0000290-97.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-97.2024.8.16.0019 Processo: 0000290-97.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.250,00 Autor(s): DORILDA SCHILDER Réu(s): CEREALISTA MALANSKI ISRAEL ANDERSON DE SOUZA 1. Em complementação à decisão de mov. 140.1, e diante da aceitação do encargo pelo perito nomeado (mov. 144.1), intime-se a parte Ré (Cerealista Malanski e Israel Anderson de Souza), responsável pelo custeio da prova pericial (conforme decisões de mov. 99.1 e 106.1), para que efetue o depósito judicial do valor homologado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de quinze dias. 2. Comprovado o depósito integral pela parte Ré, intime-se o perito para que informe a este Juízo e às partes a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após a manifestação do perito indicando expressamente a data, o horário e o local de início dos trabalhos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (equivalente a R$ 7.500,00), para o início das atividades, em conformidade com o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Cumprido o requisito do item anterior, expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento parcial em favor do perito, utilizando-se os dados bancários informados no mov. 144.1. 5. O saldo remanescente (os 50% restantes) será liberado ao perito somente após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos complementares, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEREALISTA MALANSKI
Réu ISRAEL ANDERSON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA KRUPEIZAKI
OAB: 88685/PR
ROBSON KRUPEIZAKI
OAB: 46091/PR
ODAIR SÉRGIO MAROCHI FILHO
OAB: 49668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-97.2024.8.16.0019 Processo: 0000290-97.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.250,00 Autor(s): DORILDA SCHILDER Réu(s): CEREALISTA MALANSKI ISRAEL ANDERSON DE SOUZA 1. Em complementação à decisão de mov. 140.1, e diante da aceitação do encargo pelo perito nomeado (mov. 144.1), intime-se a parte Ré (Cerealista Malanski e Israel Anderson de Souza), responsável pelo custeio da prova pericial (conforme decisões de mov. 99.1 e 106.1), para que efetue o depósito judicial do valor homologado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de quinze dias. 2. Comprovado o depósito integral pela parte Ré, intime-se o perito para que informe a este Juízo e às partes a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após a manifestação do perito indicando expressamente a data, o horário e o local de início dos trabalhos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (equivalente a R$ 7.500,00), para o início das atividades, em conformidade com o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Cumprido o requisito do item anterior, expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento parcial em favor do perito, utilizando-se os dados bancários informados no mov. 144.1. 5. O saldo remanescente (os 50% restantes) será liberado ao perito somente após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos complementares, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Ponta Grossa, 09 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito