Detalhe do processo

0000286-23.2023.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-23.2023.8.16.0172 Processo: 0000286-23.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$388.319,52 Autor(s): NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA em face de NEWE SEGUROS S.A. Em síntese, o Autor afirma que contratou seguro agrícola por meio da apólice nº 10001010040406, para cobertura da safra de soja 2021/2022, em área de 70,19 hectares situada no Município de Campina da Lagoa/PR. Sustenta que a apólice previa produtividade segurada de 2.700 kg/ha, correspondente a 45 sacas por hectare, preço da saca de R$ 150,00 e Limite Máximo de Indenização de R$ 473.740,39. Alega que a lavoura sofreu severa quebra de produtividade em razão de estiagem, risco expressamente coberto pelo contrato. Afirma que comunicou o sinistro e que a seguradora, após procedimento administrativo de regulação, negou integralmente o pagamento da indenização, sob os argumentos de ausência de cobertura, má condução da lavoura, divergência no custo de produção e existência de riscos não cobertos. A Ré apresentou contestação. Defendeu a improcedência do pedido. Alegou, em resumo, que o evento teria ocorrido antes do início da cobertura, que a produtividade obtida foi demasiadamente inferior à média regional, que houve manejo inadequado, presença de ervas daninhas, divergência entre o custo de produção declarado e o efetivamente empregado e que o seguro contratado era de custo de produção. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indenização aos parâmetros contratuais que entende aplicáveis. A relação processual foi regularmente formada. As preliminares foram analisadas no saneador. Foi deferida prova pericial agronômica. O laudo pericial foi juntado aos autos. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. É o relato. Decido. 2. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a solução da controvérsia. O contrato de seguro é disciplinado pelo art. 757 do Código Civil, segundo o qual, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Também incide o art. 765 do Código Civil, que impõe ao segurado e ao segurador o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. No processo civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, cabia ao Autor demonstrar a contratação, a ocorrência do sinistro e o prejuízo. Cabia à seguradora provar a existência de causa contratual apta a afastar ou reduzir a cobertura. A contratação do seguro é incontroversa. A apólice nº 10001010040406 indica cobertura para soja, área segurada de 70,19 hectares, produtividade segurada de 2.700 kg/ha, preço da saca de R$ 150,00 e Limite Máximo de Indenização de R$ 473.740,39. A própria apólice inclui a estiagem entre os riscos cobertos. A controvérsia principal está em definir se a quebra de produtividade decorreu de risco coberto, se houve causa excludente de cobertura e qual é o valor indenizável. A prova pericial judicial é conclusiva quanto à causa dos prejuízos. O perito afirmou, no item conclusivo do laudo, que: “Após os trabalhos periciais realizados, pode se concluir que a causa do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico ocasionado pela falta de precipitação em determinados estádios, podendo ser observado que para o período da safra choveu o equivalente de 684,80 mm em todo seu ciclo, sendo uma porção até suficiente para as exigências da cultura da soja, se esses volumes fossem bem distribuídos, porém isso não ocorreu, pois no mês novembro precipitou apenas 31,0 mm, o que aliado a altas temperaturas do período resultaram em redução da produtividade final”. A conclusão técnica confirma o nexo causal entre a estiagem e a quebra da safra. O evento climático não foi estranho ao contrato. Ao contrário, a apólice previu a estiagem como risco coberto. Assim, comprovada a ocorrência do risco predeterminado, nasce o dever de indenizar, salvo se demonstrada causa contratual ou legal suficiente para exclusão da garantia. A seguradora alegou que o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura, pois a cultura ainda não teria atingido o primeiro trifólio. A prova pericial, porém, não confirmou essa tese. Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o perito consignou expressamente: “Se a vigência da cobertura securitária já havia iniciado quando o autor noticiou o Sinistro. R= Positivo”. Também não há prova suficiente de que o plantio tenha violado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático. O perito respondeu ao ponto controvertido relativo ao tema nos seguintes termos: “Se o plantio foi realizado de acordo com as recomendações do Ministério da Agricultura e Zoneamento Agrícola; R= Positivo”. O laudo ainda esclareceu que as chaves de semeadura correspondentes às áreas analisadas estavam dentro da janela do ZARC. Consta do trabalho técnico: “Assim deve-se notar o número das chaves que estão em cada nível de risco, sendo que as chaves do requerente são as de números 26 e 28, então se encontram dentro da janela de plantio do zoneamento agrícola”. Portanto, não procede a tese de ausência de cobertura temporal. A conclusão pericial, baseada em análise de imagens, séries temporais de vegetação e dados climáticos, é mais consistente do que a presunção formulada pela seguradora a partir da data de comunicação do evento. A seguradora também atribuiu a baixa produtividade a suposta má condução da lavoura, abandono técnico, ervas daninhas e plantio em condições inadequadas. Essa alegação não ficou comprovada. O perito respondeu expressamente: “Se houve o manejo adequado da lavoura pelo autor; R= Conforme os laudos de vistoria da seguradora não havia nenhuma irregularidade”. Em outro quesito, afirmou: “O Perito pode determinar se a suposta quebra de produção é devida a uma inadequada condução da cultura, como alegado pela Seguradora? R= Não foram apurados tais indícios”. A conclusão foi reforçada quando o perito respondeu ao quesito sobre os laudos de vistoria: “De acordo com os laudos de vistoria, o perito da seguradora observou algum mau manejo por parte do agricultor? A estiagem foi o motivo da baixa produtividade? R= Não foram apurados tais indícios”. Essas respostas afastam a tese de perda total do direito à indenização. A seguradora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que a causa determinante da quebra foi conduta imputável ao segurado. A baixa produtividade, por si só, não autoriza presumir abandono ou má condução, especialmente quando há laudo judicial identificando estresse hídrico como causa do sinistro. A alegação relativa a ervas daninhas também não justifica a negativa integral. O laudo final da seguradora apontou risco não coberto apenas no item 04, em área de 3 hectares, com percentual de perda de 3%. Esse dado, mesmo se considerado, possui alcance pontual. Ele não transforma a totalidade da quebra de produtividade em risco excluído, nem afasta o nexo causal predominante indicado pela perícia judicial. A negativa integral, portanto, foi indevida. O próprio perito respondeu ao primeiro ponto controvertido nestes termos: “Se a negativa de cobertura integral feita pela ré é indevida; R= Positivo, pois a negativa se deu em função do custo de produção ser diferente do informado no momento da contratação do seguro, porém não existe comprovação de quem fixou o custo de produção e mesmo que tal diferença de custo de produção gere redução na indenização, esta redução não é integral”. A resposta é tecnicamente relevante. Ela demonstra que eventual divergência entre custo declarado e custo efetivo não autoriza a exclusão total da cobertura. No máximo, pode influir na quantificação da indenização, de acordo com a natureza do contrato e com o princípio indenitário. No ponto relativo ao valor, a solução exige observar o contrato, a prova técnica e o princípio indenitário dos seguros de dano. O art. 781 do Código Civil dispõe que “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. A apólice informa cobertura básica de custo de produção. O perito, ao responder ao ponto controvertido nº 9, afirmou: “Se o seguro contratado era de produtividade garantida ou de custo de produção; R= Custo de produção”. Também respondeu, quanto ao custo efetivo: “O custo de produção total descrito na apólice era de R$ 473.740,39 (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), já o custo total empregado foi de aproximadamente R$ 418.851,10 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Diferença esta de aproximadamente 11,59% a menos”. Esses elementos impedem tanto a improcedência quanto a procedência integral pelo LMI originário sem qualquer ponderação. A seguradora não podia negar toda a indenização, porque o sinistro decorreu de risco coberto e não houve prova de má condução capaz de romper o nexo causal. Por outro lado, a indenização não pode ultrapassar o interesse segurado efetivo, sob pena de contrariar o art. 781 do Código Civil. Assim, a indenização deve observar o custo de produção efetivamente comprovado, indicado no laudo pericial, mas sem ultrapassar o montante requerido na petição inicial. No caso, o Autor limitou sua pretensão ao valor de R$ 388.319,52 e o montante deve ser respeitado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual a condenação fica limitada ao valor postulado na inicial. Não há base probatória segura para aplicar abatimento adicional relevante por risco não coberto. A referência administrativa a ervas daninhas foi restrita, localizada e sem demonstração de que tenha causado a quebra global da safra. O ônus dessa prova era da seguradora, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A correção monetária deve incidir sobre a indenização securitária desde a contratação, conforme orientação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Considerando a previsão contratual específica, adoto a taxa de 0,25% ao mês, prevista na cláusula 23.4 da apólice, sem prejuízo de eventual revisão em fase própria se houver demonstração de incompatibilidade com norma cogente. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar NEWE SEGUROS S.A. a pagar a NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA indenização securitária no valor de R$ 388.319,52 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao montante requerido na petição inicial. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA desde a contratação da apólice, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e cláusula contratual aplicável. Diante da sucumbência mínima do Autor em relação ao núcleo da pretensão, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000286-23.2023.8.16.0172 Processo: 0000286-23.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$388.319,52 Autor(s): NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA em face de NEWE SEGUROS S.A. Em síntese, o Autor afirma que contratou seguro agrícola por meio da apólice nº 10001010040406, para cobertura da safra de soja 2021/2022, em área de 70,19 hectares situada no Município de Campina da Lagoa/PR. Sustenta que a apólice previa produtividade segurada de 2.700 kg/ha, correspondente a 45 sacas por hectare, preço da saca de R$ 150,00 e Limite Máximo de Indenização de R$ 473.740,39. Alega que a lavoura sofreu severa quebra de produtividade em razão de estiagem, risco expressamente coberto pelo contrato. Afirma que comunicou o sinistro e que a seguradora, após procedimento administrativo de regulação, negou integralmente o pagamento da indenização, sob os argumentos de ausência de cobertura, má condução da lavoura, divergência no custo de produção e existência de riscos não cobertos. A Ré apresentou contestação. Defendeu a improcedência do pedido. Alegou, em resumo, que o evento teria ocorrido antes do início da cobertura, que a produtividade obtida foi demasiadamente inferior à média regional, que houve manejo inadequado, presença de ervas daninhas, divergência entre o custo de produção declarado e o efetivamente empregado e que o seguro contratado era de custo de produção. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indenização aos parâmetros contratuais que entende aplicáveis. A relação processual foi regularmente formada. As preliminares foram analisadas no saneador. Foi deferida prova pericial agronômica. O laudo pericial foi juntado aos autos. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. É o relato. Decido. 2. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzida são suficientes para a solução da controvérsia. O contrato de seguro é disciplinado pelo art. 757 do Código Civil, segundo o qual, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Também incide o art. 765 do Código Civil, que impõe ao segurado e ao segurador o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. No processo civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, cabia ao Autor demonstrar a contratação, a ocorrência do sinistro e o prejuízo. Cabia à seguradora provar a existência de causa contratual apta a afastar ou reduzir a cobertura. A contratação do seguro é incontroversa. A apólice nº 10001010040406 indica cobertura para soja, área segurada de 70,19 hectares, produtividade segurada de 2.700 kg/ha, preço da saca de R$ 150,00 e Limite Máximo de Indenização de R$ 473.740,39. A própria apólice inclui a estiagem entre os riscos cobertos. A controvérsia principal está em definir se a quebra de produtividade decorreu de risco coberto, se houve causa excludente de cobertura e qual é o valor indenizável. A prova pericial judicial é conclusiva quanto à causa dos prejuízos. O perito afirmou, no item conclusivo do laudo, que: “Após os trabalhos periciais realizados, pode se concluir que a causa do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico ocasionado pela falta de precipitação em determinados estádios, podendo ser observado que para o período da safra choveu o equivalente de 684,80 mm em todo seu ciclo, sendo uma porção até suficiente para as exigências da cultura da soja, se esses volumes fossem bem distribuídos, porém isso não ocorreu, pois no mês novembro precipitou apenas 31,0 mm, o que aliado a altas temperaturas do período resultaram em redução da produtividade final”. A conclusão técnica confirma o nexo causal entre a estiagem e a quebra da safra. O evento climático não foi estranho ao contrato. Ao contrário, a apólice previu a estiagem como risco coberto. Assim, comprovada a ocorrência do risco predeterminado, nasce o dever de indenizar, salvo se demonstrada causa contratual ou legal suficiente para exclusão da garantia. A seguradora alegou que o sinistro teria ocorrido antes do início da cobertura, pois a cultura ainda não teria atingido o primeiro trifólio. A prova pericial, porém, não confirmou essa tese. Ao responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, o perito consignou expressamente: “Se a vigência da cobertura securitária já havia iniciado quando o autor noticiou o Sinistro. R= Positivo”. Também não há prova suficiente de que o plantio tenha violado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático. O perito respondeu ao ponto controvertido relativo ao tema nos seguintes termos: “Se o plantio foi realizado de acordo com as recomendações do Ministério da Agricultura e Zoneamento Agrícola; R= Positivo”. O laudo ainda esclareceu que as chaves de semeadura correspondentes às áreas analisadas estavam dentro da janela do ZARC. Consta do trabalho técnico: “Assim deve-se notar o número das chaves que estão em cada nível de risco, sendo que as chaves do requerente são as de números 26 e 28, então se encontram dentro da janela de plantio do zoneamento agrícola”. Portanto, não procede a tese de ausência de cobertura temporal. A conclusão pericial, baseada em análise de imagens, séries temporais de vegetação e dados climáticos, é mais consistente do que a presunção formulada pela seguradora a partir da data de comunicação do evento. A seguradora também atribuiu a baixa produtividade a suposta má condução da lavoura, abandono técnico, ervas daninhas e plantio em condições inadequadas. Essa alegação não ficou comprovada. O perito respondeu expressamente: “Se houve o manejo adequado da lavoura pelo autor; R= Conforme os laudos de vistoria da seguradora não havia nenhuma irregularidade”. Em outro quesito, afirmou: “O Perito pode determinar se a suposta quebra de produção é devida a uma inadequada condução da cultura, como alegado pela Seguradora? R= Não foram apurados tais indícios”. A conclusão foi reforçada quando o perito respondeu ao quesito sobre os laudos de vistoria: “De acordo com os laudos de vistoria, o perito da seguradora observou algum mau manejo por parte do agricultor? A estiagem foi o motivo da baixa produtividade? R= Não foram apurados tais indícios”. Essas respostas afastam a tese de perda total do direito à indenização. A seguradora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que a causa determinante da quebra foi conduta imputável ao segurado. A baixa produtividade, por si só, não autoriza presumir abandono ou má condução, especialmente quando há laudo judicial identificando estresse hídrico como causa do sinistro. A alegação relativa a ervas daninhas também não justifica a negativa integral. O laudo final da seguradora apontou risco não coberto apenas no item 04, em área de 3 hectares, com percentual de perda de 3%. Esse dado, mesmo se considerado, possui alcance pontual. Ele não transforma a totalidade da quebra de produtividade em risco excluído, nem afasta o nexo causal predominante indicado pela perícia judicial. A negativa integral, portanto, foi indevida. O próprio perito respondeu ao primeiro ponto controvertido nestes termos: “Se a negativa de cobertura integral feita pela ré é indevida; R= Positivo, pois a negativa se deu em função do custo de produção ser diferente do informado no momento da contratação do seguro, porém não existe comprovação de quem fixou o custo de produção e mesmo que tal diferença de custo de produção gere redução na indenização, esta redução não é integral”. A resposta é tecnicamente relevante. Ela demonstra que eventual divergência entre custo declarado e custo efetivo não autoriza a exclusão total da cobertura. No máximo, pode influir na quantificação da indenização, de acordo com a natureza do contrato e com o princípio indenitário. No ponto relativo ao valor, a solução exige observar o contrato, a prova técnica e o princípio indenitário dos seguros de dano. O art. 781 do Código Civil dispõe que “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. A apólice informa cobertura básica de custo de produção. O perito, ao responder ao ponto controvertido nº 9, afirmou: “Se o seguro contratado era de produtividade garantida ou de custo de produção; R= Custo de produção”. Também respondeu, quanto ao custo efetivo: “O custo de produção total descrito na apólice era de R$ 473.740,39 (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), já o custo total empregado foi de aproximadamente R$ 418.851,10 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Diferença esta de aproximadamente 11,59% a menos”. Esses elementos impedem tanto a improcedência quanto a procedência integral pelo LMI originário sem qualquer ponderação. A seguradora não podia negar toda a indenização, porque o sinistro decorreu de risco coberto e não houve prova de má condução capaz de romper o nexo causal. Por outro lado, a indenização não pode ultrapassar o interesse segurado efetivo, sob pena de contrariar o art. 781 do Código Civil. Assim, a indenização deve observar o custo de produção efetivamente comprovado, indicado no laudo pericial, mas sem ultrapassar o montante requerido na petição inicial. No caso, o Autor limitou sua pretensão ao valor de R$ 388.319,52 e o montante deve ser respeitado, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual a condenação fica limitada ao valor postulado na inicial. Não há base probatória segura para aplicar abatimento adicional relevante por risco não coberto. A referência administrativa a ervas daninhas foi restrita, localizada e sem demonstração de que tenha causado a quebra global da safra. O ônus dessa prova era da seguradora, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A correção monetária deve incidir sobre a indenização securitária desde a contratação, conforme orientação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Considerando a previsão contratual específica, adoto a taxa de 0,25% ao mês, prevista na cláusula 23.4 da apólice, sem prejuízo de eventual revisão em fase própria se houver demonstração de incompatibilidade com norma cogente. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar NEWE SEGUROS S.A. a pagar a NELSON ANTONIO LEME DE SOUZA indenização securitária no valor de R$ 388.319,52 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao montante requerido na petição inicial. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA desde a contratação da apólice, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e cláusula contratual aplicável. Diante da sucumbência mínima do Autor em relação ao núcleo da pretensão, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito