0000289-86.2025.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000289-86.2025.8.26.0282 (processo principal 1001038-57.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Ana Lucia Alves de Araujo - Dessa forma, homologo o laudo pericial de fls. 147/164 e os esclarecimentos de fls. 188/194, para reconhecer como devido o montante de R$ 1.782,05, atualizado até a data-base considerada pelo expert. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer excesso de execução em relação ao valor inicialmente apresentado pela exequente, fixando o crédito exequendo no valor apurado pela perícia judicial. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor muito superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 80% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado às fls. 165-166. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA ALVES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA
OAB: 423787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000289-86.2025.8.26.0282 (processo principal 1001038-57.2023.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Ana Lucia Alves de Araujo - Dessa forma, homologo o laudo pericial de fls. 147/164 e os esclarecimentos de fls. 188/194, para reconhecer como devido o montante de R$ 1.782,05, atualizado até a data-base considerada pelo expert. Em atenção ao laudo pericial produzido, entendo que é caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer excesso de execução em relação ao valor inicialmente apresentado pela exequente, fixando o crédito exequendo no valor apurado pela perícia judicial. Assim, acolhida parcialmente a impugnação, e tendo o Município adiantado o pagamento da verba pericial, entendo que é necessária a condenação da parte autora à restituição proporcional do valor pago pelo ente público. Ainda que, no Juizado Especial, não haja a incidência de custas, taxas ou despesas, havendo a produção de prova pericial com o adiantamento de honorários, a parte que deu causa à produção da prova pericial (no caso, a parte exequente que apresentou cálculo inobservando o título executivo) deve com ela arcar. A condenação serve, ainda, como desestímulo à conduta ora observada: cobrança de valor muito superior ao efetivamente devido, em verdadeira tentativa de locupletamento ilícito pela parte credora. Dessa forma, condeno a parte exequente a restituir 80% dos honorários despendidos pelo executado, ressalvada eventual gratuidade judiciária já deferida. Tendo em vista o Comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, preclusa esta decisão, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do comunicado mencionado, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Após a parte exequente formalizar o incidente no sistema digital, deverá comunicar este Juízo para a serventia expedir o RPV. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sendo que, uma vez desatendida, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 13). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito judicial, conforme formulário apresentado às fls. 165-166. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)