0000292-41.2025.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000292-41.2025.8.26.0282 (processo principal 1001046-34.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Aldo Francisco - Vistos. O ilustre expert apresentou o laudo pericial (fls. 202/211) dentro do prazo estipulado, atendendo aos parâmetros determinados. Instadas a manifestarem, a parte executada concorda com o laudo apresentado (fls. 222), tendo a exequente informado discordância (fls. 220/221). A divergência quanto ao valor devido foi solucionada pela prova pericial produzida, e a simples discordância da parte exequente não é suficiente para afastar a conclusão do expert. Ademais, as alegações expostas na petição retro já foram afastadas pelo título judicial exequendo, não sendo lícito à parte tentar rediscuti-las. Assim, não havendo controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 202/211, fixando como certo o valor de R$ 6.191,25 (seis mil, cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), válido para setembro de 2025. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Itatinga, considerando que o exequente aplicou percentual indevido às horas extraordinárias cobradas. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 212/213. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDO FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000292-41.2025.8.26.0282 (processo principal 1001046-34.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Aldo Francisco - Vistos. O ilustre expert apresentou o laudo pericial (fls. 202/211) dentro do prazo estipulado, atendendo aos parâmetros determinados. Instadas a manifestarem, a parte executada concorda com o laudo apresentado (fls. 222), tendo a exequente informado discordância (fls. 220/221). A divergência quanto ao valor devido foi solucionada pela prova pericial produzida, e a simples discordância da parte exequente não é suficiente para afastar a conclusão do expert. Ademais, as alegações expostas na petição retro já foram afastadas pelo título judicial exequendo, não sendo lícito à parte tentar rediscuti-las. Assim, não havendo controvérsias objetivas no trabalho do perito, tampouco esclarecimentos a serem prestados, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 202/211, fixando como certo o valor de R$ 6.191,25 (seis mil, cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), válido para setembro de 2025. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Itatinga, considerando que o exequente aplicou percentual indevido às horas extraordinárias cobradas. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 50% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado nas fls. 212/213. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000292-41.2025.8.26.0282 (processo principal 1001046-34.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Aldo Francisco - Vistos. Fls. 202/211: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação das manifestações e, oportunamente, do pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito (fls. 212/213). Int. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)