Detalhe do processo

0000291-52.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-52.2025.8.16.0050 Processo: 0000291-52.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese: a) que recebe benefício previdenciário e teve sua conta bancária transferida, de forma não solicitada, para instituição financeira diversa, após contratar empréstimo com o réu; b) que mesmo após solicitar a manutenção da sua conta junto à Caixa Econômica Federal, a portabilidade foi realizada de forma indevida; c) que a conduta do banco demandado tem causado transtornos e viola seus direitos de personalidade; d) que a situação caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; e) que está configurada a responsabilidade civil objetiva do réu, que deve ser condenado a cessar a prática abusiva e a indenizar os danos morais sofridos. Ao final, pugnou pela condenação do réu à obrigação de fazer, a fim de se abster de realizar a portabilidade do domicílio bancário da autora, sem a sua expressa autorização, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, o pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), impugnando, em preliminar, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. E, no mérito, alegou: a) que não possui capacidade técnica ou legal para realizar diretamente a portabilidade de benefício sem a solicitação da parte autora, sendo este um procedimento que deve ser requerido junto ao banco destinatário; b) que a alteração do domicílio bancário somente ocorre mediante manifestação de vontade do titular da conta, inexistindo qualquer conduta irregular da instituição financeira ré; c) que não se verifica a existência de dano moral, vez que não há comprovação de abalo à honra ou intimidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano; d) que eventual fixação de indenização, se reconhecida, deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, grau de culpa e situação econômica das partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (movs. 17.2). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 21.1), rechaçando os argumentos levantados pelo réu em defesa. Na sequência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 25.1 e 28.1). Sobreveio decisão no mov. 31.1, que determinou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte ré juntou aos autos petição de prova documental superveniente (mov. 39.1/39.4), acostando o instrumento contratual que, supostamente, regulamentou o pedido de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora. Intimada, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital constante do referido instrumento contratual, sob o argumento de ausência de validação pelo ICP-Brasil, pugnando pela realização de perícia digital com a nomeação de perito especializado em contratos digitais (mov. 44.1). É o breve relato. Decido. 2. Embora a decisão proferida no mov. 31.1 tenha determinado o julgamento antecipado do feito, verifica-se que a parte ré juntou posteriormente aos autos (mov. 39.1), o instrumento contratual que regulamentou, supostamente, o pedido de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora (mov. 44.1). Assim, afigura-se imprescindível a realização da prova pericial requerida, motivo pelo qual, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminar, o que se passa a analisar: - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora quanto à portabilidade do domicílio bancário; c) a autenticidade da assinatura digital dos documentos juntados pela parte ré nos movs. 39.2/39.3; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial junto ao arquivo digital e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas partes, deverá ser custeada pro rata, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perita a Sra. Carla Cristina Steffen, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 11. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 12. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MARIA DE JESUS DA CONCEIçãO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

NATHELEN ANZOLIN

OAB: 111086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000291-52.2025.8.16.0050 Processo: 0000291-52.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese: a) que recebe benefício previdenciário e teve sua conta bancária transferida, de forma não solicitada, para instituição financeira diversa, após contratar empréstimo com o réu; b) que mesmo após solicitar a manutenção da sua conta junto à Caixa Econômica Federal, a portabilidade foi realizada de forma indevida; c) que a conduta do banco demandado tem causado transtornos e viola seus direitos de personalidade; d) que a situação caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; e) que está configurada a responsabilidade civil objetiva do réu, que deve ser condenado a cessar a prática abusiva e a indenizar os danos morais sofridos. Ao final, pugnou pela condenação do réu à obrigação de fazer, a fim de se abster de realizar a portabilidade do domicílio bancário da autora, sem a sua expressa autorização, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). Por meio da decisão proferida no mov. 8.1, o pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), impugnando, em preliminar, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. E, no mérito, alegou: a) que não possui capacidade técnica ou legal para realizar diretamente a portabilidade de benefício sem a solicitação da parte autora, sendo este um procedimento que deve ser requerido junto ao banco destinatário; b) que a alteração do domicílio bancário somente ocorre mediante manifestação de vontade do titular da conta, inexistindo qualquer conduta irregular da instituição financeira ré; c) que não se verifica a existência de dano moral, vez que não há comprovação de abalo à honra ou intimidade da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano; d) que eventual fixação de indenização, se reconhecida, deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, grau de culpa e situação econômica das partes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (movs. 17.2). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 21.1), rechaçando os argumentos levantados pelo réu em defesa. Na sequência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 25.1 e 28.1). Sobreveio decisão no mov. 31.1, que determinou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte ré juntou aos autos petição de prova documental superveniente (mov. 39.1/39.4), acostando o instrumento contratual que, supostamente, regulamentou o pedido de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora. Intimada, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital constante do referido instrumento contratual, sob o argumento de ausência de validação pelo ICP-Brasil, pugnando pela realização de perícia digital com a nomeação de perito especializado em contratos digitais (mov. 44.1). É o breve relato. Decido. 2. Embora a decisão proferida no mov. 31.1 tenha determinado o julgamento antecipado do feito, verifica-se que a parte ré juntou posteriormente aos autos (mov. 39.1), o instrumento contratual que regulamentou, supostamente, o pedido de portabilidade do benefício previdenciário da parte autora, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte autora (mov. 44.1). Assim, afigura-se imprescindível a realização da prova pericial requerida, motivo pelo qual, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminar, o que se passa a analisar: - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora quanto à portabilidade do domicílio bancário; c) a autenticidade da assinatura digital dos documentos juntados pela parte ré nos movs. 39.2/39.3; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial junto ao arquivo digital e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas partes, deverá ser custeada pro rata, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perita a Sra. Carla Cristina Steffen, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se a Sra. Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 11. Havendo concordância, deverá a parte ré depositar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada aos autos, vindo conclusos, na sequência. 12. Oportunamente, a Sra. Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 15. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito