0000286-73.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0000286-73.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO ALVES FERREIRA CPF: 057.911.596-84 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10181224347) contra FABRICIO ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, caput e §1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 06 de janeiro de 2024, por volta de 22h36min, na Rodovia MG-170, município de Moema/MG, FABRICIO ALVES FERREIRA agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Pálio, placa EJI-3J33, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. Segundo se apurou, nas condições de tempo e espaço mencionadas, o denunciado foi abordado pela guarnição da Polícia Militar, momento em que detectaram que o condutor apresentava forte odor de uso de maconha. Durante a abordagem, os policiais realizaram uma busca dentro do veículo automotor, logrando êxito em localizar uma porção de substância entorpecente análoga a maconha sobre o banco traseiro. O denunciado alegou que a droga seria do passageiro, Thiago Pacelli Pinto Ferreira Gontijo, sendo certo que ambos admitiram aos militares que fizeram uso da droga antes da abordagem do veículo. Conforme atestado em termo de constatação de fl. 21, o denunciado apresentava sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, desordem nas vestes, exaltação, falante e diperso. A natureza da referida substância foi constatada, preliminarmente, pelo laudo pericial de fls. 40/41. O denunciado foi preso em flagrante, sendo conduzido à Policia Civil.” A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024, conforme decisão de ID 10224995080. O acusado foi devidamente citado (ID 10259756508) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 10270440901). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Leandro Oliveira Amorim e Leonardo Werneck da Silva, comuns às partes, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10575366187 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Em alegações finais (ID 10575366187), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, reconhecendo-se a agravante da reincidência, com base na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10575366187). A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 10593014885), pleiteou a absolvição do acusado. Sustentou, em síntese: a) atipicidade da conduta pela inexistência de exposição a perigo de dano concreto; b) insuficiência probatória para um decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da intervenção mínima. Caso houvesse condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10181224348), do Boletim de Ocorrência (ID 10181224348, fls. 11/17), do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10181224348, fl. 17), do Auto de Apreensão da substância entorpecente (ID 10181224349, pág. 01) e do Laudo Preliminar de Exame de Drogas de Abuso (Laudo nº 2024-074-002948-024-014828029-90, anexo ao ID 10181224349, págs. 22/23), que atestou que o material apreendido (0,56g) é compatível com Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. O Termo de Constatação, lavrado pela autoridade de trânsito, descreveu objetivamente os sinais apresentados pelo acusado no momento da abordagem, quais sejam: "olhos vermelhos", "desordem nas vestes", "exaltação”, “falante" e "disperso". Tais elementos, somados à localização de maconha no interior do veículo, constituem um conjunto probatório robusto da alteração da capacidade psicomotora do agente, em conformidade com o que dispõe o §2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN. A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado em seu interrogatório judicial, restou igualmente comprovada de forma inequívoca pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Leandro Oliveira Amorim e Leonardo Werneck da Silva, ouvidos em juízo (ID 10575366187 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”), confirmaram de maneira firme e coesa os fatos narrados na denúncia. Relataram que, durante patrulhamento, abordaram o veículo conduzido pelo réu e imediatamente perceberam um forte odor de maconha vindo de seu interior. Confirmaram a apreensão da substância entorpecente e descreveram os sinais de alteração da capacidade psicomotora que o acusado apresentava. Esclareceram, ainda, que tanto o réu quanto o passageiro admitiram no momento da abordagem que haviam acabado de fazer uso da droga. Os depoimentos dos agentes públicos, quando harmônicos com os demais elementos de prova e colhidos sob a garantia do contraditório, ostentam plena validade e eficácia probatória, não podendo ser desqualificados pela mera condição funcional de quem os presta. No caso vertente, as declarações dos policiais foram consistentes entre si e corroboradas pelos documentos técnicos produzidos, notadamente o Termo de Constatação. A versão apresentada pelo réu em juízo, de negativa da conduta, mostra-se isolada e dissonante do acervo probatório, não possuindo o condão de infirmar a certeza da autoria. Passo à análise das teses defensivas. A defesa alega a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto. Contudo, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da probabilidade de ocorrência de dano. A conduta de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por si só, já representa ofensa ao bem jurídico tutelado, que é a segurança viária, sendo irrelevante indagar se o agente dirigiu de forma anormal ou se expôs terceiros a um risco iminente. O legislador, ao tipificar a conduta, presumiu de forma absoluta o perigo gerado pela ação, visando proteger a coletividade. Assim, comprovada a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância psicoativa, o crime resta configurado. A tese de insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, também não merece prosperar. Como exaustivamente demonstrado, a condenação não se ampara em meros indícios, mas em um conjunto probatório sólido e convergente, composto pelos depoimentos coesos dos policiais militares e pela prova documental, especialmente o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, que detalha os sinais observados no réu. A prova é clara, positiva e segura, não havendo espaço para a dúvida que autorizaria a absolvição. Por fim, a defesa invoca o princípio da intervenção mínima ou da insignificância. Tal princípio não se aplica ao delito em tela. A conduta de dirigir sob influência de substância psicoativa possui elevada reprovabilidade social e representa um risco intolerável à segurança de todos que utilizam as vias públicas. O bem jurídico tutelado – a incolumidade pública no trânsito – é de extrema relevância, não se podendo considerar a conduta como um indiferente penal. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e afastadas as teses defensivas, a condenação do réu é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABRICIO ALVES FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, na condição de circunstância judicial para determinação da pena, deve ser entendida como a censurabilidade do fato, a reprovação social que se faz à conduta delitiva, e atua como limitadora da reprimenda. No caso, a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. O réu possui condenação anterior (ação penal 0037787-08.2017.8.13.0074 – CAC de ID 10576240290), que será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. A conduta social representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais. Não há nos autos elementos que permitam uma valoração negativa. A personalidade é relacionada ao perfil subjetivo do réu, sendo a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, relacionada a uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade (STJ. 6ª Turma. HC 285.186/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016). Não há elementos suficientes para sua aferição. Os motivos, considerados como os fatores que levaram o réu a praticar o crime, são inerentes ao próprio tipo penal, consistindo na vontade de dirigir após o consumo de substância psicoativa. As circunstâncias dizem respeito à forma como o crime foi praticado, que não integra sua estrutura. A condução sob efeito de maconha é elementar do tipo penal qualificado (§1º, II), não podendo ser novamente valorada. As consequências, entendidas como o mal causado pelo crime, que extrapolam aquelas próprias da conduta típica, não foram graves no caso concreto. A contribuição da vítima para o crime, sendo a vítima a coletividade, não há que se falar em sua contribuição. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado por crime anterior (processo nº 0037787-08.2017.8.13.0074, trânsito em julgado em 14/03/2018), conforme CAC de ID 10576240290. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta à situação econômica do réu. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, em razão da reincidência do condenado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais, notadamente em face da reincidência do réu em crime doloso (art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal). Ficam suspensos os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação devida pelo acusado à vítima, nos termos do art. 387, IV, haja vista tratar-se de crime que tem como sujeito passivo a sociedade, sendo que não há nos autos informações sobre o quantitativo de eventual prejuízo. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva e considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, sendo que, caso esteja solto e tenha mudado de endereço sem comunicação a este juízo, intime-o da sentença por edital, observando-se os prazos do art. 392, §1º, do CPP. Transitada em julgado e mantida esta sentença, eventual fiança prestada pelo acusado deverá ser utilizada para pagamento das custas processuais, pena de multa e prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, sendo que eventual levantamento do valor remanescente será apreciado pelo Juízo da Execução Penal, observado o que dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, encaminhando-a à VEC; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos; c) Comunique-se o Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); d) Intime-se para pagamento das custas processuais (art. 50 do Código Penal). Saliente-se que a multa e as custas processuais são impostas aos condenados em geral por força do mandamento contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo haver isenção em sentença pela alegação falta de condições econômicas. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada em sede de execução da pena. Neste sentido, TJMG; APCR 1.0479.15.014075-0/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/05/2017; DJEMG 29/05/2017. e) Havendo bens apreendidos, proceda-se à sua destinação/destruição, na forma do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, conforme for o caso. Havendo recurso: 1- No caso de interposição de embargos de declaração com EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão sobre os embargos; 2 – No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato da interposição do recurso, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentar razões (art. 600 do CPP); 3 – Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, em oito dias, apresentar as contrarrazões (art. 600 do CPP); 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação pessoal do réu e vítima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); 5 – Caso o apelante declare na petição ou termo de interposição do recurso que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, §4º, do CPP). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO
OAB: 76431/MG
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO
OAB: 133300/MG
PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO
OAB: 11010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0000286-73.2024.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO ALVES FERREIRA CPF: 057.911.596-84 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10181224347) contra FABRICIO ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, caput e §1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia os seguintes fatos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 06 de janeiro de 2024, por volta de 22h36min, na Rodovia MG-170, município de Moema/MG, FABRICIO ALVES FERREIRA agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat/Pálio, placa EJI-3J33, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa. Segundo se apurou, nas condições de tempo e espaço mencionadas, o denunciado foi abordado pela guarnição da Polícia Militar, momento em que detectaram que o condutor apresentava forte odor de uso de maconha. Durante a abordagem, os policiais realizaram uma busca dentro do veículo automotor, logrando êxito em localizar uma porção de substância entorpecente análoga a maconha sobre o banco traseiro. O denunciado alegou que a droga seria do passageiro, Thiago Pacelli Pinto Ferreira Gontijo, sendo certo que ambos admitiram aos militares que fizeram uso da droga antes da abordagem do veículo. Conforme atestado em termo de constatação de fl. 21, o denunciado apresentava sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, tais como olhos avermelhados, desordem nas vestes, exaltação, falante e diperso. A natureza da referida substância foi constatada, preliminarmente, pelo laudo pericial de fls. 40/41. O denunciado foi preso em flagrante, sendo conduzido à Policia Civil.” A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024, conforme decisão de ID 10224995080. O acusado foi devidamente citado (ID 10259756508) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 10270440901). Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Leandro Oliveira Amorim e Leonardo Werneck da Silva, comuns às partes, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10575366187 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). Em alegações finais (ID 10575366187), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, reconhecendo-se a agravante da reincidência, com base na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10575366187). A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 10593014885), pleiteou a absolvição do acusado. Sustentou, em síntese: a) atipicidade da conduta pela inexistência de exposição a perigo de dano concreto; b) insuficiência probatória para um decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da intervenção mínima. Caso houvesse condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10181224348), do Boletim de Ocorrência (ID 10181224348, fls. 11/17), do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10181224348, fl. 17), do Auto de Apreensão da substância entorpecente (ID 10181224349, pág. 01) e do Laudo Preliminar de Exame de Drogas de Abuso (Laudo nº 2024-074-002948-024-014828029-90, anexo ao ID 10181224349, págs. 22/23), que atestou que o material apreendido (0,56g) é compatível com Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha. O Termo de Constatação, lavrado pela autoridade de trânsito, descreveu objetivamente os sinais apresentados pelo acusado no momento da abordagem, quais sejam: "olhos vermelhos", "desordem nas vestes", "exaltação”, “falante" e "disperso". Tais elementos, somados à localização de maconha no interior do veículo, constituem um conjunto probatório robusto da alteração da capacidade psicomotora do agente, em conformidade com o que dispõe o §2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a regulamentação do CONTRAN. A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado em seu interrogatório judicial, restou igualmente comprovada de forma inequívoca pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Leandro Oliveira Amorim e Leonardo Werneck da Silva, ouvidos em juízo (ID 10575366187 – gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”), confirmaram de maneira firme e coesa os fatos narrados na denúncia. Relataram que, durante patrulhamento, abordaram o veículo conduzido pelo réu e imediatamente perceberam um forte odor de maconha vindo de seu interior. Confirmaram a apreensão da substância entorpecente e descreveram os sinais de alteração da capacidade psicomotora que o acusado apresentava. Esclareceram, ainda, que tanto o réu quanto o passageiro admitiram no momento da abordagem que haviam acabado de fazer uso da droga. Os depoimentos dos agentes públicos, quando harmônicos com os demais elementos de prova e colhidos sob a garantia do contraditório, ostentam plena validade e eficácia probatória, não podendo ser desqualificados pela mera condição funcional de quem os presta. No caso vertente, as declarações dos policiais foram consistentes entre si e corroboradas pelos documentos técnicos produzidos, notadamente o Termo de Constatação. A versão apresentada pelo réu em juízo, de negativa da conduta, mostra-se isolada e dissonante do acervo probatório, não possuindo o condão de infirmar a certeza da autoria. Passo à análise das teses defensivas. A defesa alega a atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto. Contudo, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da probabilidade de ocorrência de dano. A conduta de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por si só, já representa ofensa ao bem jurídico tutelado, que é a segurança viária, sendo irrelevante indagar se o agente dirigiu de forma anormal ou se expôs terceiros a um risco iminente. O legislador, ao tipificar a conduta, presumiu de forma absoluta o perigo gerado pela ação, visando proteger a coletividade. Assim, comprovada a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância psicoativa, o crime resta configurado. A tese de insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, também não merece prosperar. Como exaustivamente demonstrado, a condenação não se ampara em meros indícios, mas em um conjunto probatório sólido e convergente, composto pelos depoimentos coesos dos policiais militares e pela prova documental, especialmente o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, que detalha os sinais observados no réu. A prova é clara, positiva e segura, não havendo espaço para a dúvida que autorizaria a absolvição. Por fim, a defesa invoca o princípio da intervenção mínima ou da insignificância. Tal princípio não se aplica ao delito em tela. A conduta de dirigir sob influência de substância psicoativa possui elevada reprovabilidade social e representa um risco intolerável à segurança de todos que utilizam as vias públicas. O bem jurídico tutelado – a incolumidade pública no trânsito – é de extrema relevância, não se podendo considerar a conduta como um indiferente penal. Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e afastadas as teses defensivas, a condenação do réu é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABRICIO ALVES FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, na condição de circunstância judicial para determinação da pena, deve ser entendida como a censurabilidade do fato, a reprovação social que se faz à conduta delitiva, e atua como limitadora da reprimenda. No caso, a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. O réu possui condenação anterior (ação penal 0037787-08.2017.8.13.0074 – CAC de ID 10576240290), que será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. A conduta social representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais. Não há nos autos elementos que permitam uma valoração negativa. A personalidade é relacionada ao perfil subjetivo do réu, sendo a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, relacionada a uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade (STJ. 6ª Turma. HC 285.186/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016). Não há elementos suficientes para sua aferição. Os motivos, considerados como os fatores que levaram o réu a praticar o crime, são inerentes ao próprio tipo penal, consistindo na vontade de dirigir após o consumo de substância psicoativa. As circunstâncias dizem respeito à forma como o crime foi praticado, que não integra sua estrutura. A condução sob efeito de maconha é elementar do tipo penal qualificado (§1º, II), não podendo ser novamente valorada. As consequências, entendidas como o mal causado pelo crime, que extrapolam aquelas próprias da conduta típica, não foram graves no caso concreto. A contribuição da vítima para o crime, sendo a vítima a coletividade, não há que se falar em sua contribuição. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado por crime anterior (processo nº 0037787-08.2017.8.13.0074, trânsito em julgado em 14/03/2018), conforme CAC de ID 10576240290. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta à situação econômica do réu. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º, do Código Penal, em razão da reincidência do condenado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais, notadamente em face da reincidência do réu em crime doloso (art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal). Ficam suspensos os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação devida pelo acusado à vítima, nos termos do art. 387, IV, haja vista tratar-se de crime que tem como sujeito passivo a sociedade, sendo que não há nos autos informações sobre o quantitativo de eventual prejuízo. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva e considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, sendo que, caso esteja solto e tenha mudado de endereço sem comunicação a este juízo, intime-o da sentença por edital, observando-se os prazos do art. 392, §1º, do CPP. Transitada em julgado e mantida esta sentença, eventual fiança prestada pelo acusado deverá ser utilizada para pagamento das custas processuais, pena de multa e prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, sendo que eventual levantamento do valor remanescente será apreciado pelo Juízo da Execução Penal, observado o que dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, encaminhando-a à VEC; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos; c) Comunique-se o Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); d) Intime-se para pagamento das custas processuais (art. 50 do Código Penal). Saliente-se que a multa e as custas processuais são impostas aos condenados em geral por força do mandamento contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo haver isenção em sentença pela alegação falta de condições econômicas. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada em sede de execução da pena. Neste sentido, TJMG; APCR 1.0479.15.014075-0/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/05/2017; DJEMG 29/05/2017. e) Havendo bens apreendidos, proceda-se à sua destinação/destruição, na forma do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, conforme for o caso. Havendo recurso: 1- No caso de interposição de embargos de declaração com EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão sobre os embargos; 2 – No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato da interposição do recurso, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentar razões (art. 600 do CPP); 3 – Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, em oito dias, apresentar as contrarrazões (art. 600 do CPP); 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação pessoal do réu e vítima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); 5 – Caso o apelante declare na petição ou termo de interposição do recurso que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, §4º, do CPP). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho