0000286-36.2022.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000286-36.2022.8.16.0082(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO PLANTIO EXTEMPORÂNEO. ZARC. PORTARIA MAPA Nº 301/2020. CUMPRIMENTO DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM DESTAQUE E SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO. CONTRADIÇÃO ENTRE APÓLICE RESUMIDA E CONDIÇÕES GERAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DATA DO PLANTIO E O SINISTRO. SECA E GEADA GENERALIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado rural em face de seguradora, em razão da negativa de cobertura de seguro agrícola contratado para cultura de milho safrinha, sob alegação de plantio realizado após a data limite prevista nas condições especiais da apólice. O autor alegou que o plantio ocorreu dentro do período recomendado pelo zoneamento agrícola oficial (ZARC) e que não teve ciência inequívoca da restrição contratual invocada pela seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de frustração de safra agrícola em razão de alegado plantio fora do prazo previsto no contrato de seguro e no zoneamento agrícola, considerando a validade da cláusula restritiva, a ciência do segurado sobre as condições contratuais, e a existência de nexo causal entre a data do plantio e o sinistro causado por eventos climáticos.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre produtor rural e seguradora caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de prestação de serviço securitário destinada ao segurado como destinatário final.4. A perícia judicial comprovou que o plantio ocorreu dentro do período do ZARC, o que afasta a tese de plantio extemporâneo.5. A cláusula restritiva invocada pela seguradora não possui eficácia perante o consumidor, pois não houve comprovação de entrega das condições gerais completas, tampouco demonstração de ciência inequívoca do segurado acerca da limitação contratual.6. A apólice resumida recebida pelo segurado fazia referência apenas à observância do ZARC como parâmetro de cobertura securitária, sem qualquer destaque específico para a data certa, gerando legítima expectativa de cobertura ao aderente.7. O laudo pericial judicial concluiu que a seca e a geada ocorridas na safra em questão atingiram toda a região produtora, sendo impossível evitar os danos climáticos independentemente da data exata do plantio, inexistindo nexo causal entre a suposta extemporaneidade da semeadura e o sinistro. 8. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em diferença mínima de dias no plantio, sem demonstração de agravamento efetivo do risco ou de influência causal no resultado danoso, caracteriza prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança securitária e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal entre o alegado plantio extemporâneo e os danos provocados por seca e geada afasta a exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e seguintes, 85, § 2º; CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 46, 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000665-04.2023.8.16.0094, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000517-73.2022.8.16.0111, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO AZEVEDO DA ROCHA
Réu SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY ANGELO TONATTO VEIGA
OAB: 57417/PR
LEONARDO CHRASTEK SIDINEI
OAB: 74463/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY
OAB: 60383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000286-36.2022.8.16.0082(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. MILHO SAFRINHA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO PLANTIO EXTEMPORÂNEO. ZARC. PORTARIA MAPA Nº 301/2020. CUMPRIMENTO DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM DESTAQUE E SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO. CONTRADIÇÃO ENTRE APÓLICE RESUMIDA E CONDIÇÕES GERAIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DATA DO PLANTIO E O SINISTRO. SECA E GEADA GENERALIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por segurado rural em face de seguradora, em razão da negativa de cobertura de seguro agrícola contratado para cultura de milho safrinha, sob alegação de plantio realizado após a data limite prevista nas condições especiais da apólice. O autor alegou que o plantio ocorreu dentro do período recomendado pelo zoneamento agrícola oficial (ZARC) e que não teve ciência inequívoca da restrição contratual invocada pela seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de frustração de safra agrícola em razão de alegado plantio fora do prazo previsto no contrato de seguro e no zoneamento agrícola, considerando a validade da cláusula restritiva, a ciência do segurado sobre as condições contratuais, e a existência de nexo causal entre a data do plantio e o sinistro causado por eventos climáticos.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre produtor rural e seguradora caracteriza relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de prestação de serviço securitário destinada ao segurado como destinatário final.4. A perícia judicial comprovou que o plantio ocorreu dentro do período do ZARC, o que afasta a tese de plantio extemporâneo.5. A cláusula restritiva invocada pela seguradora não possui eficácia perante o consumidor, pois não houve comprovação de entrega das condições gerais completas, tampouco demonstração de ciência inequívoca do segurado acerca da limitação contratual.6. A apólice resumida recebida pelo segurado fazia referência apenas à observância do ZARC como parâmetro de cobertura securitária, sem qualquer destaque específico para a data certa, gerando legítima expectativa de cobertura ao aderente.7. O laudo pericial judicial concluiu que a seca e a geada ocorridas na safra em questão atingiram toda a região produtora, sendo impossível evitar os danos climáticos independentemente da data exata do plantio, inexistindo nexo causal entre a suposta extemporaneidade da semeadura e o sinistro. 8. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em diferença mínima de dias no plantio, sem demonstração de agravamento efetivo do risco ou de influência causal no resultado danoso, caracteriza prática abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança securitária e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal entre o alegado plantio extemporâneo e os danos provocados por seca e geada afasta a exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro agrícola.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e seguintes, 85, § 2º; CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 46, 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000665-04.2023.8.16.0094, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000517-73.2022.8.16.0111, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019.