Detalhe do processo

0000292-10.2025.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Ivaí
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000292-10.2025.8.16.0156 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS DE LIMA RAMOS Investigado(s): MARCOS DE LIMA RAMOS Autos nº. 0000292-10.2025.8.16.0156 DECISÃO 1. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de MARCOS DE LIMA RAMOS, no qual foi homologado o termo de acordo de não persecução penal entre as partes (mov. 59.1), e teve seu cumprimento integral certificado nos autos, o que ensejou a extinção da punibilidade (mov. 80.1). Sobreveio pedido de restituição de arma de fogo apreendida pelo advogado do investigado (mov. 74.1), o qual foi deferido pelo juízo (mov. 95.1). Na sequência, juntou-se o laudo pericial da arma de fogo (mov. 102.1), e a defesa reiterou o pleito de restituição do artefato bélico (mov. 110.1). Após, os autos vieram conclusos. Por fim, a Secretaria juntou aos autos a guia de remessa (mov. 112.1), na qual consta a informação da Polícia Científica de que o investigado Marcos de Lima Ramos efetuou a retirada, em data de 02/07/2026, do laudo pericial e documentos e material periciados, no caso, 01 (uma) espingarda CBC Khan Matrix Natura Semi-Auto. É o relatório. Decido. 2. A análise do processo demonstra que o novo pedido da defesa perdeu a sua utilidade prática. Este juízo já autorizou a devolução da arma de fogo por meio da decisão anterior (mov. 95.1). Além disso, a guia de remessa apresentada pela Secretaria (mov. 112.1) comprova que a parte investigada já compareceu à sede da Polícia Científica e retirou a espingarda no dia 2 de julho de 2026. Como a parte investigada já recuperou a posse do objeto apreendido, o pedido reiterado não tem mais motivo para existir. A questão se encontra resolvida, sem a necessidade de nova autorização judicial. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de restituição formulado pela defesa (mov. 110.1), pois o investigado já realizou a retirada da arma de fogo (mov. 112.1). 4. Intime-se a defesa técnica acerca desta decisão. 5. Após, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias, pois o juízo já declarou a extinção da punibilidade em momento anterior (mov. 80.1). São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DE LIMA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO

OAB: 52824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000292-10.2025.8.16.0156 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS DE LIMA RAMOS Investigado(s): MARCOS DE LIMA RAMOS Autos nº. 0000292-10.2025.8.16.0156 DECISÃO 1. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de MARCOS DE LIMA RAMOS, no qual foi homologado o termo de acordo de não persecução penal entre as partes (mov. 59.1), e teve seu cumprimento integral certificado nos autos, o que ensejou a extinção da punibilidade (mov. 80.1). Sobreveio pedido de restituição de arma de fogo apreendida pelo advogado do investigado (mov. 74.1), o qual foi deferido pelo juízo (mov. 95.1). Na sequência, juntou-se o laudo pericial da arma de fogo (mov. 102.1), e a defesa reiterou o pleito de restituição do artefato bélico (mov. 110.1). Após, os autos vieram conclusos. Por fim, a Secretaria juntou aos autos a guia de remessa (mov. 112.1), na qual consta a informação da Polícia Científica de que o investigado Marcos de Lima Ramos efetuou a retirada, em data de 02/07/2026, do laudo pericial e documentos e material periciados, no caso, 01 (uma) espingarda CBC Khan Matrix Natura Semi-Auto. É o relatório. Decido. 2. A análise do processo demonstra que o novo pedido da defesa perdeu a sua utilidade prática. Este juízo já autorizou a devolução da arma de fogo por meio da decisão anterior (mov. 95.1). Além disso, a guia de remessa apresentada pela Secretaria (mov. 112.1) comprova que a parte investigada já compareceu à sede da Polícia Científica e retirou a espingarda no dia 2 de julho de 2026. Como a parte investigada já recuperou a posse do objeto apreendido, o pedido reiterado não tem mais motivo para existir. A questão se encontra resolvida, sem a necessidade de nova autorização judicial. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de restituição formulado pela defesa (mov. 110.1), pois o investigado já realizou a retirada da arma de fogo (mov. 112.1). 4. Intime-se a defesa técnica acerca desta decisão. 5. Após, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias, pois o juízo já declarou a extinção da punibilidade em momento anterior (mov. 80.1). São João do Ivaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito