0000289-77.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000289-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAQUEL FERNANDES SOUZA FAUSTINO Réu(s): JANDSON DO NASCIMENTO SOUSA 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JANDSON DO NASCIMENTO SOUSA (mov. 40). Devidamente citado (mov. 118), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 122), por intermédio de defensor constituído (mov. 13), o qual sustentou em preliminar a nulidade do relatório de análise de dados extraídos de aparelho celular, ao argumento de que o acesso ao conteúdo do dispositivo teria ocorrido sem prévia autorização judicial. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de justa causa e atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação para o delito de apropriação indébita. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal mediante aproveitamento do rol apresentado pelo Ministério Público e a intimação de peritos para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia das provas digitais. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento da ação penal (mov. 127). É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar sustentada pela defesa não comporta acolhimento. Isso porque, nos autos em apenso de nº 0000776-47.2024.8.16.0160, a autoridade policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos e pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos eventualmente encontrados em poder do investigado, pleito que recebeu parecer favorável do Ministério Público e foi expressamente deferido por decisão judicial de mov. 23.1, posteriormente trasladada para estes autos (mov. 59.2). Referida decisão não apenas autorizou a apreensão dos dispositivos eletrônicos, como também deferiu expressamente a extração e análise dos dados armazenados, incluindo mensagens de texto e áudio, e-mails, serviços de armazenamento em nuvem e demais informações telemáticas, autorizando, inclusive, a utilização do sistema Cellebrite para a realização da perícia. Assim, diversamente do alegado pela Defesa, houve prévia e fundamentada autorização judicial para acesso aos dados constantes do aparelho celular apreendido, circunstância que afasta a incidência dos precedentes invocados na resposta à acusação, os quais tratam de hipóteses em que a autoridade policial procedeu o acesso ao conteúdo do dispositivo sem ordem judicial. Ademais, observa-se que o aparelho submetido à extração foi devidamente individualizado, havendo correspondência entre os dados constantes do auto de apreensão e aqueles indicados no relatório de análise, inexistindo, por ora, qualquer elemento concreto apto a evidenciar violação à cadeia de custódia ou comprometimento da integridade da prova. Desse modo, inexistindo ilegalidade na obtenção da prova digital, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Compulsando os autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), documentos (mobs. 18.3, 18.6/18.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.26), Relatórios (movs. 18.5, 18.32, 18.33 e 84) e na prova oral coligida na fase inquisitorial. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o fato, suas circunstâncias e a qualificação do acusado, permitindo o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se apta a deflagrar a persecução penal. Para o oferecimento da denúncia, basta a descrição da conduta e a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração, sendo desnecessárias, nesta etapa, provas conclusivas de autoria e materialidade, as quais são exigíveis somente para eventual decreto condenatório. Nessa fase de admissibilidade, inclusive, privilegia-se o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, o STJ já assentou que “para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (...).” (RHC 126.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020). A denúncia já foi recebida (mov. 53) e, superada a fase do art. 395 do CPP, não há mais espaço processual para se discutir sua rejeição, devendo o feito prosseguir para instrução, nos termos do art. 399 do CPP. Também não se verifica, de plano, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, porquanto as matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória e serão apreciadas no momento oportuno, após a coleta de provas em audiência. Rejeito, pois, as preliminares arguidas na Resposta à Acusação e mantenho o recebimento da denúncia (mov. 53), por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal. Por fim, o pedido de desclassificação da imputação não comporta análise neste momento processual, porquanto demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas apuradas na instrução criminal, devendo eventual reenquadramento jurídico ser apreciado em momento oportuno. 2. Em virtude da determinação da Presidente do Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transformação da 1ª Vara Criminal de Sarandi em 2ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente aprovada em 22/06/2026 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, com a consequente a unificação das Varas Criminais, não será definida, neste momento, data para audiência de instrução e julgamento, evitando, assim, possíveis sobreposições de agendas e perda desnecessária de pauta. Os autos, por sua vez, deverão aguardar em Secretaria para que, oportunamente, sejam encaminhados ao juiz competente a fim de designação do ato. 3. Indefiro, ainda, o pedido de intimação de peritos para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia das provas digitais. Isso porque a Defesa formulou requerimento genérico, sem indicar qual profissional deveria ser intimado, quais esclarecimentos pretende obter ou qual aspecto da cadeia de custódia demandaria complementação probatória. Ademais, o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular não constitui laudo pericial subscrito por perito oficial, mas relatório elaborado por investigador de polícia responsável pelos procedimentos de extração e análise dos dados. Assim, eventual esclarecimento acerca das diligências realizadas, dos métodos empregados e da preservação dos vestígios poderá ser obtido por meio da oitiva do referido agente durante a instrução criminal, caso regularmente arrolado e ouvido em audiência, inexistindo, por ora, justificativa concreta para a realização da diligência pretendida 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANDSON DO NASCIMENTO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS
OAB: 65701/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000289-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAQUEL FERNANDES SOUZA FAUSTINO Réu(s): JANDSON DO NASCIMENTO SOUSA 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JANDSON DO NASCIMENTO SOUSA (mov. 40). Devidamente citado (mov. 118), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 122), por intermédio de defensor constituído (mov. 13), o qual sustentou em preliminar a nulidade do relatório de análise de dados extraídos de aparelho celular, ao argumento de que o acesso ao conteúdo do dispositivo teria ocorrido sem prévia autorização judicial. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de justa causa e atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da imputação para o delito de apropriação indébita. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal mediante aproveitamento do rol apresentado pelo Ministério Público e a intimação de peritos para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia das provas digitais. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento da ação penal (mov. 127). É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar sustentada pela defesa não comporta acolhimento. Isso porque, nos autos em apenso de nº 0000776-47.2024.8.16.0160, a autoridade policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos e pelo afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos eventualmente encontrados em poder do investigado, pleito que recebeu parecer favorável do Ministério Público e foi expressamente deferido por decisão judicial de mov. 23.1, posteriormente trasladada para estes autos (mov. 59.2). Referida decisão não apenas autorizou a apreensão dos dispositivos eletrônicos, como também deferiu expressamente a extração e análise dos dados armazenados, incluindo mensagens de texto e áudio, e-mails, serviços de armazenamento em nuvem e demais informações telemáticas, autorizando, inclusive, a utilização do sistema Cellebrite para a realização da perícia. Assim, diversamente do alegado pela Defesa, houve prévia e fundamentada autorização judicial para acesso aos dados constantes do aparelho celular apreendido, circunstância que afasta a incidência dos precedentes invocados na resposta à acusação, os quais tratam de hipóteses em que a autoridade policial procedeu o acesso ao conteúdo do dispositivo sem ordem judicial. Ademais, observa-se que o aparelho submetido à extração foi devidamente individualizado, havendo correspondência entre os dados constantes do auto de apreensão e aqueles indicados no relatório de análise, inexistindo, por ora, qualquer elemento concreto apto a evidenciar violação à cadeia de custódia ou comprometimento da integridade da prova. Desse modo, inexistindo ilegalidade na obtenção da prova digital, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa. Compulsando os autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), documentos (mobs. 18.3, 18.6/18.17), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 18.26), Relatórios (movs. 18.5, 18.32, 18.33 e 84) e na prova oral coligida na fase inquisitorial. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o fato, suas circunstâncias e a qualificação do acusado, permitindo o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se apta a deflagrar a persecução penal. Para o oferecimento da denúncia, basta a descrição da conduta e a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração, sendo desnecessárias, nesta etapa, provas conclusivas de autoria e materialidade, as quais são exigíveis somente para eventual decreto condenatório. Nessa fase de admissibilidade, inclusive, privilegia-se o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido, o STJ já assentou que “para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório (...).” (RHC 126.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020). A denúncia já foi recebida (mov. 53) e, superada a fase do art. 395 do CPP, não há mais espaço processual para se discutir sua rejeição, devendo o feito prosseguir para instrução, nos termos do art. 399 do CPP. Também não se verifica, de plano, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, porquanto as matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória e serão apreciadas no momento oportuno, após a coleta de provas em audiência. Rejeito, pois, as preliminares arguidas na Resposta à Acusação e mantenho o recebimento da denúncia (mov. 53), por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a justa causa para a ação penal. Por fim, o pedido de desclassificação da imputação não comporta análise neste momento processual, porquanto demanda dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas apuradas na instrução criminal, devendo eventual reenquadramento jurídico ser apreciado em momento oportuno. 2. Em virtude da determinação da Presidente do Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transformação da 1ª Vara Criminal de Sarandi em 2ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente aprovada em 22/06/2026 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, com a consequente a unificação das Varas Criminais, não será definida, neste momento, data para audiência de instrução e julgamento, evitando, assim, possíveis sobreposições de agendas e perda desnecessária de pauta. Os autos, por sua vez, deverão aguardar em Secretaria para que, oportunamente, sejam encaminhados ao juiz competente a fim de designação do ato. 3. Indefiro, ainda, o pedido de intimação de peritos para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia das provas digitais. Isso porque a Defesa formulou requerimento genérico, sem indicar qual profissional deveria ser intimado, quais esclarecimentos pretende obter ou qual aspecto da cadeia de custódia demandaria complementação probatória. Ademais, o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular não constitui laudo pericial subscrito por perito oficial, mas relatório elaborado por investigador de polícia responsável pelos procedimentos de extração e análise dos dados. Assim, eventual esclarecimento acerca das diligências realizadas, dos métodos empregados e da preservação dos vestígios poderá ser obtido por meio da oitiva do referido agente durante a instrução criminal, caso regularmente arrolado e ouvido em audiência, inexistindo, por ora, justificativa concreta para a realização da diligência pretendida 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito