0000293-21.2012.8.16.0133
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pérola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-21.2012.8.16.0133 Processo: 0000293-21.2012.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.822,70 Autor(s): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos. Trata-se de 'ação de cobrança de seguro habitacional’, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. Em sentença proferida no mov. 157.1, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sendo o julgamento reformado pela Apelação Cível n.º 0000293-21.2012.8.16.0133, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária no valor apurado pelo laudo pericial, de R$ 2.932,24, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a sua apresentação em juízo (16/08/2021) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Reconheceu, ainda, a incidência da multa decendial, tendo como termo inicial a data da entrega do laudo pericial em juízo, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00. Após, foram interpostos múltiplos recursos, dentre os quais os Embargos de Declaração n.º 0001348-55.2022.8.16.0133, n.º 0001370-16.2022.8.16.0133 e n.º 0001382-30.2022.8.16.0133, todos rejeitados; além do Recurso Especial n.º 0001392-74.2022.8.16.0133, do Agravo em Recurso Especial n.º 0000902-18.2023.8.16.0133, do Recurso Especial n.º 0000921-24.2023.8.16.0133 e do Agravo em Recurso Especial n.º 0001048-59.2023.8.16.0133, os quais não foram admitidos ou conhecidos. Sobreveio o trânsito em julgado em 10/06/2026, mantendo-se os parâmetros fixados no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0000293-21.2012.8.16.0133, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado em favor do patrono da parte autora, conforme deliberado no Agravo em Recurso Especial n.º 0001048-59.2023.8.16.0133. No mov. 208.1, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. Para apuração da indenização securitária, atualizou o valor fixado no laudo pericial desde sua apresentação em juízo (16/08/2021), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (AR de mov. 1.4 dos autos físicos, f. 94, recebida em 09/05/2012), alcançando o montante de R$ 10.036,35. Em relação à multa decendial, apurou o valor de R$ 101.538,39, calculado desde 16/08/2021 até o ano de 2023, limitando-o, contudo, ao valor da obrigação principal, correspondente a R$ 10.036,35. Acresceu, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão em R$ 2.500,00, majorados em 10% no julgamento do AResp n.º 0001048-59.2023.8.16.0133, totalizando R$ 2.750,00, apurando débito total de R$ 22.822,70. Requereu a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou, querendo, apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. No mov. 216.1, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que comprovou o pagamento da parcela incontroversa da execução, no valor de R$ 11.774,88, manifestando expressa concordância com o levantamento da quantia pela exequente. Preliminarmente, alegou irregularidade na representação processual da parte exequente. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados extrapolam os limites do título executivo judicial quanto à multa decendial, ao argumento de que o acórdão limitou expressamente a referida penalidade ao valor da obrigação principal, sem determinar a incidência de correção monetária ou juros moratórios sobre ela. Argumentou, ainda, que a multa decendial prevista na RD n.º 18/77 possui natureza sancionatória decorrente da mora da seguradora, de modo que a atualização monetária e os juros moratórios incidem apenas sobre a obrigação principal, não podendo ser aplicados cumulativamente sobre a própria multa. Invocando precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que a multa deve limitar-se ao valor histórico da condenação principal, sem acréscimo de juros ou correção monetária, o que, no caso concreto, corresponderia ao montante de R$ 2.932,24. Ainda, ofereceu em garantia da parcela controvertida, estimada em R$ 11.047,82, bem imóvel avaliado em R$ 279.193,53. Em decisão de mov. 219.1, foi rejeitada a preliminar suscitada; indeferida a atribuição de efeito suspensivo e parcialmente acolhida a impugnação, determinando-se a retificação dos cálculos para observância do limite da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios, além da autorização para levantamento do valor incontroverso depositado. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 223.1), sustentando a existência de omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado no mov. 208.1 e reiterado posteriormente. Em contrarrazões (mov. 228.1), a executada requereu o não acolhimento dos embargos, sustentando inexistir omissão, uma vez que a decisão embargada reconheceu excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos, reservando para momento posterior a análise de eventual saldo remanescente. Alegou, ainda, que efetuou o pagamento do valor incontroverso e garantiu a parcela controvertida. A parte executada também opôs embargos de declaração (mov. 224.1), alegando omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da incidência de correção monetária sobre a multa decendial, tema que afirma ter sido expressamente suscitado em sua impugnação. Em contrarrazões, a parte exequente sustentou inexistir vício a ser sanado, sob o argumento de que a decisão embargada apenas afastou a incidência de juros moratórios, não havendo