0000291-79.2021.8.19.0027
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000291-79.2021.8.19.0027 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0000291-79.2021.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00435415 APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SILAS SANTOS ADVOGADO: CARINA DE SOUZA POUBEL TOSTES OAB/RJ-233305 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SOBRE LAJE. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que a parte ré depositou materiais de construção sobre a laje de seu imóvel, causando infiltrações, rachaduras, alagamentos e outros danos estruturais, o que também teria provocado a desocupação do imóvel por seu locatário. Requereu a realização dos reparos necessários, a retirada dos materiais da laje, a abstenção de novas condutas lesivas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré sustentou a ausência de nexo causal, afirmando que os danos decorriam de deficiência de impermeabilização e da falta de manutenção da edificação. A sentença acolheu as conclusões da prova pericial e concluiu que os danos resultavam de patologias preexistentes, afastando a responsabilidade da parte ré. Em apelação, a parte autora sustentou que o laudo pericial reconheceu o agravamento das infiltrações pelo depósito dos materiais, defendeu a existência de concausalidade e a incidência das regras de responsabilidade civil decorrentes do direito de vizinhança, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficou demonstrado o nexo causal entre o depósito de materiais de construção sobre a laje e os danos alegados, apto a justificar a responsabilização civil da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial conclui que as infiltrações, trincas, rachaduras e demais patologias decorrem da deficiência ou inexistência de impermeabilização e da ausência de manutenção do imóvel, inexistindo sinais de sobrecarga estrutural causada pelos materiais depositados na laje.4. A menção do perito à possibilidade abstrata de agravamento de infiltrações preexistentes não corresponde à conclusão técnica do laudo, que afasta expressamente o nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos verificados.5. A inexistência de alvará ou de responsável técnico pela obra constitui irregularidade administrativa, mas não demonstra, por si só, a relação causal necessária à configuração da responsabilidade civil.6. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia em controvérsia que depende de conhecimento técnico especializado.7. A responsabilidade nas relações de vizinhança não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, requisito não evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil, inclusive nas relações de vizinhança, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada e o dano ale Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Réu SILAS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000291-79.2021.8.19.0027 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0000291-79.2021.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00435415 APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SILAS SANTOS ADVOGADO: CARINA DE SOUZA POUBEL TOSTES OAB/RJ-233305 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SOBRE LAJE. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que a parte ré depositou materiais de construção sobre a laje de seu imóvel, causando infiltrações, rachaduras, alagamentos e outros danos estruturais, o que também teria provocado a desocupação do imóvel por seu locatário. Requereu a realização dos reparos necessários, a retirada dos materiais da laje, a abstenção de novas condutas lesivas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré sustentou a ausência de nexo causal, afirmando que os danos decorriam de deficiência de impermeabilização e da falta de manutenção da edificação. A sentença acolheu as conclusões da prova pericial e concluiu que os danos resultavam de patologias preexistentes, afastando a responsabilidade da parte ré. Em apelação, a parte autora sustentou que o laudo pericial reconheceu o agravamento das infiltrações pelo depósito dos materiais, defendeu a existência de concausalidade e a incidência das regras de responsabilidade civil decorrentes do direito de vizinhança, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se ficou demonstrado o nexo causal entre o depósito de materiais de construção sobre a laje e os danos alegados, apto a justificar a responsabilização civil da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial conclui que as infiltrações, trincas, rachaduras e demais patologias decorrem da deficiência ou inexistência de impermeabilização e da ausência de manutenção do imóvel, inexistindo sinais de sobrecarga estrutural causada pelos materiais depositados na laje.4. A menção do perito à possibilidade abstrata de agravamento de infiltrações preexistentes não corresponde à conclusão técnica do laudo, que afasta expressamente o nexo causal entre a conduta imputada à parte ré e os danos verificados.5. A inexistência de alvará ou de responsável técnico pela obra constitui irregularidade administrativa, mas não demonstra, por si só, a relação causal necessária à configuração da responsabilidade civil.6. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia em controvérsia que depende de conhecimento técnico especializado.7. A responsabilidade nas relações de vizinhança não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, requisito não evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil, inclusive nas relações de vizinhança, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta imputada e o dano ale Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.