Detalhe do processo

0000290-48.2025.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0000290-48.2025.8.16.0024 , em que figura como autor o Ministério Público e réu EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, RG nº. 15.082.934-8-PR, natural de Campo Grando – MS, nascido no dia 23/08/2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Andreia Lima Ribeiro e de Rosenílson Barros dos Santos, residente na Rua Mariana Montoya Saes, nº. 49, Guarituba, Piraquara – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, conforme descrição que segue: “Policiais civis receberam informações de que na Rua Rio Curuá, esquina com a Rua Rio Negro, em Almirante Tamandaré – PR, havia tráfico de drogas. De posse de tais informações, os policiais civis realizaram vigilância em tal local e conseguiram verificar que, durante diversos momentos do dia, o denunciado Emanuel Ribeiro dos Santos ficava em tal local, deslocando-se entre dois pontos, sendo que, em um deles, parecia pegar/esconder algo. Assim sendo, no dia 14/01/2025, por volta das 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), na Rua Rio Curuá, nº. 05, bairro Lamenha Grande, em Almirante Tamandaré – PR, policiais civis 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL abordaram o denunciasdo Emanuel Ribeiro dos Santos e, em revista pessoal, foi com ele localizada a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e 02 (dois) pinos da droga conhecida como cocaína. Na sequência, os policiais civis foram até o local onde, anteriormente, fora observado que o autuado escondia/apanhava algo e constataram que o autuado mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, 80 (oitenta) pinos da droga conhecida como cocaína. Em tal local também foi encontrada a quantia der R$ 75,00 em dinheiro. Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.”. O réu foi preso em flagrante em 14 de janeiro de 2025 (mov. 1.1), sendo concedida a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 11.1). Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo no mov. 38.1. Decretada a prisão preventiva do réu (mov. 57.1). Devidamente notificado (mov. 73.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 85.1). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026 , oportunidade em que designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 104.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Durante a instrução processual, duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (mov. 131.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 133.2). Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu alegou, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, manifestou-se pela absolvição do réu, com fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, formulou requerimentos quanto à aplicação da pena (mov. 137.1). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, a defesa do réu alegou a quebra da cadeia de custódia relativamente às substâncias apreendidas e submetidas à perícia. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o material inicialmente coletado sofreu violação em qualquer das etapas de recolhimento de prova e nem que, de alguma forma, esvaziou-se sua confiabilidade. Inicialmente, verifica-se que as substâncias eram idênticas quanto à natureza e à forma de acondicionamento, tendo sido apreendidas em contexto fático imediatamente 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL subsequente e diretamente relacionadas ao réu, razão pela qual se mostra razoável o seu agrupamento em um único conjunto. O laudo pericial, por sua vez, foi elaborado por amostragem, método pelo qual apenas parcela representativa do material apreendido é selecionada para análise, motivo pelo qual a quantidade efetivamente periciada é inferior à totalidade da substância apreendida. Há, portanto, suficiente informação nos autos acerca dos procedimentos adotados para manter e documentar a história cronológica da prova coletada, sendo perfeitamente possível a fiscalização e contraditório. Nesse contexto, incumbia à defesa, que suscitou a dúvida quanto à integridade do material, indicar concretamente os elementos que evidenciem eventual interferência, adulteração, contaminação ou manipulação em prejuízo do réu, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - PERSEGUIÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, TENDO EM VISTA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INEXISTINDO PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – VÍDEOS DE CAPTURA DE TELA COLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DAS MENSAGENS – ÔNUS DA DEFESA – OPERADORAS TELEFÔNICAS QUE CONFIRMARAM A TITULARIDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A FASE EXTRAPROCESSUAL – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONFIRMANDO A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ATOS PERSECUTÓRIOS DE FORMA REITERADA, CONSISTENTES EM AMEAÇAS À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E EM INVASÃO E PERTURBAÇÃO DA SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE – INAPLICABILIDADE, NO 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – SENTEÇA MANTIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PRESENÇA DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – REGIME INICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005570- 40.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025) – sem grifo original. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Tal prejuízo deve ser demonstrado de forma concreta, não sendo suficiente a alegação genérica para o reconhecimento da nulidade. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de macular o presente feito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. 2. MÉRITO. O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), extrato de denúncia (mov. 33.1), laudo toxicológico (mov. 38.1) e prova oral colhida. 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão veja-se. A testemunha policial Diego Almeida Santiago, quando ouvida em juízo, relatou que: na data dos fatos, a equipe recebeu informações, tanto pessoalmente quanto por meio do canal 181, de que um indivíduo de pele morena e com determinadas estatura e características físicas estaria praticando tráfico de drogas na região; diante disso, deslocaram-se ao local para realização de diligências de monitoramento e observação, ocasião em que visualizaram um indivíduo com características compatíveis com aquelas anteriormente repassadas, deslocando-se repetidamente entre uma esquina e o meio da via, onde mantinha contato com algumas pessoas; a movimentação observada era compatível com a prática de traficância, embora não fosse possível visualizar, com precisão, eventual troca de drogas ou dinheiro; em razão das circunstâncias constatadas, a equipe realizou a abordagem do réu; durante a revista pessoal, foram localizados em sua posse dois pinos de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas trocadas; em seguida, os policiais dirigiram-se ao local para onde o réu se movimentava, encontrando no chão uma bolsa contendo oitenta pinos de cocaína acondicionados em embalagens idênticas às apreendidas em seu bolso, além da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em notas fracionadas; o réu confessou que estava realizando a traficância no local; embora não se recorde, geralmente informam o abordado sobre o direito ao silêncio (mov. 128.2). 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL O policial militar Luiz Guilherme Araújo de Andrade, quando ouvida em juízo, relatou que: a equipe recebeu denúncias de moradores da região, que optaram por não se identificar, informando a ocorrência de tráfico de drogas no local; além disso, localizaram outras denúncias registradas no sistema relatando a mesma situação; diante das informações, passaram a monitorar a região ao longo do dia para verificar sua procedência, ocasião em que observaram o réu permanecendo constantemente no local e realizando movimentos repetitivos, deslocando-se até o meio da via, retornando à esquina e, em seguida, pegando algo junto ao solo; não foi possível visualizar, de forma direta, eventual troca de dinheiro por entorpecentes; por volta das 17 horas, a equipe retornou ao local com o objetivo de abordar o réu, caso ainda permanecesse na região, o que efetivamente ocorreu; durante a abordagem, foram localizados em sua posse dinheiro em notas trocadas e dois pinos de cocaína de cor rosa; posteriormente, os policiais se dirigiram ao local para onde o réu se deslocava reiteradamente, oportunidade em que encontraram um saco enterrado contendo outros pinos de cocaína com as mesmas características daqueles apreendidos em seu bolso — mesma cor rosa, tamanho e forma de acondicionamento —, além de determinada quantia em dinheiro; naquela ocasião, o réu admitiu que estava realizando a comercialização de entorpecentes no local (mov. 128.3). O réu, EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, declarou que: havia mais um indivíduo presente na ocasião, o qual era o responsável pela venda de drogas; estava em posse de apenas dois pinos de droga para seu consumo 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL pessoal, mas os policiais imputaram os fatos a ele em razão do seu histórico criminal (mov. 128.1). Conforme se extrai da prova colhida, não resta dúvida de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Inicialmente, observa-se que todas as testemunhas policiais relataram, de forma harmônica, que, após receberem informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no local, visualizaram o réu realizando movimentação compatível. Realizada a abordagem, foram apreendidos em sua posse dois pinos de cocaína e dinheiro em notas trocadas. Ademais, no local para o qual o réu se dirigia reiteradamente, foram localizadas outras porções da mesma substância entorpecente, acondicionadas de forma idêntica, além de quantia em dinheiro. Por fim, os agentes policiais relataram que o réu admitiu a prática da traficância quando questionado. Com efeito, o depoimento prestado por agente público é válido e suficiente para a imposição de decreto condenatório, ainda mais quando está em consonância com as demais provas juntadas aos autos. Sobre a validade e eficácia probatória dos referidos depoimentos, vale colacionar os seguintes julgados: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI N. 6.368/76. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prova produzida na fase policial, confirmada em Juízo pelos policiais militares, é suficiente para 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL condenação do denunciado. Para desqualificar o depoimento policial, necessária a prova de efetiva parcialidade. 2 – ‘O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal’ (STJ, DJU 18.10.96). 3 – (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crime nº 349.527-0, rel. Des. Miguel Pessoa, v.u., j. 15.02.2007).” (grifo nosso). TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014) (sem grifos no original). Destaca-se que não se demonstrou a existência de motivos objetivos para que os policiais militares imputassem fatos falsos a pessoa inocente ou razões aptas a desconstituírem a credibilidade de seus depoimentos. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta nos autos o registro de denúncia realizada por meio do canal 181 (mov. 33.1). Por sua vez, o réu confessou a propriedade das substâncias apreendidas em sua posse, que seriam destinadas ao consumo pessoal, esclarecendo que havia outro indivíduo presente, responsável pela comercialização. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Contudo, a versão apresentada pelo réu se encontra isolada nos autos e não deve ser acolhida em detrimento dos depoimentos robustos apresentados pelos policiais. Nesse contexto, nenhum dos agentes públicos mencionou a presença de terceiros no momento da abordagem. Ademais, foram firmes ao relatar que o réu se dirigia reiteradamente ao local onde foi localizada a maior porção de substâncias entorpecentes. Aliás, justamente em razão dessa movimentação que certamente procederam às buscas naquela área, inexistindo, de outro modo, fundamento concreto para a realização da diligência no ponto específico em que os entorpecentes foram encontrados. Cumpre destacar, ainda, que ambas as porções de droga apreendidas apresentavam identidade quanto à natureza, quantidade e acondicionamento. Por fim, quando questionado pelos agentes, o próprio réu admitiu a eles sua responsabilidade pelas substâncias apreendidas. Dessa forma, não subsiste qualquer incerteza quanto à autoria. Superada a questão da propriedade das drogas, verifica-se que se destinavam à entrega a terceiros. Nesse contexto, houve a apreensão a droga cocaína, fracionada e em quantidade incompatível com consumo pessoal. As substâncias estavam acompanhadas de dinheiro em espécie, dividido em notas trocadas. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Trata-se, ainda, de local conhecido pela prática de traficância, razão pela qual havia informações precedentes sobre o desenvolvimento de tal atividade, repassadas por moradores da região e pelo numeral 181. Outrossim, o réu confirmou a prática de traficância aos agentes policiais, os quais, durante extensa monitoração, observaram movimentação característica, o que reforça a configuração do delito. O próprio modus operandi evidencia a destinação mercantil da droga, sendo prática recorrente entre traficantes portar consigo apenas pequena quantidade de entorpecentes e ocultar o restante nas proximidades, de modo a dificultar a apreensão da totalidade da substância e a caracterização da traficância em eventual abordagem policial. Por fim, ressalta-se que o consumo de drogas, por si só, não exclui a traficância, sendo comum que usuários participem da atividade ilícita como forma de sustentar o próprio vício. Portanto, não há nenhum elemento que ampare a ideia de destinação diversa, razão pela qual não restam dúvidas de que o réu trazia consigo drogas e as mantinha em depósito com a finalidade de fornecimento à terceiros, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para o crime descrito no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Diante de tudo o que se expôs, conclui-se que a condenação do réu pela prática de conduta capitulada no artigo 33, caput , da Lei Federal nº. 11.343/2006, é a medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei Federal nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: nesse ponto, também não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: foi apreendida a droga cocaína, que possui maior poder destrutivo e de viciar em comparação a outras substâncias entorpecentes, o que reclama a exasperação da pena. j) Quantidade da substância: a quantidade de drogas não enseja a exasperação da pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, incidindo em menor proporção, uma vez que o réu 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL admitiu apenas a propriedade de parte das drogas apreendidas em sua posse, negando a prática do tráfico. Tal entendimento encontra- se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente qualificado no REsp nº 2.001.973, Tema Repetitivo 1194. Ainda, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista que o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Portanto, diminui-se a pena em um nono e em um sexto, respectivamente, mas limitada ao mínimo legal, uma vez que, nesta fase, não se admite a fixação da pena aquém deste limite, conforme entendimento sedimentado no enunciado da súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. Não incidem causas de aumento de pena. Observa-se que, no caso concreto, incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não há indícios de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas. Destaca-se que a condenação por fato posterior ao delito não é suficiente para afastar a diminuição da pena. 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Assim, promove-se a redução no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 4 - DA PENA FINAL. Fixa-se, portanto, a pena em definitivo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário- mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Portanto, considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, do Código Penal, o quantum de pena aplicado nesta oportunidade, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto . Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL d) Comparecer em Juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão , em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a pena aplicada ao réu é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que este não é reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, preferencialmente, em entidade cujo trabalho ao menos tangencie as graves consequências sanitárias e sociais decorrentes do uso de drogas; e b) prestação pecuniária destinada à conta única vinculada a este Juízo, para posterior destinação à entidade conveniada, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, promove-se a DETRAÇÃO de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias da pena final, o que não é suficiente para modificar os regimes de pena fixados. 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3. Advirta-se o réu de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não o tenha sido. 5. Quanto ao dinheiro apreendido, decreta-se o perdimento em favor da União, com posterior reversão do valor à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). 6. Diante da pena concretamente aplicada, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 7. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 8. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Almirante Tamandaré, 08 de julho de 2026. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito 18
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MATHEUS DE QUADROS

OAB: 113506/PR

MABILLI EDUARDA LIBARDI MEDEIROS

OAB: 119062/PR

LUIS GUSTAVO LEITE MADUREIRA

OAB: 97149/PR

CLARISSA MARIA LIRMANN MENDES

OAB: 127820/PR

NICOLLY OFSIANY

OAB: 124680/PR
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0000290-48.2025.8.16.0024 , em que figura como autor o Ministério Público e réu EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, RG nº. 15.082.934-8-PR, natural de Campo Grando – MS, nascido no dia 23/08/2005, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, filho de Andreia Lima Ribeiro e de Rosenílson Barros dos Santos, residente na Rua Mariana Montoya Saes, nº. 49, Guarituba, Piraquara – PR. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, conforme descrição que segue: “Policiais civis receberam informações de que na Rua Rio Curuá, esquina com a Rua Rio Negro, em Almirante Tamandaré – PR, havia tráfico de drogas. De posse de tais informações, os policiais civis realizaram vigilância em tal local e conseguiram verificar que, durante diversos momentos do dia, o denunciado Emanuel Ribeiro dos Santos ficava em tal local, deslocando-se entre dois pontos, sendo que, em um deles, parecia pegar/esconder algo. Assim sendo, no dia 14/01/2025, por volta das 17:30 (dezessete horas e trinta minutos), na Rua Rio Curuá, nº. 05, bairro Lamenha Grande, em Almirante Tamandaré – PR, policiais civis 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL abordaram o denunciasdo Emanuel Ribeiro dos Santos e, em revista pessoal, foi com ele localizada a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro e 02 (dois) pinos da droga conhecida como cocaína. Na sequência, os policiais civis foram até o local onde, anteriormente, fora observado que o autuado escondia/apanhava algo e constataram que o autuado mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, 80 (oitenta) pinos da droga conhecida como cocaína. Em tal local também foi encontrada a quantia der R$ 75,00 em dinheiro. Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.”. O réu foi preso em flagrante em 14 de janeiro de 2025 (mov. 1.1), sendo concedida a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 11.1). Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo no mov. 38.1. Decretada a prisão preventiva do réu (mov. 57.1). Devidamente notificado (mov. 73.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 85.1). A denúncia foi recebida em 30 de março de 2026 , oportunidade em que designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 104.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Durante a instrução processual, duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (mov. 131.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 133.2). Por sua vez, em alegações finais, a defesa do réu alegou, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia da prova. No mérito, manifestou-se pela absolvição do réu, com fundamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, formulou requerimentos quanto à aplicação da pena (mov. 137.1). É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, a defesa do réu alegou a quebra da cadeia de custódia relativamente às substâncias apreendidas e submetidas à perícia. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o material inicialmente coletado sofreu violação em qualquer das etapas de recolhimento de prova e nem que, de alguma forma, esvaziou-se sua confiabilidade. Inicialmente, verifica-se que as substâncias eram idênticas quanto à natureza e à forma de acondicionamento, tendo sido apreendidas em contexto fático imediatamente 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL subsequente e diretamente relacionadas ao réu, razão pela qual se mostra razoável o seu agrupamento em um único conjunto. O laudo pericial, por sua vez, foi elaborado por amostragem, método pelo qual apenas parcela representativa do material apreendido é selecionada para análise, motivo pelo qual a quantidade efetivamente periciada é inferior à totalidade da substância apreendida. Há, portanto, suficiente informação nos autos acerca dos procedimentos adotados para manter e documentar a história cronológica da prova coletada, sendo perfeitamente possível a fiscalização e contraditório. Nesse contexto, incumbia à defesa, que suscitou a dúvida quanto à integridade do material, indicar concretamente os elementos que evidenciem eventual interferência, adulteração, contaminação ou manipulação em prejuízo do réu, o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - PERSEGUIÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, TENDO EM VISTA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INEXISTINDO PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – VÍDEOS DE CAPTURA DE TELA COLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DAS MENSAGENS – ÔNUS DA DEFESA – OPERADORAS TELEFÔNICAS QUE CONFIRMARAM A TITULARIDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A FASE EXTRAPROCESSUAL – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONFIRMANDO A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ATOS PERSECUTÓRIOS DE FORMA REITERADA, CONSISTENTES EM AMEAÇAS À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E EM INVASÃO E PERTURBAÇÃO DA SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE – INAPLICABILIDADE, NO 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – SENTEÇA MANTIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PRESENÇA DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – REGIME INICIAL ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005570- 40.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025) – sem grifo original. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Tal prejuízo deve ser demonstrado de forma concreta, não sendo suficiente a alegação genérica para o reconhecimento da nulidade. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de macular o presente feito, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. 2. MÉRITO. O processo está em ordem, não há nulidade ou outra preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), extrato de denúncia (mov. 33.1), laudo toxicológico (mov. 38.1) e prova oral colhida. 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão veja-se. A testemunha policial Diego Almeida Santiago, quando ouvida em juízo, relatou que: na data dos fatos, a equipe recebeu informações, tanto pessoalmente quanto por meio do canal 181, de que um indivíduo de pele morena e com determinadas estatura e características físicas estaria praticando tráfico de drogas na região; diante disso, deslocaram-se ao local para realização de diligências de monitoramento e observação, ocasião em que visualizaram um indivíduo com características compatíveis com aquelas anteriormente repassadas, deslocando-se repetidamente entre uma esquina e o meio da via, onde mantinha contato com algumas pessoas; a movimentação observada era compatível com a prática de traficância, embora não fosse possível visualizar, com precisão, eventual troca de drogas ou dinheiro; em razão das circunstâncias constatadas, a equipe realizou a abordagem do réu; durante a revista pessoal, foram localizados em sua posse dois pinos de cocaína e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas trocadas; em seguida, os policiais dirigiram-se ao local para onde o réu se movimentava, encontrando no chão uma bolsa contendo oitenta pinos de cocaína acondicionados em embalagens idênticas às apreendidas em seu bolso, além da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em notas fracionadas; o réu confessou que estava realizando a traficância no local; embora não se recorde, geralmente informam o abordado sobre o direito ao silêncio (mov. 128.2). 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL O policial militar Luiz Guilherme Araújo de Andrade, quando ouvida em juízo, relatou que: a equipe recebeu denúncias de moradores da região, que optaram por não se identificar, informando a ocorrência de tráfico de drogas no local; além disso, localizaram outras denúncias registradas no sistema relatando a mesma situação; diante das informações, passaram a monitorar a região ao longo do dia para verificar sua procedência, ocasião em que observaram o réu permanecendo constantemente no local e realizando movimentos repetitivos, deslocando-se até o meio da via, retornando à esquina e, em seguida, pegando algo junto ao solo; não foi possível visualizar, de forma direta, eventual troca de dinheiro por entorpecentes; por volta das 17 horas, a equipe retornou ao local com o objetivo de abordar o réu, caso ainda permanecesse na região, o que efetivamente ocorreu; durante a abordagem, foram localizados em sua posse dinheiro em notas trocadas e dois pinos de cocaína de cor rosa; posteriormente, os policiais se dirigiram ao local para onde o réu se deslocava reiteradamente, oportunidade em que encontraram um saco enterrado contendo outros pinos de cocaína com as mesmas características daqueles apreendidos em seu bolso — mesma cor rosa, tamanho e forma de acondicionamento —, além de determinada quantia em dinheiro; naquela ocasião, o réu admitiu que estava realizando a comercialização de entorpecentes no local (mov. 128.3). O réu, EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, declarou que: havia mais um indivíduo presente na ocasião, o qual era o responsável pela venda de drogas; estava em posse de apenas dois pinos de droga para seu consumo 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL pessoal, mas os policiais imputaram os fatos a ele em razão do seu histórico criminal (mov. 128.1). Conforme se extrai da prova colhida, não resta dúvida de que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. Inicialmente, observa-se que todas as testemunhas policiais relataram, de forma harmônica, que, após receberem informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas no local, visualizaram o réu realizando movimentação compatível. Realizada a abordagem, foram apreendidos em sua posse dois pinos de cocaína e dinheiro em notas trocadas. Ademais, no local para o qual o réu se dirigia reiteradamente, foram localizadas outras porções da mesma substância entorpecente, acondicionadas de forma idêntica, além de quantia em dinheiro. Por fim, os agentes policiais relataram que o réu admitiu a prática da traficância quando questionado. Com efeito, o depoimento prestado por agente público é válido e suficiente para a imposição de decreto condenatório, ainda mais quando está em consonância com as demais provas juntadas aos autos. Sobre a validade e eficácia probatória dos referidos depoimentos, vale colacionar os seguintes julgados: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMINAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 18, III, DA LEI N. 6.368/76. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROGRESSÃO DE REGIME. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Prova produzida na fase policial, confirmada em Juízo pelos policiais militares, é suficiente para 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL condenação do denunciado. Para desqualificar o depoimento policial, necessária a prova de efetiva parcialidade. 2 – ‘O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal’ (STJ, DJU 18.10.96). 3 – (...)” (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crime nº 349.527-0, rel. Des. Miguel Pessoa, v.u., j. 15.02.2007).” (grifo nosso). TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL UTILIZADO PARA OCULTAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. (TJPR. 3ª C. Cr. Apelação Crime Nº 1124966-8. Rel. Desª. Sônia Regina de Castro. Julgamento em 30/01/2014) (sem grifos no original). Destaca-se que não se demonstrou a existência de motivos objetivos para que os policiais militares imputassem fatos falsos a pessoa inocente ou razões aptas a desconstituírem a credibilidade de seus depoimentos. Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta nos autos o registro de denúncia realizada por meio do canal 181 (mov. 33.1). Por sua vez, o réu confessou a propriedade das substâncias apreendidas em sua posse, que seriam destinadas ao consumo pessoal, esclarecendo que havia outro indivíduo presente, responsável pela comercialização. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Contudo, a versão apresentada pelo réu se encontra isolada nos autos e não deve ser acolhida em detrimento dos depoimentos robustos apresentados pelos policiais. Nesse contexto, nenhum dos agentes públicos mencionou a presença de terceiros no momento da abordagem. Ademais, foram firmes ao relatar que o réu se dirigia reiteradamente ao local onde foi localizada a maior porção de substâncias entorpecentes. Aliás, justamente em razão dessa movimentação que certamente procederam às buscas naquela área, inexistindo, de outro modo, fundamento concreto para a realização da diligência no ponto específico em que os entorpecentes foram encontrados. Cumpre destacar, ainda, que ambas as porções de droga apreendidas apresentavam identidade quanto à natureza, quantidade e acondicionamento. Por fim, quando questionado pelos agentes, o próprio réu admitiu a eles sua responsabilidade pelas substâncias apreendidas. Dessa forma, não subsiste qualquer incerteza quanto à autoria. Superada a questão da propriedade das drogas, verifica-se que se destinavam à entrega a terceiros. Nesse contexto, houve a apreensão a droga cocaína, fracionada e em quantidade incompatível com consumo pessoal. As substâncias estavam acompanhadas de dinheiro em espécie, dividido em notas trocadas. 10PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Trata-se, ainda, de local conhecido pela prática de traficância, razão pela qual havia informações precedentes sobre o desenvolvimento de tal atividade, repassadas por moradores da região e pelo numeral 181. Outrossim, o réu confirmou a prática de traficância aos agentes policiais, os quais, durante extensa monitoração, observaram movimentação característica, o que reforça a configuração do delito. O próprio modus operandi evidencia a destinação mercantil da droga, sendo prática recorrente entre traficantes portar consigo apenas pequena quantidade de entorpecentes e ocultar o restante nas proximidades, de modo a dificultar a apreensão da totalidade da substância e a caracterização da traficância em eventual abordagem policial. Por fim, ressalta-se que o consumo de drogas, por si só, não exclui a traficância, sendo comum que usuários participem da atividade ilícita como forma de sustentar o próprio vício. Portanto, não há nenhum elemento que ampare a ideia de destinação diversa, razão pela qual não restam dúvidas de que o réu trazia consigo drogas e as mantinha em depósito com a finalidade de fornecimento à terceiros, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para o crime descrito no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/06. 11PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Diante de tudo o que se expôs, conclui-se que a condenação do réu pela prática de conduta capitulada no artigo 33, caput , da Lei Federal nº. 11.343/2006, é a medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, combinados com o artigo 42 da Lei Federal nº. 11.343/2006, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial. e) Motivos: o réu praticou o delito com aparente intuito de obter lucro fácil, proveniente da venda da substância entorpecente, o que é inerente aos crimes desta natureza. 12PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL f) Circunstâncias: nesse ponto, também não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais aos delitos de tráfico. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública. h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento. i) Natureza da substância: foi apreendida a droga cocaína, que possui maior poder destrutivo e de viciar em comparação a outras substâncias entorpecentes, o que reclama a exasperação da pena. j) Quantidade da substância: a quantidade de drogas não enseja a exasperação da pena. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumenta-se a pena em um sexto, fixando-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, incidindo em menor proporção, uma vez que o réu 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL admitiu apenas a propriedade de parte das drogas apreendidas em sua posse, negando a prática do tráfico. Tal entendimento encontra- se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente qualificado no REsp nº 2.001.973, Tema Repetitivo 1194. Ainda, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista que o réu tinha 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Portanto, diminui-se a pena em um nono e em um sexto, respectivamente, mas limitada ao mínimo legal, uma vez que, nesta fase, não se admite a fixação da pena aquém deste limite, conforme entendimento sedimentado no enunciado da súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. Não incidem causas de aumento de pena. Observa-se que, no caso concreto, incide a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei Federal nº. 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não há indícios de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas. Destaca-se que a condenação por fato posterior ao delito não é suficiente para afastar a diminuição da pena. 14PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Assim, promove-se a redução no patamar de dois terços, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 4 - DA PENA FINAL. Fixa-se, portanto, a pena em definitivo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário- mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Portanto, considerando os parâmetros do artigo 33, § 2º, do Código Penal, o quantum de pena aplicado nesta oportunidade, fixa-se para o cumprimento da pena o regime inicial aberto . Assim, na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer na residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL d) Comparecer em Juízo para informar e justificar as atividades mensalmente. IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu, EMANUEL RIBEIRO DOS SANTOS, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão , em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a pena aplicada ao réu é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que este não é reincidente, substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade , à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, preferencialmente, em entidade cujo trabalho ao menos tangencie as graves consequências sanitárias e sociais decorrentes do uso de drogas; e b) prestação pecuniária destinada à conta única vinculada a este Juízo, para posterior destinação à entidade conveniada, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, promove-se a DETRAÇÃO de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias da pena final, o que não é suficiente para modificar os regimes de pena fixados. 16PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3. Advirta-se o réu de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Com fundamento no artigo 72 da Lei Federal nº. 11.343/2006, determina-se a destruição dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não o tenha sido. 5. Quanto ao dinheiro apreendido, decreta-se o perdimento em favor da União, com posterior reversão do valor à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad). 6. Diante da pena concretamente aplicada, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 7. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 8. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Almirante Tamandaré, 08 de julho de 2026. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito 18