determinação de exclusão da correção monetária (mov. 229.1). É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 223.1) A embargante sustenta que a decisão de mov. 219.1 foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a referida questão foi expressamente suscitada pela exequente e não recebeu enfrentamento específico na decisão embargada, motivo pelo qual a integração do julgado é medida necessária. Todavia, a omissão verificada não conduz ao imediato deferimento dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque a decisão de mov. 219.1 reconheceu a existência de excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos exequendos, circunstância incompatível com a imediata incidência das penalidades previstas para a hipótese de inadimplemento de obrigação líquida e certa. Além disso, embora a executada tenha efetuado o pagamento da parcela incontroversa, observa-se que a diferença objeto de controvérsia não foi adimplida, mas apenas garantida mediante a indicação de bem imóvel. Tal providência não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, constituindo mera garantia do juízo para viabilizar a discussão do débito executado. Assim, caso remanesça saldo devedor após a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos nesta fase processual, sobre tal montante incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a garantia da execução não afasta, por si só, a incidência dos referidos consectários. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.090.733/TO, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Nessas circunstâncias, a definição do montante efetivamente devido depende da apresentação de cálculos retificados em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de mov. 219.1 e na presente decisão. Apurado eventual saldo remanescente em desfavor da executada, sobre ele incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a garantia do juízo mediante oferecimento de bem imóvel não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 223.1), apenas para sanar a omissão apontada, consignando que eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC será apreciada após a apresentação e conferência dos cálculos retificados e em relação a eventual saldo remanescente não adimplido. 2. Dos embargos de declaração opostos pela executada (mov. 224.1) A executada sustenta que a decisão de mov. 219.1 foi omissa ao deixar de esclarecer se a correção monetária também deveria ser excluída da multa decendial, embora a matéria tenha sido expressamente veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada consignou que a multa decendial deveria limitar-se ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios, mas não apreciou de forma expressa a alegação relativa à incidência de correção monetária sobre a referida penalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a multa decendial encontra-se limitada ao valor da condenação principal, excluídos tanto os juros moratórios quanto a correção monetária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. 3. Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório dos autos ao decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de execução, o conhecimento do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1440579 SP 2019/0024535-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, o acórdão exequendo limitou-se a reconhecer a incidência da multa decendial e a fixar seu termo inicial, consignando que: “Ainda, à míngua de apresentação de motivação à seguradora acerca dos danos, a multa decendial deverá ter por termo a quo a data da entrega do laudo pericial em juízo.” Verifica-se, portanto, que o título executivo não determinou a incidência de juros moratórios ou correção monetária sobre a multa decendial, limitando-se a reconhecer sua incidência e fixar como termo inicial para sua apuração a data da entrega do laudo pericial em juízo, Assim, inexistindo previsão expressa no título judicial e diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial deve permanecer limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios e sem incidência de correção monetária. Ressalte-se que os consectários legais ostentam natureza de matéria de ordem pública, podendo ser revistos e adequados a qualquer tempo pelo juízo da execução, sem afronta à coisa julgada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos em mov. 224.1 para integrar a decisão de mov. 219.1, consignando expressamente que a multa decendial deverá limitar-se ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios e sem incidência de correção monetária, o que, no caso concreto, corresponde ao valor histórico da condenação securitária fixada no título executivo, equivalente a R$ 2.932,24 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Em razão do esclarecimento ora prestado e considerando que a decisão de mov. 219.1 já havia reconhecido excesso de execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, observando integralmente as diretrizes fixadas na decisão de mov. 219.1, bem como os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 3. Considerando que a autorização para levantamento do valor incontroverso já foi expressamente deferida no item 6 da decisão de mov. 219.1 e que a própria executada, ao efetuar o depósito, manifestou expressa concordância com o levantamento da quantia pela parte exequente, seu cumprimento não depende da preclusão das decisões proferidas nesta fase processual. Assim, independentemente da preclusão da decisão de mov. 219.1 ou da presente decisão, cumpra-se desde logo o item 6 da decisão de mov. 219.1, autorizando-se o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, em favor da parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB: 35463/PR
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-21.2012.8.16.0133 Processo: 0000293-21.2012.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.822,70 Autor(s): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos. Trata-se de 'ação de cobrança de seguro habitacional’, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. Em sentença proferida no mov. 157.1, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sendo o julgamento reformado pela Apelação Cível n.º 0000293-21.2012.8.16.0133, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária no valor apurado pelo laudo pericial, de R$ 2.932,24, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a sua apresentação em juízo (16/08/2021) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Reconheceu, ainda, a incidência da multa decendial, tendo como termo inicial a data da entrega do laudo pericial em juízo, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00. Após, foram interpostos múltiplos recursos, dentre os quais os Embargos de Declaração n.º 0001348-55.2022.8.16.0133, n.º 0001370-16.2022.8.16.0133 e n.º 0001382-30.2022.8.16.0133, todos rejeitados; além do Recurso Especial n.º 0001392-74.2022.8.16.0133, do Agravo em Recurso Especial n.º 0000902-18.2023.8.16.0133, do Recurso Especial n.º 0000921-24.2023.8.16.0133 e do Agravo em Recurso Especial n.º 0001048-59.2023.8.16.0133, os quais não foram admitidos ou conhecidos. Sobreveio o trânsito em julgado em 10/06/2026, mantendo-se os parâmetros fixados no acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0000293-21.2012.8.16.0133, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado em favor do patrono da parte autora, conforme deliberado no Agravo em Recurso Especial n.º 0001048-59.2023.8.16.0133. No mov. 208.1, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo. Para apuração da indenização securitária, atualizou o valor fixado no laudo pericial desde sua apresentação em juízo (16/08/2021), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (AR de mov. 1.4 dos autos físicos, f. 94, recebida em 09/05/2012), alcançando o montante de R$ 10.036,35. Em relação à multa decendial, apurou o valor de R$ 101.538,39, calculado desde 16/08/2021 até o ano de 2023, limitando-o, contudo, ao valor da obrigação principal, correspondente a R$ 10.036,35. Acresceu, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão em R$ 2.500,00, majorados em 10% no julgamento do AResp n.º 0001048-59.2023.8.16.0133, totalizando R$ 2.750,00, apurando débito total de R$ 22.822,70. Requereu a intimação da executada para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou, querendo, apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. No mov. 216.1, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que comprovou o pagamento da parcela incontroversa da execução, no valor de R$ 11.774,88, manifestando expressa concordância com o levantamento da quantia pela exequente. Preliminarmente, alegou irregularidade na representação processual da parte exequente. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados extrapolam os limites do título executivo judicial quanto à multa decendial, ao argumento de que o acórdão limitou expressamente a referida penalidade ao valor da obrigação principal, sem determinar a incidência de correção monetária ou juros moratórios sobre ela. Argumentou, ainda, que a multa decendial prevista na RD n.º 18/77 possui natureza sancionatória decorrente da mora da seguradora, de modo que a atualização monetária e os juros moratórios incidem apenas sobre a obrigação principal, não podendo ser aplicados cumulativamente sobre a própria multa. Invocando precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que a multa deve limitar-se ao valor histórico da condenação principal, sem acréscimo de juros ou correção monetária, o que, no caso concreto, corresponderia ao montante de R$ 2.932,24. Ainda, ofereceu em garantia da parcela controvertida, estimada em R$ 11.047,82, bem imóvel avaliado em R$ 279.193,53. Em decisão de mov. 219.1, foi rejeitada a preliminar suscitada; indeferida a atribuição de efeito suspensivo e parcialmente acolhida a impugnação, determinando-se a retificação dos cálculos para observância do limite da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios, além da autorização para levantamento do valor incontroverso depositado. Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 223.1), sustentando a existência de omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado no mov. 208.1 e reiterado posteriormente. Em contrarrazões (mov. 228.1), a executada requereu o não acolhimento dos embargos, sustentando inexistir omissão, uma vez que a decisão embargada reconheceu excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos, reservando para momento posterior a análise de eventual saldo remanescente. Alegou, ainda, que efetuou o pagamento do valor incontroverso e garantiu a parcela controvertida. A parte executada também opôs embargos de declaração (mov. 224.1), alegando omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da incidência de correção monetária sobre a multa decendial, tema que afirma ter sido expressamente suscitado em sua impugnação. Em contrarrazões, a parte exequente sustentou inexistir vício a ser sanado, sob o argumento de que a decisão embargada apenas afastou a incidência de juros moratórios, não havendo determinação de exclusão da correção monetária (mov. 229.1). É o necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 223.1) A embargante sustenta que a decisão de mov. 219.1 foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a referida questão foi expressamente suscitada pela exequente e não recebeu enfrentamento específico na decisão embargada, motivo pelo qual a integração do julgado é medida necessária. Todavia, a omissão verificada não conduz ao imediato deferimento dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Isso porque a decisão de mov. 219.1 reconheceu a existência de excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos exequendos, circunstância incompatível com a imediata incidência das penalidades previstas para a hipótese de inadimplemento de obrigação líquida e certa. Além disso, embora a executada tenha efetuado o pagamento da parcela incontroversa, observa-se que a diferença objeto de controvérsia não foi adimplida, mas apenas garantida mediante a indicação de bem imóvel. Tal providência não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, constituindo mera garantia do juízo para viabilizar a discussão do débito executado. Assim, caso remanesça saldo devedor após a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos nesta fase processual, sobre tal montante incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a garantia da execução não afasta, por si só, a incidência dos referidos consectários. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 23/6/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 18/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a existência de hipoteca judiciária isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 5. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. 6. No particular, a Corte de origem isentou os recorridos do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 525, § 1º, do CPC/2015, devido à existência de hipoteca judiciária sobre imóveis dos recorridos, o que se revela descabido, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.090.733/TO, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Nessas circunstâncias, a definição do montante efetivamente devido depende da apresentação de cálculos retificados em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de mov. 219.1 e na presente decisão. Apurado eventual saldo remanescente em desfavor da executada, sobre ele incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a garantia do juízo mediante oferecimento de bem imóvel não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 223.1), apenas para sanar a omissão apontada, consignando que eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC será apreciada após a apresentação e conferência dos cálculos retificados e em relação a eventual saldo remanescente não adimplido. 2. Dos embargos de declaração opostos pela executada (mov. 224.1) A executada sustenta que a decisão de mov. 219.1 foi omissa ao deixar de esclarecer se a correção monetária também deveria ser excluída da multa decendial, embora a matéria tenha sido expressamente veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada consignou que a multa decendial deveria limitar-se ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios, mas não apreciou de forma expressa a alegação relativa à incidência de correção monetária sobre a referida penalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a multa decendial encontra-se limitada ao valor da condenação principal, excluídos tanto os juros moratórios quanto a correção monetária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não incidem juros moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. 3. Se a instância ordinária apreciou o conjunto fático-probatório dos autos ao decidir acerca do trânsito em julgado e do excesso de execução, o conhecimento do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1440579 SP 2019/0024535-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, o acórdão exequendo limitou-se a reconhecer a incidência da multa decendial e a fixar seu termo inicial, consignando que: “Ainda, à míngua de apresentação de motivação à seguradora acerca dos danos, a multa decendial deverá ter por termo a quo a data da entrega do laudo pericial em juízo.” Verifica-se, portanto, que o título executivo não determinou a incidência de juros moratórios ou correção monetária sobre a multa decendial, limitando-se a reconhecer sua incidência e fixar como termo inicial para sua apuração a data da entrega do laudo pericial em juízo, Assim, inexistindo previsão expressa no título judicial e diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial deve permanecer limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios e sem incidência de correção monetária. Ressalte-se que os consectários legais ostentam natureza de matéria de ordem pública, podendo ser revistos e adequados a qualquer tempo pelo juízo da execução, sem afronta à coisa julgada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos em mov. 224.1 para integrar a decisão de mov. 219.1, consignando expressamente que a multa decendial deverá limitar-se ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios e sem incidência de correção monetária, o que, no caso concreto, corresponde ao valor histórico da condenação securitária fixada no título executivo, equivalente a R$ 2.932,24 (dois mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Em razão do esclarecimento ora prestado e considerando que a decisão de mov. 219.1 já havia reconhecido excesso de execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, observando integralmente as diretrizes fixadas na decisão de mov. 219.1, bem como os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 3. Considerando que a autorização para levantamento do valor incontroverso já foi expressamente deferida no item 6 da decisão de mov. 219.1 e que a própria executada, ao efetuar o depósito, manifestou expressa concordância com o levantamento da quantia pela parte exequente, seu cumprimento não depende da preclusão das decisões proferidas nesta fase processual. Assim, independentemente da preclusão da decisão de mov. 219.1 ou da presente decisão, cumpra-se desde logo o item 6 da decisão de mov. 219.1, autorizando-se o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, em favor da parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-21.2012.8.16.0133 Processo: 0000293-21.2012.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.822,70 Autor(s): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (mov. 216.1), na qual suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da exequente e requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta excesso de execução, ao argumento de que a multa decendial deve ser limitada ao valor histórico da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 412 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, ter garantido o juízo mediante indicação de bem imóvel e reconhece como incontroverso o montante de R$ 11.774,88. A exequente apresentou manifestação (mov. 217.1), pugnando pela rejeição da impugnação, pelo levantamento imediato do valor incontroverso, pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e pela realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que o título executivo determinou a incidência da multa decendial limitada ao valor da obrigação principal atualizada. Decido. 2. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A procuração regularmente outorgada permanece válida até eventual revogação, renúncia ou extinção do mandato, inexistindo exigência legal de apresentação de instrumento procuratório "atualizado". Ausente demonstração de qualquer causa de invalidade da representação processual, não há falar em irregularidade, nos termos dos arts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil. 3. Também não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente concedido quando presentes os requisitos legais, especialmente a demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, além da garantia do juízo. No caso concreto, embora exista controvérsia quanto aos cálculos apresentados, não se evidencia risco de dano irreparável apto a justificar a paralisação integral da execução, especialmente porque a própria executada reconhece parcela incontroversa do débito. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à executada. O acórdão que constitui o título executivo condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.932,24, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a apresentação do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Reconheceu, ainda, o cabimento da multa decendial prevista contratualmente, consignando expressamente que "a multa não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal, nos termos do disposto no artigo 412 do Código Civil". Na sequência, o próprio acórdão adotou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a multa decendial, prevista no contrato de seguro habitacional e devida em função do atraso no pagamento da indenização securitária, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios". Assim, embora seja devida a multa decendial, seu limite deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça incorporado ao próprio título executivo, não sendo possível a incidência de juros moratórios sobre o limite da cláusula penal. Desse modo, verifica-se excesso de execução quanto ao cálculo apresentado pela exequente, impondo-se a adequação da memória discriminada do débito aos parâmetros fixados no título executivo. Por outro lado, a executada reconhece expressamente como incontroverso o valor de R$ 11.774,88, razão pela qual inexiste óbice ao levantamento dessa quantia pela exequente, nos termos do art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução apenas quanto ao saldo controvertido. 5. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação dos cálculos exequendos, observando-se que a multa decendial deverá limitar-se ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros moratórios, em conformidade com o título executivo e com o art. 412 do Código Civil. 6. No mais, defiro o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso de R$ 11.774,88, independentemente do prosseguimento da discussão acerca do saldo remanescente. 7. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo adequada aos parâmetros ora fixados. 8. Após, voltem conclusos para análise do eventual prosseguimento dos atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta