0000291-77.2016.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Dois Vizinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-77.2016.8.16.0079 Processo: 0000291-77.2016.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 09/11/2015 Autor(s): 60. DELEGACIA DE POLICIA DE DOIS VIZINHOS Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Justiça Publica Réu(s): JOAO CARLOS DALPRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS DAL PRA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença de mov. 369.1, alegando, no ponto ora analisado, omissão quanto à apreciação do laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0004822-65.2023.8.16.0079, o qual teria sido indicado como prova superveniente relevante para fins de reconhecimento da reparação ambiental e consequente extinção da punibilidade. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. No caso concreto, sustenta a defesa que a sentença teria sido omissa ao não admitir nem valorar o laudo pericial produzido na mencionada Ação Civil Pública, elaborado em fevereiro de 2026, no qual se reconhece a existência de compensação ambiental em área diversa, com alegado ganho ambiental. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos, razão pela qual passa-se a sanar a alegação de omissão. De fato, o laudo pericial produzido na Ação Civil Pública é posterior ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná no mov. 302, razão pela qual não poderia ser considerado abrangido automaticamente pela coisa julgada formada naquele momento processual. Todavia, a ausência de menção expressa ao referido laudo na sentença não implicou desconsideração do seu conteúdo, tampouco comprometeu a conclusão adotada. Isso porque o próprio laudo da Ação Civil Pública, reconhece expressamente que houve compensação ambiental em área diversa daquela onde ocorreu a supressão; não houve recuperação no local exato onde se deu o desmatamento; e, a área originalmente degradada permanece sob uso agrícola. Assim, ainda que o referido laudo aponte eventual ganho ambiental decorrente da compensação realizada em outro ponto da propriedade, tal circunstância não altera o fundamento central da sentença condenatória, qual seja: a não recomposição da área efetivamente degradada, objeto do Auto de Infração Ambiental nº 112770 e da imputação constante na denúncia. A controvérsia acerca da suficiência da compensação ambiental em área diversa já foi enfrentada no curso do processo, inclusive em grau recursal, tendo prevalecido o entendimento de que a reparação exigida estava vinculada à área diretamente atingida pelo desmatamento. O laudo superveniente da ACP, embora relevante sob a ótica cível e administrativa, não modifica o contexto fático consolidado nesta ação penal, especialmente porque confirma a inexistência de recuperação da área originalmente suprimida. Dessa forma, não há omissão substancial capaz de alterar o resultado do julgamento, mas apenas necessidade de esclarecimento, o que ora se faz. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a alegação de omissão quanto ao laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0004822-65.2023.8.16.0079, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença de mov. 369.1. Por fim, no que tange à alegada omissão ao pedido de reconhecimento da prescrição pela pena fixada, constato do último parágrafo da sentença, o seguinte trecho: IX – DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa. (...) Portanto, neste ponto, não há reparos a serem feitos. Mantenho a sentença em seus exatos termos. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 60. DELEGACIA DE POLICIA DE DOIS VIZINHOS
Réu JOAO CARLOS DALPRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANA - 1ª PROMOTORIA DE DOIS VIZINHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
PAOLA ANDRIGUETTI ZUCCHI
OAB: 69450/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-77.2016.8.16.0079 Processo: 0000291-77.2016.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 09/11/2015 Autor(s): 60. DELEGACIA DE POLICIA DE DOIS VIZINHOS Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): Justiça Publica Réu(s): JOAO CARLOS DALPRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS DAL PRA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença de mov. 369.1, alegando, no ponto ora analisado, omissão quanto à apreciação do laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0004822-65.2023.8.16.0079, o qual teria sido indicado como prova superveniente relevante para fins de reconhecimento da reparação ambiental e consequente extinção da punibilidade. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. No caso concreto, sustenta a defesa que a sentença teria sido omissa ao não admitir nem valorar o laudo pericial produzido na mencionada Ação Civil Pública, elaborado em fevereiro de 2026, no qual se reconhece a existência de compensação ambiental em área diversa, com alegado ganho ambiental. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de explicitação dos fundamentos, razão pela qual passa-se a sanar a alegação de omissão. De fato, o laudo pericial produzido na Ação Civil Pública é posterior ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná no mov. 302, razão pela qual não poderia ser considerado abrangido automaticamente pela coisa julgada formada naquele momento processual. Todavia, a ausência de menção expressa ao referido laudo na sentença não implicou desconsideração do seu conteúdo, tampouco comprometeu a conclusão adotada. Isso porque o próprio laudo da Ação Civil Pública, reconhece expressamente que houve compensação ambiental em área diversa daquela onde ocorreu a supressão; não houve recuperação no local exato onde se deu o desmatamento; e, a área originalmente degradada permanece sob uso agrícola. Assim, ainda que o referido laudo aponte eventual ganho ambiental decorrente da compensação realizada em outro ponto da propriedade, tal circunstância não altera o fundamento central da sentença condenatória, qual seja: a não recomposição da área efetivamente degradada, objeto do Auto de Infração Ambiental nº 112770 e da imputação constante na denúncia. A controvérsia acerca da suficiência da compensação ambiental em área diversa já foi enfrentada no curso do processo, inclusive em grau recursal, tendo prevalecido o entendimento de que a reparação exigida estava vinculada à área diretamente atingida pelo desmatamento. O laudo superveniente da ACP, embora relevante sob a ótica cível e administrativa, não modifica o contexto fático consolidado nesta ação penal, especialmente porque confirma a inexistência de recuperação da área originalmente suprimida. Dessa forma, não há omissão substancial capaz de alterar o resultado do julgamento, mas apenas necessidade de esclarecimento, o que ora se faz. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a alegação de omissão quanto ao laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 0004822-65.2023.8.16.0079, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença de mov. 369.1. Por fim, no que tange à alegada omissão ao pedido de reconhecimento da prescrição pela pena fixada, constato do último parágrafo da sentença, o seguinte trecho: IX – DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado a presente, voltem conclusos para análise da prescrição retroativa. (...) Portanto, neste ponto, não há reparos a serem feitos. Mantenho a sentença em seus exatos termos. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz Juiz Substituto