Detalhe do processo

0000288-48.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000288-48.2025.8.16.0034(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM EVENTUAL DECLARAÇÃO INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECORRENTE VISUALIZADO EM REGIÃO CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, TRANSITANDO DE BICICLETA, COM VOLUME APARENTE NA REGIÃO DA CINTURA, TENDO DEMONSTRADO NERVOSISMO, ACELERADO E ALTERADO REPENTINAMENTE O TRAJETO AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 218 G DE COCAÍNA EM PODER DO RECORRENTE. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AO TRANSPORTE DA DROGA PARA ENTREGA A TERCEIRO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DIRETO DE MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COCAÍNA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3 NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REDUTOR ALTERADO PARA 2/3. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, em que o apelante foi flagrado transportando aproximadamente 218 gramas de cocaína em via pública, na cidade de Piraquara/PR, e condenado à pena de reclusão com substituição por restritivas de direitos. O recurso questiona a legalidade da busca pessoal e das provas decorrentes de suposta confissão informal, bem como pleiteia absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria da pena aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a busca pessoal e as provas decorrentes da abordagem Policial, bem como se deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a análise da dosimetria da pena e da aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.III. Razões de decidir3. A eventual declaração informal atribuída ao recorrente no momento da abordagem não enseja, por si só, a nulidade da persecução penal, sobretudo quando a condenação não se ampara exclusivamente nesse elemento, mas em provas autônomas e judicializadas, consistentes na apreensão da droga, no laudo pericial, nos depoimentos dos Policiais Militares e na confissão prestada em Juízo.4. A busca pessoal mostrou-se legítima, uma vez que fundada em elementos objetivos e contemporâneos à diligência, notadamente a visualização do recorrente em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, transitando de bicicleta, com volume aparente na região da cintura, além do nervosismo demonstrado, da aceleração e da alteração repentina de trajeto ao notar a aproximação da equipe Policial.5. O conjunto probatório comprovou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de aproximadamente 218 g (duzentos e dezoito gramas) de cocaína em poder do recorrente, bem como a confissão judicial de que transportava a substância, ciente de sua natureza ilícita, para entrega a terceiro mediante promessa de pagamento, conduta que se amolda aos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da comprovação de ato direto de comercialização.6. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da natureza da substância entorpecente apreendida, consistente em cocaína, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se o aumento proporcional e devidamente fundamentado.7. Reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado e ausente fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior ao patamar máximo, especialmente porque a natureza da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria, impõe-se a alteração do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para 2/3, sob pena de bis in idem.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 de 1/3 para 2/3, redimensionando a reprimenda definitiva para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da Sentença condenatória.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 386, incs. V e VII; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0053120-26.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, 4ª Câmara Criminal, j. 30.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.216/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.071/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 832.716/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.260/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0076204-85.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002326-78.2025.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; Súmula nº 83/STJ.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO DA SILVA DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI SIZANOSKI FILHO

OAB: 86252/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000288-48.2025.8.16.0034(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 26/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM EVENTUAL DECLARAÇÃO INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JUDICIALIZADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECORRENTE VISUALIZADO EM REGIÃO CONHECIDA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, TRANSITANDO DE BICICLETA, COM VOLUME APARENTE NA REGIÃO DA CINTURA, TENDO DEMONSTRADO NERVOSISMO, ACELERADO E ALTERADO REPENTINAMENTE O TRAJETO AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 218 G DE COCAÍNA EM PODER DO RECORRENTE. CONFISSÃO JUDICIAL QUANTO AO TRANSPORTE DA DROGA PARA ENTREGA A TERCEIRO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DIRETO DE MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COCAÍNA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3 NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REDUTOR ALTERADO PARA 2/3. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, em que o apelante foi flagrado transportando aproximadamente 218 gramas de cocaína em via pública, na cidade de Piraquara/PR, e condenado à pena de reclusão com substituição por restritivas de direitos. O recurso questiona a legalidade da busca pessoal e das provas decorrentes de suposta confissão informal, bem como pleiteia absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria da pena aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas a busca pessoal e as provas decorrentes da abordagem Policial, bem como se deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, incluindo a análise da dosimetria da pena e da aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.III. Razões de decidir3. A eventual declaração informal atribuída ao recorrente no momento da abordagem não enseja, por si só, a nulidade da persecução penal, sobretudo quando a condenação não se ampara exclusivamente nesse elemento, mas em provas autônomas e judicializadas, consistentes na apreensão da droga, no laudo pericial, nos depoimentos dos Policiais Militares e na confissão prestada em Juízo.4. A busca pessoal mostrou-se legítima, uma vez que fundada em elementos objetivos e contemporâneos à diligência, notadamente a visualização do recorrente em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, transitando de bicicleta, com volume aparente na região da cintura, além do nervosismo demonstrado, da aceleração e da alteração repentina de trajeto ao notar a aproximação da equipe Policial.5. O conjunto probatório comprovou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de aproximadamente 218 g (duzentos e dezoito gramas) de cocaína em poder do recorrente, bem como a confissão judicial de que transportava a substância, ciente de sua natureza ilícita, para entrega a terceiro mediante promessa de pagamento, conduta que se amolda aos núcleos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da comprovação de ato direto de comercialização.6. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da natureza da substância entorpecente apreendida, consistente em cocaína, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mostrando-se o aumento proporcional e devidamente fundamentado.7. Reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado e ausente fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior ao patamar máximo, especialmente porque a natureza da droga já foi valorada na primeira fase da dosimetria, impõe-se a alteração do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para 2/3, sob pena de bis in idem.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a fração da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 de 1/3 para 2/3, redimensionando a reprimenda definitiva para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da Sentença condenatória.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 386, incs. V e VII; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0053120-26.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, 4ª Câmara Criminal, j. 30.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AREsp 2.960.542/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 888.216/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.071/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC 832.716/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.260/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0076204-85.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002326-78.2025.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; Súmula nº 83/STJ.