Detalhe do processo

0000290-96.2024.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marmeleiro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000290-96.2024.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 02/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paulo Antonio Macedo Leonardo Réu(s): BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 29.1: “No dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 09h00, na residência localizada na Rua Inacio Felipe, n. 01, Centro, Marmeleiro/PR, o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, ofendeu a integridade corporal de Paulo Antonio Macedo Leonardo, desferindo-lhe um golpe de facão, ocasionando lesão corporal de natureza grave, visto que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade parcial e permanente das funções da mão esquerda (cf. boletim de ocorrência nº 2023/1373554, mov. 6.1; termo de declaração, mov. 6.5; prontuário médico, mov. 6.8; termos de depoimento, mov. 6.9 e mov. 24.1; autos de constatação de lesões corporais, mov. 24.2/3; exame de lesões corporais, mov. 28.4)”. Na cota ministerial que acompanha a denúncia, o Ministério Público requereu, ainda, fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ante o decurso do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de representação pela vítima (art. 38 do Código de Processo Penal), pedido acolhido na própria decisão de recebimento da denúncia, conforme adiante exposto. A denúncia foi recebida em 13/02/2025 (mov. 33.1), ocasião em que este Juízo, na mesma decisão, declarou extinta a punibilidade do denunciado quanto ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a persecução penal circunscrita, a partir de então, ao delito de lesão corporal de natureza grave. Citado (mov. 53.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr. Cleverson Luiz Rech (mov. 65.1), arguindo, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, a negativa da prática dolosa do fato, requerendo a produção de prova oral em audiência de instrução. Em decisão de saneamento (mov. 71.1), o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa, não reconheceu causa de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/09/2025 (mov. 101 e mov. 102), foram ouvidos a vítima PAULO ANTONIO MACEDO LEONARDO e a informante PRISCILA SOARES DA SILVA, arrolada pela acusação. O acusado, conquanto regularmente citado, não foi localizado para intimação pessoal e deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 102.1). Não tendo sido localizada, até aquele momento, a testemunha CATIANE DOS SANTOS CORREA, o Ministério Público insistiu em sua oitiva, não se opondo a defesa. Por decisão de 03/11/2025 (mov. 104.1), foi designada audiência em continuação para o dia 11/02/2026, com determinação de condução coercitiva da testemunha faltante, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2026 (mov. 116.1), tanto o Ministério Público quanto a defesa desistiram, de comum acordo, da oitiva da testemunha CATIANE DOS SANTOS CORREA. Homologada a desistência e não havendo outras diligências a serem requeridas, foi declarada encerrada a instrução processual, com abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 123.1), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme dosimetria sugerida. A defesa do réu, após sucessivas intimações e a determinação de intimação do causídico pela derradeira vez (mov. 129.1), em razão da inicial inércia no oferecimento das alegações finais, apresentou suas razões por memoriais (mov. 134.1), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de dolo na conduta; c) a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; e d) a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo conforme a tabela da OAB/PR. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso regular. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. A materialidade do crime de lesão corporal grave está suficientemente demonstrada pelo conjunto de documentos produzidos ao longo da persecução penal, em especial pelos boletins de ocorrência nº 2023/1373554 (mov. 6.1) e nº 2023/1366559 (mov. 24.5), pelos autos de constatação provisória de lesões corporais (mov. 24.2 e 24.3), pelo resumo do prontuário médico do Hospital Regional do Sudoeste (mov. 6.8) e, sobretudo, pelo Laudo de Lesões Corporais "ad cautelam" nº 114.838/2024 (mov. 28.4). O laudo pericial, subscrito pelo médico legista Marcio Ramos Schenato, ao examinar a vítima Paulo Antonio Macedo Leonardo, constatou no exame objetivo: Cicatriz hipocrômica medindo 10,0cm, na face palmar da mão esquerda. Cicatriz longitudinal, do tipo cirúrgica, medindo 11,0 cm, na face palmar da mão esquerda. Discreta hipotrofia da musculatura intrínseca da mão esquerda. Limitação da flexão do 2º e 3º dedos da mão esquerda. Em resposta aos quesitos legais, o perito esclareceu que a ofensa foi produzida por instrumento cortante e corto-contundente e concluiu que "resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade parcial e permanente das funções da mão esquerda, com perda da capacidade laborativa estimada em 15%, tendo como base a tabela DPVAT", dados que se amoldam, com exatidão, às hipóteses dos incisos I e III do § 1º do artigo 129 do Código Penal. A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima PAULO ANTONIO MACEDO LEONARDO, em depoimento prestado na audiência de instrução de 18/09/2025 (mov. 101.1), cuja transcrição consta das alegações finais do Ministério Público (mov. 123.1), relatou: [...] que na noite anterior estava com umas meninas, mas desceu para trabalhar no sábado de manhã, momento em que a moça, chamada Catiane, ligou pedindo para buscá-la na casa do acusado; que ao chegar no local para buscá-la, o acusado ficou bravo e acabaram brigando; que o acusado pegou um facão e tentou atingir seu pescoço, mas conseguiu colocar a mão para se defender; que não conhecia Bruno, apenas estava saindo com a Catiane há cerca de uma semana e ela afirmava não ter namorado; que imaginava que o acusado estaria na casa, mas foi ao local apenas para levar a moça para casa; que ao chegar, o acusado começou a xingá-lo, motivo pelo qual desceu do carro; que ambos começaram a se agredir mutuamente e o acusado correu para a garagem e pegou o facão que estava dentro do carro dele; que tentou conversar inicialmente sobre o que o acusado havia falado, mas foi atacado; que o golpe de facão foi direcionado ao seu pescoço, acertando sua mão esquerda ao tentar se proteger; que trabalhava como mecânico na empresa Gabiza e, por conta da lesão, ficou afastado por cerca de 8 meses; que perdeu o movimento e a força dos dedos da mão esquerda, restando uma cicatriz; que precisou realizar uma cirurgia feita pelo SUS; que na época ganhava entre 4 a 8 mil reais por comissão e atualmente trabalha como servente de pedreiro ganhando cerca de 2 mil reais e pouco; que após ser atingido, correu para o carro e foi levado ao Hospital Regional por um rapaz chamado Luiz Fernando; que Priscila Soares estava presente no momento do fato; que na noite anterior estava bebendo com Catiane, Priscila e Fernando, mas foi dormir para trabalhar no dia seguinte, ocasião em que Catiane saiu e foi encontrar o acusado; que só foi à casa do Bruno pela manhã porque Catiane mandou mensagem pedindo para ele a buscar [...]. A informante arrolada pela acusação PRISCILA SOARES DA SILVA (mov. 101.2), por sua vez, narrou: “[...] que Paulo se relacionava com Catiane; que na noite anterior Catiane estava com eles, mas saiu de madrugada com o Bruno enquanto Paulo dormia; que na manhã seguinte, por volta das 10 horas, Catiane ligou desesperada para Paulo ir buscá-la na casa do Bruno, alegando más intenções por parte deste; que foi junto com seu ex-marido e Paulo até a casa do Bruno; que ao chegarem, Bruno abriu a porta para Catiane sair, mas chamou Paulo para a briga; que Paulo foi para cima de Bruno e começaram a brigar; que não viu quem agrediu primeiro pois foi muito rápido, mas sabe que ambos se provocavam; que tentou entrar no meio para defender, mas viu que Bruno estava com um facão e se afastou com medo; que Bruno tentava colocar o facão no peito de Paulo; que Paulo virou as costas e, ao virar-se novamente para se defender, foi atingido na mão pelo facão; que acredita que Bruno já estava com o facão desde o início da confusão; que Paulo não portava nenhuma arma; que conhece Bruno e sabe que ele costuma provocar as pessoas, e que Paulo também não é de ficar quieto; que foi Bruno quem provocou primeiro; que não tem mais contato com Paulo, pois tiveram um desentendimento e pediram para ele sair de casa; que Paulo trabalhava na mecânica Gabiza e tinha uma boa renda; que soube que Paulo foi demitido posteriormente; que Catiane foi a pivô da situação, pois saiu com Bruno enquanto namorava Paulo; que Paulo tem um histórico de envolvimento em brigas e confusões com a polícia [...]. O réu BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente citado e advertido das consequências de sua ausência, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada sua revelia (mov. 102.1). Não houve, portanto, interrogatório judicial, tampouco qualquer versão dos fatos prestada pelo acusado sob o crivo do contraditório. A tese de legítima defesa apresentada pela defesa técnica nas alegações finais por memoriais (mov. 134.1) constitui, assim, mera alegação despida de amparo em prova produzida em juízo. São essas as provas colhidas nos autos. A vítima, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou narrativa coerente, relatando que o acusado, em meio a discussão e vias de fato mútuas, valeu-se de um facão para atingir-lhe a região do pescoço, vindo a feri-la na mão esquerda no instante em que buscava se proteger. Essa narrativa encontra integral amparo no depoimento da informante Priscila Soares da Silva, que presenciou os fatos e foi categórica ao afirmar que o acusado já se encontrava com o facão desde o início da confusão, que o instrumento foi direcionado ao peito da vítima (região vital) e que esta, desarmada, nada mais fez senão tentar se proteger do golpe. A palavra da vítima, em crimes praticados sem a presença de testemunhas neutras ou desinteressadas, assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, em que o relato de Paulo Antonio Macedo Leonardo é integralmente confirmado pela informante Priscila Soares da Silva e pelos elementos materiais constantes dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial . O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)” – grifou-se. Da tese de legítima defesa A defesa técnica sustenta, em memoriais, que o acusado teria agido sob o pálio da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), uma vez que teria sido a vítima quem deu início à agressão, invadindo a residência do acusado e desferindo-lhe golpes na testa e na sobrancelha, do que resultaria a necessidade de o acusado se valer de um facão de jardinagem para repelir o ataque. A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a versão sustentada pela defesa não encontra qualquer amparo em prova produzida sob o crivo do contraditório, porquanto o próprio acusado, citado e advertido, optou por não comparecer à audiência de instrução, tendo sido declarada sua revelia. A alegação de legítima defesa, dessa forma, repousa unicamente em afirmações da defesa técnica veiculadas em memoriais, desacompanhadas de qualquer depoimento prestado em juízo que as confirme, o que já seria suficiente para o seu afastamento. Em segundo lugar, mesmo que se admitisse, à luz dos depoimentos da vítima e da informante, a ocorrência de vias de fato mútuas no início do desentendimento, é certo que a legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão (art. 25 do Código Penal). Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas.A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão .Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025)” – grifou-se. No caso em exame, a informante Priscila Soares da Silva foi categórica ao afirmar que o acusado já portava o facão desde o início da confusão e que o direcionou contra o peito da vítima, área de risco letal, a qual se viu obrigada a se proteger com a própria mão, vindo a sofrer o ferimento que resultou na debilidade permanente parcial relatada no laudo pericial. A mesma informante esclareceu que a vítima não portava qualquer arma. O emprego de instrumento perfurocortante contra região vital de pessoa desarmada, em reação a uma briga iniciada com vias de fato, configura nítido excesso doloso, circunstância que, por si só, afasta a excludente de ilicitude, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Não se ignora que o acusado também apresentou lesões na região da testa e da sobrancelha, conforme auto de constatação de lesões corporais lavrado em seu favor (mov. 24.3), dado compatível com a existência de uma briga recíproca. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar a legítima defesa, pois o que se exige para o reconhecimento da excludente não é a mera existência de agressão prévia, mas a moderação do meio empregado para repeli-la, requisito manifestamente ausente quando, em reação a uma briga corporal, o agente arma-se com instrumento cortante e o direciona contra o pescoço e o tórax do opositor desarmado. Também não prospera a alegação subsidiária de ausência de dolo. O ato de direcionar um facão contra o pescoço e, na sequência, contra o tórax de pessoa desarmada, durante um confronto físico, revela, de modo inequívoco, a vontade livre e consciente de produzir lesão corporal na vítima (animus laedendi), elemento subjetivo do tipo penal que se encontra satisfeito independentemente da extensão exata do resultado pretendido. Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo também não se sustenta. O conjunto probatório produzido sob o contraditório (depoimento da vítima, depoimento da informante presencial e laudo pericial) é uníssono, coerente entre si e suficiente para formar juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade, não havendo dúvida razoável a ser dirimida em favor do acusado. Assim, o réu agiu com plena consciência e vontade de lesionar a vítima, não havendo demonstrado, pelos meios de prova produzidos nos autos, qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou a sua culpabilidade. Portanto, a conduta do réu restou típica, antijurídica e culpável, sendo ele merecedor da reprimenda penal prevista para a espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme dosimetria da pena a seguir fixada. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e, ainda, de forma suficiente para assegurar a ressocialização. a) das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie do delito, não havendo, neste vetor, elementos que extrapolem a reprovabilidade já inerente ao próprio tipo penal. Desautoriza, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Da certidão de antecedentes criminais (Oráculo, mov. 121.1) constam duas condenações posteriores em desfavor do réu: a) nos autos nº 0003281-45.2024.8.16.0181, relativa a fato ocorrido em 14/12/2024, com trânsito em julgado para a acusação em 28/02/2025 e para o réu em 05/08/2025; e b) nos autos nº 0001800-47.2024.8.16.0181, relativa a fato ocorrido em 27/04/2024, com trânsito em julgado em 12/06/2025 e 20/09/2025. Há, ainda, registro de uma terceira ação penal (autos nº 0001585-32.2018.8.16.0068), relativa a fato de 11/06/2018, que culminou em sentença absolutória transitada em julgado, razão pela qual não pode, em hipótese alguma, ser considerada em desfavor do acusado. Quanto às duas condenações referidas na alínea "a" e "b", verifica-se que ambas dizem respeito a fatos praticados em 2024, portanto, posteriormente à data da infração ora julgada (02/12/2023). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condenações relativas a fatos posteriores ao crime em julgamento, ainda que transitadas em julgado, não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto o réu deve ser julgado pelos fatos e circunstâncias existentes até a data do crime em apuração: "(...) Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, HC 189.385/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 06/03/2014). Dessa forma, não havendo, à data do fato ora julgado, qualquer condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado capaz de caracterizar maus antecedentes, é o réu tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes para os fins desta dosimetria, desautorizando, também aqui, o aumento da pena-base. CONDUTA SOCIAL: compreendida como o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, não há, nos autos, qualquer elemento, testemunhal ou documental, que a desabone, sendo certo que as condenações criminais, por si sós, não se prestam a tal finalidade. Não pode ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos técnicos ou multidisciplinares (como estudo psicossocial) suficientes para aferir a personalidade do acusado, sendo certo que a mera existência de condenações criminais não constitui, por si só, fundamento idôneo para tal aferição. Não pode ser valorada negativamente. MOTIVOS DO CRIME: dos elementos dos autos extrai-se que o crime foi motivado por desavença banal e por ciúme decorrente de relacionamento amoroso envolvendo terceira pessoa (Catiane dos Santos Correa), conforme se infere dos próprios depoimentos da vítima e da informante. Trata-se de motivo fútil, evidentemente desproporcional à gravidade da reação empregada, razão pela qual deve ser valorado negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: revelam-se gravosas, na medida em que o acusado se valeu de instrumento potencialmente letal (facão), direcionando-o à região do pescoço e, na sequência, ao tórax de vítima desarmada, ou seja, contra áreas vitais do corpo humano, o que excede sobremaneira o padrão ordinário de execução do delito de lesão corporal. Deve ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS: foram particularmente graves e duradouras. Segundo o depoimento da vítima, corroborado pelo laudo pericial e pelo prontuário médico, a lesão exigiu cirurgia reparadora, acarretou incapacidade para o trabalho por aproximadamente 8 (oito) meses, redução drástica de sua renda mensal (de valores entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 para cerca de R$ 2.000,00), a perda do emprego como mecânico e debilidade permanente parcial das funções da mão esquerda, com perda estimada de 15% da capacidade laborativa. Tais consequências extrapolam, e muito, o mínimo necessário à configuração do tipo penal, devendo ser valoradas negativamente. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado comportamento ativo da vítima no sentido de provocar ou estimular a prática delituosa. No caso, a prova oral não permite concluir que a vítima tenha contribuído, de forma relevante, para a gravidade do resultado, mostrando-se neutra esta circunstância. Assim, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime), aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase, não tendo sido arguida, tampouco evidenciada nos autos, qualquer hipótese dos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal. Mantenho, assim, a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira, inclusive porque, como exposto na fundamentação, não restou caracterizado o excesso culposo ou exculpante na legítima defesa, mas sim o excesso doloso, que afasta integralmente a excludente, sem dar lugar a qualquer atenuação. Torno, assim, definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o trâmite do presente processo, conforme certificado nos mandados expedidos nos autos, deixo de realizar a detração penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Trata-se, contudo, de faculdade sujeita ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar, também aqui, os critérios do artigo 59 do Código Penal, conforme determina o § 3º do mesmo artigo 33. No caso em exame, as circunstâncias concretas já identificadas na primeira fase da dosimetria (motivo fútil, emprego de instrumento perfurocortante contra região vital de vítima desarmada e consequências graves e duradouras, com incapacidade laborativa de aproximadamente 8 meses, perda do emprego e debilidade permanente) constituem elementos concretos e individualizados, e não mera alusão à gravidade abstrata do delito, aptos a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso do que o comportado pelo quantum da pena isoladamente considerado, nos termos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718 do STF). "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719 do STF). Diante dessas circunstâncias concretas, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal as determinações cabíveis quanto ao estabelecimento penal adequado, nos termos da Lei de Execução Penal. 6.1. Da harmonização do regime fixado para o início do cumprimento da pena Diante da conhecida ausência de vaga em estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto, necessária é a sua harmonização. Assim, visando evitar prejuízo ao sentenciado e excesso de execução, bem como dando fiel cumprimento ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, determino que o sentenciado cumpra sua pena no regime semiaberto harmonizado, cumprindo as seguintes condições e uso de tornozeleira eletrônica: A) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; permanecer recolhido em sua residência diariamente, sendo autorizado a ausentar-se apenas até seu local de trabalho, a ser fornecido à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira e, caso não trabalhe, não poderá se ausentar do domicílio, salvo emergência devidamente comprovada; B) fornecer endereço fixo e comprovante de trabalho lícito à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira eletrônica e, ainda, a este Juízo no prazo de 15 dias; C) comunicar alteração de endereço residencial; D) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; E) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; F) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; G) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; H) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramente - tornozeleira; I) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; 4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Por ocasião da intimação acerca da presente decisão, o sentenciado deverá ser advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão, regressão de regime e a decretação da sua prisão. 7. Da substituição da pena e do sursis Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado mediante violência contra pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a pena privativa de liberdade fixada é superior ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, sendo irrelevante, nesse cenário, a análise dos demais requisitos do instituto. 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o trâmite deste processo, e ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo o direito de recorrer em liberdade. 9. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público, na cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 29.1), bem como nas alegações finais (mov. 123.1), pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais sofridos pela vítima, sem, contudo, indicar valor específico, remetendo a quantificação a um "critério de razoabilidade" a ser apurado nesta sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.986.672/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2023), firmou o entendimento de que a fixação do valor mínimo indenizatório, fora das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher regidas pela Tese fixada no REsp nº 1.675.874/MS (Tema 983/STJ), exige, cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; e (ii) indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, dispensando-se apenas, quanto ao dano moral in re ipsa, a instrução probatória específica. No caso em exame, o crime imputado ao réu não está abrangido pela Lei nº 11.340/2006, de modo que não incide a tese fixada no Tema 983/STJ, específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, conforme exposto, a denúncia e a cota ministerial que a acompanha, conquanto contenham pedido expresso de fixação de indenização mínima, não indicam qualquer valor ou parâmetro objetivo a esse título, limitando-se a remeter a quantificação a um critério de razoabilidade a ser definido pelo Juízo. Ausente, portanto, requisito processual indispensável à fixação da indenização nesta sentença, conforme a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos nestes autos, sem prejuízo de a vítima buscar a reparação integral dos danos sofridos pela via cível própria (art. 63 do Código de Processo Penal). 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, não há registro de bens ou objetos apreendidos relacionados ao fato, inclusive o instrumento utilizado na agressão (facão), motivo pelo qual deixo de determinar qualquer diligência quanto ao ponto. 10.2. Dos honorários do defensor dativo Tendo o réu sido patrocinado por defensor dativo (Dr. Cleverson Luiz Rech, OAB/PR 62.346) ao longo de todo o processo, e considerando o pedido formulado nas alegações finais da defesa, fixo, em seu favor, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 04/2024– PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 10.3. Das custas processuais Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na resposta à acusação (mov. 65.1), não impugnado pelo Ministério Público, e a assistência do réu por defensor dativo durante todo o processo, indicativa de sua condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, concedo a gratuidade da justiça e isento o réu do pagamento das custas processuais. 10.4. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do condenado, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP. b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. c) Expeçam-se as guias de execução penal definitiva, observado o artigo 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal, comunicando-se o Juízo da Execução Penal competente. d) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON LUIZ RECH

OAB: 62346/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000290-96.2024.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 02/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paulo Antonio Macedo Leonardo Réu(s): BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 29.1: “No dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 09h00, na residência localizada na Rua Inacio Felipe, n. 01, Centro, Marmeleiro/PR, o denunciado BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, ofendeu a integridade corporal de Paulo Antonio Macedo Leonardo, desferindo-lhe um golpe de facão, ocasionando lesão corporal de natureza grave, visto que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade parcial e permanente das funções da mão esquerda (cf. boletim de ocorrência nº 2023/1373554, mov. 6.1; termo de declaração, mov. 6.5; prontuário médico, mov. 6.8; termos de depoimento, mov. 6.9 e mov. 24.1; autos de constatação de lesões corporais, mov. 24.2/3; exame de lesões corporais, mov. 28.4)”. Na cota ministerial que acompanha a denúncia, o Ministério Público requereu, ainda, fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), ante o decurso do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de representação pela vítima (art. 38 do Código de Processo Penal), pedido acolhido na própria decisão de recebimento da denúncia, conforme adiante exposto. A denúncia foi recebida em 13/02/2025 (mov. 33.1), ocasião em que este Juízo, na mesma decisão, declarou extinta a punibilidade do denunciado quanto ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a persecução penal circunscrita, a partir de então, ao delito de lesão corporal de natureza grave. Citado (mov. 53.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado, Dr. Cleverson Luiz Rech (mov. 65.1), arguindo, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, a negativa da prática dolosa do fato, requerendo a produção de prova oral em audiência de instrução. Em decisão de saneamento (mov. 71.1), o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa, não reconheceu causa de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18/09/2025 (mov. 101 e mov. 102), foram ouvidos a vítima PAULO ANTONIO MACEDO LEONARDO e a informante PRISCILA SOARES DA SILVA, arrolada pela acusação. O acusado, conquanto regularmente citado, não foi localizado para intimação pessoal e deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 102.1). Não tendo sido localizada, até aquele momento, a testemunha CATIANE DOS SANTOS CORREA, o Ministério Público insistiu em sua oitiva, não se opondo a defesa. Por decisão de 03/11/2025 (mov. 104.1), foi designada audiência em continuação para o dia 11/02/2026, com determinação de condução coercitiva da testemunha faltante, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2026 (mov. 116.1), tanto o Ministério Público quanto a defesa desistiram, de comum acordo, da oitiva da testemunha CATIANE DOS SANTOS CORREA. Homologada a desistência e não havendo outras diligências a serem requeridas, foi declarada encerrada a instrução processual, com abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 123.1), pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme dosimetria sugerida. A defesa do réu, após sucessivas intimações e a determinação de intimação do causídico pela derradeira vez (mov. 129.1), em razão da inicial inércia no oferecimento das alegações finais, apresentou suas razões por memoriais (mov. 134.1), requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de dolo na conduta; c) a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; e d) a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo conforme a tabela da OAB/PR. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso regular. Não há nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. A materialidade do crime de lesão corporal grave está suficientemente demonstrada pelo conjunto de documentos produzidos ao longo da persecução penal, em especial pelos boletins de ocorrência nº 2023/1373554 (mov. 6.1) e nº 2023/1366559 (mov. 24.5), pelos autos de constatação provisória de lesões corporais (mov. 24.2 e 24.3), pelo resumo do prontuário médico do Hospital Regional do Sudoeste (mov. 6.8) e, sobretudo, pelo Laudo de Lesões Corporais "ad cautelam" nº 114.838/2024 (mov. 28.4). O laudo pericial, subscrito pelo médico legista Marcio Ramos Schenato, ao examinar a vítima Paulo Antonio Macedo Leonardo, constatou no exame objetivo: Cicatriz hipocrômica medindo 10,0cm, na face palmar da mão esquerda. Cicatriz longitudinal, do tipo cirúrgica, medindo 11,0 cm, na face palmar da mão esquerda. Discreta hipotrofia da musculatura intrínseca da mão esquerda. Limitação da flexão do 2º e 3º dedos da mão esquerda. Em resposta aos quesitos legais, o perito esclareceu que a ofensa foi produzida por instrumento cortante e corto-contundente e concluiu que "resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade parcial e permanente das funções da mão esquerda, com perda da capacidade laborativa estimada em 15%, tendo como base a tabela DPVAT", dados que se amoldam, com exatidão, às hipóteses dos incisos I e III do § 1º do artigo 129 do Código Penal. A autoria é certa e recai sobre o réu, conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima PAULO ANTONIO MACEDO LEONARDO, em depoimento prestado na audiência de instrução de 18/09/2025 (mov. 101.1), cuja transcrição consta das alegações finais do Ministério Público (mov. 123.1), relatou: [...] que na noite anterior estava com umas meninas, mas desceu para trabalhar no sábado de manhã, momento em que a moça, chamada Catiane, ligou pedindo para buscá-la na casa do acusado; que ao chegar no local para buscá-la, o acusado ficou bravo e acabaram brigando; que o acusado pegou um facão e tentou atingir seu pescoço, mas conseguiu colocar a mão para se defender; que não conhecia Bruno, apenas estava saindo com a Catiane há cerca de uma semana e ela afirmava não ter namorado; que imaginava que o acusado estaria na casa, mas foi ao local apenas para levar a moça para casa; que ao chegar, o acusado começou a xingá-lo, motivo pelo qual desceu do carro; que ambos começaram a se agredir mutuamente e o acusado correu para a garagem e pegou o facão que estava dentro do carro dele; que tentou conversar inicialmente sobre o que o acusado havia falado, mas foi atacado; que o golpe de facão foi direcionado ao seu pescoço, acertando sua mão esquerda ao tentar se proteger; que trabalhava como mecânico na empresa Gabiza e, por conta da lesão, ficou afastado por cerca de 8 meses; que perdeu o movimento e a força dos dedos da mão esquerda, restando uma cicatriz; que precisou realizar uma cirurgia feita pelo SUS; que na época ganhava entre 4 a 8 mil reais por comissão e atualmente trabalha como servente de pedreiro ganhando cerca de 2 mil reais e pouco; que após ser atingido, correu para o carro e foi levado ao Hospital Regional por um rapaz chamado Luiz Fernando; que Priscila Soares estava presente no momento do fato; que na noite anterior estava bebendo com Catiane, Priscila e Fernando, mas foi dormir para trabalhar no dia seguinte, ocasião em que Catiane saiu e foi encontrar o acusado; que só foi à casa do Bruno pela manhã porque Catiane mandou mensagem pedindo para ele a buscar [...]. A informante arrolada pela acusação PRISCILA SOARES DA SILVA (mov. 101.2), por sua vez, narrou: “[...] que Paulo se relacionava com Catiane; que na noite anterior Catiane estava com eles, mas saiu de madrugada com o Bruno enquanto Paulo dormia; que na manhã seguinte, por volta das 10 horas, Catiane ligou desesperada para Paulo ir buscá-la na casa do Bruno, alegando más intenções por parte deste; que foi junto com seu ex-marido e Paulo até a casa do Bruno; que ao chegarem, Bruno abriu a porta para Catiane sair, mas chamou Paulo para a briga; que Paulo foi para cima de Bruno e começaram a brigar; que não viu quem agrediu primeiro pois foi muito rápido, mas sabe que ambos se provocavam; que tentou entrar no meio para defender, mas viu que Bruno estava com um facão e se afastou com medo; que Bruno tentava colocar o facão no peito de Paulo; que Paulo virou as costas e, ao virar-se novamente para se defender, foi atingido na mão pelo facão; que acredita que Bruno já estava com o facão desde o início da confusão; que Paulo não portava nenhuma arma; que conhece Bruno e sabe que ele costuma provocar as pessoas, e que Paulo também não é de ficar quieto; que foi Bruno quem provocou primeiro; que não tem mais contato com Paulo, pois tiveram um desentendimento e pediram para ele sair de casa; que Paulo trabalhava na mecânica Gabiza e tinha uma boa renda; que soube que Paulo foi demitido posteriormente; que Catiane foi a pivô da situação, pois saiu com Bruno enquanto namorava Paulo; que Paulo tem um histórico de envolvimento em brigas e confusões com a polícia [...]. O réu BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente citado e advertido das consequências de sua ausência, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada sua revelia (mov. 102.1). Não houve, portanto, interrogatório judicial, tampouco qualquer versão dos fatos prestada pelo acusado sob o crivo do contraditório. A tese de legítima defesa apresentada pela defesa técnica nas alegações finais por memoriais (mov. 134.1) constitui, assim, mera alegação despida de amparo em prova produzida em juízo. São essas as provas colhidas nos autos. A vítima, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentou narrativa coerente, relatando que o acusado, em meio a discussão e vias de fato mútuas, valeu-se de um facão para atingir-lhe a região do pescoço, vindo a feri-la na mão esquerda no instante em que buscava se proteger. Essa narrativa encontra integral amparo no depoimento da informante Priscila Soares da Silva, que presenciou os fatos e foi categórica ao afirmar que o acusado já se encontrava com o facão desde o início da confusão, que o instrumento foi direcionado ao peito da vítima (região vital) e que esta, desarmada, nada mais fez senão tentar se proteger do golpe. A palavra da vítima, em crimes praticados sem a presença de testemunhas neutras ou desinteressadas, assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso, em que o relato de Paulo Antonio Macedo Leonardo é integralmente confirmado pela informante Priscila Soares da Silva e pelos elementos materiais constantes dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial . O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5 . O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7 . A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)” – grifou-se. Da tese de legítima defesa A defesa técnica sustenta, em memoriais, que o acusado teria agido sob o pálio da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), uma vez que teria sido a vítima quem deu início à agressão, invadindo a residência do acusado e desferindo-lhe golpes na testa e na sobrancelha, do que resultaria a necessidade de o acusado se valer de um facão de jardinagem para repelir o ataque. A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a versão sustentada pela defesa não encontra qualquer amparo em prova produzida sob o crivo do contraditório, porquanto o próprio acusado, citado e advertido, optou por não comparecer à audiência de instrução, tendo sido declarada sua revelia. A alegação de legítima defesa, dessa forma, repousa unicamente em afirmações da defesa técnica veiculadas em memoriais, desacompanhadas de qualquer depoimento prestado em juízo que as confirme, o que já seria suficiente para o seu afastamento. Em segundo lugar, mesmo que se admitisse, à luz dos depoimentos da vítima e da informante, a ocorrência de vias de fato mútuas no início do desentendimento, é certo que a legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão (art. 25 do Código Penal). Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Cássia Lourenço Cunha Piske contra sentença que a condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), além de fixar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais . A recorrente busca a absolvição sob alegação de insuficiência de provas e legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da acusada; (ii) determinar se ficou caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa; e (iii) avaliar a validade da fixação de indenização por danos morais em sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do delito de lesão corporal leve restaram comprovadas por laudo pericial, fotos e vídeo, além dos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas.A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de crimes contra a pessoa, especialmente quando corroborada por testemunhas e outros elementos de prova nos autos.A legítima defesa não se caracteriza quando a conduta da acusada não ocorre para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, conforme requisitos do art. 25 do Código Penal, sendo que as provas indicam que a vítima estava de costas, sem representar ameaça iminente à acusada no momento da agressão .Quanto aos danos morais, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite ao juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sendo desnecessária a especificação de valor exato na denúncia, desde que o pedido conste de forma expressa, o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, e art. 25; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001556-63.2019.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 03.05 .2021; TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-82.2018.8 .16.0164 - Teixeira Soares, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j . 19.09.2019. (TJ-PR 00055785120228160098 Jacarezinho, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025)” – grifou-se. No caso em exame, a informante Priscila Soares da Silva foi categórica ao afirmar que o acusado já portava o facão desde o início da confusão e que o direcionou contra o peito da vítima, área de risco letal, a qual se viu obrigada a se proteger com a própria mão, vindo a sofrer o ferimento que resultou na debilidade permanente parcial relatada no laudo pericial. A mesma informante esclareceu que a vítima não portava qualquer arma. O emprego de instrumento perfurocortante contra região vital de pessoa desarmada, em reação a uma briga iniciada com vias de fato, configura nítido excesso doloso, circunstância que, por si só, afasta a excludente de ilicitude, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal. Não se ignora que o acusado também apresentou lesões na região da testa e da sobrancelha, conforme auto de constatação de lesões corporais lavrado em seu favor (mov. 24.3), dado compatível com a existência de uma briga recíproca. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para caracterizar a legítima defesa, pois o que se exige para o reconhecimento da excludente não é a mera existência de agressão prévia, mas a moderação do meio empregado para repeli-la, requisito manifestamente ausente quando, em reação a uma briga corporal, o agente arma-se com instrumento cortante e o direciona contra o pescoço e o tórax do opositor desarmado. Também não prospera a alegação subsidiária de ausência de dolo. O ato de direcionar um facão contra o pescoço e, na sequência, contra o tórax de pessoa desarmada, durante um confronto físico, revela, de modo inequívoco, a vontade livre e consciente de produzir lesão corporal na vítima (animus laedendi), elemento subjetivo do tipo penal que se encontra satisfeito independentemente da extensão exata do resultado pretendido. Por fim, a invocação do princípio do in dubio pro reo também não se sustenta. O conjunto probatório produzido sob o contraditório (depoimento da vítima, depoimento da informante presencial e laudo pericial) é uníssono, coerente entre si e suficiente para formar juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade, não havendo dúvida razoável a ser dirimida em favor do acusado. Assim, o réu agiu com plena consciência e vontade de lesionar a vítima, não havendo demonstrado, pelos meios de prova produzidos nos autos, qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou a sua culpabilidade. Portanto, a conduta do réu restou típica, antijurídica e culpável, sendo ele merecedor da reprimenda penal prevista para a espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal, conforme dosimetria da pena a seguir fixada. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo a dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e, ainda, de forma suficiente para assegurar a ressocialização. a) das circunstâncias judiciais CULPABILIDADE: como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie do delito, não havendo, neste vetor, elementos que extrapolem a reprovabilidade já inerente ao próprio tipo penal. Desautoriza, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Da certidão de antecedentes criminais (Oráculo, mov. 121.1) constam duas condenações posteriores em desfavor do réu: a) nos autos nº 0003281-45.2024.8.16.0181, relativa a fato ocorrido em 14/12/2024, com trânsito em julgado para a acusação em 28/02/2025 e para o réu em 05/08/2025; e b) nos autos nº 0001800-47.2024.8.16.0181, relativa a fato ocorrido em 27/04/2024, com trânsito em julgado em 12/06/2025 e 20/09/2025. Há, ainda, registro de uma terceira ação penal (autos nº 0001585-32.2018.8.16.0068), relativa a fato de 11/06/2018, que culminou em sentença absolutória transitada em julgado, razão pela qual não pode, em hipótese alguma, ser considerada em desfavor do acusado. Quanto às duas condenações referidas na alínea "a" e "b", verifica-se que ambas dizem respeito a fatos praticados em 2024, portanto, posteriormente à data da infração ora julgada (02/12/2023). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condenações relativas a fatos posteriores ao crime em julgamento, ainda que transitadas em julgado, não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto o réu deve ser julgado pelos fatos e circunstâncias existentes até a data do crime em apuração: "(...) Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, HC 189.385/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 06/03/2014). Dessa forma, não havendo, à data do fato ora julgado, qualquer condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado capaz de caracterizar maus antecedentes, é o réu tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes para os fins desta dosimetria, desautorizando, também aqui, o aumento da pena-base. CONDUTA SOCIAL: compreendida como o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, não há, nos autos, qualquer elemento, testemunhal ou documental, que a desabone, sendo certo que as condenações criminais, por si sós, não se prestam a tal finalidade. Não pode ser valorada negativamente. PERSONALIDADE: não há nos autos elementos técnicos ou multidisciplinares (como estudo psicossocial) suficientes para aferir a personalidade do acusado, sendo certo que a mera existência de condenações criminais não constitui, por si só, fundamento idôneo para tal aferição. Não pode ser valorada negativamente. MOTIVOS DO CRIME: dos elementos dos autos extrai-se que o crime foi motivado por desavença banal e por ciúme decorrente de relacionamento amoroso envolvendo terceira pessoa (Catiane dos Santos Correa), conforme se infere dos próprios depoimentos da vítima e da informante. Trata-se de motivo fútil, evidentemente desproporcional à gravidade da reação empregada, razão pela qual deve ser valorado negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: revelam-se gravosas, na medida em que o acusado se valeu de instrumento potencialmente letal (facão), direcionando-o à região do pescoço e, na sequência, ao tórax de vítima desarmada, ou seja, contra áreas vitais do corpo humano, o que excede sobremaneira o padrão ordinário de execução do delito de lesão corporal. Deve ser valorada negativamente. CONSEQUÊNCIAS: foram particularmente graves e duradouras. Segundo o depoimento da vítima, corroborado pelo laudo pericial e pelo prontuário médico, a lesão exigiu cirurgia reparadora, acarretou incapacidade para o trabalho por aproximadamente 8 (oito) meses, redução drástica de sua renda mensal (de valores entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 para cerca de R$ 2.000,00), a perda do emprego como mecânico e debilidade permanente parcial das funções da mão esquerda, com perda estimada de 15% da capacidade laborativa. Tais consequências extrapolam, e muito, o mínimo necessário à configuração do tipo penal, devendo ser valoradas negativamente. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado comportamento ativo da vítima no sentido de provocar ou estimular a prática delituosa. No caso, a prova oral não permite concluir que a vítima tenha contribuído, de forma relevante, para a gravidade do resultado, mostrando-se neutra esta circunstância. Assim, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime), aumento a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase, não tendo sido arguida, tampouco evidenciada nos autos, qualquer hipótese dos artigos 61, 62, 65 e 66 do Código Penal. Mantenho, assim, a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira, inclusive porque, como exposto na fundamentação, não restou caracterizado o excesso culposo ou exculpante na legítima defesa, mas sim o excesso doloso, que afasta integralmente a excludente, sem dar lugar a qualquer atenuação. Torno, assim, definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o trâmite do presente processo, conforme certificado nos mandados expedidos nos autos, deixo de realizar a detração penal. 6. Do regime de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Trata-se, contudo, de faculdade sujeita ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar, também aqui, os critérios do artigo 59 do Código Penal, conforme determina o § 3º do mesmo artigo 33. No caso em exame, as circunstâncias concretas já identificadas na primeira fase da dosimetria (motivo fútil, emprego de instrumento perfurocortante contra região vital de vítima desarmada e consequências graves e duradouras, com incapacidade laborativa de aproximadamente 8 meses, perda do emprego e debilidade permanente) constituem elementos concretos e individualizados, e não mera alusão à gravidade abstrata do delito, aptos a justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso do que o comportado pelo quantum da pena isoladamente considerado, nos termos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718 do STF). "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719 do STF). Diante dessas circunstâncias concretas, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal as determinações cabíveis quanto ao estabelecimento penal adequado, nos termos da Lei de Execução Penal. 6.1. Da harmonização do regime fixado para o início do cumprimento da pena Diante da conhecida ausência de vaga em estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto, necessária é a sua harmonização. Assim, visando evitar prejuízo ao sentenciado e excesso de execução, bem como dando fiel cumprimento ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, determino que o sentenciado cumpra sua pena no regime semiaberto harmonizado, cumprindo as seguintes condições e uso de tornozeleira eletrônica: A) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; permanecer recolhido em sua residência diariamente, sendo autorizado a ausentar-se apenas até seu local de trabalho, a ser fornecido à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira e, caso não trabalhe, não poderá se ausentar do domicílio, salvo emergência devidamente comprovada; B) fornecer endereço fixo e comprovante de trabalho lícito à Central de Monitoramento Eletrônico quando da colocação da tornozeleira eletrônica e, ainda, a este Juízo no prazo de 15 dias; C) comunicar alteração de endereço residencial; D) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; E) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; F) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; G) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; H) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramente - tornozeleira; I) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; 2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; 4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; Por ocasião da intimação acerca da presente decisão, o sentenciado deverá ser advertido de que o não cumprimento de quaisquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão, regressão de regime e a decretação da sua prisão. 7. Da substituição da pena e do sursis Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi praticado mediante violência contra pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a pena privativa de liberdade fixada é superior ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, sendo irrelevante, nesse cenário, a análise dos demais requisitos do instituto. 8. Do direito de recorrer em liberdade Em razão de o réu ter permanecido solto durante todo o trâmite deste processo, e ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo o direito de recorrer em liberdade. 9. Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público, na cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 29.1), bem como nas alegações finais (mov. 123.1), pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais sofridos pela vítima, sem, contudo, indicar valor específico, remetendo a quantificação a um "critério de razoabilidade" a ser apurado nesta sentença. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.986.672/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2023), firmou o entendimento de que a fixação do valor mínimo indenizatório, fora das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher regidas pela Tese fixada no REsp nº 1.675.874/MS (Tema 983/STJ), exige, cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; e (ii) indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, dispensando-se apenas, quanto ao dano moral in re ipsa, a instrução probatória específica. No caso em exame, o crime imputado ao réu não está abrangido pela Lei nº 11.340/2006, de modo que não incide a tese fixada no Tema 983/STJ, específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, conforme exposto, a denúncia e a cota ministerial que a acompanha, conquanto contenham pedido expresso de fixação de indenização mínima, não indicam qualquer valor ou parâmetro objetivo a esse título, limitando-se a remeter a quantificação a um critério de razoabilidade a ser definido pelo Juízo. Ausente, portanto, requisito processual indispensável à fixação da indenização nesta sentença, conforme a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos nestes autos, sem prejuízo de a vítima buscar a reparação integral dos danos sofridos pela via cível própria (art. 63 do Código de Processo Penal). 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, não há registro de bens ou objetos apreendidos relacionados ao fato, inclusive o instrumento utilizado na agressão (facão), motivo pelo qual deixo de determinar qualquer diligência quanto ao ponto. 10.2. Dos honorários do defensor dativo Tendo o réu sido patrocinado por defensor dativo (Dr. Cleverson Luiz Rech, OAB/PR 62.346) ao longo de todo o processo, e considerando o pedido formulado nas alegações finais da defesa, fixo, em seu favor, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 04/2024– PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 10.3. Das custas processuais Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na resposta à acusação (mov. 65.1), não impugnado pelo Ministério Público, e a assistência do réu por defensor dativo durante todo o processo, indicativa de sua condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, concedo a gratuidade da justiça e isento o réu do pagamento das custas processuais. 10.4. Depois de transitada em julgado a) Suspendam-se os direitos políticos do condenado, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral da Comarca de Marmeleiro/PR, utilizando-se do sistema INFODIP. b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. c) Expeçam-se as guias de execução penal definitiva, observado o artigo 105 e demais dispositivos pertinentes da Lei de Execução Penal, comunicando-se o Juízo da Execução Penal competente. d) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Marmeleiro, data da assinatura digital Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito