Detalhe do processo

0000287-62.2025.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000287-62.2025.8.26.0300 (apensado ao processo 1501044-68.2025.8.26.0530) (processo principal 1501044-68.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - LUCAS APARECIDO DA SILVA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 57/59. A defesa, à fl. 53, sustenta que, não obstante a conclusão pericial pela imputabilidade do acusado, o uso contínuo de medicação para depressão e ansiedade, associado ao consumo de bebida alcoólica, poderia ter desencadeado um surto psicótico à época dos fatos. Todavia, a alegação defensiva não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 36/42, regularmente homologado por este Juízo à fl. 51, concluiu, de forma clara e fundamentada, que o periciando não apresenta doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos e na data do exame, motivo pelo qual foi considerado imputável. A assertiva defensiva de que a associação entre medicamentos e álcool "pode ter desencadeado" um surto psicótico constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento técnico ou probatório apto a infirmar as conclusões do expert. Ademais, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo certo que eventual causa excludente da culpabilidade deve ser demonstrada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ausentes, portanto, elementos concretos que justifiquem a desconstituição ou complementação da prova técnica já produzida, afasto o requerimento formulado pela defesa à fl. 53, mantendo-se hígida a decisão de fl. 51 que homologou o laudo pericial. Nada mais sendo requerido no presente incidente, prossiga-se regularmente nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA

OAB: 197828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000287-62.2025.8.26.0300 (apensado ao processo 1501044-68.2025.8.26.0530) (processo principal 1501044-68.2025.8.26.0530) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - LUCAS APARECIDO DA SILVA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 57/59. A defesa, à fl. 53, sustenta que, não obstante a conclusão pericial pela imputabilidade do acusado, o uso contínuo de medicação para depressão e ansiedade, associado ao consumo de bebida alcoólica, poderia ter desencadeado um surto psicótico à época dos fatos. Todavia, a alegação defensiva não merece acolhimento. O laudo pericial de fls. 36/42, regularmente homologado por este Juízo à fl. 51, concluiu, de forma clara e fundamentada, que o periciando não apresenta doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos e na data do exame, motivo pelo qual foi considerado imputável. A assertiva defensiva de que a associação entre medicamentos e álcool "pode ter desencadeado" um surto psicótico constitui mera conjectura, desacompanhada de qualquer elemento técnico ou probatório apto a infirmar as conclusões do expert. Ademais, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo certo que eventual causa excludente da culpabilidade deve ser demonstrada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ausentes, portanto, elementos concretos que justifiquem a desconstituição ou complementação da prova técnica já produzida, afasto o requerimento formulado pela defesa à fl. 53, mantendo-se hígida a decisão de fl. 51 que homologou o laudo pericial. Nada mais sendo requerido no presente incidente, prossiga-se regularmente nos autos principais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP)