0000291-50.2023.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 1ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000291-50.2023.8.26.0242 (processo principal 1004665-05.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Seleta Meio Ambiente Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que subsiste controvérsia acerca do valor efetivamente devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados pela exequente, pela executada e pelo perito judicial (fls. 76-90, 106-111, 162-170, 183-204 e 221-225). Conforme já definido no título executivo judicial formado nos autos principais, o Município de Igarapava foi condenado ao pagamento do valor histórico de R$ 2.172.651,39, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir dos respectivos vencimentos, tendo o acórdão, em juízo de retratação, determinado que os honorários advocatícios fossem fixados nos percentuais mínimos progressivos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 23-31, especialmente fls. 25-27). No curso deste incidente, a decisão de fls. 68-70 acolheu parcialmente a impugnação do executado para determinar a incidência da taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, assentando, ainda, que deveriam ser incluídos na conta a medição relativa ao empenho n. 9.887, no valor histórico de R$60.336,54, bem como as custas processuais comprovadas. Assim, ficou fixado que até o dia 08/12/2021 os juros de mora devem ser calculados segundo o IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; a partir do dia 09/12/2021 a correação e os juros de mora devem ser calculados pela SELIC, sem cumulação com outros índices. À vista desses parâmetros, os cálculos da exequente de fls. 76-80 não podem ser homologados. Embora tenham considerado a inclusão da medição correspondente ao empenho n. 9.887 e das custas processuais, mantiveram metodologia incompatível com a decisão de fls. 68-70, uma vez que não observaram, de forma adequada, a substituição do regime anterior pela incidência exclusiva da SELIC a partir do dia 09/12/2021, além de adotarem capitalização mensal dos juros moratórios, sob a rubrica de poupança capitalizada, sem amparo no título executivo. Tal conclusão, ademais, foi expressamente confirmada pelo perito judicial, que respondeu negativamente ao quesito acerca da conformidade dos cálculos da exequente com a decisão de fls. 68-70 (fl. 164, resposta ao quesito 5). De outro lado, os cálculos apresentados pela executada às fls. 106-111, embora mais aderentes ao comando judicial superveniente, também não comportam homologação. Com efeito, o laudo pericial consignou que houve pequena diferença nos cálculos do Município, especificamente quanto aos juros moratórios incidentes até o dia 08/12/2021, apontando equívoco nessa rubrica (fl. 165, resposta ao quesito 6). O laudo pericial de fls. 162-170, por sua vez, é o trabalho que melhor observa os parâmetros fixados no título judicial e na decisão de fls. 68-70. O expert considerou todas as notas fiscais dos contratos n. 109/2013 e n. 013/2014, aplicou IPCA-E e juros de mora até o dia 08/12/2021, incidência exclusiva da SELIC a partir do dia 09/12/2021, incluiu a medição correspondente ao empenho n. 9.887 e apurou as custas processuais comprovadas nos autos (fls. 163-167). Na conta pericial, o contrato n. 109/2013 totalizou R$ 1.514.144,45, o contrato n. 013/2014 totalizou R$ 2.564.976,44, as custas processuais somaram R$ 36.555,03 e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 288.436,04, alcançando o montante global de R$ 4.404.111,97, na data-base de setembro de 2023 (fls. 166-169). Todavia, o laudo não pode ser acolhido integralmente, pois remanesce divergência técnica objetivamente apontada pela exequente quanto aos percentuais dos juros moratórios até o dia 08/12/2021. Na manifestação de fls. 179-182, complementada pelo parecer técnico de fls. 183-204 e reiterada nas fls. 234-238, a exequente demonstrou que nas competências indicadas os percentuais utilizados pelo perito ficaram 0,101 ponto percentual abaixo daqueles que reputa corretos, tanto em relação ao contrato n. 109/2013 quanto ao contrato n. 013/2014, apresentando quadro comparativo específico das diferenças (fls. 190-191 e 234-237). É certo que, em laudo complementar, o perito afirmou não haver razão para modificação da conta nesse ponto, ao argumento de que seguiu o manual de cálculos aplicável à Fazenda Pública (fls. 222-223). Também é certo que, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu que a insurgência da exequente não era genérica nem protelatória, destacando estar delineada divergência concreta quanto à técnica utilizada pelo expert e determinando novos esclarecimentos, precisamente por entender que a questão merecia aprofundamento (fl. 251). Além disso, subsiste controvérsia jurídica relevante quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios. No laudo originário, o perito calculou os honorários em R$288.436,04 sobre a base de R$4.079.120,89, sem inclusão das custas (fl. 168). Já no laudo complementar, consignou que a matéria seria de mérito, submetida à apreciação judicial, e apresentou planilha alternativa com inclusão das custas na base honorária, hipótese em que os honorários passariam a R$290.263,80 e o total da condenação, em setembro de 2023, a R$4.405.939,72 (fls. 222-225). Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, é no sentido de que as custas processuais, por integrarem o valor da condenação, devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Observe-se os seguintes julgados nesse sentido, com destaques meus: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVPRO vol. 289 p. 513) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Recurso do executado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Autora que incluiu na sua planilha de cálculo a restituição de seis parcelas (concernentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto e setembro de 2021) Conjunto probatório que demonstra o efetivo desconto apenas nos meses de fevereiro, julho, agosto e setembro de 2021 - "Histórico de Créditos" do INSS, colacionado pela própria exequente, aponta que nos meses de março e abril de 2021 não ocorreram descontos em seu benefício Excesso de execução caracterizado RECURSO PROVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A condenação acessória (ônus da sucumbência) não se confunde com a principal, cujos juros moratórios são disciplinados com fundamento em sua natureza contratual ou extracontratual Impossibilidade de incidência de juros de mora desde o desembolso por ausência de previsão legal Possibilidade de incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais apenas a partir do trânsito em julgado Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (IM) POSSIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As custas e despesas processuais integram o valor da condenação e, por isso, a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais são devidas Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara RECURSO DESPROVIDO. Decisão reformada para reconhecer excesso de execução e determinar que a parte exequente apresente, em Primeira Instância, nova planilha de cálculo observando-se as balizas determinas neste acórdão: (i) restituição de quatro parcelas; (ii) incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais a partir do trânsito em julgado da sentença (23.03.2023). CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345749-30.2023.8.26 .0000 São Caetano do Sul, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, a controvérsia dos autos não está madura para homologação imediata de qualquer dos cálculos apresentados. Desse modo, a solução adequada para esse momento é reconhecer o acerto parcial do laudo pericial e determinar a sua retificação e complementação, a fim de que a conta final reflita, com exatidão, os critérios definidos no título executivo e nas decisões já proferidas neste cumprimento de sentença. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente planilha retificada, observando necessariamente: (a) a manutenção da inclusão da medição correspondente ao empenho n. 9.887, no valor histórico de R$ 60.336,54 (fls. 68-70 e 166); (b) a consideração das custas processuais efetivamente comprovadas nos autos, sem duplicidade (fl. 167); (c) a incidência de IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança somente até o dia 08/12/2021; (d) a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021, vedada qualquer cumulação com outros índices (fls. 68-70 e 163-166); e (e) a prestação de esclarecimentos objetivos e conclusivos acerca da divergência apontada pela exequente quanto aos percentuais de juros moratórios anteriores ao dia 09/12/2021, com demonstração discriminada da metodologia adotada e enfrentamento específico do quadro comparativo apresentado às fls. 190-191 e reiterado às fls. 234-237, produzindo o novo cálculo com base nessa sua conclusão (fls. 222-223, 190-191 e 251-252). Determino, ainda, que o perito inclua as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes da planilha alternativa de fls. 224-225, a fim de viabilizar deliberação judicial específica sobre essa matéria de mérito (fls. 222-225). Com a juntada da nova manifestação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP), FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Autor SELETA MEIO AMBIENTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA
OAB: 329547/SP
MAIRA MARTINS COSTA
OAB: 310725/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000291-50.2023.8.26.0242 (processo principal 1004665-05.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Seleta Meio Ambiente Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que subsiste controvérsia acerca do valor efetivamente devido, diante da divergência entre os cálculos apresentados pela exequente, pela executada e pelo perito judicial (fls. 76-90, 106-111, 162-170, 183-204 e 221-225). Conforme já definido no título executivo judicial formado nos autos principais, o Município de Igarapava foi condenado ao pagamento do valor histórico de R$ 2.172.651,39, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir dos respectivos vencimentos, tendo o acórdão, em juízo de retratação, determinado que os honorários advocatícios fossem fixados nos percentuais mínimos progressivos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 23-31, especialmente fls. 25-27). No curso deste incidente, a decisão de fls. 68-70 acolheu parcialmente a impugnação do executado para determinar a incidência da taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, assentando, ainda, que deveriam ser incluídos na conta a medição relativa ao empenho n. 9.887, no valor histórico de R$60.336,54, bem como as custas processuais comprovadas. Assim, ficou fixado que até o dia 08/12/2021 os juros de mora devem ser calculados segundo o IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; a partir do dia 09/12/2021 a correação e os juros de mora devem ser calculados pela SELIC, sem cumulação com outros índices. À vista desses parâmetros, os cálculos da exequente de fls. 76-80 não podem ser homologados. Embora tenham considerado a inclusão da medição correspondente ao empenho n. 9.887 e das custas processuais, mantiveram metodologia incompatível com a decisão de fls. 68-70, uma vez que não observaram, de forma adequada, a substituição do regime anterior pela incidência exclusiva da SELIC a partir do dia 09/12/2021, além de adotarem capitalização mensal dos juros moratórios, sob a rubrica de poupança capitalizada, sem amparo no título executivo. Tal conclusão, ademais, foi expressamente confirmada pelo perito judicial, que respondeu negativamente ao quesito acerca da conformidade dos cálculos da exequente com a decisão de fls. 68-70 (fl. 164, resposta ao quesito 5). De outro lado, os cálculos apresentados pela executada às fls. 106-111, embora mais aderentes ao comando judicial superveniente, também não comportam homologação. Com efeito, o laudo pericial consignou que houve pequena diferença nos cálculos do Município, especificamente quanto aos juros moratórios incidentes até o dia 08/12/2021, apontando equívoco nessa rubrica (fl. 165, resposta ao quesito 6). O laudo pericial de fls. 162-170, por sua vez, é o trabalho que melhor observa os parâmetros fixados no título judicial e na decisão de fls. 68-70. O expert considerou todas as notas fiscais dos contratos n. 109/2013 e n. 013/2014, aplicou IPCA-E e juros de mora até o dia 08/12/2021, incidência exclusiva da SELIC a partir do dia 09/12/2021, incluiu a medição correspondente ao empenho n. 9.887 e apurou as custas processuais comprovadas nos autos (fls. 163-167). Na conta pericial, o contrato n. 109/2013 totalizou R$ 1.514.144,45, o contrato n. 013/2014 totalizou R$ 2.564.976,44, as custas processuais somaram R$ 36.555,03 e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 288.436,04, alcançando o montante global de R$ 4.404.111,97, na data-base de setembro de 2023 (fls. 166-169). Todavia, o laudo não pode ser acolhido integralmente, pois remanesce divergência técnica objetivamente apontada pela exequente quanto aos percentuais dos juros moratórios até o dia 08/12/2021. Na manifestação de fls. 179-182, complementada pelo parecer técnico de fls. 183-204 e reiterada nas fls. 234-238, a exequente demonstrou que nas competências indicadas os percentuais utilizados pelo perito ficaram 0,101 ponto percentual abaixo daqueles que reputa corretos, tanto em relação ao contrato n. 109/2013 quanto ao contrato n. 013/2014, apresentando quadro comparativo específico das diferenças (fls. 190-191 e 234-237). É certo que, em laudo complementar, o perito afirmou não haver razão para modificação da conta nesse ponto, ao argumento de que seguiu o manual de cálculos aplicável à Fazenda Pública (fls. 222-223). Também é certo que, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu que a insurgência da exequente não era genérica nem protelatória, destacando estar delineada divergência concreta quanto à técnica utilizada pelo expert e determinando novos esclarecimentos, precisamente por entender que a questão merecia aprofundamento (fl. 251). Além disso, subsiste controvérsia jurídica relevante quanto à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios. No laudo originário, o perito calculou os honorários em R$288.436,04 sobre a base de R$4.079.120,89, sem inclusão das custas (fl. 168). Já no laudo complementar, consignou que a matéria seria de mérito, submetida à apreciação judicial, e apresentou planilha alternativa com inclusão das custas na base honorária, hipótese em que os honorários passariam a R$290.263,80 e o total da condenação, em setembro de 2023, a R$4.405.939,72 (fls. 222-225). Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, é no sentido de que as custas processuais, por integrarem o valor da condenação, devem ser computadas na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Observe-se os seguintes julgados nesse sentido, com destaques meus: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVPRO vol. 289 p. 513) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Recurso do executado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Autora que incluiu na sua planilha de cálculo a restituição de seis parcelas (concernentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho, agosto e setembro de 2021) Conjunto probatório que demonstra o efetivo desconto apenas nos meses de fevereiro, julho, agosto e setembro de 2021 - "Histórico de Créditos" do INSS, colacionado pela própria exequente, aponta que nos meses de março e abril de 2021 não ocorreram descontos em seu benefício Excesso de execução caracterizado RECURSO PROVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - A condenação acessória (ônus da sucumbência) não se confunde com a principal, cujos juros moratórios são disciplinados com fundamento em sua natureza contratual ou extracontratual Impossibilidade de incidência de juros de mora desde o desembolso por ausência de previsão legal Possibilidade de incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais apenas a partir do trânsito em julgado Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (IM) POSSIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As custas e despesas processuais integram o valor da condenação e, por isso, a inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais são devidas Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara RECURSO DESPROVIDO. Decisão reformada para reconhecer excesso de execução e determinar que a parte exequente apresente, em Primeira Instância, nova planilha de cálculo observando-se as balizas determinas neste acórdão: (i) restituição de quatro parcelas; (ii) incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais a partir do trânsito em julgado da sentença (23.03.2023). CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345749-30.2023.8.26 .0000 São Caetano do Sul, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, a controvérsia dos autos não está madura para homologação imediata de qualquer dos cálculos apresentados. Desse modo, a solução adequada para esse momento é reconhecer o acerto parcial do laudo pericial e determinar a sua retificação e complementação, a fim de que a conta final reflita, com exatidão, os critérios definidos no título executivo e nas decisões já proferidas neste cumprimento de sentença. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente planilha retificada, observando necessariamente: (a) a manutenção da inclusão da medição correspondente ao empenho n. 9.887, no valor histórico de R$ 60.336,54 (fls. 68-70 e 166); (b) a consideração das custas processuais efetivamente comprovadas nos autos, sem duplicidade (fl. 167); (c) a incidência de IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança somente até o dia 08/12/2021; (d) a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do dia 09/12/2021, vedada qualquer cumulação com outros índices (fls. 68-70 e 163-166); e (e) a prestação de esclarecimentos objetivos e conclusivos acerca da divergência apontada pela exequente quanto aos percentuais de juros moratórios anteriores ao dia 09/12/2021, com demonstração discriminada da metodologia adotada e enfrentamento específico do quadro comparativo apresentado às fls. 190-191 e reiterado às fls. 234-237, produzindo o novo cálculo com base nessa sua conclusão (fls. 222-223, 190-191 e 251-252). Determino, ainda, que o perito inclua as custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes da planilha alternativa de fls. 224-225, a fim de viabilizar deliberação judicial específica sobre essa matéria de mérito (fls. 222-225). Com a juntada da nova manifestação pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP), FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP)