0000289-41.2025.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Iretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000289-41.2025.8.16.0096 Processo: 0000289-41.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): LUIZ PATARAIKO TEREZA MARQUES DA SILVA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Roncador/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais proposta por LUIZ PATARAIKO e TEREZA MARQUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, narra a parte autora que é pequena produtora rural de baixa renda e que, em meados de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19, foi beneficiada por um programa municipal de distribuição de refrigeradores de leite para apoio às suas atividades. Sustenta que o processo de instalação foi lento devido às restrições da época e à limitada disponibilidade de técnicos para atender os resfriadores distribuídos, mas que, após a montagem, o equipamento foi utilizado de forma contínua e responsável. Diz que em 23/10/2024 houve a retirada forçada do refrigerador de leite de sua propriedade rural, realizada por funcionário municipal acompanhado de policiais militares. Alega que os agentes adentraram na residência sem autorização judicial e sem consentimento, configurando violação de domicílio e abuso de autoridade. Sustenta que a notificação prévia apresentada pela prefeitura é ilegítima, afirmando que a assinatura do autor Luiz Pataraiko foi falsificada e que as fotos utilizadas como justificativa não possuem data comprovada. Argumenta que a ação coercitiva a obrigou a descartar mais de 400 litros de leite por falta de local para armazenamento, resultando em prejuízo material e grave abalo emocional, especialmente para a segunda autora, que sofre de depressão. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes à produção perdida e aos custos de instalação do equipamento) no montante de R$ 1.021,88 (um mil e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Determinada a emenda à inicial (mov. 36.1), a parte requerente assim cumpriu (mov. 41.1). A decisão de mov. 43.1 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte requerida. O Estado do Paraná foi citado (mov. 47) e apresentou contestação (mov. 51.1), sustentando que a atuação dos policiais militares limitou-se a garantir a segurança dos funcionários municipais, sem que houvesse invasão de domicílio, emprego de força ou coação, afirmando ainda que o autor teria consentido com a retirada do maquinário. Contestou o pleito indenizatório, apontando a falta de comprovação dos danos materiais e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O Município de Roncador foi citado (mov. 46) e, em sede de contestação (mov. 52.1), arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido de declaração de abuso de autoridade, bem como sustentou que eventual atuação da Polícia Militar não cria responsabilidade automática nem do Estado nem do Município. No mérito, defendeu que o resfriador é bem público vinculado a convênio federal, entregue aos autores sob regime de detenção precária e condicionada ao uso produtivo. Afirmou que fiscalizações técnicas realizadas em 2022 e 2023 constataram que o equipamento permanecia sem instalação, sujo e sem uso, descumprindo o termo de responsabilidade e a finalidade pública do programa. Sustentou que a retomada administrativa foi um exercício legítimo do poder de autotutela, precedido de múltiplas notificações e prazos para regularização, sendo desnecessária ordem judicial para reaver bem público nessas condições. Impugnou o pedido de danos materiais por falta de nexo causal e contestou o dano moral por inexistir ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 56.1). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (mov. 57.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores, produção de perícia grafotécnica, expedição de ofício à polícia militar e a possibilidade de juntada de novas provas (mov. 60.1). O Estado do Paraná informou não se opor ao julgamento do feito no estado em que se encontra, entretanto, consignou que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, requer a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 61.1). O Município de Roncador requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e a possibilidade de juntada de novas provas (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: quanto ao Juízo (competência interna, absoluta e relativa) e quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência prévia de caução e de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Preliminares No tocante às matérias preliminares suscitadas, observa-se que o Município de Roncador sustenta, em síntese, a inadequação do pedido formulado pela parte requerente quanto ao reconhecimento de abuso de autoridade, sob o argumento de que eventual declaração nesse sentido implicaria análise de ilícito penal previsto na Lei nº 13.869/2019, matéria estranha à competência do Juízo Cível. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a interpretação da petição inicial deve observar o princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, extraindo-se da narrativa dos fatos e da causa de pedir o efetivo conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Da leitura da exordial, verifica-se que os autores não postulam pronunciamento jurisdicional acerca da prática de crime de abuso de autoridade, tampouco pretendem a responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos. A referência à Lei nº 13.869/2019 é utilizada apenas como elemento argumentativo destinado a demonstrar a alegada ilicitude da conduta administrativa e a sustentar o pedido indenizatório formulado em face dos entes públicos. O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, à apuração da eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados, sendo plenamente possível apreciar neste juízo se a atuação dos agentes públicos observou os parâmetros de legalidade, proporcionalidade e regularidade administrativa, sem que isso importe reconhecimento da prática de infração penal. A configuração ou não de eventual crime constitui matéria reservada às instâncias competentes e não integra o objeto litigioso delimitado pelos autores. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. O Município de Roncador sustentou, ainda, que eventual atuação da Polícia Militar não cria responsabilidade automática nem do Estado nem do Município. Todavia, trata-se de discussão atinente ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegadamente suportados pelos autores, matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda. Com efeito, a definição acerca da existência de responsabilidade exclusiva de um ou de ambos os entes públicos dependerá da reconstrução fática dos acontecimentos, especialmente quanto à dinâmica da retirada do equipamento, à efetiva participação de cada agente público e à demonstração de eventual excesso ou abuso na execução do procedimento administrativo. Referida questão, portanto, será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar. 3. Normas aplicáveis A controvérsia será apreciada à luz das normas da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil. 4. Ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) se os autores foram regularmente notificados da instauração do procedimento administrativo que culminou no recolhimento do equipamento e se a assinatura constante da notificação administrativa pertence efetivamente ao autor Luiz Pataraiko; b) se estavam presentes os pressupostos administrativos que autorizavam o recolhimento do equipamento; c) de que forma ocorreu a retirada do resfriador da propriedade rural e qual foi a efetiva atuação desempenhada pelos servidores municipais e pelos policiais militares durante a diligência; d) se houve ingresso irregular na propriedade ou excesso na execução do ato administrativo; e) se os autores sofreram perda da produção leiteira em decorrência da retirada do equipamento e qual a extensão e quantificação dos alegados danos materiais; f) danos morais sofridos e sua extensão. 6. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. b) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, considerando a sua pertinência e relevância para o exame e o deslinde dos pontos controvertidos acima assinalados. Nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA, especialista em grafotécnica habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), E-mail: igorpjgrafo@gmail.com, Celular: (44)9971-06622 e Endereço: Rua Santos Dumont, 1063 - Casa - Jardim Esplanada 86975000 - Mandaguari/PR. b.1. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b.2. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. b.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. b.5. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. b.6. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. b.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. b.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. b.9. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. b.10. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. b.11. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: i) A assinatura aposta na notificação administrativa impugnada foi lançada pelo Sr. Luiz Pataraiko, ou apresenta características de falsificação ou de execução por terceira pessoa? ii) A conclusão pericial pode ser afirmada com grau de segurança técnica? Em caso negativo, esclareça o motivo e indique se a insuficiência decorre da qualidade do documento, da escassez de padrões gráficos ou de outro fator técnico. iii) Quais elementos gráficos objetivos (traçado, ritmo gráfico, inclinação, pressão, proporcionalidade, ataques, remates, dentre outros) fundamentam a conclusão alcançada? iv) O documento questionado apresenta indícios de montagem, decalque, reprodução mecânica, imitação servil ou qualquer outro elemento que possa comprometer a autenticidade da assinatura? v) Caso não seja possível concluir pela autenticidade ou falsidade da assinatura, informe o perito quais elementos ou padrões gráficos adicionais seriam necessários para possibilitar conclusão técnica mais segura. Caso o perito entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original de notificação contendo a assinatura do autor Luiz Pataraiko, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). c) INDEFIRO o pedido da parte autora de expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para apresentação da escala de trabalho referente ao dia 23 de outubro de 2024, eis que já consta nos autos cópia do Boletim de Ocorrência registrado na ocasião, constando também a composição da equipe policial naquela data. d) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, limitadas a 03 (três), contanto que as partes apresentem o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §§4º e 6º). Neste ponto, imperioso esclarecer que o depoimento pessoal dos autores decorre do acolhimento do pedido de produção probatória formulado pelo Município de Roncador. Em relação ao pedido dos autores, indefiro, porquanto não há previsão legal de requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Além disso, desde logo, indefiro a oitiva da Dra. Roberta Barco Lopes, porquanto exerce a função de procuradora judicial do Município de Roncador, atuando, inclusive, no presente feito como patrona da parte requerida, circunstância incompatível com sua inquirição na qualidade de testemunha, que pressupõe posição de imparcialidade em relação aos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). Residindo a testemunha fora da Comarca, autorizo a sua participação virtual. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 7. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 19 de novembro de 2026, às 15h30min. 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor LUIZ PATARAIKO
Réu MUNICíPIO DE RONCADOR/PR
Autor TEREZA MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON WUESLLEY DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 76786/PR
PGEPR - COORDENADORIA JUDICIAL
OAB: 999001/PR
JOSÉ WELLINGTON NASCIMENTO CRIPA
OAB: 53056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000289-41.2025.8.16.0096 Processo: 0000289-41.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): LUIZ PATARAIKO TEREZA MARQUES DA SILVA Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Roncador/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais proposta por LUIZ PATARAIKO e TEREZA MARQUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR e do ESTADO DO PARANÁ. Em síntese, narra a parte autora que é pequena produtora rural de baixa renda e que, em meados de 2022, no contexto da pandemia de COVID-19, foi beneficiada por um programa municipal de distribuição de refrigeradores de leite para apoio às suas atividades. Sustenta que o processo de instalação foi lento devido às restrições da época e à limitada disponibilidade de técnicos para atender os resfriadores distribuídos, mas que, após a montagem, o equipamento foi utilizado de forma contínua e responsável. Diz que em 23/10/2024 houve a retirada forçada do refrigerador de leite de sua propriedade rural, realizada por funcionário municipal acompanhado de policiais militares. Alega que os agentes adentraram na residência sem autorização judicial e sem consentimento, configurando violação de domicílio e abuso de autoridade. Sustenta que a notificação prévia apresentada pela prefeitura é ilegítima, afirmando que a assinatura do autor Luiz Pataraiko foi falsificada e que as fotos utilizadas como justificativa não possuem data comprovada. Argumenta que a ação coercitiva a obrigou a descartar mais de 400 litros de leite por falta de local para armazenamento, resultando em prejuízo material e grave abalo emocional, especialmente para a segunda autora, que sofre de depressão. Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (referentes à produção perdida e aos custos de instalação do equipamento) no montante de R$ 1.021,88 (um mil e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Determinada a emenda à inicial (mov. 36.1), a parte requerente assim cumpriu (mov. 41.1). A decisão de mov. 43.1 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte requerida. O Estado do Paraná foi citado (mov. 47) e apresentou contestação (mov. 51.1), sustentando que a atuação dos policiais militares limitou-se a garantir a segurança dos funcionários municipais, sem que houvesse invasão de domicílio, emprego de força ou coação, afirmando ainda que o autor teria consentido com a retirada do maquinário. Contestou o pleito indenizatório, apontando a falta de comprovação dos danos materiais e o caráter excessivo do valor pleiteado a título de danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O Município de Roncador foi citado (mov. 46) e, em sede de contestação (mov. 52.1), arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido de declaração de abuso de autoridade, bem como sustentou que eventual atuação da Polícia Militar não cria responsabilidade automática nem do Estado nem do Município. No mérito, defendeu que o resfriador é bem público vinculado a convênio federal, entregue aos autores sob regime de detenção precária e condicionada ao uso produtivo. Afirmou que fiscalizações técnicas realizadas em 2022 e 2023 constataram que o equipamento permanecia sem instalação, sujo e sem uso, descumprindo o termo de responsabilidade e a finalidade pública do programa. Sustentou que a retomada administrativa foi um exercício legítimo do poder de autotutela, precedido de múltiplas notificações e prazos para regularização, sendo desnecessária ordem judicial para reaver bem público nessas condições. Impugnou o pedido de danos materiais por falta de nexo causal e contestou o dano moral por inexistir ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 56.1). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (mov. 57.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores, produção de perícia grafotécnica, expedição de ofício à polícia militar e a possibilidade de juntada de novas provas (mov. 60.1). O Estado do Paraná informou não se opor ao julgamento do feito no estado em que se encontra, entretanto, consignou que caso seja designada audiência de instrução e julgamento, requer a oitiva das testemunhas arroladas (mov. 61.1). O Município de Roncador requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e a possibilidade de juntada de novas provas (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: quanto ao Juízo (competência interna, absoluta e relativa) e quanto às partes (capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) objetivos extrínsecos: inexistência de exigência prévia de caução e de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Preliminares No tocante às matérias preliminares suscitadas, observa-se que o Município de Roncador sustenta, em síntese, a inadequação do pedido formulado pela parte requerente quanto ao reconhecimento de abuso de autoridade, sob o argumento de que eventual declaração nesse sentido implicaria análise de ilícito penal previsto na Lei nº 13.869/2019, matéria estranha à competência do Juízo Cível. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a interpretação da petição inicial deve observar o princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, extraindo-se da narrativa dos fatos e da causa de pedir o efetivo conteúdo da pretensão deduzida em juízo. Da leitura da exordial, verifica-se que os autores não postulam pronunciamento jurisdicional acerca da prática de crime de abuso de autoridade, tampouco pretendem a responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos. A referência à Lei nº 13.869/2019 é utilizada apenas como elemento argumentativo destinado a demonstrar a alegada ilicitude da conduta administrativa e a sustentar o pedido indenizatório formulado em face dos entes públicos. O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, à apuração da eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados, sendo plenamente possível apreciar neste juízo se a atuação dos agentes públicos observou os parâmetros de legalidade, proporcionalidade e regularidade administrativa, sem que isso importe reconhecimento da prática de infração penal. A configuração ou não de eventual crime constitui matéria reservada às instâncias competentes e não integra o objeto litigioso delimitado pelos autores. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. O Município de Roncador sustentou, ainda, que eventual atuação da Polícia Militar não cria responsabilidade automática nem do Estado nem do Município. Todavia, trata-se de discussão atinente ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegadamente suportados pelos autores, matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda. Com efeito, a definição acerca da existência de responsabilidade exclusiva de um ou de ambos os entes públicos dependerá da reconstrução fática dos acontecimentos, especialmente quanto à dinâmica da retirada do equipamento, à efetiva participação de cada agente público e à demonstração de eventual excesso ou abuso na execução do procedimento administrativo. Referida questão, portanto, será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar. 3. Normas aplicáveis A controvérsia será apreciada à luz das normas da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil. 4. Ônus da prova Aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto não demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) se os autores foram regularmente notificados da instauração do procedimento administrativo que culminou no recolhimento do equipamento e se a assinatura constante da notificação administrativa pertence efetivamente ao autor Luiz Pataraiko; b) se estavam presentes os pressupostos administrativos que autorizavam o recolhimento do equipamento; c) de que forma ocorreu a retirada do resfriador da propriedade rural e qual foi a efetiva atuação desempenhada pelos servidores municipais e pelos policiais militares durante a diligência; d) se houve ingresso irregular na propriedade ou excesso na execução do ato administrativo; e) se os autores sofreram perda da produção leiteira em decorrência da retirada do equipamento e qual a extensão e quantificação dos alegados danos materiais; f) danos morais sofridos e sua extensão. 6. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. a) DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. b) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, considerando a sua pertinência e relevância para o exame e o deslinde dos pontos controvertidos acima assinalados. Nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA, especialista em grafotécnica habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), E-mail: igorpjgrafo@gmail.com, Celular: (44)9971-06622 e Endereço: Rua Santos Dumont, 1063 - Casa - Jardim Esplanada 86975000 - Mandaguari/PR. b.1. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b.2. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. b.3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. b.5. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. b.6. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. b.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. b.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. b.9. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. b.10. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. b.11. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: i) A assinatura aposta na notificação administrativa impugnada foi lançada pelo Sr. Luiz Pataraiko, ou apresenta características de falsificação ou de execução por terceira pessoa? ii) A conclusão pericial pode ser afirmada com grau de segurança técnica? Em caso negativo, esclareça o motivo e indique se a insuficiência decorre da qualidade do documento, da escassez de padrões gráficos ou de outro fator técnico. iii) Quais elementos gráficos objetivos (traçado, ritmo gráfico, inclinação, pressão, proporcionalidade, ataques, remates, dentre outros) fundamentam a conclusão alcançada? iv) O documento questionado apresenta indícios de montagem, decalque, reprodução mecânica, imitação servil ou qualquer outro elemento que possa comprometer a autenticidade da assinatura? v) Caso não seja possível concluir pela autenticidade ou falsidade da assinatura, informe o perito quais elementos ou padrões gráficos adicionais seriam necessários para possibilitar conclusão técnica mais segura. Caso o perito entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original de notificação contendo a assinatura do autor Luiz Pataraiko, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). c) INDEFIRO o pedido da parte autora de expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para apresentação da escala de trabalho referente ao dia 23 de outubro de 2024, eis que já consta nos autos cópia do Boletim de Ocorrência registrado na ocasião, constando também a composição da equipe policial naquela data. d) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, limitadas a 03 (três), contanto que as partes apresentem o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §§4º e 6º). Neste ponto, imperioso esclarecer que o depoimento pessoal dos autores decorre do acolhimento do pedido de produção probatória formulado pelo Município de Roncador. Em relação ao pedido dos autores, indefiro, porquanto não há previsão legal de requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Além disso, desde logo, indefiro a oitiva da Dra. Roberta Barco Lopes, porquanto exerce a função de procuradora judicial do Município de Roncador, atuando, inclusive, no presente feito como patrona da parte requerida, circunstância incompatível com sua inquirição na qualidade de testemunha, que pressupõe posição de imparcialidade em relação aos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. Será intimada pelo Juízo (art. 455, § 4º, CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC, c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, CPC). Residindo a testemunha fora da Comarca, autorizo a sua participação virtual. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 7. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 19 de novembro de 2026, às 15h30min. 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito