Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-85.1997.8.16.0058 Processo: 0000286-85.1997.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp ORLANDO BUSARELLO Orlando Manuel Monteiro de Azevedo SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): AMADEU ALEXANDRE DA SILVA ANTONIO MENDES QUEIROZ ANTONIO ZANARDES AUGUSTO BRUGUER PROTCIH BEATRIZ DE OLIVEIRA LIMA DELSO REPINACIO DIRCEU RIBEIRO JUSTINO JOSÉ CASTURINO DOS SANTOS JOSÉ DIRCEU DA SILVA JOÃO BOSCO CANDIDO LIDIA MALI FRANÇA MARIA TSUGUIE TANITA OLIVIA DE MENJÃO VERGINIA MENDES DE QUEIROS 1. Chamo o feito a ordem. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Antônio Fernando Slomp, Décio Carlos Slomp, Dilva Cândida Slomp Busarello, Deleiza Luigia Slomp, Eda Maria Slomp, Orlando Busarello, Orlando Manuel Monteiro de Azevedo, Slomp Investimentos Imobiliários, Stella Villaça Renault de Oliveira e Vilma Luiza Slomp inicialmente em face de Antônio Zanardes, Antônio Valmir de Carvalho, Demerval Moreira Bastos, Antônio Mendes Queiroz, José Dirceu da Silva, Delso Repinácio, João Bosco Cândido, Olívia de Menjão, Augusto Bruguer Protcih, Wanderlei Gilson Ferreira, Maria Tsuguie Tanita, Dirceu Ribeiro Justino, José Caturino dos Santos, Otaício Vicente da Silva e Amadeu Alexandre da Silva. A terceira Vergínia Mendes de Queirós compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.23) e apresentou contestação (seq. 1.22). Citação dos réus José Dirceu da Silva e Wanderlei Gilson Ferreira e retorno negativo da tentativa de citação dos demais (seq. 1.24). O réu Wanderlei Gilson Ferreira compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.26) e apresentou contestação (seq. 1.25). O réu José Dirceu da Silva compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.28) e apresentou contestação (seq. 1.27). Expedido edital de citação dos demais réus (seq. 1.30). A parte autora requereu a exclusão do réu Augusto Bruguer Prothic dos presentes autos (seq. 1.32), que foi deferida na seq. 1.33. A terceira Lídia Mali França Medeiros compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.34). Nomeado o Dr. Paulo Vani Costa como curador especial dos réus citados por edital (seq. 1.40). Apresentada contestação em nome dos réus citados por edital (seq. 1.42). Determinada a regularização da representação do réu falecido Antônio Mendes de Queiroz (seq. 1.47). A terceira Lídia Mali França Medeiros requereu a sua habilitação na condição de assistente do réu Amadeu Alexandre da Silva (seq. 1.74), pedido este que foi deferido (seq. 1.78). O terceiro Valmir Lima compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.103). A terceira Inês Aparecida Ribeiro Paula compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.104). Noticiado o falecimento do réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 1.106). Intimação dos ocupantes do imóvel objeto da demanda (seq. 1.107). Expedido edital de citação dos herdeiros do réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 1.127). A parte autora requereu a desistência do feito em relação ao réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 30), que foi homologada em sentença de seq. 35. Solicitada a exclusão de Beatriz de Oliveira Lima dos autos, eis que não faz parte do processo (seq. 233/463). Determinada a produção de prova pericial (seq. 323). A parte autora requereu a desistência da demanda em relação aos réus Antônio Valmir de Carvalho, Demerval Moreira Bastos, Augusto Bruguer Protcih, Wanderley Gilson Ferreira e Otacilio Vicente da Silva, que foi homologada em sentença de seq. 1007. Noticiado o falecimento da autora Deléiza Luigia Slomp (seq. 1428). Suspensão do processo para regularização da representação da parte autora (seq. 1430). Juntado o laudo pericial (seq. 1643). Apresentada impugnação pela parte autora (seq. 1647). Juntada complementação (seq. 1663). Apresentada nova impugnação pela parte autora (Seq. 1667). Juntado novo laudo pericial (seq. 1706). A parte autora requereu a exclusão de Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio do polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos ao perito para limitar os trabalhos periciais aos réus Amadeu Alexandre da Silva, Antônio Zanardes, Antônio Mendes Queiroz, João Bosco Cândida, José Castorino dos Santos, José Dirceu da Silva, Maria Tsuguie Tanite e Olivia de Menjão (seq. 1734). Regularizada a apresentação da parte autora (seq. 1770). O curador especial nomeado nos autos requereu a fixação de honorários de sucumbência em razão do pedido de exclusão dos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio dos autos (seq. 1784). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 3. De início, cumpra-se conforme já determinado na decisão de seq. 1.33, promovendo-se a exclusão de AUGUSTO BRUGUER PROTCIH do polo passivo da presente demanda. 3.1 Anotações necessárias. 4. Recebo a manifestação de seq. 1734 como desistência em relação aos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio. Assim, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, homologo a desistência parcial pretendida pela parte autora e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC, somente em relação aos réus DIRCEU RIBEIRO JUSTINO e DELSO REPINÁCIO. Se houver custas pendentes, são devidas pela autora desistente. Ainda, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a citação dos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador dos réus (Dr. Paulo Vani Costa), os quais fixo em R$ 1.500,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, atendendo-se o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço. Com a preclusão desta decisão, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, com o fim de excluir os réus DIRCEU RIBEIRO JUSTINO e DELSO REPINÁCIO do polo passivo dos presentes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. No mais, antes de dar prosseguimento ao feito, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar acerca da (i)legitimidade de Beatriz de Oliveira Lima e Vergínia Mendes de Queiroz, eis que sequer constaram como rés na petição inicial (seq. 1.1); b) indicar exatamente em face de quais réus pretende que a presente demanda prossiga; c) instruir os autos com a Certidão de Óbito do réu Antônio Mendes de Queiroz, eis que noticiado o seu falecimento anteriormente. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. 7. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AMADEU ALEXANDRE DA SILVA
Autor ANTONIO FERNANDO SLOMP
Réu ANTONIO MENDES QUEIROZ
Réu ANTONIO ZANARDES
Réu BEATRIZ DE OLIVEIRA LIMA
Autor DECIO CARLOS SLOMP
Autor DELEZIA LUIGIA SLOMP REPRESENTADO(A) POR EDA MARIA SLOMP
Réu DELSO REPINACIO
Autor DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO
Réu DIRCEU RIBEIRO JUSTINO
Autor EDA MARIA SLOMP
T INES APARECIDA RIBEIRO PAULA
Réu JOSé CASTURINO DOS SANTOS
Réu JOSé DIRCEU DA SILVA
Réu JOãO BOSCO CANDIDO
Réu LIDIA MALI FRANçA
Réu MARIA TSUGUIE TANITA
Réu OLIVIA DE MENJãO
Autor ORLANDO BUSARELLO
Autor ORLANDO MANUEL MONTEIRO DE AZEVEDO
Autor SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C
Autor STELLA VILLAçA RENAULT DE OLIVEIRA
T VALMIR LIMA
Autor VILMA LUIZA SLOMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO JUSTINO FERREIRA
OAB: 8554/PR
DÂMARES FERREIRA
OAB: 25329/PR
PAULO VANI COSTA
OAB: 13674/PR
SERAFIM PORTES ROCHA FILHO
OAB: 34035/PR
PAULO SÉRGIO GONÇALVES
OAB: 16111/PR
MURILO DE ABREU SANTOS
OAB: 84822/PR
CRISTIANO AUGUSTO VASCONCELOS CALIXTO
OAB: 14501/PR
HELDER MARTINEZ DAL COL
OAB: 15076/PR
HAYLLA DOS REIS
OAB: 62606/PR
IRINEU CHIQUETO JUNIOR
OAB: 24581/PR
JANAÍNA MONTENEGRO
OAB: 40773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-85.1997.8.16.0058 Processo: 0000286-85.1997.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp ORLANDO BUSARELLO Orlando Manuel Monteiro de Azevedo SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): AMADEU ALEXANDRE DA SILVA ANTONIO MENDES QUEIROZ ANTONIO ZANARDES AUGUSTO BRUGUER PROTCIH BEATRIZ DE OLIVEIRA LIMA DELSO REPINACIO DIRCEU RIBEIRO JUSTINO JOSÉ CASTURINO DOS SANTOS JOSÉ DIRCEU DA SILVA JOÃO BOSCO CANDIDO LIDIA MALI FRANÇA MARIA TSUGUIE TANITA OLIVIA DE MENJÃO VERGINIA MENDES DE QUEIROS 1. Chamo o feito a ordem. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse, perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por Antônio Fernando Slomp, Décio Carlos Slomp, Dilva Cândida Slomp Busarello, Deleiza Luigia Slomp, Eda Maria Slomp, Orlando Busarello, Orlando Manuel Monteiro de Azevedo, Slomp Investimentos Imobiliários, Stella Villaça Renault de Oliveira e Vilma Luiza Slomp inicialmente em face de Antônio Zanardes, Antônio Valmir de Carvalho, Demerval Moreira Bastos, Antônio Mendes Queiroz, José Dirceu da Silva, Delso Repinácio, João Bosco Cândido, Olívia de Menjão, Augusto Bruguer Protcih, Wanderlei Gilson Ferreira, Maria Tsuguie Tanita, Dirceu Ribeiro Justino, José Caturino dos Santos, Otaício Vicente da Silva e Amadeu Alexandre da Silva. A terceira Vergínia Mendes de Queirós compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.23) e apresentou contestação (seq. 1.22). Citação dos réus José Dirceu da Silva e Wanderlei Gilson Ferreira e retorno negativo da tentativa de citação dos demais (seq. 1.24). O réu Wanderlei Gilson Ferreira compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.26) e apresentou contestação (seq. 1.25). O réu José Dirceu da Silva compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.28) e apresentou contestação (seq. 1.27). Expedido edital de citação dos demais réus (seq. 1.30). A parte autora requereu a exclusão do réu Augusto Bruguer Prothic dos presentes autos (seq. 1.32), que foi deferida na seq. 1.33. A terceira Lídia Mali França Medeiros compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.34). Nomeado o Dr. Paulo Vani Costa como curador especial dos réus citados por edital (seq. 1.40). Apresentada contestação em nome dos réus citados por edital (seq. 1.42). Determinada a regularização da representação do réu falecido Antônio Mendes de Queiroz (seq. 1.47). A terceira Lídia Mali França Medeiros requereu a sua habilitação na condição de assistente do réu Amadeu Alexandre da Silva (seq. 1.74), pedido este que foi deferido (seq. 1.78). O terceiro Valmir Lima compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.103). A terceira Inês Aparecida Ribeiro Paula compareceu aos autos com advogado constituído (seq. 1.104). Noticiado o falecimento do réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 1.106). Intimação dos ocupantes do imóvel objeto da demanda (seq. 1.107). Expedido edital de citação dos herdeiros do réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 1.127). A parte autora requereu a desistência do feito em relação ao réu Wanderlei Gilson Ferreira (seq. 30), que foi homologada em sentença de seq. 35. Solicitada a exclusão de Beatriz de Oliveira Lima dos autos, eis que não faz parte do processo (seq. 233/463). Determinada a produção de prova pericial (seq. 323). A parte autora requereu a desistência da demanda em relação aos réus Antônio Valmir de Carvalho, Demerval Moreira Bastos, Augusto Bruguer Protcih, Wanderley Gilson Ferreira e Otacilio Vicente da Silva, que foi homologada em sentença de seq. 1007. Noticiado o falecimento da autora Deléiza Luigia Slomp (seq. 1428). Suspensão do processo para regularização da representação da parte autora (seq. 1430). Juntado o laudo pericial (seq. 1643). Apresentada impugnação pela parte autora (seq. 1647). Juntada complementação (seq. 1663). Apresentada nova impugnação pela parte autora (Seq. 1667). Juntado novo laudo pericial (seq. 1706). A parte autora requereu a exclusão de Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio do polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos ao perito para limitar os trabalhos periciais aos réus Amadeu Alexandre da Silva, Antônio Zanardes, Antônio Mendes Queiroz, João Bosco Cândida, José Castorino dos Santos, José Dirceu da Silva, Maria Tsuguie Tanite e Olivia de Menjão (seq. 1734). Regularizada a apresentação da parte autora (seq. 1770). O curador especial nomeado nos autos requereu a fixação de honorários de sucumbência em razão do pedido de exclusão dos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio dos autos (seq. 1784). É o relatório do necessário. Passo a decidir. 3. De início, cumpra-se conforme já determinado na decisão de seq. 1.33, promovendo-se a exclusão de AUGUSTO BRUGUER PROTCIH do polo passivo da presente demanda. 3.1 Anotações necessárias. 4. Recebo a manifestação de seq. 1734 como desistência em relação aos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio. Assim, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC, homologo a desistência parcial pretendida pela parte autora e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC, somente em relação aos réus DIRCEU RIBEIRO JUSTINO e DELSO REPINÁCIO. Se houver custas pendentes, são devidas pela autora desistente. Ainda, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a citação dos réus Dirceu Ribeiro Justino e Delso Repinácio, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador dos réus (Dr. Paulo Vani Costa), os quais fixo em R$ 1.500,00, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, atendendo-se o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, o tempo e o lugar de prestação do serviço. Com a preclusão desta decisão, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, com o fim de excluir os réus DIRCEU RIBEIRO JUSTINO e DELSO REPINÁCIO do polo passivo dos presentes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. No mais, antes de dar prosseguimento ao feito, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar acerca da (i)legitimidade de Beatriz de Oliveira Lima e Vergínia Mendes de Queiroz, eis que sequer constaram como rés na petição inicial (seq. 1.1); b) indicar exatamente em face de quais réus pretende que a presente demanda prossiga; c) instruir os autos com a Certidão de Óbito do réu Antônio Mendes de Queiroz, eis que noticiado o seu falecimento anteriormente. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. 7. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.