Detalhe do processo

0000293-17.2026.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-17.2026.8.16.0202 Processo: 0000293-17.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$148.100,00 Autor(s): EURACI ABREU LEAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de realização de perícia médica formulado no mov. 46.1. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito, bem como: a) a existência de perigo de dano; ou b) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A partir desse dispositivo, constata-se que devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Logo, para que a medida seja concedida, é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis e prováveis, bem como que reste demonstrada a urgência da providência pretendida. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Conforme se verifica nos autos, a parte autora limitou-se a requerer a "realização de perícia com urgência", sem apresentar qualquer fundamentação ou elemento probatório apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado, tampouco a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorrente da eventual postergação da produção da prova pericial. Ressalte-se que a mera utilização da expressão "com urgência" não é suficiente para justificar a concessão da tutela provisória, incumbindo à parte requerente demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observa-se que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial já foi apreciado e indeferido por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte autora. Não havendo alegação de fato superveniente ou de qualquer circunstância nova capaz de alterar o contexto anteriormente analisado, não há fundamento para nova apreciação da matéria. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia em caráter de urgência, sem prejuízo da análise da necessidade e da pertinência da produção da prova pericial no momento processual oportuno. 4. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 43.1. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EURACI ABREU LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR BAHLS BORNANCIN

OAB: 106164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000293-17.2026.8.16.0202 Processo: 0000293-17.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$148.100,00 Autor(s): EURACI ABREU LEAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de realização de perícia médica formulado no mov. 46.1. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito, bem como: a) a existência de perigo de dano; ou b) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A partir desse dispositivo, constata-se que devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Logo, para que a medida seja concedida, é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis e prováveis, bem como que reste demonstrada a urgência da providência pretendida. No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Conforme se verifica nos autos, a parte autora limitou-se a requerer a "realização de perícia com urgência", sem apresentar qualquer fundamentação ou elemento probatório apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado, tampouco a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo decorrente da eventual postergação da produção da prova pericial. Ressalte-se que a mera utilização da expressão "com urgência" não é suficiente para justificar a concessão da tutela provisória, incumbindo à parte requerente demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observa-se que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial já foi apreciado e indeferido por este Juízo, encontrando-se pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela parte autora. Não havendo alegação de fato superveniente ou de qualquer circunstância nova capaz de alterar o contexto anteriormente analisado, não há fundamento para nova apreciação da matéria. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia em caráter de urgência, sem prejuízo da análise da necessidade e da pertinência da produção da prova pericial no momento processual oportuno. 4. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 43.1. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO