0000290-72.2018.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000290-72.2018.8.19.0036 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0000290-72.2018.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00159732 APELANTE: EDSON AUGUSTO ADVOGADO: ROMULO CASSIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-157675 APELADO: HOSPITAL DANIEL LIPP ADVOGADO: FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-119806 ADVOGADO: JENIFER MARMITT GARCIA DE AZEVEDO OAB/RJ-217108 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de hospital, na qual o autor alegava ter sofrido sequelas decorrentes de suposto erro de diagnóstico, pleiteando custeio de tratamento, pensionamento e indenização por danos morais. Em sede recursal, suscita cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia, além da reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica e (ii) a existência de responsabilidade civil do estabelecimento de saúde por alegado erro de diagnóstico, notadamente quanto à comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 2.A realização de perícia médica judicial, com apresentação de quesitos e esclarecimentos, revela instrução probatória suficiente para o julgamento da causa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3.A pretensão de nova perícia, sem demonstração de falha técnica no laudo, configura mero inconformismo com conclusão desfavorável, hipótese que não autoriza a repetição do ato pericial. 4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, não evidenciou a ocorrência de erro de diagnóstico nem falha na conduta médica. 5.Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, inexiste nexo causal entre a atuação do hospital e os alegados danos, afastando o dever de indenizar.6.A conclusão pericial, produzida sob o contraditório, possui especial relevância técnica em demandas que envolvem alegação de erro médico. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.__________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 370, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.816.381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.244.248, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgamento em 26/03/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON AUGUSTO
Réu HOSPITAL DANIEL LIPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENIFER MARMITT GARCIA DE AZEVEDO
OAB: 217108/RJ
FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO
OAB: 119806/RJ
ROMULO CASSIO DE OLIVEIRA
OAB: 157675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000290-72.2018.8.19.0036 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0000290-72.2018.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00159732 APELANTE: EDSON AUGUSTO ADVOGADO: ROMULO CASSIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-157675 APELADO: HOSPITAL DANIEL LIPP ADVOGADO: FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO OAB/RJ-119806 ADVOGADO: JENIFER MARMITT GARCIA DE AZEVEDO OAB/RJ-217108 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de hospital, na qual o autor alegava ter sofrido sequelas decorrentes de suposto erro de diagnóstico, pleiteando custeio de tratamento, pensionamento e indenização por danos morais. Em sede recursal, suscita cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia, além da reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica e (ii) a existência de responsabilidade civil do estabelecimento de saúde por alegado erro de diagnóstico, notadamente quanto à comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 2.A realização de perícia médica judicial, com apresentação de quesitos e esclarecimentos, revela instrução probatória suficiente para o julgamento da causa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 3.A pretensão de nova perícia, sem demonstração de falha técnica no laudo, configura mero inconformismo com conclusão desfavorável, hipótese que não autoriza a repetição do ato pericial. 4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, não evidenciou a ocorrência de erro de diagnóstico nem falha na conduta médica. 5.Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, inexiste nexo causal entre a atuação do hospital e os alegados danos, afastando o dever de indenizar.6.A conclusão pericial, produzida sob o contraditório, possui especial relevância técnica em demandas que envolvem alegação de erro médico. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.__________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 370, 487, I, e 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.816.381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.244.248, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgamento em 26/03/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.