0000286-92.2021.8.16.0204
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-92.2021.8.16.0204 Processo: 0000286-92.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ISRAEL LUZ DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Israel Luz dos Santos. I - RELATÓRIO O réu Israel Luz dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 10h31min, em via pública, mais precisamente na Rua Claudio Paulo da Cruz Pilato, nº 165, Bairro Uberaba, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ISRAEL LUZ DOS SANTOS com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 11 (onze) pinos da substância “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 8g (oito gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que a substância apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 6.1; Termos de Depoimento mov. 7.2/7.4; Auto de Exibição e Apreensão mov. 6.2; Auto de Constatação provisória da droga (mov. 6.3).” (mov. 35.1). Foi expedido mandado de notificação para o acusado (mov. 42.1). O Defensor nomeado para representar os interesses de Israel Luz dos Santos apresentou resposta à acusação (mov. 124.1). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2023, determinando-se a citação do acusado por edital (mov. 10.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 34.544/2023 (mov. 131.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 198.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 271.1 e 271.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 271.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não haver provas suficientes para ensejar a condenação do réu no crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição de Israel Luz dos Santos das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 271.4). A Defensora Pública, representando os interesses de Israel Luz dos Santos, aduzindo, em síntese, a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação do réu no crime descrito na denúncia, ratificou as alegações finais do Ministério Público e requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo (mov. 271.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Israel Luz dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 35.1. Está descrito na denúncia que no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 10h31, na Rua Claudio Paulo da Cruz Pilato, nº 165, Bairro Uberaba, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Israel Luz dos Santos, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 11 (onze) pinos da substância “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 08g (oito gramas). A substância entorpecente acima descrita é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscrita em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 6.2), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 6.3), do Termo Circunstanciado (mov. 6.5 e 7.2/7.7), do Laudo Pericial nº 34.544/2023 (mov. 131.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, quanto à autoria, assim como as partes, concluo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Da análise da prova oral produzida em juízo, verifica-se que os Policiais Militares não puderam esclarecer a dinâmica dos fatos em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde a ocorrência. Em seus depoimentos, afirmaram não se recordar do episódio, limitando-se a confirmar as informações previamente consignadas no boletim de ocorrência, sem apresentar recordações próprias e pormenorizadas acerca dos acontecimentos. Em seu interrogatório na fase judicial, o denunciado Israel Luz dos Santos exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 271.3). Na fase embrionária, o acusado declarou que os policiais teriam forjado a ocorrência, afirmando que os 11 (onze) pinos foram encontrados no interior de uma caixa de correio e posteriormente atribuídos a ele. Relatou que havia passado por uma distribuidora, onde comprou dois cigarros soltos, e, em seguida, desceu a rua, ocasião em que pediu a dois “piás” que acendessem um dos cigarros, momento em que foram abordados pelos policiais. Por fim, afirmou ser usuário de drogas e que se encontrava no local com a finalidade de adquiri-las (mov. 7.7). Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, entendo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e devidamente esclarecido em juízo. Ao tratar das provas repetidas em Juízo, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado logo, inócuo fazê-lo de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação. A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Código de Processo Penal Comentado 8º edição RT página 341-342). Provas colhidas exclusivamente na fase do inquérito sem a repetição na fase judicial podem gerar questionamentos quanto à sua validade e à sua força probatória, pois não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que provas exclusivamente colhidas na fase investigativa não podem ser utilizadas isoladamente como fundamento para a condenação, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos alegados na denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Israel Luz dos Santos no crime de tráfico de drogas, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. Considerando-se a ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Israel Luz dos Santos da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores nomeados, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Jean F. Maschio (OAB-PR nº 41.309), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISRAEL LUZ DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-92.2021.8.16.0204 Processo: 0000286-92.2021.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ISRAEL LUZ DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Israel Luz dos Santos. I - RELATÓRIO O réu Israel Luz dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 10h31min, em via pública, mais precisamente na Rua Claudio Paulo da Cruz Pilato, nº 165, Bairro Uberaba, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ISRAEL LUZ DOS SANTOS com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 11 (onze) pinos da substância “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 8g (oito gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que a substância apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 6.1; Termos de Depoimento mov. 7.2/7.4; Auto de Exibição e Apreensão mov. 6.2; Auto de Constatação provisória da droga (mov. 6.3).” (mov. 35.1). Foi expedido mandado de notificação para o acusado (mov. 42.1). O Defensor nomeado para representar os interesses de Israel Luz dos Santos apresentou resposta à acusação (mov. 124.1). A denúncia foi recebida em 31 de março de 2023, determinando-se a citação do acusado por edital (mov. 10.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 34.544/2023 (mov. 131.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 198.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 271.1 e 271.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 271.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não haver provas suficientes para ensejar a condenação do réu no crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição de Israel Luz dos Santos das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 271.4). A Defensora Pública, representando os interesses de Israel Luz dos Santos, aduzindo, em síntese, a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação do réu no crime descrito na denúncia, ratificou as alegações finais do Ministério Público e requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo (mov. 271.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Israel Luz dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 35.1. Está descrito na denúncia que no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 10h31, na Rua Claudio Paulo da Cruz Pilato, nº 165, Bairro Uberaba, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Israel Luz dos Santos, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 11 (onze) pinos da substância “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína”, pesando 08g (oito gramas). A substância entorpecente acima descrita é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscrita em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 6.2), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 6.3), do Termo Circunstanciado (mov. 6.5 e 7.2/7.7), do Laudo Pericial nº 34.544/2023 (mov. 131.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, quanto à autoria, assim como as partes, concluo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Da análise da prova oral produzida em juízo, verifica-se que os Policiais Militares não puderam esclarecer a dinâmica dos fatos em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde a ocorrência. Em seus depoimentos, afirmaram não se recordar do episódio, limitando-se a confirmar as informações previamente consignadas no boletim de ocorrência, sem apresentar recordações próprias e pormenorizadas acerca dos acontecimentos. Em seu interrogatório na fase judicial, o denunciado Israel Luz dos Santos exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 271.3). Na fase embrionária, o acusado declarou que os policiais teriam forjado a ocorrência, afirmando que os 11 (onze) pinos foram encontrados no interior de uma caixa de correio e posteriormente atribuídos a ele. Relatou que havia passado por uma distribuidora, onde comprou dois cigarros soltos, e, em seguida, desceu a rua, ocasião em que pediu a dois “piás” que acendessem um dos cigarros, momento em que foram abordados pelos policiais. Por fim, afirmou ser usuário de drogas e que se encontrava no local com a finalidade de adquiri-las (mov. 7.7). Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, entendo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e devidamente esclarecido em juízo. Ao tratar das provas repetidas em Juízo, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado logo, inócuo fazê-lo de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação. A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Código de Processo Penal Comentado 8º edição RT página 341-342). Provas colhidas exclusivamente na fase do inquérito sem a repetição na fase judicial podem gerar questionamentos quanto à sua validade e à sua força probatória, pois não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que provas exclusivamente colhidas na fase investigativa não podem ser utilizadas isoladamente como fundamento para a condenação, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos alegados na denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Israel Luz dos Santos no crime de tráfico de drogas, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo. Considerando-se a ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Israel Luz dos Santos da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores nomeados, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Jean F. Maschio (OAB-PR nº 41.309), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito