0000289-30.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Peabiru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000289-30.2025.8.16.0132 Processo: 0000289-30.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THÉO SANTOS BELO Réu(s): FERNANDA DOS SANTOS ROCHA DECISÃO 1. A denunciada, devidamente citada (mov. 62.1), apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), por intermédio de defensor constituído. Na oportunidade, pleiteou a sua absolvição sumária, sob o argumento de fragilidade probatória da peça inicial. Sustentou que, mesmo após a realização de diligências complementares pela Autoridade Policial, não foram produzidos laudos médicos, prontuários ou registros fotográficos capazes de demonstrar a existência da consequência física descrita na exordial, o que obstaria a caracterização do tipo penal do artigo 136, § 3º, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu o regular prosseguimento do feito. Arrolou uma testemunha, e requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Instado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 72.1 pelo afastamento do pleito absolutório e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo deve absolver sumariamente a denunciada quando verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou, ainda, quando estiver extinta a punibilidade. No caso em tela, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e coerente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer das causas de rejeição liminar de que trata o artigo 395 do CPP. No tocante ao pedido de absolvição sumária por ausência de prova material da lesão, a tese defensiva não merece prosperar. O crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, possui a natureza jurídica de crime de perigo, cuja consumação se aperfeiçoa com a mera exposição da vida ou da saúde da pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a perigo concreto, decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Diferentemente do crime de lesões corporais, a tipicidade do crime de maus-tratos não exige a produção de um resultado naturalístico de dano ou a subsistência de vestígios físicos permanentes. Por conseguinte, a ausência de laudo pericial, fotografias ou prontuário médico de atendimento de urgência não conduz, de plano, à atipicidade da conduta ou à falta de justa causa para a ação penal. Além disso, o acervo indiciário ampara de forma suficiente a peça inicial, destacando-se o Depoimento Especial da criança colhido de forma antecipada nos autos nº 0001703-63.2025.8.16.0132, no qual o infante de cinco anos relatou de forma espontânea que a professora teria empurrado sua cadeira contra a carteira escolar. Soma-se a isso o relato da avó da vítima, a qual asseverou ter visualizado vermelhidão na região torácica do neto no momento do banho, colhendo dele a mesma narrativa fática. Em crimes dessa natureza, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas oculares ou em ambientes restritos, a prova oral assume especial relevo. Eventuais divergências sobre a credibilidade dos relatos, a ausência de dolo ou a suficiência probatória para a condenação são matérias afetas ao mérito da demanda penal, cuja elucidação exige dilação probatória sob o crivo do contraditório diferido. Portanto, estando presentes os requisitos de admissibilidade e a justa causa para a ação penal, afasta-se a absolvição sumária. 3. Assim considerando que não é caso de inépcia da inicial ou de absolvição sumária, visto que a denúncia preenche os requisitos legais do artigo 41, do CPP, DETERMINO que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas e a denunciada. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. Frise-se que a redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, o ato poderá ser efetivado, excepcionalmente desse modo, sem qualquer prejuízo. Com registro de que ainda que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Ressalto à Secretaria que as audiências, eventualmente designadas para as terças-feiras e sextas-feiras, serão realizadas de forma virtual, haja vista que nestes dias, a Magistrada estará em teletrabalho, conforme autorização da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, para as terças-feiras e sextas-feiras, não devem ser designadas, audiências, de autos que exijam a presença física da Magistrada ou mesmo nas ocasiões em que os advogados requeiram que o ato ocorra de forma integralmente presencial. 4. Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas. 5. Frise-se que em nenhuma hipótese, serão admitidas que as testemunhas ou a vítima, sejam ouvidas no escritório do defensor da denunciada, devendo vir presencialmente ou estarem em local, sem a presença da denunciada ou de testemunhas. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA DOS SANTOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO CIRIACO GOMES
OAB: 101288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000289-30.2025.8.16.0132 Processo: 0000289-30.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THÉO SANTOS BELO Réu(s): FERNANDA DOS SANTOS ROCHA DECISÃO 1. A denunciada, devidamente citada (mov. 62.1), apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), por intermédio de defensor constituído. Na oportunidade, pleiteou a sua absolvição sumária, sob o argumento de fragilidade probatória da peça inicial. Sustentou que, mesmo após a realização de diligências complementares pela Autoridade Policial, não foram produzidos laudos médicos, prontuários ou registros fotográficos capazes de demonstrar a existência da consequência física descrita na exordial, o que obstaria a caracterização do tipo penal do artigo 136, § 3º, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu o regular prosseguimento do feito. Arrolou uma testemunha, e requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Instado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 72.1 pelo afastamento do pleito absolutório e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo deve absolver sumariamente a denunciada quando verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, de causa excludente de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou, ainda, quando estiver extinta a punibilidade. No caso em tela, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e coerente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer das causas de rejeição liminar de que trata o artigo 395 do CPP. No tocante ao pedido de absolvição sumária por ausência de prova material da lesão, a tese defensiva não merece prosperar. O crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, possui a natureza jurídica de crime de perigo, cuja consumação se aperfeiçoa com a mera exposição da vida ou da saúde da pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a perigo concreto, decorrente do abuso dos meios de correção ou disciplina. Diferentemente do crime de lesões corporais, a tipicidade do crime de maus-tratos não exige a produção de um resultado naturalístico de dano ou a subsistência de vestígios físicos permanentes. Por conseguinte, a ausência de laudo pericial, fotografias ou prontuário médico de atendimento de urgência não conduz, de plano, à atipicidade da conduta ou à falta de justa causa para a ação penal. Além disso, o acervo indiciário ampara de forma suficiente a peça inicial, destacando-se o Depoimento Especial da criança colhido de forma antecipada nos autos nº 0001703-63.2025.8.16.0132, no qual o infante de cinco anos relatou de forma espontânea que a professora teria empurrado sua cadeira contra a carteira escolar. Soma-se a isso o relato da avó da vítima, a qual asseverou ter visualizado vermelhidão na região torácica do neto no momento do banho, colhendo dele a mesma narrativa fática. Em crimes dessa natureza, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas oculares ou em ambientes restritos, a prova oral assume especial relevo. Eventuais divergências sobre a credibilidade dos relatos, a ausência de dolo ou a suficiência probatória para a condenação são matérias afetas ao mérito da demanda penal, cuja elucidação exige dilação probatória sob o crivo do contraditório diferido. Portanto, estando presentes os requisitos de admissibilidade e a justa causa para a ação penal, afasta-se a absolvição sumária. 3. Assim considerando que não é caso de inépcia da inicial ou de absolvição sumária, visto que a denúncia preenche os requisitos legais do artigo 41, do CPP, DETERMINO que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas e a denunciada. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. Frise-se que a redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, o ato poderá ser efetivado, excepcionalmente desse modo, sem qualquer prejuízo. Com registro de que ainda que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Ressalto à Secretaria que as audiências, eventualmente designadas para as terças-feiras e sextas-feiras, serão realizadas de forma virtual, haja vista que nestes dias, a Magistrada estará em teletrabalho, conforme autorização da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, para as terças-feiras e sextas-feiras, não devem ser designadas, audiências, de autos que exijam a presença física da Magistrada ou mesmo nas ocasiões em que os advogados requeiram que o ato ocorra de forma integralmente presencial. 4. Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas. 5. Frise-se que em nenhuma hipótese, serão admitidas que as testemunhas ou a vítima, sejam ouvidas no escritório do defensor da denunciada, devendo vir presencialmente ou estarem em local, sem a presença da denunciada ou de testemunhas. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito