilmente tê-lo feito pela via virtual/semipresencial – circunstância em que ficaria impedida a oitiva das testemunhas da defesa/parte requerida, ainda que presentes. A título de esclarecimento, informa-se que a pauta de audiências desta unidade jurisdicional encontra-se atualmente projetada para mais de seis meses, em casos não urgentes, a despeito de serem realizadas audiências em quase todos os dias úteis. Logo, a designação de audiência presencial, quando não acompanhada da devida justificativa, pode resultar em ausências e adiamentos desnecessários, comprometendo a pauta da unidade, que já se encontra sobrecarregada com audiências de instrução, sessões do Tribunal do Júri (ao menos duas vezes por mês), audiências urgentes, como as de custódia, exigindo readequações constantes e criteriosas. Vale ressaltar que as audiências vêm sendo realizadas deste modo desde meados do período pandêmico e que não houve registros de reclamações quanto à modalidade adotada, seja para esta juíza ou mesmo para os magistrados que a antecederam. Merece destaque também o fato de que, desde a assunção desta magistrada como titular da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, e demais ofícios, os relatórios estatísticos extraídos dos sistemas internos demonstram que a produtividade e a qualidade das audiências realizadas na forma virtual/semipresencial mantêm-se compatíveis com os parâmetros da comarca, comprovando a efetividade, eficiência e eficácia dos atos processuais. Não bastasse, a imposição da modalidade exclusivamente presencial poderia gerar inúmeras renúncias ao encargo por parte dos defensores dativos, ocasionando morosidade presencial, aumento de pedidos de redesignação para o formato virtual e não comparecimentos injustificados ao ato – com atraso considerável da pauta, diante da necessidade de a OAB informar um defensor plantonista, deste se inteirar dos termos do processo e, ainda, conversar com as partes. Isto porque, conforme regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB/PR), os defensores dativos e plantonistas podem promover sua inscrição em até três comarcas distintas. Trata-se de critério objetivo e institucional, adotado pela própria OAB, e que não comporta ingerência pelo juízo. Nesse contexto, a adoção da modalidade semipresencial revela-se uma medida que contribui para a eficiência e redução de custos para todos os atores do processo. Ademais, não há qualquer prejuízo a nenhum dos envolvidos, pois aqueles que desejam ou necessitam comparecer presencialmente ao fórum podem fazê-lo sempre que desejarem, sem que para isso seja necessária qualquer autorização prévia. Por outro lado, a designação de audiência na modalidade presencial poderá ser determinada quando houver requerimento fundamentado, observando-se os critérios de conveniência, viabilidade técnica e respeito às garantias processuais, nos termos da legislação vigente e das normas deste Tribunal. Diante do exposto, designa-se, como regra, a realização das audiências na modalidade semipresencial, ressalvada a possibilidade de reavaliação, mediante requerimento fundamentado. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, a vítima e o acusado. Requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. 8. À Serventia para certificar se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 9. Intimações e demais diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA

Réu JOãO OTAVIO VALENTIM FERREIRA

T TESTEMUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO FELYPE VALENTIM TEODORO

OAB: 121512/PR

FABIO ANGELO FERLIN

OAB: 116092/PR

CAMILA APARECIDA VALENTIM TEODORO

OAB: 114632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-21.2026.8.16.0136 Processo: 0000293-21.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/01/2026 Autor(s): 45ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDEMIR VAZ (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Evandro Miguel Valentim Ferreira JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA MARCIELI RENATA DA COSTA ROBSON PEREIRA OLIBONI 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA e EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e em face de MARCIELI RENATA DA COSTA e ROBSON PEREIRA OLIBONI, pela suposta prática do delito previsto no artigo 135, parágrafo único, do Código Penal, conforme denúncia aditada de mov. 82.1. Recebida a denúncia (mov. 85.1), a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (mov. 126.1), pedido posteriormente deferido por este Juízo (mov. 148.1). Os acusados JOÃO OTAVIO VALENTIM FERREIRA e EVANDRO MIGUEL VALENTIM FERREIRA apresentaram resposta à acusação (mov. 134.1), sustentando, em síntese, a ausência de dolo de matar na conduta que lhes é imputada, requerendo a absolvição sumária. Pleitearam, ainda, a expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima, bem como a realização de exame de lesões corporais. O Ministério Público apresentou manifestação em mov. 138.1. Por meio da decisão de mov. 148.1, foi deferida a expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento do prontuário médico da vítima e indeferido, por ora, o pedido de realização de novo exame pericial. No curso do feito, os acusados MARCIELI RENATA DA COSTA e ROBSON PEREIRA OLIBONI aceitaram proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, a qual foi homologada em audiência realizada ao mov. 310.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Da alegada ausência de dolo de matar A defesa sustenta a inexistência de animus necandi na conduta dos acusados, argumentando, em síntese, que ambos estariam alcoolizados à época dos fatos e que o conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos celulares demonstraria preocupação posterior com o estado de saúde da vítima, circunstâncias que afastariam a intenção de matar e justificariam a absolvição sumária. Todavia, a tese não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a aferição da existência ou não do dolo de matar demanda análise aprofundada do contexto fático em que os fatos ocorreram, da dinâmica das agressões narradas na denúncia e da integralidade do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova oral a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a denúncia descreve, em tese, condutas consistentes em agressões direcionadas à região da cabeça da vítima, mediante utilização de instrumento contundente e posterior emprego de violência física quando esta já se encontrava caída ao solo, circunstâncias que, por si sós, revelam a necessidade de instrução probatória para adequada análise do elemento subjetivo atribuído aos acusados. De igual modo, as alegações relativas ao estado de embriaguez dos denunciados e às mensagens posteriormente extraídas dos aparelhos celulares não constituem elementos aptos a afastar, de plano, a imputação formulada pelo órgão acusador. Referidas circunstâncias dependem de valoração conjunta com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não sendo possível, nesta fase processual, concluir de forma inequívoca pela ausência de intenção homicida. Nesse contexto, eventual conclusão acerca da existência ou inexistência de animus necandi, bem como acerca da pretendida desclassificação da conduta para delito diverso, exige cognição exauriente incompatível com o atual estágio processual, devendo ser reservada para momento oportuno, após a regular instrução criminal. Dessa forma, rejeito a alegação defensiva de ausência do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito imputado. 4. Da absolvição sumária A absolvição sumária constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se verifica, de plano, a ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no referido dispositivo legal. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se amparada pelos elementos informativos já coligidos aos autos, notadamente os documentos médicos e demais provas produzidas durante a fase investigatória. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, os quais deverão ser submetidos ao crivo do contraditório judicial durante a instrução processual. Além disso, conforme já consignado, a controvérsia relativa à existência ou não de dolo de matar confunde-se com o mérito da imputação e demanda cognição exauriente, incompatível com a presente fase processual. Desse modo, não verifico a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do feito. 5. O pedido de expedição de ofício ao Hospital São Vicente de Guarapuava/PR para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima e o pedido de realização de exame de lesões corporais já foram apreciados na decisão de mov. 148.1. 6. Designa-se audiência de instrução na modalidade semipresencial, para o dia 01 de setembro de 2026 às 13h30min, nos termos do art. 261, inciso III, do Código de Normas deste Tribunal, permitindo-se que todas as partes, advogados(as), testemunhas e demais participantes ingressem por videoconferência ou, em caso de impossibilidade técnica ou preferência, presencialmente ao fórum. A escolha da modalidade semipresencial decorre da faculdade conferida ao magistrado quanto à forma de realização do ato, conforme previsão expressa no art. 262 do Código de Normas e na Resolução n. 354/2020, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual. Ressalta-se que esta unidade jurisdicional possui elevado número de processos que demandam a realização de audiências, especialmente em feitos que envolvem réus presos, crianças e adolescentes, cuja tramitação exige prioridade legal. A adoção da modalidade tem se mostrado eficaz para garantir a continuidade dos atos processuais, sem prejuízo à qualidade da prestação jurisdicional. Ademais, a realização de audiências virtuais e semipresenciais minimiza deslocamentos desnecessários de advogados, partes e testemunhas, além de evitar custos e ausências no serviço público, notadamente quando as testemunhas são servidores(as) ou policiais, o que ocorre na grande maioria dos processos criminais e da Vara da Infância e Juventude. Rememora-se que a Comarca de Pitanga abrange não só o município sede, retromencionado, mas também as cidades de Boa Ventura do São Roque, Mato Rico e Santa Maria do Oeste. Segundo dados obtidos por mapas virtuais, a distância média de referidas cidades até a sede varia entre 35 km e 47 km, com viagens previstas entre 33 e 52 minutos. Considerando os trajetos de ida e volta, exigir a realização da audiência em modalidade exclusivamente presencial exigiria que partes, testemunhas e advogados se deslocassem por entre 1h e 2h para cada audiência. Sabe-se, ainda, que é possível a ocorrência de atrasos ou desmarcações imprevistas, decorrentes da não intimação de algum ator cuja presença seja essencial ou mesmo de pedido das partes, como nos casos de atestado médico. Nessa hipótese, o deslocamento das partes, já que muitas vezes não é possível intimar da readequação da pauta com antecedência, ocorre, inclusive, em vão. Em consulta ao IDH das referidas cidades, percebe-se, ainda, que Pitanga figura na posição 224 da lista, Boa Ventura do São Roque na posição 351, Mato Rico na posição 380 e Santa Maria do Oeste na 391. O ranking é composto por 399 cidades, o que significa que 3 das 4 cidades componentes da comarca figuram no quartil inferior da lista. Referidos índices demonstram que grande parte dos habitantes da comarca enfrenta dificuldades socioeconômicas bastante consideráveis, sendo desarrazoado impor mais o ônus econômico do deslocamento, notadamente porque é fato notório que a maioria das pessoas não dispõe de condução própria e que não existe transporte público direto e contínuo entre os municípios integrantes da comarca. Soma-se a isso o fato de que a grande maioria da área territorial da comarca está situada em zona rural, contando com estradas de terra de acesso mais dificultoso. Assim, a modalidade também se mostra compatível com a realidade local, permitindo que os participantes ingressem remotamente, sem prejuízo da eficácia e formalidade do ato, eis que assegurados todos os cuidados técnicos e jurídicos necessários. A modalidade também assegura que não haja redesignações desnecessárias, como, por exemplo, as que ocorreriam caso apenas uma testemunha da acusação/parte autora não comparecesse presencialmente – quando poderia facilmente tê-lo feito pela via virtual/semipresencial – circunstância em que ficaria impedida a oitiva das testemunhas da defesa/parte requerida, ainda que presentes. A título de esclarecimento, informa-se que a pauta de audiências desta unidade jurisdicional encontra-se atualmente projetada para mais de seis meses, em casos não urgentes, a despeito de serem realizadas audiências em quase todos os dias úteis. Logo, a designação de audiência presencial, quando não acompanhada da devida justificativa, pode resultar em ausências e adiamentos desnecessários, comprometendo a pauta da unidade, que já se encontra sobrecarregada com audiências de instrução, sessões do Tribunal do Júri (ao menos duas vezes por mês), audiências urgentes, como as de custódia, exigindo readequações constantes e criteriosas. Vale ressaltar que as audiências vêm sendo realizadas deste modo desde meados do período pandêmico e que não houve registros de reclamações quanto à modalidade adotada, seja para esta juíza ou mesmo para os magistrados que a antecederam. Merece destaque também o fato de que, desde a assunção desta magistrada como titular da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, e demais ofícios, os relatórios estatísticos extraídos dos sistemas internos demonstram que a produtividade e a qualidade das audiências realizadas na forma virtual/semipresencial mantêm-se compatíveis com os parâmetros da comarca, comprovando a efetividade, eficiência e eficácia dos atos processuais. Não bastasse, a imposição da modalidade exclusivamente presencial poderia gerar inúmeras renúncias ao encargo por parte dos defensores dativos, ocasionando morosidade presencial, aumento de pedidos de redesignação para o formato virtual e não comparecimentos injustificados ao ato – com atraso considerável da pauta, diante da necessidade de a OAB informar um defensor plantonista, deste se inteirar dos termos do processo e, ainda, conversar com as partes. Isto porque, conforme regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB/PR), os defensores dativos e plantonistas podem promover sua inscrição em até três comarcas distintas. Trata-se de critério objetivo e institucional, adotado pela própria OAB, e que não comporta ingerência pelo juízo. Nesse contexto, a adoção da modalidade semipresencial revela-se uma medida que contribui para a eficiência e redução de custos para todos os atores do processo. Ademais, não há qualquer prejuízo a nenhum dos envolvidos, pois aqueles que desejam ou necessitam comparecer presencialmente ao fórum podem fazê-lo sempre que desejarem, sem que para isso seja necessária qualquer autorização prévia. Por outro lado, a designação de audiência na modalidade presencial poderá ser determinada quando houver requerimento fundamentado, observando-se os critérios de conveniência, viabilidade técnica e respeito às garantias processuais, nos termos da legislação vigente e das normas deste Tribunal. Diante do exposto, designa-se, como regra, a realização das audiências na modalidade semipresencial, ressalvada a possibilidade de reavaliação, mediante requerimento fundamentado. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, a vítima e o acusado. Requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. 8. À Serventia para certificar se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 9. Intimações e demais diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito